de 24 de maio
O Decreto Regulamentar 34/2012, de 26 de março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento;
b) Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
c) Direção de Serviços de Competitividade;
d) Direção de Serviços de Estatística;
e) Direção de Serviços Jurídicos;
f) Direção de Serviços de Programação e Políticas.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento
À Direção de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento, abreviadamente designada por DSAAO, compete:
a) Coordenar a elaboração do programa orçamental do MAMAOT e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;
b) Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre os serviços do ministério;
c) Gerir os recursos humanos do GPP, incluindo a elaboração de instrumentos de planeamento, gestão, e avaliação;
d) Gerir os recursos patrimoniais e financeiros do GPP;
e) Assegurar a gestão das infraestruturas tecnológicas.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
À Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSAERI, compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que necessário:
a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia relacionadas com o MAMAOT;
b) Acompanhar o desenvolvimento das políticas internacionais e coordenar a atuação do MAMAOT nas organizações internacionais e nas instituições de cooperação para o desenvolvimento;
c) Coordenar e apoiar a intervenção dos serviços e dos organismos do MAMAOT nas instâncias comunitárias e internacionais, no âmbito dos assuntos europeus e relações internacionais;
d) Acompanhar e coordenar a atuação do MAMAOT no âmbito das relações externas da União Europeia;
e) Acompanhar e coordenar a atuação do MAMAOT no âmbito das relações bilaterais;
f) Coordenar e propor a participação do MAMAOT nas relações e ações de cooperação;
g) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias e internacionais nas suas áreas de competência.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Competitividade
À Direção de Serviços de Competitividade, abreviadamente designada por DSC, compete:
a) Propor e acompanhar as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de regulação dos mercados agrícolas, incluindo a definição de normas de comercialização, nomeadamente no quadro da Organização Comum de Mercado única, bem como a sua aplicação nacional;
b) Analisar a estrutura e evolução das cadeias do sector agroalimentar ao nível dos segmentos da produção, da transformação e da comercialização;
c) Propor medidas de reforço da organização das estruturas produtivas e associativas no seio do sector agroalimentar;
d) Propor e acompanhar as medidas de política de valorização e de diferenciação da qualidade agroalimentar;
e) Propor e acompanhar as medidas de promoção e internacionalização agroalimentar, bem como coordenar a participação do MAMAOT no processo de internacionalização do sector agroalimentar;
f) Articular com as entidades competentes das Regiões Autónomas a elaboração e acompanhamento dos programas comunitários para as regiões ultraperiféricas;
g) Propor e acompanhar as medidas no domínio da agricultura e do abastecimento alimentar, em situações de emergência, no quadro do sistema nacional de planeamento civil de emergência, desempenhando as atribuições que sucedem à extinção da comissão de planeamento de emergência da agricultura;
h) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias e internacionais nas suas áreas de competência.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Estatística
À Direção de Serviços de Estatística, abreviadamente designada por DSE, compete:a) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento de produção de informação estatística no âmbito do MAMAOT, designadamente na área da agricultura;
b) Assegurar, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN), a coordenação da função estatística e a articulação entre os organismos do MAMAOT, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE);
c) Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MAMAOT, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
d) Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA), em articulação com as DRAP;
e) Desenvolver um sistema integrado de indicadores nos domínios agrícola, rural e agroambiental, bem como metodologias para operações estatísticas e geointegração de informação estatística, designadamente as adequadas à construção de cenários prospetivos;
f) Desenvolver instrumentos de análise de dados aplicada às áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, promovendo e apoiando as atividades dos serviços do GPP e dos demais organismos do MAMAOT neste domínio;
g) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.
Artigo 6.º
Direção de Serviços Jurídicos
À Direção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada por DSJ, compete:a) Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MAMAOT, propondo as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
b) Assegurar a coordenação do processo legislativo do MAMAOT, na área da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo a elaboração de projetos legislativos;
c) Coordenar os processos de pré-contencioso e de contencioso comunitário nas áreas de competência do MAMAOT;
d) Analisar as medidas do MAMAOT que consubstanciem auxílios de Estado, designadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural, preparar e acompanhar as respetivas notificações à Comissão Europeia;
e) Apoiar tecnicamente os processos de contencioso administrativo sobre assuntos respeitantes à atividade do GPP;
f) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da prossecução das atribuições do GPP;
g) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Programação e Políticas
À Direção de Serviços de Programação e Políticas, abreviadamente designada por DSPP, compete:
a) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAMAOT e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;
b) Apoiar a ação do MAMAOT na definição dos objetivos, estratégia, na formulação e comunicação de políticas e programas, nomeadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural;
c) Apoiar a definição das políticas, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural, bem como coordenar a sua regulamentação e programação a nível nacional;
d) Assegurar a articulação, com as entidades públicas competentes, entre as políticas de desenvolvimento rural e outras políticas de desenvolvimento;
e) Promover, coordenar e participar no acompanhamento e avaliação dos programas, intervenções e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural;
f) Propor e acompanhar as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de apoio direto aos agricultores;
g) Propor e acompanhar as medidas de promoção de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente no quadro dos instrumentos de política agrícola e do desenvolvimento rural;
h) Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do GPP é fixado em 16.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas:a) A Portaria 219-A/2007, de 28 de fevereiro;
b) A Portaria 219-J/2007, de 28 de fevereiro;
c) A Portaria 176/2010, de 24 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de maio de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de abril de 2012.