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Portaria 247/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 247/2020

de 19 de outubro

Sumário: Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, o qual foi adotado pela Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias 404-A/2015, de 18 de novembro e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas Portarias 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho e 164/2020, de 2 de julho.

A crise de saúde pública provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 determinou a necessidade de assegurar uma mobilização dos diversos instrumentos de apoio europeus, nomeadamente, através da reprogramação dos Fundos da Política de Coesão do Portugal 2020, orientada para a estabilização económica e social do País.

O Portugal 2020 constitui, entre outros, um instrumento de financiamento para o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pelo Governo, que se baseia nas áreas do apoio ao emprego, do reforço do investimento público nas áreas sociais, no apoio à atividade empresarial e no reforço da capacidade institucional de resposta à crise.

Nesse contexto foi desencadeada a reprogramação dos Programas Operacionais do Portugal 2020, visando não só aumentar a eficiência na utilização plena dos fundos da Política de Coesão, como abordar dimensões de resposta ao contexto de crise resultante da pandemia.

No domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos foram ainda melhoradas as condições de financiamento da eficiência energética, o alargamento da elegibilidade do Fundo de Coesão em matéria de energia, designadamente ao nível dos gases renováveis e comunidades energéticas, e eliminadas restrições presentes nos textos dos Programa Operacionais de modo a otimizar os instrumentos em curso ou não inviabilizar investimentos relevantes no âmbito da resposta à crise.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação 27/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 9 de outubro de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias 404-A/2015, de 18 de novembro e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas Portarias 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho e 164/2020, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 51.º, 60.º, 61.º, 63.º, 82.º, 84.º, 88.º, 91.º, 95.º, 97.º, 98.º, 101.º, 114.º e 120.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras às redes e ou para autoconsumo, reduzindo assim a dependência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e o cumprimento das metas comunitárias.

Artigo 15.º

[...]

[...]

a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia, tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9;

b) Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV - Photovoltaics e CPV - Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede (com TRL igual ou superior a 6);

h) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede;

i) Projetos de produção, armazenamento e distribuição de energia a partir de fontes renováveis, para autoconsumo e ou injeção na rede, promovidos no âmbito das Comunidades de Energia Renovável (CER).

Artigo 16.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN);

e) Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;

f) Autarquias locais e suas associações;

g) Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;

h) Comunidades de Energia Renovável (CER).

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.

Artigo 20.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 29.º

[...]

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

iv) [...]

v) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;

d) [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...];

ii) [...];

iii) [...]

iv) [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:

a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;

c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.

6 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.

Artigo 36.º

[...]

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, e de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

iv) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 38.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou, caso aplicável, dos reembolsos da subvenção, consoante o período que se revele mais longo, e de utilização da Administração Pública ou das IPSS, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;

e) [...]

f) [...]

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:

a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;

c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.

6 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...];

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

Artigo 60.º

[...]

[...]

a) [...]

i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais urbanos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

b) [...]

c) Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, bem como o apoio a investimentos respeitantes à aquisição/reconversão de material circulante para reforçar os sistemas de mobilidade urbana e melhorar a eficiência operativa daqueles sistemas.

Artigo 61.º

[...]

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) As entidades previstas na alínea anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 63.º

[...]

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários e fluviais urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 82.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - [...]:

2.1 - [...]:

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

2.2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

3 - [...]

4 - A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 380/2015, de 18 de maio, revisto e atualizado anualmente, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

Artigo 84.º

[...]

[...]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) [...]

8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, ou na área de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas, no caso das operações previstas na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável;

9) [...]

10) [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

11) [...]

12) [...]

Artigo 88.º

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização orgânica de RUB para produção de composto, incluindo sistemas de recolha porta a porta de RUB e PAYT;

vi) (Revogada.)

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

b) [...]

i) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número anterior, desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo definido para o efeito.

3 - No caso de apoios a investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), previstos na subalínea v), da alínea a) do artigo 88.º, não é aplicável o critério definido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 95.º

[...]

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

b) [...]

i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas - Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Investimentos necessários à utilização de águas residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de afinamento do tratamento existente, com vista a possibilitar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas consideradas de escassez;

vii) [...]

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito.

4 - No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no prazo máximo afixado para o efeito.

Artigo 101.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º, é revogado o apoio.

Artigo 114.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

i) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Suspendem-se em 2020 e 2021 as limitações de apoio a iniciativas que não sejam novas, incluindo as limitações em matéria de taxa de cofinanciamento, previstas no n.º 3 deste artigo, tendo presente as exigências acrescidas em matéria de segurança sanitária que estes eventos terão que cumprir, bem como a sua relevância acrescida para mitigar a profunda crise no turismo.

Artigo 120.º

[...]

1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem, com exceção das selecionadas no âmbito do instrumento financeiro, as quais poderão, se devidamente justificado, ter outro enquadramento.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 20.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos que consta do anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 14 de outubro de 2020.

113645133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2015-11-18 - Portaria 404-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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