de 24 de Março
O Decreto Regulamentar 6/2007, de 27 de Fevereiro, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), definindo a sua missão, respectivas atribuições e tipo de organização interna. Por seu turno, a Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, estabeleceu a estrutura nuclear do GPP e as competências das respectivas unidades orgânicas.Ponderada a experiência da aplicação do modelo de organização estabelecido, considera-se necessário o respectivo aperfeiçoamento, procurando-se uma maior eficiência e eficácia na prossecução da missão cometida ao GPP. Para o efeito, procede-se à actualização da estrutura nuclear do organismo, redefinindo e clarificando as competências atribuídas a algumas das suas unidades orgânicas, por via da alteração da Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro.
Desta reorganização resulta também a alteração da designação da Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares (DSFAA), que passa a designar-se Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas, mantendo-se, no essencial, o núcleo das atribuições que àquela eram conferidas e acrescendo-lhe as resultantes da presente portaria.
Considerando a extensão das alterações a introduzir na Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, procede-se à sua republicação, em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro
A alínea g) do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea f) do artigo 7.º e o artigo 8.º da Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
........................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) .....................................................................
g) Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas;
h) ....................................................................
Artigo 3.º
[...]
........................................................................a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais relacionadas com o MADRP e apoiar e coordenar a intervenção dos serviços e dos organismos do MADRP nas instâncias comunitárias;
b) ....................................................................
c) Coordenar, assegurar e dinamizar a participação do MADRP nas relações e acções de cooperação bilateral.
Artigo 4.º
........................................................................a) ....................................................................
b) Acompanhar e coordenar a actuação dos organismos do MADRP em matéria ambiental e de instrumentos de ordenamento do território, em articulação com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
Artigo 6.º
[...]
........................................................................a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objectivos e estratégia e na formulação de políticas, bem como das medidas que as sustentam;
b) Apoiar a participação do MADRP na definição das políticas comunitárias e coordenar a sua regulamentação e programação a nível nacional, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural, e assegurar a representação nacional em instâncias comunitárias;
c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;
d) Coordenar a elaboração, em articulação com outros serviços e organismos, de programas e medidas de política de natureza estrutural, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento rural, ao crédito e aos seguros;
e) Acompanhar a execução dos programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural;
f) Avaliar os programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente promovendo e participando em trabalhos de avaliação dos programas e intervenções de desenvolvimento rural;
g) Elaborar e divulgar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, nas áreas de responsabilidade do MADRP;
h) Divulgar os programas e medidas de política da área de responsabilidade do MADRP e os resultados da sua execução e avaliação;
i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio.
Artigo 7.º
[...]
........................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) Elaborar e coordenar estudos aplicados sobre os diversos domínios da competência do GPP.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas
À Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas, abreviadamente designada por DSPMA, compete:
a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comercialização dos produtos e serviços agrícolas e agroalimentares e propor as acções necessárias para o reforço da sua competitividade, valorização e sustentabilidade;
b) ....................................................................
c) ...................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro
São aditadas a alínea d) do artigo 8.º e a alínea e) do artigo 9.º da Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro:
«Artigo 8.º
[...]
........................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) Acompanhar e propor as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de apoio directo aos agricultores, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e à condicionalidade.
Artigo 9.º
[...]
........................................................................a) (Revogada.) b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) Assegurar a coordenação nacional do controlo oficial na área alimentar, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios.»
Artigo 3.º
Referências legais
As referências legais à Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares do Gabinete de Planeamento e Políticas consideram-se feitas à Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a alínea a) do artigo 9.º da Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação da Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 15 de Fevereiro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO
Republicação da Portaria 219-A/2007, de 28 de Fevereiro
Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas
O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão;
b) Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
c) Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural;
d) Direcção de Serviços Jurídicos;
e) Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação;
f) Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos;
g) Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas;
h) Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão
À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão, abreviadamente designada por DSSIG, compete:
a) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
b) Modernizar e normalizar a gestão da informação, racionalizando, simplificando e desmaterializando circuitos, quer na vertente interna quer externa;
c) Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e as medidas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) relativas à área das tecnologias de informação e comunicação, em colaboração com o organismo do ministério responsável.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
À Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSAERI, compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais relacionadas com o MADRP e apoiar e coordenar a intervenção dos serviços e organismos do MADRP nas instâncias comunitárias;
b) Acompanhar e coordenar a actuação do MADRP no âmbito das relações externas da União Europeia, das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Coordenar, assegurar e dinamizar a participação do MADRP nas relações e acções de cooperação bilateral.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural
À Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural, abreviadamente designada por DSAOER, compete:
a) Promover a integração da componente ambiental e de ordenamento do espaço rural na concepção e operacionalização das políticas sectoriais da competência do MADRP;
b) Acompanhar e coordenar a actuação dos organismos do MADRP em matéria ambiental e de instrumentos de ordenamento do território, em articulação com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) Acompanhar o desenvolvimento da política comunitária relativa ao ambiente e ordenamento do espaço rural, assegurando a participação nas instâncias comunitárias;
d) Propor orientações para a aplicação da política de ordenamento do território para o espaço rural em coerência com a estratégia nacional para o desenvolvimento rural;
e) Acompanhar e analisar a evolução do desempenho ambiental das actividades sectoriais, propondo medidas de actuação para promover a sua sustentabilidade.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços Jurídicos
À Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada por DSJ, compete:
a) Assegurar a coordenação do processo legislativo no âmbito do MADRP;
b) Elaborar projectos legislativos e colaborar nas acções de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MADRP, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e actualização legislativa;
c) Analisar as medidas do MADRP que consubstanciem auxílios de Estado, preparar e acompanhar as notificações à Comissão Europeia e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;
d) Coordenar os processos de pré-contencioso e de contencioso comunitário nas áreas de competência do MADRP;
e) Emitir pareceres, elaborar informações e apoiar tecnicamente os processos de contencioso administrativo sobre assuntos respeitantes à actividade do GPP.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação
À Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação, abreviadamente designada por DSPAA, compete:
a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objectivos e estratégia e na formulação de políticas, bem como das medidas que as sustentam;
b) Apoiar a participação do MADRP na definição das políticas comunitárias e coordenar a sua regulamentação e programação a nível nacional, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural, e assegurar a representação nacional em instâncias comunitárias;
c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;
d) Coordenar a elaboração, em articulação com outros serviços e organismos, de programas e medidas de política de natureza estrutural, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento rural, ao crédito e aos seguros;
e) Acompanhar a execução dos programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural;
f) Avaliar os programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente promovendo e participando em trabalhos de avaliação dos programas e intervenções de desenvolvimento rural;
g) Elaborar e divulgar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, nas áreas de responsabilidade do MADRP;
h) Divulgar os programas e medidas de política da área de responsabilidade do MADRP e os resultados da sua execução e avaliação;
i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos
À Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos, abreviadamente designada por DSEME, compete:
a) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento da produção de informação estatística no âmbito do MADRP;
b) Assegurar, no âmbito do sistema estatístico nacional (SEN), a coordenação da função estatística e a articulação entre os organismos do MADRP, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE), e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;
c) Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MADRP, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
d) Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA);
e) Desenvolver um sistema integrado de indicadores, bem como metodologias para operações estatísticas, geointegração de informação estatística, designadamente os adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do MADRP;
f) Elaborar e coordenar estudos aplicados sobre os diversos domínios da competência do GPP.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas
À Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas, abreviadamente designada por DSPMA, compete:
a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comercialização dos produtos e serviços agrícolas e agroalimentares e propor as acções necessárias para o reforço da sua competitividade, valorização e sustentabilidade;
b) Propor, acompanhar e avaliar as medidas relativas à organização, protecção e valorização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade reconhecida, nomeadamente as denominações de origem e as indicações geográficas, o modo de produção biológica e outros modos de produção particulares;
c) Acompanhar e propor as medidas da política agrícola relativas à regulação do mercado, nomeadamente as respeitantes à política agrícola comum, assegurando a participação nas instâncias comunitárias;
d) Acompanhar e propor as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de apoio directo aos agricultores, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e à condicionalidade.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar
À Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por DSNSA, compete:
a) (Revogada.) b) Acompanhar e propor as medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em contacto com géneros alimentícios e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, coordenando e avaliando a sua execução pelos serviços regionais do MADRP;
c) Orientar, coordenar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas pelos serviços do MADRP no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não contaminação radioactiva e conformidade dos géneros alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a contactar com os géneros alimentícios;
d) Assegurar a representação junto das diferentes instâncias da União Europeia em matéria de legislação e normalização alimentar, incluindo no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como junto de outras instâncias internacionais, nomeadamente os grupos do Codex Alimentarius;
e) Assegurar a coordenação nacional do controlo oficial na área alimentar, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.