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Decreto Regulamentar 3/90, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/90

de 16 de Janeiro

O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, ao estabelecer a nova orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, previu a criação do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, cuja orgânica e funcionamento se torna necessário regulamentar.

Trata-se de um organismo que tem por missão essencial acompanhar a realização dos investimentos públicos e avaliar os seus efeitos sobre o desenvolvimento económico e social do País, fornecendo ao Governo informações que lhe permitam actuar em tempo oportuno para corrigir eventuais desvios na execução dos projectos e para tomar as medidas necessárias ao ajustamento destes à evolução dos factores económicos e financeiros que condicionam quer a sua eficácia, quer a eficiência dos investimentos que eles envolvem.

No presente diploma, ao promover-se a especificação das atribuições, da estrutura, da competência dos órgãos e do regime do pessoal do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, procurou-se dar rigoroso cumprimento aos princípios de racionalização orgânica, funcional e de pessoal. Por outro lado, foram tidos em especial consideração os princípios da coordenação e da eficácia dos serviços.

Dada a especificidade das atribuições e a heterogeneidade das funções do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, a sua estrutura será dual, englobando estruturas orgânicas formais de tipo «direcção de serviço» e equipas de projecto. Através das primeiras procura-se garantir a realização de tarefas que implicam rotina burocrática e acorrer a necessidades de serviço uniforme e constantemente sentidas. Através das segundas - as equipas de projecto - visa-se adoptar uma forma de organização que, pela sua flexibilidade, se adapte perfeitamente à dinâmica que envolve o acompanhamento e a avaliação dos mais variados programas e projectos de investimento público, assegurando-se ao mesmo tempo a disponibilidade de entidades dotadas de elevada capacidade científica e técnica, a racionalização de pessoal e a utilização de recursos humanos disponíveis de outros serviços públicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Departamento de Acompanhamento e Avaliação, adiante designado abreviadamente por DAA, é o organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, com natureza de Direcção-Geral, que tem a incumbência de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no Plano, bem como de promover, coordenar e acompanhar a realização de acções de cooperação internacional no domínio do desenvolvimento económico.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do DAA:

a) Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projectos definidos nos planos de desenvolvimento económico e social;

b) Efectuar a supervisão e o controlo de execução dos programas incluídos nos planos de desenvolvimento económico e social em estreita colaboração com os departamentos sectoriais e regionais respectivos;

c) Conceber e divulgar a metodologia de acompanhamento de programas e projectos de investimento público, nomeadamente os que constituem as intervenções operacionais enquadradas no Plano de Desenvolvimento Regional, e participar nos órgãos de acompanhamento das referidas intervenções;

d) Avaliar o impacte e os efeitos das intervenções operacionais incluídas no Plano de Desenvolvimento Regional em estreita articulação com os departamentos sectoriais mais directamente envolvidos;

e) Promover e coordenar, de acordo com os normativos financeiros definidos pelo Ministro das Finanças, as acções de âmbito interno decorrentes da preparação, execução e avaliação dos programas de cooperação financeira e técnica bilateral e multilateral, estabelecendo as adequadas articulações com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas e privadas interessadas, colaborando na preparação e celebração dos acordos de cooperação, participando nas negociações relativas a operações de financiamento de projectos de investimento público e acompanhando todo o processamento subsequente até à celebração dos respectivos contratos;

f) Promover a formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a adequada administração de programas e projectos de investimento, nomeadamente a favor de quadros técnicos de serviços sectoriais e regionais;

g) Dinamizar a actividade de consultadoria portuguesa, com incidência no País e no estrangeiro na área dos projectos de investimento público;

h) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras nos domínios das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Direcção

1 - O DAA é dirigido por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral.

Artigo 4.º

Competências do director-geral

1 - Compete ao director-geral do DAA:

a) Dirigir superiormente e coordenar as actividades do DAA nas suas diversas áreas;

b) Assegurar a representação do DAA junto de outros organismos nacionais e internacionais;

c) Conceber e desenvolver um esquema interdepartamental de informações e contactos susceptível de assegurar o acompanhamento e a avaliação de projectos e programas incluídos no Plano;

d) Assegurar a representação do DAA no órgão responsável pelo acompanhamento de gestão de intervenção operacional;

e) Assegurar a necessária articulação com fontes de cooperação internacional, bem como as ligações com os departamentos governamentais envolvidos;

f) Promover e orientar iniciativas de formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a administração de projectos de investimento;

g) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, bem como as funções que lhe forem cometidas pelo membro do Governo de tutela do DAA.

2 - O director-geral do DAA é o interlocutor a nível nacional em matéria de cooperação internacional, nos termos da alínea e) do artigo 2.º

Artigo 5.º

Serviços

O DAA compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação;

b) Direcção de Serviços de Formação e Informação;

c) Repartição Administrativa.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação

Compete à Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação a concretização do sistema de acompanhamento e avaliação dos projectos e programas de investimento público e a avaliação da eficácia das intervenções operacionais apresentadas no Plano de Desenvolvimento Regional, bem como o enquadramento das equipas de projecto criadas no âmbito do DAA e de outros serviços públicos envolvidos no sistema.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Formação e Informação

Compete à Direcção de Serviços de Formação e Informação promover a formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a adequada administração de projectos de investimento, bem como a divulgação de informação sobre metodologias de acompanhamento e avaliação junto dos serviços sectoriais e regionais.

Artigo 8.º

Repartição Administrativa

1 - Compete à Repartição Administrativa promover e assegurar a execução dos processos referentes às matérias da administração de pessoal, administração financeira, administração patrimonial, expediente e arquivo, bem como a difusão e reprodução de documentação.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) Secção de Pessoal e de Expediente Geral;

b) Secção de Contabilidade, Economato e Património.

3 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal e de Expediente Geral:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

c) Efectuar todo o expediente dos funcionários do DAA relativamente à ADSE;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

e) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do DAA, bem como a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;

f) Organizar o arquivo e os registos do DAA, mantendo-o em condições de fácil consulta, e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

g) Assegurar o apoio administrativo às equipas de projecto que se constituam no âmbito do DAA;

h) Assegurar a difusão e gestão de publicações do DAA;

i) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e no âmbito das demais unidades orgânicas do DAA;

j) Assegurar a difusão de legislação e outras normas e instruções superiores.

4 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade, Economato e Património:

a) Preparar os projectos de orçamento de despesa de funcionamento e cambial do DAA, bem como propor as respectivas alterações e acompanhar a sua execução;

b) Gerir as respectivas verbas e estabelecer adequado controlo orçamental;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada unidade orgânica do DAA e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

f) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;

g) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

h) Proceder às aquisições necessárias, designadamente mediante a realização de concursos, devendo, sempre que o seu valor ultrapasse os limites autorizados, obter concordância superior;

i) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

j) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do DAA, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua conservação e reparação;

l) Propor superiormente as acções directos ou de coordenação que entenda indispensáveis em matéria da sua competência;

m) Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços do DAA.

Artigo 9.º

Equipas de projecto

1 - Para a realização de missões com finalidade económica que não possam ser eficazmente prosseguidas através de estruturas orgânicas formais poderão ser constituídas equipas de projecto.

2 - As equipas de projecto devem ser constituídas, nos termos da lei geral, por iniciativa do director-geral do DAA ou de outro dirigente máximo de organismo sectorial, em articulação com o primeiro, e através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e dos outros membros do Governo de que dependa a realização do projecto.

3 - Na determinação da composição das equipas de projecto garantir-se-á a disponibilidade da alta capacidade técnica específica necessária, nomeadamente através de recrutamento de consultores externos, sem prejuízo de recurso a técnicos de diversas especialidades que integrem o quadro de outros serviços da Administração, mediante a utilização dos adequados instrumentos de mobilidade.

4 - As equipas de projecto serão dirigidas por um dos seus elementos, que se designará «chefe de projecto», cumprindo a este promover a planificação do trabalho, a orientação, a coordenação e a dinamização das actividades dos técnicos que integrem essa estrutura, de modo a serem cumpridas os prazos fixados e os objectivos delineados.

5 - Os consultores externos que integrem as equipas de projecto serão contratados a termo certo, nos termos da legislação vigente, podendo recorrer-se ao contrato de prestação de serviços sempre que tal se mostre mais adequado.

Artigo 10.º

Colaboração interorgânica

1 - O DAA manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, exercendo as suas actividades em cooperação e colaboração com os departamentos adequados da Administração.

2 - O DAA prestará ainda àqueles serviços, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração nas ligações com as entidades estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

1 - O DAA dispõe do pessoal dirigente e de chefia constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - Os lugares do pessoal dirigente referido no número anterior integram o anexo II do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

3 - O DAA disporá ainda do pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 12.º

Regime de provimento e recrutamento do pessoal

O regime de provimento e recrutamento do pessoal do DAA é o definido na lei geral e no Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Disposição financeira

Os encargos financeiros resultantes deste diploma serão suportados pelas dotações do DAA inscritas no Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro do pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 11.º:

Um director-geral;

Um subdirector-geral;

Dois directores de serviços;

Um chefe de repartição;

Dois chefes de secção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/16/plain-7156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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