de 6 de junho
A Portaria 137/2011, de 5 de abril, aprovou o Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho e 231/2012, de 26 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades integrantes do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).A alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, inclui o carregamento de gás natural liquefeito (GNL) em navios metaneiros no âmbito da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL e a alínea c) do n.º 2 da Base I do Anexo III deste diploma inclui a carga e expedição de GNL em navios metaneiros no objeto da concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL. A este respeito, a forte evolução registada no mercado internacional de gás natural, nomeadamente o incremento das operações de carga e descarga totais ou parciais de navios de múltiplas capacidades e dimensões, bem com a extensão de atividades técnicas dos terminais de GNL, justifica que, com base nas referidas disposições legais, se clarifiquem as regras técnicas aplicáveis a operações em que a entrada de gás natural no terminal de GNL não se destina ao consumo no País mas ao armazenamento temporário, com vista a posterior reinjeção em navios metaneiros, tendo presente que estas operações constituem fluxos de procura das infraestruturas reguladas de GNL adicionais aos gerados pelo SNGN, possibilitando um aumento dos benefícios para o sistema.
Para o efeito, e tendo em vista preencher o atual vazio regulamentar na matéria em causa, importa acolher expressamente as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relativamente aos procedimentos de interface navio-terminal, internacionalmente conhecidos como "ship to shore", que constituem os normativos internacionais de referência no setor.
Importa ainda clarificar aspetos associados à natureza da atividade de reinjeção de GNL em navio metaneiro na sequência de descarga e armazenamento em terminal de GNL.
A presente portaria tem por base uma proposta da respetiva concessionária, foi precedida de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projeto, em observância do disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao primeiro aditamento à Portaria 137/2011, de 5 de abril, que aprova o Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 137/2011, de 5 de abril
É aditado à Portaria 137/2011, de 5 de abril, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Operações de expedição e carga de navios metaneiros
1 - São supletivamente aplicáveis à exploração do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ("Terminal de GNL") as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relativamente aos procedimentos de interface navio-terminal ("ship to shore"), que correspondem ao conjunto de instruções escritas destinadas a garantir a adequada compatibilidade do navio metaneiro com o Terminal de GNL no que respeita, nomeadamente, à realização de operações de acostagem, amarração, ligação de braços de carga/descarga, colocação de gás, arrefecimento, carga e descarga e bancas, bem como aos requisitos de proteção e segurança aplicáveis.
2 - As atividades de descarga, armazenamento e posterior reinjeção de GNL em navios metaneiros realizadas no Terminal de GNL apenas são admitidas desde que se mostrem realizadas com prioridade as atividades destinadas ao abastecimento de GNL ao SNGN, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, e desde que as mesmas não comprometam o cumprimento das obrigações de gestão e exploração de infraestruturas do operador do Terminal de GNL.
3 - As condições gerais dos contratos a celebrar que tenham por objeto operações de descarga, armazenamento e posterior reinjeção de GNL em navios metaneiros a realizar no Terminal de GNL devem ser previamente comunicadas à ERSE.
4 - As condições particulares dos contratos referidos no n.º 3 devem ser comunicadas à ERSE logo após a respetiva celebração.
5 - As atividades previstas no n.º 2 são sujeitas a monitorização e supervisão da ERSE, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
6 - Todos os custos de investimento e de operação relacionados com a realização da atividade de reinjeção de GNL em navios metaneiros são integralmente suportados pelo operador do Terminal de GNL, devendo ser claramente identificados para efeito de reporte de contas, nos termos do Regulamento Tarifário.
7 - O balanço de energia do Terminal de GNL deve assegurar que a energia considerada para efeitos das atividades de descarga e armazenamento é idêntica à considerada para efeitos da atividade de reinjeção de GNL em navios metaneiros, sendo, para o efeito, efetuado um acerto de contas com periodicidade semestral.
8 - As receitas geradas com a descarga e o armazenamento para efeitos de operações de reinjeção de GNL em navios metaneiros são repercutidas para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL em 90% do seu montante líquido de impostos, nos termos do Regulamento Tarifário, constituindo o montante remanescente proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento Tarifário.
9 - As receitas geradas com a reinjeção de GNL em navios metaneiros constituem, quanto a 90% do seu montante líquido de impostos, proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento Tarifário, sendo o montante remanescente repercutido para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL.
10 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 9 é objeto de auditorias a realizar pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, podendo o resultado das mesmas determinar correções a aplicar aos exercícios analisados.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de março de 2013.2 - A presente portaria é objeto de reapreciação no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 27 de maio de 2013.