de 11 de setembro
O Decreto Regulamentar 2/2014, de 9 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear, estabelecer as respetivas competências das unidades orgânicas nucleares e fixar o número máximo de unidades flexíveis do serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
1 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, abreviadamente designado por GPP, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
b) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional;
c) Direção de Serviços de Competitividade;
d) Direção de Serviços de Comunicação e Informática;
e) Direção de Serviços de Estatística;
f) Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso;
g) Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral;
h) Direção de Serviços de Programação e Políticas.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
À Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSAERI, compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia relacionadas com o MAM, assegurando nomeadamente a coordenação técnica do apoio à preparação dos conselhos de ministros de agricultura e pescas junto da União Europeia;
b) Acompanhar o desenvolvimento das políticas internacionais e coordenar a intervenção do MAM nas organizações internacionais e nas instituições de cooperação para o desenvolvimento, sem prejuízo das competências próprias dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Propor e coordenar estratégias de internacionalização para os setores agroalimentar, das pescas e das florestas, bem como garantir a sua articulação com as políticas públicas de apoio associadas;
d) Coordenar e apoiar a intervenção do MAM nas instâncias comunitárias, no âmbito dos assuntos europeus e das relações internacionais;
e) Acompanhar e coordenar a atuação do MAM no âmbito das relações externas da União Europeia;
f) Acompanhar e coordenar a atuação do MAM no âmbito das relações bilaterais;
g) Coordenar e propor a participação do MAM nas relações e ações de cooperação para o desenvolvimento;
h) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias e internacionais nas suas áreas de competência.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional
À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional, abreviadamente designada por DSRHDO, compete:
a) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1), bem como acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores (SIADAP 2 e 3) no âmbito do MAM;
b) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando o MAM na respetiva implementação, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
c) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAM, com vista à reorganização funcional dos serviços e à simplificação de procedimentos e dos respetivos métodos de trabalho, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços;
d) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do GPP e dos serviços a que presta apoio, bem como dos restantes serviços do MAM;
e) Prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de recursos próprios;
f) Gerir os recursos humanos do GPP, incluindo a elaboração de instrumentos de planeamento, gestão e avaliação.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Competitividade
À Direção de Serviços de Competitividade, abreviadamente designada por DSC, compete:
a) Propor e acompanhar as medidas de aplicação dos regimes comunitários de regulação dos mercados agrícolas, nomeadamente no quadro da Organização Comum de Mercado Único, bem como a sua aplicação nacional;
b) Analisar a estrutura e evolução das cadeias do setor agroalimentar ao nível dos segmentos da produção, da transformação e da comercialização, incluindo as iniciativas interministeriais sobre o acompanhamento das relações no setor agroalimentar;
c) Propor, coordenar e acompanhar medidas de política de reforço da organização da produção, incluindo a aplicação dos regimes nacionais de reconhecimento de organizações de produtores e de organizações interprofissionais;
d) Apoiar a definição das medidas de política de valorização e de diferenciação da qualidade agroalimentar;
e) Coordenar, com as entidades competentes das Regiões Autónomas, a elaboração e acompanhamento dos programas comunitários para as regiões ultraperiféricas;
f) Propor e acompanhar as medidas no domínio da agricultura e do abastecimento alimentar, em situações de emergência, no quadro do sistema nacional de planeamento civil de emergência;
g) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias e internacionais nas suas áreas de competência.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Comunicação e Informática
À Direção de Serviços de Comunicação e Informática, abreviadamente designada por DSCI, compete:
a) Coordenar e assegurar a divulgação das atividades do MAM, no âmbito da comunicação, nomeadamente da comunicação externa de políticas e programas na área da agricultura e do desenvolvimento rural, do protocolo e de relações públicas;
b) Coordenar a aplicação de plano de comunicação do GPP, com vertentes externa e interna;
c) Assegurar a gestão documental e arquivística;
d) Assegurar a organização e preservação do património documental e arquivístico;
e) Programar e coordenar, em articulação com os serviços do IFAP, as tecnologias de informação no âmbito do MAM, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
f) Coordenar e garantir a gestão dos recursos informáticos do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo, órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio e assegurar o apoio aos utilizadores;
g) Desenvolver as medidas necessárias à segurança, confidencialidade e integridade dos sistemas de informação do GPP.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Estatística
À Direção de Serviços de Estatística, abreviadamente designada por DSE, compete:
a) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento de produção de informação estatística no âmbito do MAM, designadamente na área da agricultura;
b) Assegurar, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN), a representação do MAM, a coordenação dos organismos do Ministério, bem como a articulação entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE);
c) Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MAM, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
d) Desenvolver, coordenar e assegurar a produção de informação estatística agrícola, designadamente a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA), em articulação com as DRAP;
e) Desenvolver indicadores nos domínios agrícola, rural e agroambiental, bem como metodologias para operações estatísticas e geointegração de informação estatística, designadamente as adequadas à construção de cenários prospetivos;
f) Desenvolver instrumentos de análise de dados aplicada às áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, promovendo e apoiando as atividades dos serviços do GPP e dos demais organismos do MAM neste domínio;
g) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.
Artigo 7.º
Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso
À Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, abreviadamente designada por DSJC, compete:
a) Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito europeu nas áreas de competência do MAM;
b) Apoiar a coordenação do processo legislativo do MAM, designadamente, na área da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo a elaboração de projetos legislativos;
c) Coordenar e gerir os processos de pré-contencioso e de contencioso comunitário, bem como os processos de transposição da legislação comunitária, nas áreas de competência do MAM;
d) Analisar as medidas do MAM que consubstanciem auxílios de Estado, designadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural, preparar e acompanhar as respetivas notificações à Comissão Europeia;
e) Assegurar a gestão dos processos relativos a medidas do MAM que consubstanciem auxílios de Estado, junto da Comissão Europeia;
f) Representar o MAM nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa, a correr termos nos tribunais administrativos, acompanhando o andamento dos processos e promovendo as diligências necessárias;
g) Emitir parecer, informações e estudos de caráter jurídico, nomeadamente elaborar projetos de resposta no âmbito dos recursos hierárquicos interpostos para os membros do Governo do MAM;
h) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral
À Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral, abreviadamente designada por DSPOAG, compete:
a) Apoiar a coordenação do programa orçamental do MAM, organizar os procedimentos inerentes às funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAM, procedendo à elaboração, acompanhamento e avaliação da sua execução, em articulação com outras entidades com competências no domínio orçamental;
b) Assegurar a coordenação e a gestão do património imobiliário afetado ao MAM, no âmbito do exercício das funções de unidade de gestão patrimonial, em articulação com outras entidades com competências no domínio patrimonial;
c) Organizar os procedimentos inerentes às funções de unidade ministerial de compras e coordenar, no âmbito do MAM, a aplicação dos normativos legais em vigor na Administração Pública neste domínio;
d) Organizar os procedimentos inerentes à realização de obras e à aquisição de bens e serviços do GPP, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como dos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;
e) Elaborar a proposta e executar o orçamento do GPP;
f) Apoiar os órgãos e serviços do MAM na elaboração das propostas de orçamento e respetiva execução, bem como na gestão dos recursos financeiros dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério;
g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros do GPP, bem como dos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de orçamento próprio;
h) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do GPP e apoiar a gestão dos mesmos recursos aos gabinetes dos membros do Governo que integram o MAM, bem como dos demais órgãos e serviços a que presta apoio.
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Programação e Políticas
À Direção de Serviços de Programação e Políticas, abreviadamente designada por DSPP, compete:
a) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com serviços e organismos do MAM e de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;
b) Apoiar a definição das orientações estratégicas, das políticas de intervenção estrutural comunitárias e nacionais, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural, bem como coordenar a sua conceção e programação a nível nacional;
c) Assegurar a articulação, com as entidades competentes do MAM e de outros ministérios, entre as políticas de desenvolvimento rural e outras políticas de intervenção estrutural, nomeadamente no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
d) Desenvolver estudos de diagnóstico, avaliação e prospetiva no domínio da agricultura e desenvolvimento rural;
e) Promover, coordenar e participar no acompanhamento e avaliação dos programas, intervenções estruturais e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural;
f) Propor e acompanhar as medidas de aplicação dos regimes comunitários de apoio direto aos agricultores;
g) Propor e acompanhar as medidas de promoção de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente no quadro dos instrumentos de política agrícola e do desenvolvimento rural;
h) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do GPP é fixado em 19.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 169/2012, de 24 de maio;
b) A Portaria 171/2012, de 24 de maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 10 de setembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 9 de setembro de 2014.