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Decreto Regulamentar 28/89, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera as competências do Conselho Nacional de Cartografia. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/88, de 5 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/89
de 2 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, foi criado o Conselho Nacional de Cartografia, o qual foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar 10/88, de 5 de Março.

Importa caracterizar o Conselho Nacional de Cartografia como verdadeiro órgão de consulta do Governo, para que este estabeleça as estratégias no âmbito da cartografia e determine as políticas a serem seguidas pelos executores.

Caberá, assim, ao Conselho Nacional de Cartografia emitir pareceres, propor a realização de séries de cobertura cartográfica que mais satisfaçam os interesses nacionais, apreciar a forma como decorre a execução da política cartográfica, preparar relatórios anuais em que sejam analisados os desvios mais significativos em relação ao programado e elaborar propostas e pareceres sobre medidas legislativas relativas à cartografia nacional, quando solicitados pelo Governo.

Para tais fins, consideram-se como actividades cartográficas todas as que tenham como resultado a elaboração de cartas, mapas ou planos.

Assim se criarão condições para que a política determinada e mandada executar pelo Governo seja coerente com as capacidades e aspirações das diferentes instituições executivas utilizadoras da cartografia.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar 10/88, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Compete ao Conselho Nacional de Cartografia:
a) Pronunciar-se obrigatoriamente e apresentar propostas sobre a definição e a execução da política nacional de cartografia, tendo em vista as necessidades de desenvolvimento social, económico, regional e de defesa do País, tendo em conta os pareceres de cada instituição nele representada;

b) Propor a realização das séries de cobertura cartográfica que mais satisfaçam os interesses nacionais;

c) Emitir parecer sobre a descentralização e orientação das actividades cartográficas e tecnológicas afins a cometer aos vários serviços públicos e à actividade privada, de acordo com as suas capacidades actuais e potenciais, evitando duplicação e procurando a maior rentabilidade económica e social para o País, sem prejuízo dos indispensáveis requisitos de segurança;

d) Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais das instituições responsáveis pela cartografia no que respeita ao cumprimento da política cartográfica definida;

e) Dar parecer sobre medidas legislativas estruturais e técnico-normativas relativas à cartografia nacional, designadamente no referente à normalização geral e fundamental;

f) Dar parecer, quando solicitado pelo Governo, sobre a aquisição pelos serviços do Estado ou sobre o estabelecimento de facilidades para aquisição, pelo sector privado, de novos equipamentos;

g) Cooperar com organismos congéneres;
h) Propor medidas tendentes à introdução, desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas cartográficos, fotogramétricos e de tecnologias afins, actualizados e acessíveis ao País, designadamente a utilização sistemática das técnicas informáticas de cálculo, digitalização e desenho automático;

i) Propor medidas tendentes ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, de modo que sejam utilizados os serviços e sistemas que garantam maior produtividade e rentabilidade, sem afectar, na utilização dos meios militares, a sua missão prioritária;

j) Propor medidas tendentes à conveniente divulgação, acesso e utilização pública da produção cartográfica nacional, com respeito pelas normas de segurança militar em vigor;

l) Apoiar e acompanhar a constituição de um registo central de cartografia e de um arquivo nacional de dados aerofotográficos e de detecção remota, bem como a actividade do Sistema Nacional de Informação Geográfica;

m) Fomentar a preparação e aperfeiçoamento dos técnicos das várias especialidades cartográficas.

2 - Consideram-se actividades cartográficas todas aquelas que tenham como resultado a elaboração de cartas, mapas ou planos.

Art. 6.º - 1 - O apoio ao Conselho Nacional de Cartografia é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

2 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques Cunha - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-05 - Decreto Regulamentar 10/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cartografia (CNC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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