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Decreto-lei 197/85, de 25 de Junho

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Sumário

Reestrutura a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI).

Texto do documento

Decreto-Lei 197/85

de 25 de Junho

1. A Orgânica do IX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, previu a reorganização do Ministério da Administração Interna, que se concretizou com o Decreto-Lei 410/83, de 23 de Novembro, introduzindo profundas alterações no Decreto-Lei 342/77, de 19 de, Agosto.

2. No artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 410/83 consigna-se que o pessoal dirigente de inspecção, técnico superior e técnico forma quadros próprios de cada serviço, determinando-se no seu n.º 1 que o pessoal administrativo, técnico-profissional, operário e auxiliar constitui quadro único adstrito à Secretaria-Geral, mas, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, as dotações de pessoal a afectar a cada serviço constarão de decreto regulamentar, em que se definirão também os mecanismos da gestão desse pessoal.

3. A necessidade de proceder à revogação de disposições do Decreto-Lei 356/82, de 6 de Setembro, o que não é admissível através de decreto regulamentar, e de equiparar formalmente o diploma regulador da actividade da Inspecção-Geral da Administração Interna aos aplicáveis a organismos equiparados, nomeadamente à Inspecção-Geral de Finanças, com a qual deverá estabelecer uma mais estreita coordenação de actuações, justifica a adopção da forma de decreto-lei.

4. As modificações substanciais mais significativas relativamente ao actual diploma regulador da actuação da IGAI são as seguintes:

a) Desconcentração de serviços, a qual foi já objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1984, que se traduz na criação de delegados distritais da IGAI colocados junto dos governos civis, o que permitirá reduzir significativamente a duração média das acções inspectivas e dar cumprimento ao imperativo legal de proceder a uma inspecção ordinária em cada mandato dos órgãos autárquicos;

b) Reforço do prestígio e isenção das funções de inspector-geral, designadamente criando condições para o exercício das mesmas por magistrados judiciais ou do Ministério Público;

c) Criação, junto do inspector-geral e sob a sua presidência, de uma comissão técnica, como órgão permanente de análise e consulta, destinada, entre outras funções, a contribuir para a criação de uma jurisprudência própria e firmada;

d) Atribuição aos inspectores de direitos, prerrogativas e de um regime de inibições e incompatibilidades similar ao adoptado em outros organismos de inspecção, visando garantir os meios necessários ao exercício das respectivas competências;

e) Definição de condições de ingresso e progressão na carreira de inspector administrativo, passando esta a ser seguida apenas por licenciados em Direito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

ARTIGO 1.º

(Natureza e atribuições)

1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) é o organismo do Ministério da Administração Interna incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais, no âmbito do Ministério da Administração Interna.

2 - A Inspecção-Geral da Administração Interna é dirigida por um inspector-geral.

ARTIGO 2.º

(Âmbito de actuação)

1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna desenvolve a sua acção em todo o território em que o Governo exerce poderes de tutela administrativa sobre as autarquias locais.

2 - A Inspecção-Geral da Administração Interna poderá ainda prestar a colaboração solicitada pelos órgãos das regiões autónomas em matérias relacionadas com idênticos poderes de tutela que estes detêm sobre as autarquias locais.

ARTIGO 3.º

(Competência)

1 - No desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Inspecção-Geral da Administração Interna:

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, através de inspecções ordinárias constantes do respectivo plano e de inspecções extraordinárias, superiormente determinadas;

b) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações e dos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna;

c) Propor, e instruir se necessário, processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

d) Proceder junto das autarquias locais e dos seus funcionários às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo;

e) Colaborar com os restantes órgãos e serviços na definição e prossecução dos objectivos do Ministério da Administração Interna.

2 - As competências referidas nos números anteriores não incluem as competências específicas que a lei prevê para a Inspecção-Geral de Finanças.

ARTIGO 4.º

(Colaboração com a Inspecção-Geral de Finanças)

1 - A actuação da Inspecção-Geral da Administração Interna deverá ser coordenada com a da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - A coordenação será acordada entre os respectivos inspectores-gerais.

ARTIGO 5.º

(Planos e questionários)

1 - Os planos a que se refere a alínea c) do artigo 9.º devem ser elaborados de forma que cada município seja, em princípio, objecto de uma visita de inspecção pelo menos uma vez durante o período normal de cada mandato.

2 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação legal dos órgãos e serviços autárquicos.

3 - O questionário referido no número anterior será aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do inspector-geral.

ARTIGO 6.º

(Competência do Ministro da Administração Interna)

Compete ao Ministro da Administração Interna decidir os processos instaurados pela Inspecção-Geral da Administração Interna e ordenar as inspecções extraordinárias, as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares que hajam de ser instruídos pela mesma.

CAPÍTULO II

Organização

ARTIGO 7.º (Estrutura)

1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna estrutura-se verticalmente e compreende:

a) O inspector-geral;

b) A comissão técnica;

c) Serviços centrais.

2 - Em cada governo civil existirá um inspector como delegado distrital da Inspecção-Geral da Administração Interna.

ARTIGO 8.º

(Competência genérica do Inspector-geral)

Compete ao inspector-geral dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços dele dependentes, promovendo o seu regular funcionamento, e designadamente:

a) Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anual da actividade da Inspecção-Geral;

b) Harmonizar os planos gerais das inspecções preparados pela comissão técnica;

c) Acompanhar a actuação dos delegados distritais;

d) Coordenar a actuação da Inspecção-Geral da Administração Interna com a da Inspecção-Geral de Finanças;

e) Conferir posse aos funcionários dos respectivos quadros privativos.

ARTIGO 9.º

(Competência específica do Inspector-geral)

1 - Compete ainda ao inspector-geral, especialmente:

a) Presidir à comissão técnica;

b) Submeter à apreciação superior os processos de inspecção, acompanhados dos pareceres emitidos sobre cada um pela comissão técnica;

c) Submeter a aprovação superior os planos gerais de inspecção, preparados pela comissão técnica;

d) Propor, em conformidade com o parecer da comissão técnica, a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;

e) Propor superiormente a adopção dos modelos de questionário e das normas sobre organização dos processos que tiverem sido aprovados pela comissão técnica;

f) Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação dos relatórios;

g) Promover a abertura dos concursos de provimento dos lugares dos quadros centrais e distritais da Inspecção-Geral da Administração Interna.

2 - O inspector-geral será coadjuvado no exercício das suas funções pelo pessoal técnico e administrativo da Inspecção-Geral da Administração Interna que por despacho afectar ao seu serviço de apoio.

ARTIGO 10.º

(Substituição do Inspector-geral)

O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por um elemento da comissão técnica a nomear pelo Ministro da Administração Interna e, na falta ou impedimento deste, pelo mais antigo dos restantes membros daquela comissão.

ARTIGO 11.º

(Comissão técnica)

1 - Junto do inspector-geral e sob a sua presidência funciona, como órgão de análise e consulta, a comissão técnica, constituída por 3 inspectores superiores administrativos, a designar, por despacho do Ministro da Administração Interna, de entre uma lista de 6 elementos apresentada pelo inspector-geral.

2 - Os membros designados para a comissão técnica exercem as suas funções por um período de 3 anos, renovável, sendo-lhes atribuída remuneração correspondente a subdirector-geral enquanto se mantiverem no exercício daquelas funções.

3 - À comissão técnica compete:

a) Preparar os planos gerais das inspecções de acordo com as instruções superiormente definidas e tendo em consideração os elementos fornecidos pelos governadores civis;

b) Analisar os processos de inspecção e emitir parecer sobre a sua regularidade formal e sobre os relatórios elaborados pelos inspectores, em especial no que concerne às concretas medidas por eles preconizadas;

c) Pronunciar-se sobre a realização de inquéritos ou sindicâncias que devam seguir-se em resultado das visitas de inspecção;

d) Estudar os modelos de questionários e as normas e procedimentos técnicos a adoptar na organização dos processos de inquérito, de sindicância e de inspecção;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de serviço que lhe sejam submetidos por iniciativa do inspector-geral ou por determinação do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 12.º

(Funcionamento da comissão técnica)

1 - Os processos a analisar pela comissão técnica são registados em livro próprio, pela ordem de apresentação, e distribuídos pelos membros que a integram, sendo a função de relator atribuída por sorteio.

2 - O relator tem o prazo de 15 dias, a contar da data da distribuição, para analisar o processo e elaborar o projecto de parecer a que se refere a alínea b) do artigo anterior.

3 - Findo aquele prazo, o processo, juntamente com cópia do projecto de parecer, é apresentado para exame, por 2 dias, aos demais elementos da comissão técnica, seguindo-se a sua inscrição em tabela para a primeira reunião da comissão que vier a ter lugar.

4 - As deliberações e os pareceres da comissão técnica serão sempre motivados e tomados à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, no caso de empate.

5 - As deliberações e os pareceres da comissão técnica serão sempre registados na acta das sessões.

6 - A comissão técnica é secretariada por um oficial administrativo do quadro único da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em serviço na IGAI designado para esse efeito pelo inspector-geral, ao qual incumbirá, nomeadamente, escriturar o livro de registos de processos, preparar e anotar a distribuição, registar as datas dos vistos para exame e lavrar as actas das sessões.

7 - A comissão técnica reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo inspector-geral.

8 - Os processos são submetidos a despacho do membro do Governo competente acompanhados pela acta da sessão da comissão técnica em que foram apreciados, a qual incluirá as declarações de voto emitidas.

ARTIGO 13.º

(Membros designados da comissão técnica)

Os inspectores superiores administrativos enquanto integrarem a comissão técnica ficam dispensados da realização de inspecções, podendo, no entanto, em situações de especial complexidade e melindre, ser empenhados na realização de inquéritos ou sindicâncias, mas, nestes casos, como coordenadores de equipas de trabalho adequadamente constituídas.

ARTIGO 14.º

(Serviços centrais e delegados distritais)

1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna exerce a sua actividade através dos serviços centrais sediados em Lisboa e de delegados distritais que exercerão as suas funções junto dos governos civis de cada distrito.

2 - Os delegados distritais dependem directamente do inspector-geral.

3 - Os governos civis assegurarão aos delegados distritais, bem como aos inspectores dos serviços centrais, quando em serviço no distrito, instalações e apoio técnico-administrativo e logístico adequados.

4 - Os delegados distritais têm domicílio legal na sede do distrito onde exerçam funções.

5 - Excepcionalmente, pode o inspector-geral incumbir os delegados distritais do desempenho de funções fora da área do respectivo distrito.

ARTIGO 15.º

(Competência dos inspectores)

Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à Inspecção-Geral da Administração Interna, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, inquérito, sindicância, disciplinares ou relativos a serviços de averiguações ou esclarecimento e ainda a realização dos que lhes forem especialmente confiados.

ARTIGO 16.º

(Direitos e prerrogativas)

1 - O pessoal técnico superior de inspecção tem direito a:

a) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações com as indispensáveis condições para o desempenho eficaz das suas funções;

b) Corresponder-se, quando em serviço fora da Inspecção-Geral, com todas as autoridades e, bem assim, com quaisquer pessoas singulares ou colectivas sobre assuntos de serviço da sua competência;

c) Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações inspeccionados, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;

d) Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;

e) Obter, para auxílio nas acções em curso em qualquer autarquia, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

f) Participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto no n.º 2, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), c) e e);

g) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;

h) Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços das autarquias inspeccionadas, de autarcas, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.

2 - Aqueles que por qualquer forma dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções dos inspectores da IGAI incorrem no crime de desobediência, qualificada, previsto na lei penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.

ARTIGO 17.º

(Dos deveres específicos)

Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores da IGAI devem:

a) Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;

b) Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço.

ARTIGO 18.º

(Inibições e incompatibilidades)

1 - É vedado ao pessoal da IGAI:

a) Executar serviços de inspecção, efectuar inquéritos, sindicâncias ou executar processos disciplinares, quando ali prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Desempenhar funções fora da IGAI, em regime de requisição ou comissão de serviço, salvo em casos excepcionais reconhecidos como tal por despacho do Ministro da Administração Interna;

c) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;

d) Exercer advocacia ou outro tipo de profissão liberal;

e) Exercer quaisquer outras funções fora da IGAI, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

2 - O exercício das funções mencionadas na alínea e) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Ministro da Administração Interna, sob parecer do inspector-geral, ouvida a comissão técnica, nas condições que constarem do despacho de autorização, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do inspector.

3 - O despacho de autorização pode ser revogado a todo o tempo pela entidade que o proferiu, sob proposta do inspector-geral, ouvidos a comissão técnica e o interessado, quando não se considerarem devidamente salvaguardadas quer as condições que eventualmente tenham constado desse despacho, quer as mencionadas no n.º 2.

ARTIGO 19.º

(Requisição de testemunhas ou declarantes)

1 - Os titulares dos órgãos autárquicos serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito, de sindicância ou disciplinar para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

2 - A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez e por motivo inadiável.

3 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis ao Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

4 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no concelho da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no do local de trabalho ou centro da actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo governador civil, câmara municipal ou junta de freguesia.

5 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

ARTIGO 20.º

(Duração e relatórios dos serviços externos)

1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.

2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhes realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.

3 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 15 dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector-geral,

CAPÍTULO III

Do pessoal

ARTIGO 21.º

(Quadro de pessoal)

As categorias do pessoal da IGAI são as constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 22.º

(Pessoal dirigente)

1 - O cargo de inspector-geral é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral, sendo provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - A escolha poderá recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, com a categoria de juiz desembargador ou de procurador-geral-adjunto, que, de preferência, tenha exercido funções de inspecção nos serviços judiciários.

3 - No caso previsto no número anterior, a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado no cargo de inspector-geral como se o tivesse sido nas categorias e funções dos quadros de origem.

ARTIGO 23.º

(Carreira de inspecção administrativa)

1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e 6 na respectiva carreira de inspecção.

2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos mediante concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores principais administrativos com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e 6 na respectiva carreira de inspecção.

3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos mediante concurso documental e apreciação curricular de entre inspectores administrativos com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos mediante concurso de prestação de provas de entre licenciados em Direito, nos termos do aviso de abertura do concurso.

5 - Nos concursos para as categorias de acesso poderão ser opositores os funcionários de outros quadros pertencentes a carreiras inseridas na mesma área funcional.

ARTIGO 24.º

(Estágio)

1 - O provimento definitivo nos lugares de inspector administrativo fica condicionado ao aproveitamento em estágio de 1 ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na frequência de cursos de formação, sendo os estagiários remunerados, se não tiverem já letra superior, pela letra G da tabela geral de vencimentos da função pública enquanto durar o período de estágio.

2 - Os estagiários não anteriormente vinculados à função pública consideram-se durante o período de estágio na situação de contratados além do quadro.

3 - Os estagiários anteriormente vinculados à função pública consideram-se durante o período de estágio na situação de requisitado aos serviços e organismos de origem.

ARTIGO 25.º

(Classificação anual de serviço)

Os funcionários da IGAI serão objecto de classificação anual de serviço, a qual traduzirá uma apreciação e avaliação do respectivo mérito, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 26.º

(Provimento)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da IGAI em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

ARTIGO 27.º

(Gratificações)

O pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma tem direito a gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento.

ARTIGO 28.º

(Abonos e ajudas de custos)

1 - O pessoal de inspecção, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes em 1.ª classe, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, tudo nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.

2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao inspector-geral.

3 - É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de titulares dos órgãos, funcionários e agentes das autarquias locais quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.

4 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.

ARTIGO 29.º

(Interrupção de licença para férias de funcionários e agentes dos serviços

visitados)

Os funcionários de inspecção, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo da licença para férias de qualquer funcionário dos serviços visitados cuja imediata presença se torne imprescindível.

ARTIGO 30.º

(Residência dos inspectores)

1 - A residência dos inspectores poderá, por despacho do inspector-geral, ser fixada, de acordo com os interessados e as necessidades do serviço, fora da sede da inspecção-geral.

2 - A residência dos delegados distritais poderá, por despacho do inspector-geral, ser fixada, de acordo com os interessados e as necessidades do serviço, fora da sede do distrito.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 31.º

(Transição dos inspectores para o novo quadro)

1 - Os actuais inspectores do quadro da IGAI transitam para os lugares de igual designação no novo quadro.

2 - Os actuais inspectores administrativos-adjuntos são providos na categoria de inspector administrativo, sendo-lhes atribuída a letra E logo que obtenham provimento definitivo.

3 - É extinta a categoria de inspector administrativo-adjunto.

ARTIGO 32.º

(Caducidade de validade de concurso)

Considera-se caducado o concurso em vigor para admissão na categoria de inspector administrativo-adjunto.

ARTIGO 33.º

(Revogação)

São revogadas todas as disposições do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, relacionadas com a IGAI, bem como as do Decreto-Lei 356/82, de 6 de Setembro, que o alterou.

ARTIGO 34.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 21.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/25/plain-50606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 342/77 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 356/82 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro (reestruturação da Inspecção-Geral da Administração Interna).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 410/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovado pelo Decreto Lei 342/77, de 19 de Agosto. O MAI compreende os seguintes serviços: Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica, Gabinete de Informação e Relações Públicas, Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, Inspecção-Geral da Administração Interna, Direcção-Geral da Administração Local, Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, Secretariado para a Desconcentração, C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 22/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Aprova a orgânica da Inspecção Administrativa Regional (IAR).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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