de 4 de março
A Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão, vem revogar, com efeitos a partir de 19 de julho de 2016, a Diretiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão.
Considerando que a Diretiva n.º 2014/68/UE determina que, a partir de 1 de junho de 2015, o artigo 9.º da Diretiva n.º 97/23/CE é suprimido, importa continuar a garantir a adequação do Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, tendo em conta as alterações impostas pela legislação europeia.
O presente diploma procede, também, à transposição do artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 49.º da referida diretiva, que impõe que os Estados-Membros adotem e publiquem, até 28 de fevereiro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no referido artigo.
A Diretiva n.º 97/23/CE determina a classificação dos equipamentos sob pressão em classes, em função de um nível de perigo crescente devido à pressão. Essa categorização inclui a classificação do fluido contido no equipamento sob pressão como perigoso ou não, de acordo com a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
Acresce que, em 1 de junho de 2015, esta Diretiva n.º 67/548/CEE será revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, cuja execução na ordem jurídica interna é assegurada pelo Decreto-Lei 220/2012, de 10 de outubro.
Por outro lado, o Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio e 14/2015, de 26 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou a extinção das direções regionais de economia e previu a integração das suas atribuições nos domínios da qualidade e metrologia no Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
Como as atribuições relativas ao licenciamento de equipamentos sob pressão foram transferidas para o IPQ, I. P., nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, mostra-se ainda necessário proceder à atualização do Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, no que se refere às referências às direções regionais de economia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, transpondo o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As demonstrações referidas no número anterior dependem de autorização do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), devendo ser adotadas as medidas de segurança adequadas a garantir a proteção das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.
5 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) O grupo 1, que abrange as seguintes substâncias ou misturas, tal como definidas nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, classificadas como perigosas em conformidade com as seguintes classes de perigo físico ou para a saúde, estabelecidas nas partes 2 e 3 do anexo I ao referido Regulamento:
i) Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1 a 1.5;
ii) Gases inflamáveis, categorias 1 e 2;
iii) Gases comburentes, categoria 1;
iv) Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
v) Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de inflamação;
vi) Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
vii) Substâncias e misturas autorreativas, tipos A a F;
viii) Líquidos pirofóricos, categoria 1;
ix) Sólidos pirofóricos, categoria 1;
x) Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3;
xi) Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
xii) Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
xiii) Peróxidos orgânicos, tipos A a F;
xiv) Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2;
xv) Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2;
xvi) Toxicidade aguda por via inalatória, categorias 1, 2 e 3;
xvii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos - exposição única, categoria 1.
b) O grupo 1 compreende também as substâncias e misturas contidas num equipamento sob pressão com uma TS que exceda o ponto de inflamação do fluido;
c) O grupo 2, que inclui todas as substâncias e misturas não referidas nas alíneas anteriores.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPQ, I. P., pode, mediante pedido devidamente justificado e com parecer do organismo notificado, autorizar a colocação no mercado e a entrada em serviço em território nacional de equipamentos sob pressão e de conjuntos individuais para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos de avaliação de conformidade referidos no presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.
4 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A instrução dos processos contraordenacionais compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - No exercício da sua atividade, a entidade fiscalizadora pode apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que considere necessário para a execução das suas funções.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) De (euro) 1 500 a (euro) 3 740 ou de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos artigos 8.º e 9.º;
b) De (euro) 750 a (euro) 2 250 ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e no artigo 11.º
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos para metade os limites mínimo e máximo das coimas estabelecidas no número anterior.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A aplicação das coimas estabelecidas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 7.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, que produz efeitos a partir de 1 de junho de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 24 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.