Decreto Regulamentar 31/92
de 24 de Novembro
A orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território foi alterada através do Decreto-Lei 265/92, que procedeu à extinção do Departamento de Acompanhamento e Avaliação (DAA).
As atribuições do DAA, em matéria de acompanhamento e avaliação, transitaram para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em virtude de se considerar que são necessárias à preparação do novo plano de desenvolvimento regional, que será o documento base das negociações dos novos fundos estruturais com a Comissão Europeia, cabendo à DGDR a responsabilidade de coordenar estes trabalhos.
Deste modo, torna-se imperioso proceder à reestruturação da DGDR, dotando-a, assim, da capacidade de resposta adequada às novas exigências impostas pela evolução dos fundos estruturais e das acções de desenvolvimento regional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada por DGDR, é o serviço do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incumbido de estudar e promover a política de desenvolvimento regional, de coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e de preparar e acompanhar as acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DGDR:
a) Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;
b) Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;
c) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;
d) Participar no processo de planeamento das acções e investimentos com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;
e) Elaborar o plano de desenvolvimento regional de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;
f) Coordenar as negociações, a gestão e o acompanhamento da execução do Quadro Comunitário de Apoio e outras acções estruturais;
g) Exercer as funções de interlocutor do FEDER, quer a nível nacional, quer junto das Comunidades Europeias;
h) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER;
i) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para a Comunidade Europeia, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;
j) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais financiadas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, em estreita articulação com os departamentos mais directamente envolvidos;
l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Direcção
1 - A DGDR é dirigida por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral designará como seu substituto um dos subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral:
a) Dirigir e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;
b) Assegurar a representação externa da DGDR;
c) Coordenar as negociações das intervenções operacionais do FEDER, bem como todos os contactos técnicos respectivos com a Comissão das Comunidades Europeias;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.
2 - O director-geral pode delegar ou subdelegar nos subdirectores-gerais as suas competências.
Artigo 5.º
Serviços
1 - A DGDR compreende os seguintes serviços:
a) Núcleo de Política Regional;
b) Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais;
c) Direcção de Serviços de Programas;
d) Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;
e) Direcção de Serviços de Avaliação;
f) Direcção de Serviços de Informação e Controlo.
2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda os seguintes serviços:
a) Divisão de Apoio Jurídico;
b) Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 6.º
Natureza e competências do Núcleo de Política Regional
1 - O Núcleo de Política Regional tem a natureza de direcção de serviços e é dirigido por um funcionário equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
2 - Compete ao Núcleo de Política Regional:
a) Realizar os estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;
b) Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à DGDR;
c) Analisar o impacte regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões regionais das políticas comunitárias;
d) Promover os estudos e actividades técnicas necessários à manutenção de um trabalho prospectivo sobre a organização territorial das actividades sócio-económicas;
e) Acompanhar a formulação e execução da política regional comunitária.
Artigo 7.º
Competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais
1 - Compete à Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais:
a) Organizar e manter actualizado o registo da informação estatística regionalizada, de base sócio-económica, necessária à eficácia de actuação da DGDR, bem como proceder ao respectivo tratamento e análise, sempre que necessário, em colaboração com outros organismos;
b) Transmitir aos organismos competentes das Comunidades Europeias a informação estatística regionalizada, de base sócio-económica, que venha a ser solicitada;
c) Promover a coordenação inter-regional dos diagnósticos e prioridades regionais de desenvolvimento económico e social, no âmbito da preparação dos instrumentos de planeamento a curto e médio prazos;
d) Promover as actividades necessárias à apresentação de propostas e à preparação de instrumentos regionais da política de desenvolvimento regional;
e) Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas de procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito regional;
f) Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão dos programas iniciativa comunitária de âmbito regional;
g) Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito regional;
h) Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da responsabilidade da Direcção de Serviços.
2 - A competência referida na alínea a) do número anterior será exercida em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística.
3 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 não prejudica as competências atribuídas na mesma matéria a outros serviços.
4 - As competências referidas na alínea c) do n.º 1 serão exercidas, no que toca à compatibilização com os planos nacionais, em articulação com o Departamento Central de Planeamento.
Artigo 8.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais
1 - A Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Análise e Orientação;
b) Divisão de Intervenções Regionais.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Análise e Orientação.
3 - As competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais mencionadas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Regionais.
Artigo 9.º
Competências da Direcção de Serviços de Programas
Compete à Direcção de Serviços de Programas:
a) Preparar normas sobre a elaboração e execução de instrumentos de iniciativa comunitária de âmbito sectorial;
b) Assegurar e coordenar a execução das actividades necessárias à apresentação de propostas de instrumentos sectoriais da política de desenvolvimento regional no que se refere a programas de iniciativa comunitária;
c) Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão e divulgação dos programas de âmbito sectorial de iniciativa comunitária;
d) Proceder à selecção de instrumentos e medidas de natureza sectorial a lançar no âmbito da política regional;
e) Colaborar na preparação das propostas e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito sectorial;
f) Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito sectorial;
g) Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da responsabilidade da Direcção de Serviços.
Artigo 10.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Programas
1 - A Direcção de Serviços de Programas compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Intervenções de Iniciativa Comunitária;
b) Divisão de Intervenções Sectoriais.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas a) a c) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções de Iniciativa Comunitária.
3 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Sectoriais.
Artigo 11.º
Competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento
Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento:
a) Elaborar propostas ou colaborar na sua elaboração e promover as iniciativas adequadas a incentivar o desenvolvimento produtivo regional, no que respeita às intervenções dirigidas aos beneficiários privados;
b) Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR na execução de sistemas de incentivos ao investimento privado e medidas de incentivos à actividade produtiva não inseridas em programas específicos;
c) Assegurar e coordenar a execução dos programas operacionais que, pelas suas características próprias, se dirijam especialmente à dinamização de actividades económicas de iniciativa essencialmente privada ou que lhe sejam especialmente destinados;
d) Acompanhar, aos níveis nacional e comunitário, os sistemas de incentivos de base regional.
Artigo 12.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento
1 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Apoio à Indústria;
b) Divisão de Apoio aos Serviços.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector industrial, através da Divisão de Apoio à Indústria.
3 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector terciário, através da Divisão de Apoio aos Serviços.
Artigo 13.º
Competências da Direcção de Serviços de Avaliação
Compete à Direcção de Serviços de Avaliação:
a) Desenvolver, em estreita ligação com os departamentos envolvidos, metodologias de acompanhamento dos programas inseridos no Quadro Comunitário de Apoio, designadamente para a definição dos indicadores relevantes e para a recolha e tratamento dos dados de execução física;
b) Analisar, de forma permanente e sistemática, o impacte físico das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio, em particular as apoiadas pelo FEDER;
c) Propor as medidas de correcção que venham a revelar-se necessárias face a eventuais desvios na evolução das intervenções operacionais;
d) Conceber e divulgar a metodologia de avaliação dos programas de investimento público co-financiados pelos fundos estruturais comunitários e, em particular, pelo FEDER;
e) Avaliar ou promover a avaliação, designadamente através de recurso a consultores externos, do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio, em estreita ligação com os departamentos mais directamente envolvidos.
Artigo 14.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Avaliação
1 - A Direcção de Serviços de Avaliação compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Acompanhamento e Análise;
b) Divisão de Avaliação.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Avaliação mencionadas nas alíneas a) a c) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Acompanhamento e Análise
3 - As competências da Direcção de Serviços de Avaliação mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Avaliação.
Artigo 15.º
Competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo
1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Controlo:
a) Organizar, manter actualizadas e proceder à divulgação das informações relativas às intervenções previstas no Quadro Comunitário de Apoio co-financiadas por fundos comunitários, designadamente pelo FEDER;
b) Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão global do Quadro Comunitário de Apoio;
c) Sistematizar e normalizar a recolha de informação da competência da DGDR, em colaboração com as diferentes entidades;
d) Acompanhar o processo de transferências financeiras comunitárias;
e) Assegurar o acompanhamento da execução dos projectos de investimento co-financiados pelo FEDER;
f) Promover a adopção das medidas e acções necessárias à eficácia dos controlos nacionais e comunitários, no que respeita aos projectos e programas de investimento co-financiados pelo FEDER e garantir o seu cumprimento;
g) Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR no que se refere ao controlo da aplicação dos recursos do FEDER;
h) Recolher, tratar e difundir a documentação técnica relativa às atribuições da DGDR;
i) Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da DGDR ou com a sua colaboração.
2 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 será exercida em articulação com o Departamento Central de Planeamento, a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 16.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Informação e Controlo
1 - A Direcção de Serviços de Informação e Controlo compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Coordenação das Intervenções;
b) Divisão de Controlo;
c) Divisão de Documentação e Divulgação.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Coordenação das Intervenções.
3 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Controlo.
4 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Documentação e Divulgação.
Artigo 17.º
Competências da Divisão de Apoio Jurídico
Compete à Divisão de Apoio Jurídico:
a) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência no desenvolvimento regional, desde que tal seja solicitado pelo membro do Governo competente;
b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre todas as matérias da competência da DGDR;
c) Proceder ao estudo comparado da legislação estrangeira sobre desenvolvimento regional, com vista à recolha de elementos que sirvam de suporte a propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais vigentes.
Artigo 18.º
Competências da Repartição Administrativa e Financeira
1 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira prestar todo o apoio administrativo e burocrático à DGDR, promovendo e assegurando a execução dos processos referentes à administração do pessoal, do orçamento, do património e do expediente e arquivo.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:
a) Secção de Pessoal e de Expediente Geral;
b) Secção de Contabilidade, Economato e Património.
3 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Pessoal e de Expediente Geral:
a) Executar todas as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, movimentos e instrumentos de mobilidade previstos na lei, bem como, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
c) Efectuar todo o expediente dos funcionários relativamente à ADSE e aos serviços sociais;
d) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência da DGDR;
e) Organizar o arquivo geral da DGDR, sem prejuízo dos arquivos próprios de cada direcção de serviços;
f) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
g) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito das demais unidades orgânicas da DGDR, propor as acções de coordenação que se revelem necessárias;
h) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;
i) Assegurar a difusão pelos serviços, no âmbito das suas competências, de legislação, directivas superiores, normas internas e outras de carácter geral.
4 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Contabilidade, Economato e Património:
a) Preparar os projectos de orçamento de despesa de funcionamento e cambial da DGDR, bem como propor as respectivas alterações;
b) Acompanhar a execução do orçamento da DGDR, organizando os respectivos processos e estabelecendo adequado controlo orçamental;
c) Determinar os custos de cada unidade orgânica da DGDR e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;
d) Organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional;
e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;
f) Proceder, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as directrizes superiores, às aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DGDR;
g) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
h) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da DGDR, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua conservação e reparação;
i) Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços da DGDR;
j) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito das demais unidades orgânicas da DGDR, propor as acções de coordenação que se revelem necessárias;
l) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;
m) Assegurar a difusão pelos serviços, no âmbito das suas competências, de legislação, directivas superiores, normas internas e outras de carácter geral.
Artigo 19.º
Venda de publicações
A DGDR, sem prejuízo das suas funções, poderá vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.º
Pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGDR consta do mapa anexo ao Decreto-Lei 265/92, de 24 de Novembro.
2 - O pessoal afecto à DGDR é distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral, que poderá definir também as regras de afectação a cada unidade orgânica com carácter de relatividade e periodicidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 44/90, de 31 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.