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Despacho Normativo 44/89, de 6 de Junho

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Sumário

Determina que possam ser aceites candidaturas que proponham trabalhos cujo custo exceda o valor fixado nos nºs 1 e 13 do Despacho Normativo nº 49/88, de 4 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 44/89
Pelo Despacho Normativo 49/88, de 4 de Julho, e no âmbito das atribuições cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, aprovei o regulamento do concurso para participação em equipamentos de utilização colectiva de natureza simples.

Pelo n.º 1 do referido regulamento limita-se a admissibilidade das candidaturas à natureza simples dos trabalhos a comparticipar e ao seu custo, cujo montante será periodicamente actualizado, como dispõe o n.º 13.

Com vista a dar maior flexibilidade ao programa, determino que possam ser aceites candidaturas que proponham trabalhos cujo custo exceda o valor fixado nos termos conjugados dos n.os 1 e 13 em percentagem não superior a 30% sem prejuízo de aquele valor se manter como limite para efeitos de cálculo da comparticipação.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 18 de Maio de 1989. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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