A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 243/94, de 26 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 130/86, DE 7 DE JUNHO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 265/92, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL) INTRODUZINDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AUTONOMIA ADMINISTRTAIVA E FINANCEIRA DESTA DIRECÇÃO GERAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/94
de 26 de Setembro
A experiência colhida com a execução do 1.º Quadro Comunitário de Apoio demonstrou a necessidade de introduzir alguns aperfeiçoamentos em termos de organização dos serviços aos quais cabe a sua gestão.

É o que sucede, designadamente, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, cuja missão específica requer a concessão de autonomia administrativa e financeira, por forma a permitir a utilização dos mecanismos inerentes ao reconhecimento desta autonomia, mantendo embora a forma de direcção-geral.

Por outro lado, a aprovação do Decreto-Lei 81/94, de 10 de Março, obriga à adaptação das atribuições e da orgânica do referido serviço.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265/92, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - A DGDR é o serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional, da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão.

2 - A autonomia financeira prevista no número anterior cessa com a conclusão da execução do 2.º Quadro Comunitário de Apoio.

Art. 21.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assegurar as negociações, a gestão e o acompanhamento da execução das acções financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, de acordo com as orientações do Governo;

g) Exercer as funções de interlocutor do FEDER e do Fundo de Coesão, quer a nível nacional, quer junto da Comunidade Europeia;

h) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER e do Fundo de Coesão;

i) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, em estreita articulação com os departamentos mais directamente envolvidos;

j) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais;

l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 22.º - 1 - ...
a) Núcleo de Políticas Regionais;
b) Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas;
c) Direcção de Serviços das Actividades Económicas;
d) Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais;
e) Direcção de Serviços do Fundo de Coesão;
f) Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação;
g) Direcção de Serviços de Informação e Controlo.
2 - ...
3 - A comissão de fiscalização da DGDR é composta por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

4 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento da DGDR e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da DGDR e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

c) Emitir pareceres sobre os orçamentos, relatório e contas da DGDR, bem como sobre a execução orçamental, para fins do controlo mensal;

d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director-geral;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - João António Romão Pereira Reis.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 265/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Departamento de Acompanhamento e Avaliação, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho e altera a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovada pelo mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-10 - Decreto-Lei 81/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE COESAO/INSTRUMENTO FINANCEIRO DE COESAO E RESPECTIVOS ANEXOS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA, COM A FINALIDADE DE APOIAR FINANCEIRAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS NOS DOMÍNIOS DO AMBIENTE E DAS REDES TRANSEUROPEIAS. ESTE REGULAMENTO DEFINE AS COMPETENCIAS E ESTABELECE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PELOS DIFERENTES NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PARA A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE COESAO E, ESPECIFICAMENTE, DO REGULAMENTO (CEE) 792/93 (EUR-Lex), DO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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