de 28 de Setembro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) foi criada pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, como o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais.
Com a aprovação da referida Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a IGAT passou a ser designada por Inspecção-Geral da Administração Local, verificando-se igualmente, conforme resulta do PRACE, uma redefinição e apuramento da sua missão enquanto serviço operacional de exercício da tutela de legalidade administrativa e financeira do Governo sobre as autarquias locais, que passa a compreender, entre outros, o controlo sobre os respectivos órgãos, a estrutura e funcionamento dos serviços, a gestão dos recursos humanos, o ordenamento do território, urbanização e edificação, as obras públicas, fornecimentos e concessões e o sector empresarial local.
Para enquadrar as transformações ocorridas há que proceder à aprovação de uma orgânica que tenha em consideração outros factores, nomeadamente o aumento das solicitações de intervenção formuladas por particulares, que tem tendência para se acentuar, designadamente decorrentes do crescente uso de novas tecnologias da informação, como a já implementada «queixa electrónica», e dos pedidos de apoio e colaboração feitos por outros organismos públicos para diversos tipos de colaboração e, ainda, do alargamento do âmbito da tutela inspectiva definida na lei ao sector empresarial municipal.
A nova orgânica agora aprovada procura igualmente atender à necessária adequação do exercício da tutela de legalidade do Governo sobre as autarquias locais às novas realidades introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pela nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Importa, finalmente, estreitar a cooperação técnica com os demais órgãos jurisdicionais com relevo na intervenção tutelar no domínio da administração local e conferir às diferentes equipas inspectivas uma coordenação no terreno com vista à harmonização de práticas inspectivas e de critérios de análise.
Em consonância com o exposto, são introduzidas alterações à estrutura e funcionamento da IGAT, às suas atribuições e competências, e é criado o conselho de inspecção enquanto órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral da Administração Local, abreviadamente designada por IGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Sede e competência territorial
A IGAL tem sede em Lisboa e exerce a tutela sobre as autarquias locais prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A IGAL tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo, o exercício da tutela administrativa e financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e o sector empresarial local.2 - A IGAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Efectuar acções inspectivas, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
b) Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade inspectiva;
c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
e) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;
f) Colaborar, em especial com a Direcção-Geral das Autarquias Locais e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
g) Assegurar a acção inspectiva no domínio do ordenamento do território, em articulação funcional com a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT).
3 - A IGAL prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Solicitar informações, realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei;
b) Analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à actividade desenvolvida pelas entidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adopção das medidas tutelares adequadas;
c) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
d) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal;
e) Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
f) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;
g) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - A IGAL é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois sub-inspectores gerais.2 - É ainda órgão da IGAL o conselho de inspecção.
Artigo 5.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:a) Presidir ao conselho de inspecção;
b) Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAL;
c) Definir a política de gestão de recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, actividades e acções;
d) Distribuir pelos inspectores as acções inspectivas e a instrução de processos disciplinares mandados instaurar superiormente;
e) Submeter ao membro de Governo que tutela a IGAL os processos resultantes das acções inspectivas, acompanhados dos pareceres que sobre elas incidam;
f) Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das acções inspectivas;
g) Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão das acções inspectivas e apresentação de relatórios;
h) Assegurar as relações da IGAL com outros organismos do Estado e outras entidades públicas e privadas.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Conselho de inspecção
1 - O conselho de inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.2 - O conselho de inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, com voto de qualidade, pelos subinspectores-gerais e pelo restante pessoal dirigente.
3 - Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) O plano anual de actividades, incluindo o plano de formação, o orçamento, o relatório de actividades, a conta de gerência e o balanço social;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) Os termos gerais de protocolos e acordos a celebrar entre a IGAL e outras entidades;
d) O regulamento do procedimento inspectivo;
e) O manual do procedimento inspectivo.
4 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, de acordo com a matéria a tratar.
5 - O conselho de inspecção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A IGAL adopta o seguinte modelo estrutural misto:a) Estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão;
b) Estrutura matricial, nas áreas de inspecção.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A IGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A IGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
b) Os saldos resultantes da realização de colóquios, conferências e acções de formação;
c) O produto dos serviços prestados;
d) Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento de Estado;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Provimento dos cargos de direcção superior
Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público, sendo que no primeiro caso com categoria não inferior a juiz da Relação ou procurador-geral-adjunto, caso em que a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado como se o tivesse sido nas categorias e funções do quadro de origem, não determinando neste a abertura de vaga.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 12.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Sucessão
A IGAL sucede nas atribuições da IGAT.
Artigo 14.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei o Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)