Decreto-Lei 355/86
de 24 de Outubro
Desde 1977 que a orgânica regional prevista pela Lei 31/77, de 23 de Maio, se encontra por regulamentar. Cabe à Assembleia da República, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, proceder a tal tarefa. Porém, existindo já estruturas aos níveis central e sectorial do planeamento e sendo esta uma matéria em cuja prossecução o Governo está altamente empenhado, entende-se que há que proporcionar condições às estruturas regionais que existem e beneficiam de uma larga experiência acumulada ao longo dos últimos anos no sentido de colaborarem no processo de planeamento, mesmo que ainda de uma forma transitória. A dinâmica própria do processo de planeamento exige que, na lacuna existente, se possa cometer às comissões de coordenação regional a responsabilidade de cooperar com os órgãos central e sectoriais na elaboração dos diferentes planos, aproveitando-se, assim, e na impossibilidade constitucional de desde já se estabelecer uma estrutura de carácter definitivo, a capacidade e experiência acumuladas pelas comissões de coordenação regional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 47.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º Enquanto não for definido o esquema dos órgãos de planeamento regional, as comissões de coordenação regional exercerão as funções referidas no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.