de 18 de novembro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, estabelece «as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos», para o período de programação 2014-2020.
Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos face ao disposto no texto do programa operacional, no acordo de parceria e nos regulamentos europeus aplicáveis.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 60.º, 61.º, 66.º, 82.º, 98.º e 120.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %.
Artigo 22.º
[...]
...
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a dimensão da frota;
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais.
Artigo 60.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) Projetos integrados de âmbito nacional relacionados com a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo as ações relacionadas com a coordenação nacional desses projetos;
b) ...
Artigo 61.º
[...]
...
a) ...:
i) ...
ii) ...
iii) Entidades públicas em consórcio nos projetos integrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas para uso público;
b) ...:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) (Revogado.)
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no respetivo Programa Operacional Regional, os territórios daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável que são articulados os seguintes instrumentos de programação, em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
b) ...
c) ...
3 - No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III.
4 - ...
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Ações imateriais de monitorização e divulgação, do plano de ação de combate à desertificação;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
2.1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova ou ampliação ou remodelação de edifícios operacionais de bombeiros, que visem a refuncionalização das áreas operacionais dos edifícios, em áreas de elevada suscetibilidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;
v) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2.2 - ...
3 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - As alíneas b) a d) não se aplicam aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira.
3 - Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação da candidatura.
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 18 de novembro de 2015.