de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, ao estabelecer a nova orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, previu a criação do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, cuja orgânica e funcionamento se torna necessário regulamentar.Trata-se de um organismo que tem por missão essencial acompanhar a realização dos investimentos públicos e avaliar os seus efeitos sobre o desenvolvimento económico e social do País, fornecendo ao Governo informações que lhe permitam actuar em tempo oportuno para corrigir eventuais desvios na execução dos projectos e para tomar as medidas necessárias ao ajustamento destes à evolução dos factores económicos e financeiros que condicionam quer a sua eficácia, quer a eficiência dos investimentos que eles envolvem.
No presente diploma, ao promover-se a especificação das atribuições, da estrutura, da competência dos órgãos e do regime do pessoal do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, procurou-se dar rigoroso cumprimento aos princípios de racionalização orgânica, funcional e de pessoal. Por outro lado, foram tidos em especial consideração os princípios da coordenação e da eficácia dos serviços.
Dada a especificidade das atribuições e a heterogeneidade das funções do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, a sua estrutura será dual, englobando estruturas orgânicas formais de tipo «direcção de serviço» e equipas de projecto. Através das primeiras procura-se garantir a realização de tarefas que implicam rotina burocrática e acorrer a necessidades de serviço uniforme e constantemente sentidas. Através das segundas - as equipas de projecto - visa-se adoptar uma forma de organização que, pela sua flexibilidade, se adapte perfeitamente à dinâmica que envolve o acompanhamento e a avaliação dos mais variados programas e projectos de investimento público, assegurando-se ao mesmo tempo a disponibilidade de entidades dotadas de elevada capacidade científica e técnica, a racionalização de pessoal e a utilização de recursos humanos disponíveis de outros serviços públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Acompanhamento e Avaliação, adiante designado abreviadamente por DAA, é o organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, com natureza de Direcção-Geral, que tem a incumbência de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no Plano, bem como de promover, coordenar e acompanhar a realização de acções de cooperação internacional no domínio do desenvolvimento económico.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do DAA:
a) Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projectos definidos nos planos de desenvolvimento económico e social;b) Efectuar a supervisão e o controlo de execução dos programas incluídos nos planos de desenvolvimento económico e social em estreita colaboração com os departamentos sectoriais e regionais respectivos;
c) Conceber e divulgar a metodologia de acompanhamento de programas e projectos de investimento público, nomeadamente os que constituem as intervenções operacionais enquadradas no Plano de Desenvolvimento Regional, e participar nos órgãos de acompanhamento das referidas intervenções;
d) Avaliar o impacte e os efeitos das intervenções operacionais incluídas no Plano de Desenvolvimento Regional em estreita articulação com os departamentos sectoriais mais directamente envolvidos;
e) Promover e coordenar, de acordo com os normativos financeiros definidos pelo Ministro das Finanças, as acções de âmbito interno decorrentes da preparação, execução e avaliação dos programas de cooperação financeira e técnica bilateral e multilateral, estabelecendo as adequadas articulações com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas e privadas interessadas, colaborando na preparação e celebração dos acordos de cooperação, participando nas negociações relativas a operações de financiamento de projectos de investimento público e acompanhando todo o processamento subsequente até à celebração dos respectivos contratos;
f) Promover a formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a adequada administração de programas e projectos de investimento, nomeadamente a favor de quadros técnicos de serviços sectoriais e regionais;
g) Dinamizar a actividade de consultadoria portuguesa, com incidência no País e no estrangeiro na área dos projectos de investimento público;
h) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras nos domínios das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Direcção
1 - O DAA é dirigido por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um subdirector-geral.2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral.
Artigo 4.º
Competências do director-geral
1 - Compete ao director-geral do DAA:a) Dirigir superiormente e coordenar as actividades do DAA nas suas diversas áreas;
b) Assegurar a representação do DAA junto de outros organismos nacionais e internacionais;
c) Conceber e desenvolver um esquema interdepartamental de informações e contactos susceptível de assegurar o acompanhamento e a avaliação de projectos e programas incluídos no Plano;
d) Assegurar a representação do DAA no órgão responsável pelo acompanhamento de gestão de intervenção operacional;
e) Assegurar a necessária articulação com fontes de cooperação internacional, bem como as ligações com os departamentos governamentais envolvidos;
f) Promover e orientar iniciativas de formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a administração de projectos de investimento;
g) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, bem como as funções que lhe forem cometidas pelo membro do Governo de tutela do DAA.
2 - O director-geral do DAA é o interlocutor a nível nacional em matéria de cooperação internacional, nos termos da alínea e) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Serviços
O DAA compreende os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação;
b) Direcção de Serviços de Formação e Informação;
c) Repartição Administrativa.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação
Compete à Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação a concretização do sistema de acompanhamento e avaliação dos projectos e programas de investimento público e a avaliação da eficácia das intervenções operacionais apresentadas no Plano de Desenvolvimento Regional, bem como o enquadramento das equipas de projecto criadas no âmbito do DAA e de outros serviços públicos envolvidos no sistema.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Formação e Informação
Compete à Direcção de Serviços de Formação e Informação promover a formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a adequada administração de projectos de investimento, bem como a divulgação de informação sobre metodologias de acompanhamento e avaliação junto dos serviços sectoriais e regionais.
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
1 - Compete à Repartição Administrativa promover e assegurar a execução dos processos referentes às matérias da administração de pessoal, administração financeira, administração patrimonial, expediente e arquivo, bem como a difusão e reprodução de documentação.2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) Secção de Pessoal e de Expediente Geral;
b) Secção de Contabilidade, Economato e Património.
3 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal e de Expediente Geral:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
c) Efectuar todo o expediente dos funcionários do DAA relativamente à ADSE;
d) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;
e) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do DAA, bem como a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;
f) Organizar o arquivo e os registos do DAA, mantendo-o em condições de fácil consulta, e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
g) Assegurar o apoio administrativo às equipas de projecto que se constituam no âmbito do DAA;
h) Assegurar a difusão e gestão de publicações do DAA;
i) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e no âmbito das demais unidades orgânicas do DAA;
j) Assegurar a difusão de legislação e outras normas e instruções superiores.
4 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade, Economato e Património:
a) Preparar os projectos de orçamento de despesa de funcionamento e cambial do DAA, bem como propor as respectivas alterações e acompanhar a sua execução;
b) Gerir as respectivas verbas e estabelecer adequado controlo orçamental;
c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d) Determinar os custos de cada unidade orgânica do DAA e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;
e) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;
f) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;
g) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
h) Proceder às aquisições necessárias, designadamente mediante a realização de concursos, devendo, sempre que o seu valor ultrapasse os limites autorizados, obter concordância superior;
i) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
j) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do DAA, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua conservação e reparação;
l) Propor superiormente as acções directos ou de coordenação que entenda indispensáveis em matéria da sua competência;
m) Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços do DAA.
Artigo 9.º
Equipas de projecto
1 - Para a realização de missões com finalidade económica que não possam ser eficazmente prosseguidas através de estruturas orgânicas formais poderão ser constituídas equipas de projecto.2 - As equipas de projecto devem ser constituídas, nos termos da lei geral, por iniciativa do director-geral do DAA ou de outro dirigente máximo de organismo sectorial, em articulação com o primeiro, e através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e dos outros membros do Governo de que dependa a realização do projecto.
3 - Na determinação da composição das equipas de projecto garantir-se-á a disponibilidade da alta capacidade técnica específica necessária, nomeadamente através de recrutamento de consultores externos, sem prejuízo de recurso a técnicos de diversas especialidades que integrem o quadro de outros serviços da Administração, mediante a utilização dos adequados instrumentos de mobilidade.
4 - As equipas de projecto serão dirigidas por um dos seus elementos, que se designará «chefe de projecto», cumprindo a este promover a planificação do trabalho, a orientação, a coordenação e a dinamização das actividades dos técnicos que integrem essa estrutura, de modo a serem cumpridas os prazos fixados e os objectivos delineados.
5 - Os consultores externos que integrem as equipas de projecto serão contratados a termo certo, nos termos da legislação vigente, podendo recorrer-se ao contrato de prestação de serviços sempre que tal se mostre mais adequado.
Artigo 10.º
Colaboração interorgânica
1 - O DAA manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, exercendo as suas actividades em cooperação e colaboração com os departamentos adequados da Administração.2 - O DAA prestará ainda àqueles serviços, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração nas ligações com as entidades estrangeiras e internacionais.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
1 - O DAA dispõe do pessoal dirigente e de chefia constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.2 - Os lugares do pessoal dirigente referido no número anterior integram o anexo II do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
3 - O DAA disporá ainda do pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 12.º
Regime de provimento e recrutamento do pessoal
O regime de provimento e recrutamento do pessoal do DAA é o definido na lei geral e no Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Disposição financeira
Os encargos financeiros resultantes deste diploma serão suportados pelas dotações do DAA inscritas no Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 11.º:
Um director-geral;
Um subdirector-geral;
Dois directores de serviços;
Um chefe de repartição;
Dois chefes de secção.