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Portaria 332/2018, de 24 de Dezembro

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Sumário

Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 332/2018

de 24 de dezembro

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, o qual foi adotado pela Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro e alterado pela Portaria 404-A/2015, de 18 de novembro, pela Portaria 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pela Portaria 124/2017, de 27 de março, pela Portaria 260/2017, de 23 de agosto e pela Portaria 325/2017, de 27 de outubro.

Quatro anos após a elaboração dos Programas do Portugal 2020, para que se possa maximizar a eficiência e a eficácia destes importantes instrumentos de política pública de estímulo ao investimento público e privado, bem como às dimensões social e ambiental, foi efetuado um exercício de reprogramação, reforçando o alinhamento estratégico dos Programas Operacionais do Continente com o atual contexto socioeconómico e com as prioridades do Programa Nacional de Reformas (PNR).

Prosseguindo esse mesmo objetivo de maximização da eficiência e da eficácia dos instrumentos de política pública de apoio ao investimento e prossecução das metas 2020, em particular na dimensão da sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos, foram promovidos os necessários ajustamentos ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e aos programas Operacionais Regionais, pelo que importa a consequente adaptação do regulamento específico.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 25/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de dezembro de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria 404-A/2015, de 18 de novembro, pela Portaria 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pela Portaria n.º124/2017, de 27 de março, pela Portaria 260/2017, de 23 de agosto e pela Portaria 325/2017, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 105.º, 109.º, 114.º, 116.º, 121.º e 123.º, do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto nas orientações comunitárias relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (2014/C 200/01), que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;

ee) [...];

ff) [...];

gg) [...];

hh) [...];

ii) [...];

jj) [...];

kk) [...].

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) (Revogada.)

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) (Revogada.)

o) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) (Revogada.)

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...]:

a) [...];

b) [...].

Artigo 15.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional e respetiva integração na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV - Photovoltaics e CPV - Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;

c) [...];

d) [...];

e) Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de investimentos para o aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, e ainda investimentos em projetos-piloto de produção de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, bem como projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável (excluem-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água) e respeitando um TRL igual ou superior a 8;

f) Projetos de transporte de energia que sejam indispensáveis para assegurar a ligação da fonte produtora de energia renovável à rede.

Artigo 16.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Redes Energéticas Nacionais, S. A. (REN).

Artigo 23.º

[...]

[...]:

a) (Revogada.)

b) [...];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - Os apoios a conceder, com exceção das auditorias energéticas em que o apoio é não reembolsável, assumem a forma de apoio reembolsável, podendo este apoio ser parcialmente convertido em apoio não reembolsável, limitado a uma taxa máxima de 30 % e aos limiares decorrentes das regras em matéria de auxílios de estado.

2 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável serão fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas em função do alcance de metas predefinidas aferidas com a conclusão dos investimentos.

Artigo 27.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - (Revogado.)

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...].

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, e à implementação de Planos de Ação de eficiência energética bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

d) [...].

Artigo 30.º

[...]

[...]:

a) Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;

b) [...];

c) (Revogada.)

Artigo 31.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...]

f) [...];

g) (Revogada.)

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]:

a) [...].

b) [...].

c) As despesas com auditorias energéticas, necessárias ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post.

d) [...].

2 - [...]:

a) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 33.º

Forma dos apoios

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - (Revogado.)

6 - [...].

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo 35.º

[...]

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na administração local e nas instituições particulares de solidariedade social, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos e, também, para a redução da fatura energética.

Artigo 36.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...].

c) [...].

d) [...].

e) Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética.

Artigo 37.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

d) As instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 38.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...]

d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade e de utilização da administração pública e das instituições particulares de solidariedade social, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;

e) [...];

f) [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]:

a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por superfície intervencionada ou tecnologia definidos pela DGEG e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

c) [...].

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - (Revogado.)

7 - [...].

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.

4 - (Revogado.)

Artigo 43.º

[...]

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria energética que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...].

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;

d) Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular.

2 - As auditorias energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 45.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis no desempenho energético do edifício face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento ou aumento mínimo de 20 % do seu desempenho energético.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]:

a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos edifícios e as mesmas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura;

b) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]:

a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por superfície intervencionada ou tecnologia definidos pela DGEG, e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;

b) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

SECÇÃO 7

(Revogada.)

Artigo 53.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 54.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 55.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 56.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 57.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 58.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 60.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

b) [...];

c) Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos.

Artigo 61.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

c) No que respeita às intervenções identificadas na alínea c) do artigo anterior:

i) Empresas do Setor Empresarial do Estado responsáveis pela realização dos investimentos previstos.

Artigo 63.º

[...]

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e/ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas, bem como a aquisição de material circulante.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;

b) (Revogada.)

Artigo 66.º

[...]

1 - [...]:

a) Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Outras intervenções em espaço público que promovam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de práticas de mobilidade suave que garantam o direito à mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos com mobilidade reduzida.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 69.º

[...]

1 - Os apoios têm como objetivo específico a conservação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos e dos geossítios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o domínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos e geossítios não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 70.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estado de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...].

Artigo 73.º

[...]

Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis ao cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos incorridos com:

i) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;

ii) Ações que concorram para a proteção e restauro de espécies e habitats protegidos, podendo incluir a aquisição de equipamento e veículos que permitam a realização das ações previstas na operação e a manutenção do bom estado de conservação e preservação das zonas intervencionadas.

Artigo 76.º

[...]

[...]:

a) Ações materiais de proteção costeira em zonas de risco ou em situação crítica de erosão, no sentido da eliminação, redução ou controlo do risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte sistémico:

i) Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, nomeadamente dunares, incluindo regeneradores dunares, passadiços sobrelevados, paliçadas e vedações para limitar o acesso e evitar o pisoteio, para preservação dos sistemas costeiros naturais;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) Demolição e remoção de estruturas em risco localizadas em áreas de Domínio Público Marítimo;

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;

xii) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

Artigo 78.º

[...]

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC), podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.

2 - [...].

Artigo 82.º

[...]

1 - [...]:

a) Planos ou estratégias municipais, intermunicipais e regionais de adaptação às alterações climáticas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Instalação e modernização dos sistemas de medição, de previsão, alerta e resposta, incluindo os sistemas da rede meteorológica nacional e modelos de previsão climática de fenómenos extremos e mecanismos de alerta às populações;

h) Reestruturação e modernização dos sistemas de meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para completar e reforçar a rede nacional de radares meteorológicos e incluindo a extensão à Região Autónoma da Madeira;

i) [...];

j) [...].

2 - [...]:

2.1 - [...]:

a) [...]:

i) (Revogada.)

ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

iii) [...];

iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

v) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;

vi) Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b) [...]:

i) Intervenções estruturais de desobstrução, regularização fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações frequentes e danos elevados, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;

ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização dos solos em zonas críticas, de forma a reduzir os caudais de cheia e aumentar o tempo de resposta da bacia hidrográfica, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;

iii) Elaboração de planos de gestão de risco e inundação e modelos de previsão;

iv) [...].

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado decorrentes de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População, bem como incluindo a instalação e modernização de Sistemas Integrados de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios;

iv) [...];

v) [...].

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

2.2 - [...]:

a) [...]:

i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

ii) [...];

iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

iv) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;

v) Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b) No domínio de intervenção prioritário 'Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações', e tendo por base o Estudo sobre o Risco de Aluviões na Ilha da Madeira (ERAIM), está prevista a execução das seguintes intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra os efeitos de aluviões:

i) [...];

ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente na consolidação de estruturas de contenção de taludes e na intervenção nos diversos troços das ribeiras;

iii) [...];

iv) [...].

c) [...]:

i) [...];

ii) [...].

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 84.º

[...]

[...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) (Revogada.)

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

11) [...];

12) [...].

Artigo 85.º

[...]

[...]:

a) (Revogada.)

b) Aquisição de equipamento de proteção individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

c) [...];

d) Aquisição de serviços para trabalhos florestais com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios, bem como a aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios;

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 88.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) Ações para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos e reciclagem, incluindo quer ações de educação e sensibilização, quer estudos que se revelem necessários, com o enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da preparação para a reutilização e reciclagem;

ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente através da otimização e reforço das redes de recolha seletiva existentes, designadamente através da aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva, ecocentros; otimização e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomeadamente através da instalação de novas centrais de triagem bem como de linhas de tratamento adicionais e respetivos equipamentos adicionais, tais como tapetes transportadores, separadores óticos, magnéticos, balísticos, e de metais não ferrosos, crivos rotativos;

iii) Investimentos para a introdução de soluções que permitam aumentar significativamente a participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial (recolha porta-a-porta e sistemas pay-as-you-throw - PAYT);

iv) Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico ou mecânico e biológico (TM ou TMB), designadamente através de instalação de novas TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e TMB existentes, bem como a instalação de linhas de tratamento adicionais em TM e TMB existentes acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e entre outros, incluindo também investimentos em estações de transferência e respetivas viaturas para encaminhamento dos RU para valorização orgânica e/ou material, incluindo a valorização energética do biogás;

v) Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização do composto, incluindo sistemas de recolha porta-a-porta de RUB e PAYT;

vi) [Anterior iv).]

vii) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos refugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e biológico de RU, nomeadamente através do seu processamento e transformação em Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização energética, bem como investimentos que permitam a valorização do CDR, de modo a obter o fim de estatuto de resíduo;

viii) [Anterior vi).]

ix) [Anterior vii).]

b) [...]:

i) Intervenções que visam ultrapassar a situação atual de deposição em aterros e colmatar as atuais carências do sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das ilhas do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha de S. Miguel, através da construção de um Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado 'Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos', sustentado numa central de valorização energética e numa unidade de tratamento mecânico e biológico, que visa conciliar as vantagens do cumprimento das metas de valorização de resíduos, com as mais-valias ambientais e económicas inerentes à produção de energia;

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

Artigo 90.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Comprovar que a operação a apoiar corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;

e) [...].

2 - Não serão financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.

3 - Serão também objeto de financiamento projetos que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB existentes.

Artigo 95.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição e adução de água, designadamente em equipamentos para campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipamentos de controlo e medição e telegestão;

ii) Renovação de redes de abastecimento de água em baixa, nos casos em que seja necessário aumentar a sua capacidade;

iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não abastecidas na área de influência dos sistemas;

iv) Investimentos com vista à melhoria da quantidade e qualidade de água fornecida, incluindo a interligação entre sistemas, a complementaridade de origens de água e a criação de novos locais de captação e/ou armazenamento, a melhoria do processo de tratamento das estações de tratamento de águas (ETA) com vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água para Consumo Humano, incluindo a remoção de contaminantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos do tratamento;

v) Implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETA, através de instalação de equipamento com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;

vi) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.

b) [...]:

i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas - Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais e costeiras em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas;

ii) Investimentos em renovação e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas em casos de dimensionamento desadequado e/ou para redução e controlo de infiltrações e afluências indevidas aos sistemas públicos unitários de drenagem de águas residuais com vista a redução da ocorrência de colapsos e de inundações;

iii) (Revogada.)

iv) Investimentos para a implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, valorização energética, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;

v) [...];

vi) [...];

vii) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.

Artigo 96.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) (Revogada.)

2 - [...].

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Comprovar que a operação a apoiar através de subvenção não reembolsável corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;

d) [...];

e) [...];

f) Os projetos de renovação ou reabilitação de redes deverão ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do Sistema.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto de financiamento intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo.

5 - Poderão ainda ser objeto de financiamento intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída.

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]:

a) Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25 % no setor da água;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 100.º

[...]

(Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada).

1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

2 - No caso de investimentos promovidos por entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, destinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b) do mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplicação do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, o apuramento da receita líquida a deduzir antecipadamente à despesa elegível da operação pode ser efetuado, mediante a previsão em aviso, através da aplicação da percentagem forfetária definida no Anexo V do referido Regulamento, isto é, 25 % no setor da água, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Revogação do Financiamento

(Anterior n.º 3.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Artigo 105.º

[...]

[...]:

a) No caso das operações que respeitem a passivos industriais, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de recuperação de passivos ambientais e na legislação aplicável de descontaminação de solos, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;

b) [...].

Artigo 109.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Elaboração ou revisão de planos especiais de ordenamento que contribuam para proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, visando alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água.

2 - [...].

Artigo 114.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...].

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

d) Proteção contra riscos de incêndios:

i) Ações locais e regionais de proteção contra riscos de incêndios, complementares aos apoios no âmbito do PO SEUR, designadamente os investimentos ou equipamentos destinados à proteção e socorro das populações e para alojamento e abastecimento de desalojados em situações de catástrofe, sistemas de vigilância e monitorização florestal e a realização de campanhas de informação e sensibilização.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 116.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - (Revogado.)

Artigo 121.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 123.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) e n) do artigo 5.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º, as alíneas a), c) e d) do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea c) do artigo 30.º, a alínea g) do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 34.º, a alínea c) do artigo 37.º, o n.º 6 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 41.º, os artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º, a subalínea i) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, a subalínea i) da alínea b) do n.º 10 do artigo 84.º, a alínea a) do artigo 85.º, a subalínea iii) da alínea b) do artigo 95.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 96.º, as alíneas a) e b) do artigo 100.º, os n.os 1 e 2 do artigo 101.º, o n.º 2 do artigo 116.º e o n.º 1 do artigo 123.º, todos do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações introduzidas à alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, as quais são aplicáveis aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerramento.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 13 de dezembro de 2018.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento Específico estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas, do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos FEEI, para efeitos do presente regulamento são ainda aplicáveis as seguintes definições:

a) Área de Reabilitação Urbana (ARU): a área como tal definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, podendo, para efeitos deste regulamento, a área encontrar-se em processo de delimitação como ARU, desde que, neste último caso, o início do processo tenha sido aprovado pela Câmara Municipal e seja concluído no prazo de 1 ano;

b) Áreas Classificadas: as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;

c) Auditoria energética: procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer os resultados;

d) Autoridade Urbana: Município com o qual a Autoridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;

e) Cartas de Desporto de Natureza: as cartas que contêm as regras e orientações aplicáveis nas Áreas Protegidas, relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano adequados para a prática dessas modalidades, bem como as respetivas capacidades de carga, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de agosto;

f) Contrato de gestão de eficiência energética: um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor (geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente;

g) Corredores ecológicos: as áreas de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;

h) Economias de energia: uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

i) Ecossistemas: os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;

j) Eficiência energética: o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

k) Empresa de serviços energéticos: uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos e ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na consecução da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos outros critérios de desempenho acordados;

l) Energia: todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

m) Espécie exótica (ou não indígena) invasora: espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos, e suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, tal como definido no Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro;

n) Espécies protegidas: as espécies cuja proteção se encontra prevista em regimes jurídicos nacionais, com exceção do sobreiro, da azinheira e do azevinho;

o) Estado de conservação (de uma espécie ou habitat): a situação de uma espécie ou habitat em função do conjunto das influências que, atuando sobre os mesmos, pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional e tendo em conta, para as espécies e habitats naturais protegidos no âmbito do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 153-A/2013, de 8 de novembro, a situação de referência estabelecida em 2012 no âmbito da avaliação de aplicação das Diretivas n.os 2009/147/CE (Diretiva Aves) e 92/43/CEE (Diretiva Habitats);

p) Estatuto de ameaça de uma espécie a nível nacional: o nível de risco de extinção de uma espécie, avaliado de acordo com os critérios da União Mundial para a Conservação da Natureza;

q) Habitação social: a habitação de propriedade pública arrendada com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de setembro;

r) Habitats naturais protegidos: os habitats naturais e seminaturais protegidos que ocorrem em Portugal estabelecidos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro, e constantes do seu anexo B-I;

s) Intervenções inteligentes: intervenções baseadas na melhoria do conhecimento técnico e científico para apoiar a gestão e a tomada de decisão, que reforcem as capacidades dos sistemas de informação e de monitorização, e que promovam o investimento em inovação e novas tecnologias;

t) Infraestrutura verde: estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural e urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços dos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes (ou «azuis», se a referência for ao meio marinho) e outros elementos físicos em áreas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas;

u) Intervenções eficientes: intervenções em zonas prioritárias identificadas em instrumentos de planeamento, avaliando os riscos de forma sistémica, antecipando respostas e ponderando a experiência anterior acumulada; as tipologias de ação (proteção e preservação da linha de costa) a apoiar devem ser avaliadas com base em critérios de custo-benefício, podendo implicar opções alternativas como o recuo planeado;

v) Intervenções resilientes: intervenções que considerem o funcionamento das zonas costeiras como sistemas socioecológicos sujeitos a múltiplas pressões e perturbações, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, contribuindo para reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas, promovendo as medidas de adaptação necessárias, a curto e longo prazo, o que implica envolver as comunidades locais e promover a articulação entre as instituições envolvidas na gestão do litoral; incluem-se ainda nesta definição as intervenções em hidráulica torrencial;

w) Medidas de melhoria da eficiência energética: todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

x) Melhoria da eficiência energética: o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

y) Operação de Reabilitação Urbana (ORU): a operação como tal definida nos termos do RJRU;

z) Património Cultural - todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização;

aa) PENSAAR 2020 - «Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais»: Plano estratégico para o território do continente no período 2014-2020;

bb) PERSU 2020 - Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, para o território do continente no período 2014-2020;

cc) Plano de ação para a regeneração urbana: plano relativo a uma área territorialmente delimitada, incidindo em espaços inframunicipais, em concreto centros históricos, zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas industriais abandonadas inseridos em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);

dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto nas orientações comunitárias relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (2014/C 200/01), que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;

ee) Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000 (PAF): o documento que estabelece as medidas prioritárias de financiamento comunitário da Rede Natura 2000, definidas pelos Estados-Membros da União Europeia em articulação com a Comissão Europeia nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CE (Diretiva Habitats);

ff) Serviços dos ecossistemas: os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, e que se podem categorizar em serviços de produção, regulação, culturais e de suporte, tal como definidos pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;

gg) Sistemas de abastecimento de água em alta: aqueles sistemas que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação, e a reserva;

hh) Sistemas de abastecimento de água em baixa: aqueles sistemas que permitem o armazenamento e a distribuição incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;

ii) Sistemas de saneamento de águas residuais em alta: aqueles que permitem, o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;

jj) Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa: aqueles que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais;

kk) Zonas Especiais de Conservação (ZEC) - as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro.

Artigo 3.º

Área Geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no que respeita às prioridades de investimento no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos:

a) As operações localizadas em todas as regiões NUTS II do continente;

b) As operações localizadas na Região Autónoma da Madeira (RAM) no que respeita:

i) Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis (aplicável à secção 1);

ii) Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas (aplicável à secção 12);

iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à secção 12);

iv) Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à secção 13);

v) Investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União Europeia e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável às secções 14 e 16);

c) As operações localizadas na Região Autónoma dos Açores no que respeita a investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à secção 13);

d) No âmbito da proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes, são ainda elegíveis as operações que incidem sobre as Áreas Classificadas da Rede Natura 2000 em meio marinho e as que o venham a ser no âmbito do alargamento desta rede.

2 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente e financiadas pelos Programas Operacionais Regionais (POR).

Artigo 4.º

Critérios de seleção de candidaturas

Os critérios de seleção de candidaturas são aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional (PO), sendo a sua publicitação efetuada no portal Portugal 2020.

Artigo 5.º

Critérios de Elegibilidade das Operações

Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Respeitem as tipologias de operações previstas no presente regulamento;

b) Visem a prossecução dos objetivos específicos previstos no presente regulamento;

c) Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;

d) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;

e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

f) Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

g) Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

h) Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

i) Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;

j) (Revogada.)

k) No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

l) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

m) Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;

n) (Revogada.)

o) Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de intervenção, são ainda exigíveis, no âmbito do presente regulamento, os seguintes critérios:

a) Declarar não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada;

b) No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho:

i) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho;

ii) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho.

Artigo 7.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente Regulamento Específico, os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente:

a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;

b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo;

c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

f) Testes e ensaios;

g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

i) Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;

j) (Revogada.)

2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:

a) Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;

b) Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

c) O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

4 - Para operações relativas à conservação do ambiente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;

b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;

c) A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.

5 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.

6 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;

b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

7 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b) O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;

c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;

e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.

8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

9 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade de Gestão do PO.

10 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.

11 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são ainda não elegíveis as despesas relativas a:

a) Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;

b) Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente regulamento.

Artigo 8.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - A taxa máxima de cofinanciamento do Fundo de Coesão para as operações aprovadas é de 85 % das despesas elegíveis, salvo disposições específicas estabelecidas nas secções deste regulamento.

2 - A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para as operações aprovadas é, salvo disposições específicas que definam uma taxa de cofinanciamento diferente nas secções deste regulamento, de:

a) 85 % das despesas elegíveis, nos casos dos POR Norte, Centro e Alentejo;

b) 50 % das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa;

c) 80 % das despesas elegíveis, no caso do PO Algarve.

3 - Em casos devidamente justificados, por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de cofinanciamento referidas no presente diploma podem ser aumentadas até 10 pontos percentuais.

4 - A deliberação prevista no número anterior deve ainda prever o modo de compensação de forma a garantir o cumprimento das taxas de financiamento nos respetivos eixos prioritários.

Artigo 9.º

Procedimentos de análise e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos de elegibilidade constantes do presente regulamento e os critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional.

2 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, e a operação será selecionada desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada no aviso de abertura, que não poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.

3 - Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos termos previstos no número anterior, os critérios de seleção podem ainda ser estruturados, desde que definido em sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.

Artigo 9.º-A

Pagamentos

Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título de adiantamento de acordo com os termos definidos em deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 10.º

Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade de Gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, a definir pela Autoridade de Gestão em normas técnicas.

2 - A Autoridade de Gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

4 - O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado por transferência da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos.

Artigo 11.º

Acompanhamento e controlo da execução das operações

1 - As operações aprovadas e as entidades beneficiárias ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.

2 - Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística, de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:

a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;

b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

c) Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

d) Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;

e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral;

g) Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s) mesmo(s), até à data de conclusão da operação;

h) Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

i) Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:

i) Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação;

ii) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.

j) Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Artigo 13.º

Redução ou revogação do apoio

1 - A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação, proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela Autoridade de Gestão.

3 - Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, poderão ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:

a) Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;

b) A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão;

c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela Autoridade de Gestão.

4 - A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

CAPÍTULO II

SECÇÃO 1

Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis

Artigo 14.º

Objetivos Específicos

Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras à rede, reduzindo assim a dependência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) e cumprimento das metas comunitárias.

Artigo 15.º

Tipologias de operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Fomento da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9;

b) Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional e respetiva integração na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV - Photovoltaics e CPV - Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;

c) Projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL igual ou superior a 8;

d) Prospeção, identificação e estudo das condições necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e de novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a identificação das áreas marítimas adequadas à implantação de novas tecnologias offshore;

e) Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de investimentos para o aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, e ainda investimentos em projetos-piloto de produção de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, bem como projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável (excluem-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água) e respeitando um TRL igual ou superior a 8;

f) Projetos de transporte de energia que sejam indispensáveis para assegurar a ligação da fonte produtora de energia renovável à rede.

Artigo 16.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Entidades Públicas que sejam agentes no mercado da energia para os estudos;

b) Produtores em regime especial;

c) No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas;

d) Redes Energéticas Nacionais, S. A. (REN).

Artigo 17.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;

b) Não serem comercialmente viáveis, isto é, cuja receita não permita a viabilidade económico-financeira do projeto;

c) Nos projetos de produção de energia, utilizar uma tarifa de venda de energia a preços considerados de mercado, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Despesas Elegíveis

Para efeitos de determinação das despesas elegíveis, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.

Artigo 19.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao montante necessário para garantir a viabilidade económica dos investimentos, em observância dos limites de intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença de Ajudas de Estado.

2 - O apoio a este tipo de investimento estará limitado ao montante que resultar da aplicação da metodologia de cálculo do deficit de financiamento, que permita a realização e viabilização económica dos projetos, tendo em conta uma taxa de desconto real de acordo com as orientações da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores de receitas.

3 - No caso dos projetos apoiados que incluam integração na rede de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras da rede de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.

Artigo 20.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %.

SECÇÃO 2

Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas

Artigo 21.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo nas empresas, contribuindo assim para a promoção da eficiência energética das empresas e para o aumento da competitividade da economia através da redução da fatura energética.

Artigo 22.º

Tipologias das operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas», podendo assumir as seguintes tipologias:

1 - Intervenção nos processos produtivos das empresas que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de eficiência energética e que demonstrem os respetivos ganhos financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:

a) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível dos processos produtivos;

b) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte aos processos produtivos, entre os quais se salientam as centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;

c) Intervenções na envolvente opaca de edifícios climatizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de energia;

d) Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;

e) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética;

f) Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de gestão operacional capazes de induzir economias de energia nos equipamentos por estes monitorizados e geridos;

g) Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a dimensão da frota;

h) Conversão de veículos próprios para gás natural veicular, comprimido ou liquefeito.

2 - Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética nas quais se inclui:

a) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;

b) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

3 - Auditorias, diagnósticos e outros estudos e trabalhos necessários à realização do investimento, desde que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

Artigo 23.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) (Revogada.)

b) As empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais.

Artigo 24.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Os imóveis objeto de intervenção devem ser propriedade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou com o reembolso do apoio concedido, consoante o que terminar primeiro, sendo que as intervenções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir em edifícios de uso próprio;

b) O investimento a realizar deve estar suportado em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;

c) No caso de intervenções em edifícios existentes, não sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios, devem ser considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes renováveis.

Artigo 25.º

Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) No caso de aquisição de veículos a gás natural veicular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo de aquisição e o custo de um veículo com motorização semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito (gpl), conforme aplicável;

b) Nos casos em que estão previstas intervenções em sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidaturas;

c) A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 20 % do montante de investimento total da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;

d) Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser cofinanciados desde que se concretizem as respetivas operações de eficiência energética, não sendo apoiadas as auditorias obrigatórias por lei;

e) Só serão apoiados projetos com produção de energia a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem maioritariamente a eficiência energética;

f) As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Investimentos em produção de energia para venda;

b) Custos incorridos com ações de realojamento;

c) Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), ou outras;

iv) Outras pequenas reparações.

Artigo 26.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder, com exceção das auditorias energéticas em que o apoio é não reembolsável, assumem a forma de apoio reembolsável, podendo este apoio ser parcialmente convertido em apoio não reembolsável, limitado a uma taxa máxima de 30 % e aos limiares decorrentes das regras em matéria de auxílios de estado.

2 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável serão fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas em função do alcance de metas predefinidas aferidas com a conclusão dos investimentos.

Artigo 27.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - As taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes, desde que observados os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas de Estado:

a) POR Norte - 70 %;

b) POR Centro - 70 %;

c) POR Alentejo - 70 %;

d) POR Lisboa - 50 %;

e) POR Algarve - 70 %.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO 3

Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Central

Artigo 28.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na Administração Central, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos, e, também, para a redução da fatura energética.

Artigo 29.º

Tipologias das operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Intervenções que visem o aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração central, nas quais se inclui:

i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;

ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;

iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, incorporação de microgeração, sistemas de iluminação, aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

iv) Iluminação interior e exterior, excluindo a iluminação pública;

v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.

b) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração central para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, e à implementação de Planos de Ação de eficiência energética bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;

d) Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética dirigidas à Administração Pública.

Artigo 30.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;

b) Agência para a Energia (ADENE) - para a realização de campanhas de disseminação da eficiência energética na Administração;

c) (Revogada.)

Artigo 31.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações enquadradas na tipologia prevista nas alíneas a) e b) do artigo 29.º devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;

b) Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;

c) Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis;

d) Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, garantindo um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento;

e) (Revogada.)

f) Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de propriedade e de utilização da Administração Pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;

g) (Revogada.)

Artigo 32.º

Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energéticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia e ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.

b) A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.

c) As despesas com auditorias energéticas, necessárias ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post.

d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

b) Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;

iv) Outras reparações.

Artigo 33.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.

2 - No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 - As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.

5 - (Revogado.)

6 - Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 34.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - No caso de subvenção reembolsável, a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 95 %.

2 - No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:

a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:

i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;

ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B - ou B;

iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;

b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;

c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera -se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;

d) (Revogada.)

3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO 4

Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Local

Artigo 35.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na administração local e nas instituições particulares de solidariedade social, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos e, também, para a redução da fatura energética.

Artigo 36.º

Tipologias das operações

As tipologias das operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético, sendo nomeadamente as seguintes:

a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração local, nos quais se inclui:

i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;

ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;

iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, incorporação de microgeração, sistemas de iluminação, aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

iv) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.

b) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração local para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

c) Intervenções nos sistemas de iluminação pública, sistemas semafóricos e sistemas de iluminação decorativa, tais como monumentos, jardins, entre outros, com o objetivo de reduzir os consumos de energia, através da instalação de sistemas e tecnologias mais eficientes, assim como pela introdução de sistemas de gestão capazes de potenciar reduções do consumo de energia elétrica associado a estes sistemas.

d) Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessários à realização de investimentos, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

e) Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética.

Artigo 37.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Autarquias Locais e suas Associações;

b) As empresas do setor empresarial local detidas a 100 % por entidades públicas;

c) (Revogada.)

d) As instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 38.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;

b) Apresentar auditoria energética ou estudo que demonstre a adequação do investimento;

c) (Revogada.)

d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade e de utilização da administração pública e das instituições particulares de solidariedade social, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;

e) Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento, confirmada no âmbito da avaliação ex post;

f) Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios já existentes.

Artigo 39.º

Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por superfície intervencionada ou tecnologia definidos pela DGEG e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;

b) A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;

c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post;

d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Ações de realojamento;

b) Outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;

iv) Outras pequenas reparações.

c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

Artigo 40.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.

2 - No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 - As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.

5 - Os apoios a conceder aos beneficiários para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º revestem a natureza de subvenção reembolsável.

6 - (Revogado.)

7 - Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 41.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:

a) POR Norte - 95 %;

b) POR Centro - 95 %

c) POR Alentejo - 95 %

d) POR Lisboa - 50 %;

e) POR Algarve - 80 %.

2 - No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:

a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:

i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;

ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B - ou B;

iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A +;

b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;

c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;

d) (Revogada.)

3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO 5

Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no setor da habitação

Artigo 42.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação particular, contribuindo assim para o aumento da qualidade do edificado, para a melhoria da sua habitabilidade e consequente redução da fatura energética.

Artigo 43.º

Tipologias das operações

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria energética que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética no setor da habitação particular, nas quais se inclui:

i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;

ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;

iii) Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;

iv) Iluminação interior;

v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;

vi) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.

b) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex-post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

d) Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular.

2 - As auditorias energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 44.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) As entidades gestoras de instrumentos financeiros para a promoção de eficiência energética na habitação, tendo como destinatários finais das operações os titulares de frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação particular (excluindo a habitação social);

b) A ADENE - para a realização de campanhas de sensibilização e promoção da eficiência energética na habitação particular.

Artigo 45.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;

b) Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis no desempenho energético do edifício face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento ou aumento mínimo de 20 % do seu desempenho energético.

Artigo 46.º

Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos edifícios e as mesmas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura;

b) A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo de apoios comunitários;

b) Custos incorridos com ações de realojamento;

c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;

d) Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;

iv) Outras reparações.

Artigo 47.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de instrumento financeiro.

2 - Os apoios a conceder às tipologias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a forma de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 6

Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no setor da habitação social

Artigo 48.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações em todas as regiões do Continente, exceto a região do Algarve, que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação social, contribuindo assim para um aumento da qualidade do edificado, em especial na melhoria da sua habitabilidade e conforto, bem como para uma melhoria do bem-estar de segmentos populacionais generalizadamente carenciados, a redução da pobreza energética das famílias com baixos rendimentos e o uso eficiente de recursos.

Artigo 49.º

Tipologias das operações

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;

b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;

c) Intervenções nos sistemas de produção de AQS sanitária e em outros sistemas técnicos, através otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;

d) Iluminação interior;

e) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;

f) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia;

g) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação social para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;

ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

h) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

2 - As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea h) do número anterior, deverão obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 50.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Entidades da Administração Pública;

b) Os serviços da administração pública local;

c) Outras entidades públicas gestoras ou proprietárias de habitação social.

Artigo 51.º

Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por superfície intervencionada ou tecnologia definidos pela DGEG, e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;

b) A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não se considerando o próprio montante de investimento em produção de energia.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de apoios comunitários há menos de 10 anos;

b) Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;

iv) Outras pequenas reparações.

Artigo 52.º

Forma dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 7

(Revogada.)

Artigo 53.º

(Revogado.)

Artigo 54.º

(Revogado.)

Artigo 55.º

(Revogado.)

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

(Revogado.)

Artigo 58.º

(Revogado.)

SECÇÃO 8

Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável

Artigo 59.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivos específicos a implementação de medidas de eficiência energética e a racionalização dos consumos nos transportes públicos coletivos de passageiros em meio urbano, bem como a promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, para uma promoção da eficiência energética e aumento da competitividade do setor dos transportes.

Artigo 60.º

Tipologias das operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a atenuação», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Intervenções de apoio à implementação de medidas de eficiência energética e de racionalização dos consumos nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros, nas quais se inclui:

i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;

ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção do transporte público de passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização de transporte ferroviário de passageiros e de outros transportes públicos de passageiros;

iii) Projetos integrados de âmbito nacional relacionados com a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo as ações relacionadas com a coordenação nacional desses projetos;

iv) Projetos de promoção da utilização de pneus energeticamente eficientes para uso exclusivo no transporte público coletivo de passageiros através de campanhas de sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a nitrogénio;

b) Intervenções ao nível do apoio à promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso público, lançamento de medidas e ações de promoção nacional da mobilidade elétrica;

c) Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos.

Artigo 61.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) No que respeita às ações identificadas na alínea a) do artigo anterior:

i) Empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais;

ii) ADENE - para estudos e campanhas de sensibilização;

iii) Entidades públicas em consórcio nos projetos integrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas para uso público.

b) No que respeita às ações identificadas na alínea b) do artigo anterior:

i) Entidade gestora da rede da mobilidade elétrica;

ii) Operadores da rede de mobilidade elétrica;

iii) ADENE - para ações de sensibilização;

iv) (Revogada.)

c) No que respeita às intervenções identificadas na alínea c) do artigo anterior:

i) Empresas do Setor Empresarial do Estado responsáveis pela realização dos investimentos previstos.

Artigo 62.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem demonstrar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados.

Artigo 63.º

Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e/ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas, bem como a aquisição de material circulante.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;

b) (Revogada.)

Artigo 64.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 9

Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável.

Artigo 65.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico o desenvolvimento de planos de mobilidade e intervenções na área da mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência energética, tendo por objetivo a redução das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da competitividade dos transportes públicos face ao transporte individual.

Artigo 66.º

Tipologias das operações

1 - As operações abrangidas são as que se revelem necessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade e para a realização das ações que decorram dos mesmos, desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente assumir as seguintes tipologias:

a) Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;

b) Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo as que tenham fins de lazer como objetivo principal, podendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de acidentes que envolvem peões e ciclistas;

c) Melhoria das soluções de bilhética integrada;

d) Investimentos em equipamento de sistemas inteligentes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado o relevante contributo para a redução de GEE;

e) Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção urbana no território;

f) Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos de estufa em zonas de elevadas concentrações;

g) Estruturação de corredores urbanos de procura elevada, nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando nomeadamente corredores específicos «em sítio próprio»;

h) Adoção de sistemas de informação aos utilizadores em tempo real;

i) Desenvolvimento e aquisição de equipamento para sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras e experimentais de transporte, adequadas à articulação entre os territórios urbanos e os territórios de baixa densidade populacional, incluindo para as soluções flexíveis de transporte com utilização de formas de energia menos poluentes;

j) Outras intervenções em espaço público que promovam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de práticas de mobilidade suave que garantam o direito à mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos com mobilidade reduzida.

2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no respetivo Programa Operacional Regional, os territórios daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável que são articulados os seguintes instrumentos de programação, em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:

a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;

b) O Plano de ação para a regeneração urbana;

c) Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.

3 - No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.

4 - Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 120.º

Artigo 67.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Entidades públicas;

b) As empresas e concessionárias de transportes públicos de passageiros;

c) Outras pessoas coletivas de direito público e privado desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes públicos e privados.

Artigo 68.º

Forma dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 10

Conservação da Natureza

Artigo 69.º

Objetivo específico

1 - Os apoios têm como objetivo específico a conservação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos e dos geossítios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o domínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos e geossítios não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 70.º

Tipologias de operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes», podendo assumir as seguintes tipologias por domínio de intervenção:

a) No domínio «Conservação da Natureza»:

i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estado de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;

ii) Ações de prevenção, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras;

iii) Ações de recuperação de ecossistemas degradados por impactes severos;

iv) Ações de adaptação às alterações climáticas previstas para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossistemas dunares e galerias ripícolas.

b) No domínio «Gestão e ordenamento de Áreas Protegidas e Classificadas»:

i) Elaboração de Planos de Gestão das Áreas Classificadas da Rede Natura 2000, incluindo no meio marinho, identificadas como prioritárias no texto do PO SEUR ou no quadro de referência de prioridades de designação de Zonas Especiais de Conservação;

ii) Avaliação, revisão dos Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas e sua execução, nos termos previstos nos Programas de Execução respetivos;

iii) Elaboração de Planos de Ação de Espécies e execução das respetivas ações previstas.

c) No domínio «Informação»:

i) Desenvolvimento e consolidação, exclusivamente para novas funcionalidades, de sistemas de informação e portais relacionados com a conservação da natureza, incluindo a consolidação do Sistema de Informação do Património Natural, para a atualização e colmatação das lacunas das avaliações do estatuto de ameaça dos principais grupos de espécies autóctones, das suas tendências populacionais e da sua distribuição territorial;

ii) Desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, nomeadamente através de trabalhos no terreno e de fotointerpretação para recolha de informação, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades para os softwares que se revelem necessárias;

iii) Ações no âmbito do sistema de informação do meio marinho, designadamente recolha de informação, desenvolvimento de ferramentas de gestão, pesquisa e processamento de dados para suporte à decisão na área da biodiversidade marinha, focadas no alargamento e gestão da Rede Natura 2000 no meio marinho;

iv) Elaboração de cartografia de habitats naturais, em escalas operacionais que permitam o apoio à decisão;

v) Desenvolvimento de um sistema nacional de indicadores e programas de monitorização nacionais do estado de conservação dos valores naturais protegidos, incluindo identificação dos indicadores e da situação de referência, estabelecimento dos protocolos de monitorização, ensaios, formação e capacitação para a monitorização;

vi) Instalação de sistemas nacionais de prevenção e intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiversidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por ela suportados, em particular orientada para a redução da pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecológico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas;

vii) Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecossistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para as zonas integradas no sistema nacional de áreas classificadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais, marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao turismo e à biotecnologia;

viii) Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar.

Artigo 71.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Entidades da administração pública central;

b) Autarquias locais e suas Associações;

c) Setor empresarial do Estado;

d) Setor empresarial local;

e) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades anteriores, nomeadamente organizações não governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 72.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos nos documentos de natureza estratégica e regulamentar da área da conservação da natureza, nomeadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para a Rede Natura 2000;

b) Cumpram as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats;

c) No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.

2 - Para além das condições previstas no número anterior os investimentos enquadráveis nas tipologias de operação:

a) Previstas na alínea a) do artigo 70.º têm de demonstrar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deverão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de monitorização pós-projeto e a identificação de ações de manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identificação das respetivas fontes de financiamento, sendo as respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico;

b) Previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 70.º, relativos à execução de medidas previstas nos Planos de Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de manutenção e ou de gestão corrente complementares, cujas despesas não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico, podendo vir a ser asseguradas por outras fontes de financiamento, nomeadamente pelo FEADER, através de contratos de gestão ativa com proprietários, produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional.

Artigo 73.º

Despesas Elegíveis

Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis ao cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos incorridos com:

i) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;

ii) Ações que concorram para a proteção e restauro de espécies e habitats protegidos, podendo incluir a aquisição de equipamento e veículos que permitam a realização das ações previstas na operação e a manutenção do bom estado de conservação e preservação das zonas intervencionadas.

Artigo 74.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 11

Proteção do Litoral

Artigo 75.º

Objetivos específicos

Os apoios têm como objetivo específico a proteção do litoral e das suas populações face a riscos, especialmente de erosão costeira, através de intervenções inteligentes, eficientes e resilientes de proteção do litoral, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas. Deverá ser dada prioridade a intervenções com caráter estrutural e impacte sistémico na redução da erosão costeira, promovendo a reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa.

Artigo 76.º

Tipologias de operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Promoção de investimentos para abordar riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Ações materiais de proteção costeira em zonas de risco ou em situação crítica de erosão, no sentido da eliminação, redução ou controlo do risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte sistémico:

i) Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, nomeadamente dunares, incluindo regeneradores dunares, passadiços sobrelevados, paliçadas e vedações para limitar o acesso e evitar o pisoteio, para preservação dos sistemas costeiros naturais;

ii) Ações de reposição de equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados;

iii) Alimentação artificial de praias enquanto intervenção de proteção costeira;

iv) Reforço de cotas em zonas baixas costeiras ameaçadas pelo avanço das águas;

v) Minimização de risco associado à instabilidade das arribas;

vi) Construção e reabilitação de estruturas de defesa costeira;

vii) Demolição e remoção de estruturas em risco localizadas em áreas de Domínio Público Marítimo;

viii) Medidas ativas que visem restabelecer o fornecimento de sedimentos ao litoral;

ix) Ações que visem conferir maior resiliência às frentes urbanas, como sejam as que possam envolver encaixe, encaminhamento ou dissipação da energia da água;

x) Minimização dos efeitos da erosão associados à divagação de embocaduras;

xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;

xii) Implementação de ações de recuo planeado, não abrangendo as ações de realojamento, estando incluída a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, tendo em vista a proteção, reabilitação e redução de riscos no litoral. As áreas adquiridas passarão a fazer parte do domínio público do Estado ou do domínio privado do Estado indisponível.

b) Ações de planeamento, produção de conhecimento, gestão de informação e monitorização:

i) Planos, projetos e estudos de proteção costeira e estuarina;

ii) Estudos de identificação e caracterização dos riscos que afetam as zonas costeiras, visando o melhor conhecimento das áreas vulneráveis e a identificação de depósitos sedimentares mobilizáveis para combate à erosão costeira;

iii) Desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas de informação geográfica, incluindo a promoção da interoperabilidade entre instituições e a disponibilização à comunidade, e a utilização de novos processos de recolha de informação, como sensores, videovigilância, deteção remota, LIDAR, entre outros, e de grande tratamento de dados;

iv) Desenvolvimento de novas metodologias e tecnologias, nomeadamente nas componentes de tsunami e galgamentos costeiros, considerando a relevância no âmbito de prevenção e resposta a acidentes graves e catástrofes, em especial por meio de engenharia ecológica;

v) Campanhas de comunicação e informação.

Artigo 77.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Administração Pública Central;

b) Autarquias locais e suas Associações;

c) Setor Empresarial do Estado;

d) Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.

2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 78.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC), podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.

2 - Não são elegíveis ações com mero caráter de urgência e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar temporariamente uma situação.

Artigo 79.º

Despesas Elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:

a) Realização de estudos e projetos que visam a identificação e caracterização dos riscos que afetam as zonas costeiras e a elaboração de planos de intervenção em áreas vulneráveis;

b) Trabalhos em meio marinho que podem incluir extração, transporte e deposição de sedimentos;

c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais costeiros;

d) Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e infraestruturas afetados pela construção e ou remodelação resultantes da intervenção.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento.

Artigo 80.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 12

Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção e Gestão de Riscos

Artigo 81.º

Objetivos específicos

1 - O objetivo específico da Prioridade de Investimento «Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas» consiste no reforço das capacidades de adaptação às alterações climáticas pela adoção e articulação de medidas transversais, setoriais e territoriais, contribuindo para a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC).

2 - O objetivo específico da Prioridade de Investimento «Promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes» consiste no reforço da gestão face aos riscos, numa perspetiva de resiliência, capacitando as instituições envolvidas.

Integra-se neste objetivo a contribuição para o reforço da resiliência nacional face a múltiplos riscos, quer diminuindo as vulnerabilidades territoriais, quer aumentando as capacidades operacionais em termos de antecipação, reação e recuperação face à iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, incluindo os seguintes domínios prioritários de investimento:

a) Redução dos incêndios florestais;

b) Prevenção e gestão de riscos de cheias e inundações;

c) Meios de emergência e ações estruturais face a acidentes graves e catástrofes;

d) Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação;

e) Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.

Artigo 82.º

Tipologias de operações

1 - As operações que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem assumir as seguintes tipologias:

a) Planos ou estratégias municipais, intermunicipais e regionais de adaptação às alterações climáticas;

b) Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas e ou integração desta componente noutras políticas e planos/setoriais (perspetiva de mainstreaming);

c) Ações imateriais de monitorização e divulgação, do plano de ação de combate à desertificação;

d) Ações de promoção de infraestruturas verdes, em complemento das ações de implementação dessas infraestruturas nos PO Regionais;

e) Produção de informação e conhecimento, nomeadamente estudos, análises e cartografia;

f) Desenvolvimento de ferramentas de apoio à decisão, incluindo sistemas de informação, modelação e cenarização;

g) Instalação e modernização dos sistemas de medição, de previsão, alerta e resposta, incluindo os sistemas da rede meteorológica nacional e modelos de previsão climática de fenómenos extremos e mecanismos de alerta às populações;

h) Reestruturação e modernização dos sistemas de meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para completar e reforçar a rede nacional de radares meteorológicos e incluindo a extensão à Região Autónoma da Madeira;

i) Ações de comunicação, divulgação e sensibilização sobre riscos associados às alterações climáticas;

j) Projetos de demonstração em matéria de adaptação e disseminação de boas práticas.

2 - As operações que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior de reforço da gestão face aos riscos numa perspetiva de resiliência podem assumir as seguintes tipologias:

2.1 - Operações localizadas no território do Continente:

a) No domínio de intervenção prioritário «Redução dos Incêndios Florestais»:

i) (Revogada.)

ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

iii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro;

iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

v) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;

vi) Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b) No domínio de intervenção prioritário «Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações»:

i) Intervenções estruturais de desobstrução, regularização fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações frequentes e danos elevados, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;

ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização dos solos em zonas críticas, de forma a reduzir os caudais de cheia e aumentar o tempo de resposta da bacia hidrográfica, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;

iii) Elaboração de planos de gestão de risco e inundação e modelos de previsão;

iv) Intervenções de modernização do Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH).

c) No domínio de intervenção prioritária «Meios de emergência e ações preventivas face a acidentes graves e catástrofes»:

i) Reforço da reserva estratégica nacional de emergência de proteção civil, para reação a acidentes graves ou catástrofes, através da aquisição de equipamento individual e coletivo para equipas de reconhecimento e avaliação da situação (ERAS), equipamento de comunicações para os postos de comando operacionais, equipamentos e meios para sustentação de zonas de apoio à intervenção (ZAI), bem como equipamentos para campos de desalojados e meios para assistência imediata a um universo mínimo de 10.000 desalojados;

ii) Aquisição de equipamentos de deteção e de descontaminação para Equipas ERAS direcionados para a gestão de incidentes NRBQ - Nucleares, Radiológicos, Biológicos e Químicos;

iii) Aquisição de equipamentos para combate à poluição marinha incluindo sistemas de reboque de barreiras e barreiras;

iv) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado decorrentes de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d) No domínio de intervenção prioritário «Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação»:

i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de Emergência ainda em falta para os diferentes níveis territoriais; Planos Especiais de Emergência para riscos específicos e Planos de Emergência Externos de Barragens;

ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;

iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População, bem como incluindo a instalação e modernização de Sistemas Integrados de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios;

iv) Realização de campanhas nacionais de divulgação e sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;

v) Execução de cadastro predial e desenvolvimento de novas funcionalidades do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) já existente.

e) No domínio de intervenção prioritário «Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos»:

i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo aplicações informáticas e uso de sensores;

ii) Elaboração de planos de resiliência urbana vocacionados para a escala local (sobretudo municípios) para redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia Making Cities Resilient;

iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento para a constituição de plataformas temáticas dedicadas a «Alterações Climáticas e Atmosfera» e «Desastres e Segurança», em projetos integrados que potenciem o uso de imagens de satélite e informação derivada tendo em conta a implementação do Plano de Ação Transversal para a Exploração do Programa Copernicus;

iv) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento em projetos inovadores de tratamento e análise de grandes quantidades de informação relativas ao sistema de proteção civil e prevenção de riscos, para apoio à decisão sobre riscos específicos, numa lógica de big data analytics e open data;

v) Promoção de novas ações em termos de gestão de informação e monitorização associadas aos riscos, potenciando o uso de tecnologias e metodologias inovadoras, numa dimensão de inteligência territorial que deve ser integrada e articulada com a perspetiva mais tradicional de proteção civil, prevenção de riscos e gestão de recursos naturais.

2.2 - Para as operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:

a) No domínio de intervenção prioritário «Redução de Incêndios Florestais»:

i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

ii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro;

iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;

iv) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;

v) Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b) No domínio de intervenção prioritário «Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações», e tendo por base o Estudo sobre o Risco de Aluviões na Ilha da Madeira (ERAIM), está prevista a execução das seguintes intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra os efeitos de aluviões:

i) Medidas de redução da perigosidade hidrológica e da vulnerabilidade territorial, de modo a garantir condições de vazão adequadas para responder a eventos de chuva forte, influenciados pelas alterações climáticas em curso, e condicionados pelos cenários de projeção do clima futuro, que estimam o aumento da frequência e intensidade das precipitações intensas;

ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente na consolidação de estruturas de contenção de taludes e na intervenção nos diversos troços das ribeiras;

iii) Adaptação das normas vigentes sobre planos de gestão de riscos e inundações;

iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões, a realização de planos de emergência e de socorro, divulgação pública e ações de sensibilização das populações.

c) No domínio de intervenção prioritário «Meios de emergência e ações preventivas face a acidentes graves e catástrofes»:

i) Aquisição de equipamentos para combate à poluição marinha, incluindo sistemas de reboque de barreiras e barreiras;

ii) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado em termos de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d) No domínio de intervenção prioritário «Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação»:

i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de Emergência ainda em falta para os diferentes níveis territoriais e Planos Especiais de Emergência para riscos específicos;

ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;

iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), do Sistema Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População;

iv) Realização de campanhas de divulgação e sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;

v) Execução do cadastro predial através da adaptação e melhoria do sistema de informação predial web numa lógica de interoperabilidade de sistemas, o que permite a adoção de medidas que conduzam não só à redução ou eliminação de riscos associados a incêndios florestais, mas também de inundações e movimentos de massa.

e) No domínio de intervenção prioritário «Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos»:

i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo aplicações informáticas e uso de sensores;

ii) Elaboração de planos de resiliência urbana vocacionados para a escala local (sobretudo municípios) para redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia Making Cities Resilient;

iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento em projetos inovadores associados aos riscos, numa dimensão de inteligência territorial, incluindo estudos de quantificação e georreferenciação de sedimentos de origem biogénica e telúrica.

3 - A tipologia de operações prevista na subalínea iii) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando a dotação mínima prevista na Portaria 174/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Portaria 974/2009, de 1 de setembro, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

4 - A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 280/2016, de 31 de maio, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

Artigo 83.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º:

i) Administração Pública Central;

ii) Municípios e suas Associações;

iii) Setor Empresarial do Estado;

iv) Outras entidades mediante protocolo ou outra forma de cooperação com as entidades anteriores, designadamente organizações não governamentais da área do ambiente.

b) Tipologias de operações previstas no n.º 2 do artigo 82.º:

i) Administração Pública Central;

ii) Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;

iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º;

iv) Autarquias Locais e suas Associações e Setor Empresarial Local, sendo que para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto detentoras de Corpos de Bombeiros;

v) Entidades gestoras de ZIF (operações de cadastro predial), para as operações previstas na subalínea v) da alínea d) do ponto 2.1 do artigo 82.º;

vi) Outras entidades, designadamente associações que tenham por missão desenvolver operações de gestão de riscos.

2 - As entidades referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a), bem como as entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 84.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

1) Evidenciar, nas operações a realizar no âmbito de Investimentos Territoriais Integrados (ITI), o seu enquadramento na estratégia integrada de desenvolvimento territorial;

2) Demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas das tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas, através de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) no âmbito da coordenação da ENAAC, o qual deve integrar a candidatura;

3) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata às políticas nacionais de proteção civil e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;

4) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com parecer favorável do ICNF, na qualidade de entidade competente para a coordenação de prevenção florestal, nas vertentes do planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação e sensibilização, exceto se o beneficiário for o ICNF, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata;

5) No caso das operações que se enquadram nas tipologias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer da ANPC que comprove o enquadramento dos investimentos nos instrumentos legais e operacionais designadamente em consonância com o estatuído nas Diretivas Operacionais Nacionais n.º 1/2/3;

6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis; no caso das operações que se enquadrem nas tipologias previstas no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 82.º para a RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operações ou tipologias semelhantes, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;

7) Atestar a conformidade com os PMOT aplicáveis, no caso das operações que preconizem intervenções com expressão territorial;

8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, no caso das operações previstas na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável;

9) No caso da tipologia de operações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham sido objeto de apoio noutros períodos de programação, as candidaturas devem apenas incluir intervenções numa lógica de complementaridade, para suprir as necessidades mais profundas;

10) No caso da tipologia de operações prevista na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas deverão incluir intervenções que respeitem os seguintes princípios:

a) Localização em terrenos não privados;

b) As intervenções devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:

i) (Revogada.)

ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI);

iii) Avaliação Nacional de Risco (2014);

iv) Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC);

v) Planos municipais e distritais de defesa da floresta contra incêndios;

11) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em áreas de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios florestais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista de freguesias oficial correspondente a esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Nacionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;

12) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11) do presente artigo para o Continente, são enquadradas nos planos setoriais regionais e nos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, a identificar em sede de aviso.

Artigo 85.º

Despesas Elegíveis

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:

a) (Revogada.)

b) Aquisição de equipamento de proteção individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;

c) Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;

d) Aquisição de serviços para trabalhos florestais com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios, bem como a aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios;

e) Aquisição de meios e equipamentos para fazer face a acidentes graves e catástrofes;

f) Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, consultadoria técnica, carregamento de dados, digitalização de documentos e aquisição de informação;

g) Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.

Artigo 86.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 13

Valorização de Resíduos Urbanos

Artigo 87.º

Objetivos Específicos

1 - Os apoios têm como objetivo específico a valorização de resíduos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem.

2 - Os apoios devem contribuir de forma direta para:

a) A valorização dos resíduos como recurso;

b) A consolidação da hierarquia de gestão de resíduos, privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua produção;

c) O aumento significativo da reciclagem e o desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, de modo a cumprir as metas comunitárias fixadas para 2020;

d) A eliminação progressiva da deposição direta em aterro;

e) O contributo do setor dos resíduos para outras estratégias e prioridades nacionais, incluindo a redução de emissões GEE e a promoção da economia circular.

Artigo 88.º

Tipologias de operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Operações localizadas no território do Continente:

i) Ações para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos e reciclagem, incluindo quer ações de educação e sensibilização, quer estudos que se revelem necessários, com o enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da preparação para a reutilização e reciclagem;

ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente através da otimização e reforço das redes de recolha seletiva existentes, designadamente através da aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva, ecocentros; otimização e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomeadamente através da instalação de novas centrais de triagem bem como de linhas de tratamento adicionais e respetivos equipamentos adicionais, tais como tapetes transportadores, separadores óticos, magnéticos, balísticos, e de metais não ferrosos, crivos rotativos;

iii) Investimentos para a introdução de soluções que permitam aumentar significativamente a participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial (recolha porta-a-porta e sistemas pay-as-you-throw - PAYT);

iv) Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico ou mecânico e biológico (TM ou TMB), designadamente através de instalação de novas TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e TMB existentes, bem como a instalação de linhas de tratamento adicionais em TM e TMB existentes acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e entre outros, incluindo também investimentos em estações de transferência e respetivas viaturas para encaminhamento dos RU para valorização orgânica e/ou material, incluindo a valorização energética do biogás;

v) Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização do composto, incluindo sistemas de recolha porta-a-porta de RUB e PAYT;

vi) Investimentos com vista à erradicação progressiva da deposição direta em aterro, através do reforço e otimização da recolha seletiva e do tratamento mecânico e biológico instalado, e respetiva valorização energética do biogás, contribuindo para a redução de GEE;

vii) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos refugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e biológico de RU, nomeadamente através do seu processamento e transformação em Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização energética, bem como investimentos que permitam a valorização do CDR, de modo a obter o fim de estatuto de resíduo;

viii) Estudos e ações imateriais com vista à certificação de materiais e produtos que contribuam para o desenvolvimento de mercados de sólidos para as matérias-primas secundárias (recicláveis) e combustíveis secundários (refugos, rejeitados e CDR);

ix) Investimentos com vista à certificação das instalações e serviços de gestão de resíduos, segundo normas internacionais de gestão da qualidade (ISO 9001) e gestão ambiental (ISO 14001 ou EMAS), desde que integrado num projeto de investimento de infraestruturas.

b) Operações localizadas na Região Autónoma dos Açores:

i) Intervenções que visam ultrapassar a situação atual de deposição em aterros e colmatar as atuais carências do sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das ilhas do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha de S. Miguel, através da construção de um Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado «Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos», sustentado numa central de valorização energética e numa unidade de tratamento mecânico e biológico, que visa conciliar as vantagens do cumprimento das metas de valorização de resíduos, com as mais-valias ambientais e económicas inerentes à produção de energia;

c) Operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:

i) Reforço das redes de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva, viaturas de recolha seletiva que não constituam uma mera substituição das existentes mas uma expansão da capacidade de recolha;

ii) Aquisição de equipamentos que promovam a melhoria do sistema de triagem, nomeadamente de escórias;

iii) Campanhas de sensibilização/informação da população, incentivando à adoção de boas práticas de gestão de resíduos, nomeadamente na prevenção e redução da sua produção, bem como na deposição seletiva adequada dos resíduos recicláveis.

Artigo 89.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Administração Pública central;

b) Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;

c) Administração Regional da Região Autónoma dos Açores;

d) Autarquias Locais e suas Associações;

e) Setor empresarial do Estado;

f) Setor empresarial local;

g) Entidades do Setor Público Regional;

h) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;

i) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 90.º

Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Evidenciar o enquadramento da operação candidatada na estratégia e objetivos definidos no PERSU 2020 e nos Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer da Autoridade Nacional de Resíduos, o qual deve integrar a candidatura;

b) No caso das operações nas Regiões Autónomas, evidenciar o enquadramento da operação candidatada nos respetivos Planos Estratégicos de Prevenção e Gestão de Resíduos e no Plano Estratégico para a Energia Elétrica nos Açores, para a intervenção prevista para a Região Autónoma dos Açores, através de parecer das entidades responsáveis;

c) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;

d) Comprovar que a operação a apoiar corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;

e) As entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato devem demonstrar que refletiram no respetivo modelo económico-financeiro o financiamento comunitário a que se propõem, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.

2 - Não serão financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.

3 - Serão também objeto de financiamento projetos que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB existentes.

Artigo 91.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - São elegíveis as entidades que para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:

a) Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, ou na ausência desta evidência será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) 1303/2013, isto é 20 % no setor dos resíduos;

b) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

c) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado.

2 - Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas b) e c) do número anterior, desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação da candidatura.

Artigo 92.º

Despesas Elegíveis

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:

a) Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como por exemplo, a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;

b) Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;

c) Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.

Artigo 93.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 14

Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água

Artigo 94.º

Objetivos Específicos

1 - Os apoios têm como objetivos específicos mais relevantes os investimentos no setor do Abastecimento de Água (AA) e Saneamento de Águas Residuais (SAR) a realizar no território do Continente, que estão enquadrados na nova estratégia para o setor definida pelo «PENSAAR 2020 - Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais (2014-2020)», que assenta num novo paradigma: «A estratégia está menos centrada na realização de infraestruturas para aumento da cobertura e focaliza-se mais na gestão dos ativos e na qualidade dos serviços prestados com uma sustentabilidade abrangente», nomeadamente no que respeita à:

a) Melhoria dos níveis de eficiência operacional das entidades gestoras, quer no saneamento quer no abastecimento, designadamente através da gestão eficiente dos recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como garantindo a recuperação sustentável de gastos, integrando a aplicação do princípio do poluidor/utilizador-pagador e assegurando a acessibilidade económica das populações aos serviços;

b) Intervenção nas aglomerações identificadas com descargas de águas residuais urbanas por resolver no âmbito da Diretiva Águas Residuais Urbanas (DARU), quer através da erradicação das necessidades de intervenções neste domínio atualmente identificadas quer de intervenções em novas zonas sensíveis ou de intervenções necessárias devido à alteração dos requisitos das zonas sensíveis existentes, o que implicará a alteração dos requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas nessas zonas.

2 - No que respeita às intervenções a realizar na Região Autónoma da Madeira, as mesmas terão como finalidade a prossecução do preconizado no PRAM - Plano Regional da Água da Madeira e no PGRH - Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira.

Artigo 95.º

Tipologias das Operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução do Objetivo Específico e se enquadrem na Prioridade de Investimento - «Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União atender às necessidades de investimento, identificadas pelos Estados-Membros, que vão para além desses requisitos», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Abastecimento de Água:

i) Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição e adução de água, designadamente em equipamentos para campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipamentos de controlo e medição e telegestão;

ii) Renovação de redes de abastecimento de água em baixa, nos casos em que seja necessário aumentar a sua capacidade;

iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não abastecidas na área de influência dos sistemas;

iv) Investimentos com vista à melhoria da quantidade e qualidade de água fornecida, incluindo a interligação entre sistemas, a complementaridade de origens de água e a criação de novos locais de captação e/ou armazenamento, a melhoria do processo de tratamento das estações de tratamento de águas (ETA) com vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água para Consumo Humano, incluindo a remoção de contaminantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos do tratamento;

v) Implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETA, através de instalação de equipamento com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;

vi) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.

b) Saneamento de Águas Residuais (SAR):

i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas - Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais e costeiras em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas;

ii) Investimentos em renovação e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas em casos de dimensionamento desadequado e/ou para redução e controlo de infiltrações e afluências indevidas aos sistemas públicos unitários de drenagem de águas residuais com vista a redução da ocorrência de colapsos e de inundações;

iii) (Revogada.)

iv) Investimentos para a implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, valorização energética, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;

v) Fecho de sistemas de saneamento de águas residuais com vista à otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não servidas na área de influência dos sistemas;

vi) Investimentos necessários à reutilização de águas residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de afinamento do tratamento existente, com vista a possibilitar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas consideradas de escassez;

vii) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.

Artigo 96.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Administração pública central;

b) Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;

c) Autarquias e suas Associações;

d) Setor empresarial do Estado;

e) Setor empresarial local;

f) Entidades do Setor Público Regional;

g) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;

h) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores;

i) (Revogada.)

2 - As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 97.º

Critérios de Elegibilidade das Operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Demonstrar alinhamento com a estratégia e objetivos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações relativas ao território continental e com os objetivos dos Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas à Região Autónoma da Madeira;

b) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;

c) Comprovar que a operação a apoiar através de subvenção não reembolsável corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;

d) Demonstrar que se encontra refletido no modelo económico-financeiro o financiamento comunitário, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato;

e) Demonstrar que a operação configura um objeto que se concretiza através de um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;

f) Os projetos de renovação ou reabilitação de redes deverão ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do Sistema.

2 - Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis operações que não evidenciem o cumprimento do critério definido na alínea f) do n.º 1, caso visem a resolução de situações de contencioso comunitário.

3 - Não são elegíveis as intervenções de modernização ou reconversão em infraestruturas intervencionadas anteriormente, com o apoio dos fundos comunitários.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto de financiamento intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo.

5 - Poderão ainda ser objeto de financiamento intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída.

Artigo 98.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:

a) Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25 % no setor da água;

b) Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR «Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial», que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo;

c) Evidenciem, através da última ficha de avaliação individual referida na alínea anterior ou através de dados mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos indicadores da ERSAR «Índice das melhorias nos sistemas de AA e SAR»;

d) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos;

e) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado;

f) Nos casos de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.

2 - As alíneas b) a d) não se aplicam aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira.

3 - Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação da candidatura.

4 - No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no máximo até ao final do segundo ano após a aprovação da candidatura.

Artigo 99.º

Despesas elegíveis

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:

a) Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e de equipamento ligadas a testes e ensaios da operação, do seu equipamento e de segurança, se o serviço público não estiver a ser cobrado aos utilizadores, até ao cumprimento do licenciamento ambiental, mas num prazo nunca superior a seis meses;

b) Restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar 25 % do valor total elegível das empreitadas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

c) Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as Autoridades Ambientais competentes venham a exigir, designadamente, a minimização de impactes ambientais, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;

d) Despesas com a construção dos ramais domiciliários de água e saneamento, desde que os mesmos não constituam um encargo para os utentes;

e) Elaboração de cadastro das infraestruturas e sistemas previsto nas subalíneas vi) da alínea a) e vii) da alínea b) do artigo 95.º

Artigo 100.º

Forma dos apoios

(Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

2 - No caso de investimentos promovidos por entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, destinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b) do mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplicação do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, o apuramento da receita líquida a deduzir antecipadamente à despesa elegível da operação pode ser efetuado, mediante a previsão em aviso, através da aplicação da percentagem forfetária definida no Anexo V do referido Regulamento, isto é, 25 % no setor da água, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Revogação do Financiamento

Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade nos termos e prazos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º, é automaticamente revogado o apoio.

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

SECÇÃO 15

Recuperação de Passivos Ambientais

Artigo 102.º

Objetivos Específicos

1 - Os apoios têm como objetivo específico a recuperação de passivos ambientais localizados em antigas unidades industriais e mineiras, mitigando os seus efeitos sobre o ambiente.

2 - Integra-se neste objetivo a recuperação de locais contaminados ou degradados classificados como passivos ambientais, em resultado de atividades industriais ou mineiras atualmente desativadas ou abandonadas, geograficamente delimitados, que comportem riscos para a saúde pública e para o ambiente e para a segurança de pessoas e bens e que exigem uma resolução urgente, constituindo passivos ambientais prioritários e que simultaneamente não tenha sido viável a aplicação do princípio do poluidor pagador, o princípio da responsabilidade ou se tenha comprovado a falta de capacidade de internalização dos custos.

Artigo 103.º

Tipologias das Operações

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais e mineiras abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e promover medidas de redução de ruído», e que respeitam a ações de remediação e recuperação ambiental reabilitação e regeneração de locais contaminados e de zonas mineiras, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Estudos e projetos necessários às intervenções de descontaminação de solos;

b) Ações de descontaminação e reabilitação de solos;

c) Monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;

d) Projetos de reabilitação, remediação e recuperação ambiental de áreas degradadas afetas à indústria extrativa, tendo por base situações previamente identificadas, assim como os estudos e projetos, a desenvolver para o efeito, pelas entidades competentes do setor.

Artigo 104.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Administração Pública Central;

b) Autarquias Locais e suas Associações;

c) Setor Empresarial do Estado;

d) Outras entidades, incluindo entidades do setor empresarial local, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 105.º

Critérios Específicos de Elegibilidade de Operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) No caso das operações que respeitem a passivos industriais, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de recuperação de passivos ambientais e na legislação aplicável de descontaminação de solos, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;

b) No caso das operações que respeitem a passivos mineiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabilitação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do poluidor-pagador.

Artigo 106.º

Despesas Elegíveis

Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico são ainda elegíveis a cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos incorridos com:

a) Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e reabilitação de solos contaminados;

b) Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;

c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.

Artigo 107.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 16

Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos

Artigo 108.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios têm como objetivo específico «Investimentos nos recursos hídricos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da união e a atender às necessidades de investimento identificadas, em particular a melhoria da qualidade das massas de água».

2 - Integram-se neste âmbito os investimentos que visam alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água para assegurar o cumprimento da Diretiva Quadro da Água (DQA).

Artigo 109.º

Tipologias de Operações

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução do objetivo específico e se enquadrem na Prioridade de Investimento «Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento, identificadas pelos Estados-Membros, que vão para além desses requisitos», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Estudos para definir normativos para o estabelecimento de caudais ecológicos, obrigação que decorre da DQA por forma a manter o bom estado das massas de água;

b) Estudos necessários para melhorar e complementar os critérios de classificação das massas de água, dando cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das massas de água serão realizados através de uma única campanha que permita estabelecer uma baseline para classificar com rigor o estado das massas de água nos termos da DQA;

c) Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento de valores limites de emissão, para proteção do estado das massas de água, através de aquisição de software de modelação matemática da qualidade da água e respetiva calibração;

d) Elaboração ou revisão de planos especiais de ordenamento que contribuam para proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, visando alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água.

2 - Não são contempladas nas tipologias de operações abrangidas por este Regulamento Específico as medidas e investimentos diretamente afetos aos vários setores utilizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do princípio poluidor/utilizador-pagador.

Artigo 110.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Administração pública central;

b) Administração regional da Região Autónoma da Madeira;

c) Setor Empresarial Regional;

d) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.

2 - As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Artigo 111.º

Despesas Elegíveis

Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com a recolha e tratamento de dados, nomeadamente no que se refere à monitorização das massas de água.

Artigo 112.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 17

Património Natural e Cultural

Artigo 113.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico promover a conservação e valorização do património cultural e natural, enquanto instrumentos de sustentabilidade dos territórios designadamente através da sua valorização turística.

Artigo 114.º

Tipologias das Operações

1 - São elegíveis as operações que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Património Cultural:

i) Inventariação, divulgação e animação do património e da rede de equipamentos culturais;

ii) Proteção, valorização, conservação e promoção do património histórico e cultural com elevado interesse turístico, incluindo em particular aquele que já é Património da Humanidade reconhecido pela UNESCO;

iii) Modernização e dinamização de museus e de outros equipamentos culturais de divulgação do Património e de elevado interesse turístico;

iv) Apoio à realização de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos de projeção da imagem da região, através da programação em rede a nível intermunicipal e ou regional sempre que adequado;

v) Organização e promoção de eventos com impacte internacional;

vi) Divulgação e integração territorial, através de iniciativas de cooperação territorial e institucional que permitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços prestados;

vii) Programas de dinamização do património cultural, criação de redes de gestão de bens patrimoniais;

viii) Capacitação dos agentes de gestão de bens culturais e naturais para a valorização económica desses mesmos bens.

b) Património Natural:

i) Criação e requalificação de infraestruturas de apoio à valorização e visitação de Áreas Classificadas, bem como outras áreas associadas à conservação de recursos naturais, incluindo sinalética, trilhos, estruturas de observação e de relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, estruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação;

ii) Organização de iniciativas de comunicação, informação e sensibilização associadas à proteção e conservação da natureza;

iii) Programas e ações de desenvolvimento do turismo associado à natureza, incluindo conteúdos digitais, plataformas digitais e planos de marketing específicos, assentes nos recursos naturais e direcionados para o reforço da visibilidade, interna e externa, das Áreas Classificadas e da região, em articulação com a conservação desses recursos;

iv) Elaboração de Cartas de Desporto de Natureza;

v) Estudos de avaliação e valoração dos serviços dos ecossistemas direcionados para o desenvolvimento de infraestruturas verdes;

vi) Desenvolvimento de infraestruturas verdes, em meio urbano ou rural, incluindo o estabelecimento de corredores ecológicos, de forma a assegurar a proteção e, quando relevante, a reposição dos serviços dos ecossistemas, incluindo a fruição.

c) Promoção turística:

i) Promoção turística de territórios de elevado valor natural, cultural e paisagístico; bem como promoção do turismo da natureza, do turismo aventura ou de práticas mais tradicionais de turismo cultural e turismo religioso;

ii) Criação e promoção de novas rotas turísticas, centradas em recursos e produtos endógenos (e. g. vinhos), artes e saberes (e. g. vidro, lanifícios e cerâmica) e na produção cultural (e. g. escritores);

iii) Utilização das TICE, sinalética e outros instrumentos de aproximação e visibilidade da região e do seu património nos mercados e junto dos visitantes.

d) Proteção contra riscos de incêndios:

i) Ações locais e regionais de proteção contra riscos de incêndios, complementares aos apoios no âmbito do PO SEUR, designadamente os investimentos ou equipamentos destinados à proteção e socorro das populações e para alojamento e abastecimento de desalojados em situações de catástrofe, sistemas de vigilância e monitorização florestal e a realização de campanhas de informação e sensibilização.

2 - Apenas são apoiados projetos de animação e programação cultural ou de organização de eventos que sejam da iniciativa de entidades públicas ou de entidades protocoladas com estas, que apresentem potencial de captação de fluxos turísticos e que estejam enquadrados numa estratégia de promoção turística.

3 - O apoio aos projetos referidos no número anterior é atribuído para o lançamento da iniciativa, e, quando realizados de forma continuada, até ao limite de três anos e com intensidade degressiva do financiamento.

4 - As operações associadas à promoção e desenvolvimento do património cultural deverão estar devidamente enquadradas em estratégias de promoção turística e o apoio à expansão, remodelação, reabilitação ou construção de novas infraestruturas culturais está condicionado ao mapeamento a aprovar pela Comissão Europeia, nos termos do Acordo de Parceria.

Artigo 115.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Entidades da Administração Pública Central;

b) Autarquias Locais e suas associações;

c) Entidades do Setor Empresarial do Estado;

d) Entidades do Setor Empresarial Local;

e) Pessoas coletivas de direito público, incluindo Entidades Regionais de Turismo;

f) Entidades privadas sem fins lucrativos, agentes culturais e organizações não governamentais da área do ambiente e proteção da natureza (ONGA), mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas anteriormente.

2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os POR.

Artigo 116.º

Critérios de elegibilidade de operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos prioritários dos POR respetivos;

b) Demonstrem o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou da área do turismo de caráter setorial ou regional;

c) Cumpram as normas técnicas que se aplicam às operações;

d) Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;

e) Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;

f) Caso constituam operações do domínio de intervenção «Património Cultural», apresentem uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.

2 - (Revogado.)

Artigo 117.º

Despesas Elegíveis

Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis despesas relativas a trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.

Artigo 118.º

Forma dos Apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

SECÇÃO 18

Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano

Artigo 119.º

Objetivos Específicos

Os apoios têm como objetivo específico a melhoria do ambiente urbano através da revitalização das cidades, em especial nos centros urbanos, por via da reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e do espaço público envolvente, da qualificação ambiental e urbanística das áreas industriais abandonadas bem como da redução da poluição do ar e do ruído.

Artigo 120.º

Plano de ação de regeneração urbana

1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem.

2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de ação de regeneração urbana referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:

a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;

b) O Plano de ação de regeneração urbana;

c) Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.

3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho da Região.

4 - Para os restantes centros urbanos, os Municípios devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.

5 - Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 66.º

Artigo 121.º

Tipologias das Operações

1 - As operações abrangidas são as que se enquadrem em plano de ação para a regeneração urbana, que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «A adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução de ruído», podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Reabilitação integral de edifícios, nomeadamente destinados a habitação, a equipamentos de utilização coletiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, com idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

b) Reabilitação de espaço público, desde que associada a ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente em curso ou concluídas há 5 anos ou menos, podendo envolver a demolição de edifícios para criação de espaço público e a recuperação e expansão de infraestruturas verdes;

c) Reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas com vista à sua reconversão, destinadas às tipologias de uso referidas nas alíneas anteriores;

d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais, desde que estejam enquadradas no plano de ação para a regeneração urbana.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir as intervenções em unidades comerciais ou de serviços, nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos localizados em zonas industriais abandonadas.

4 - São ainda elegíveis os estudos e ações associados à melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à qualidade de vida em meio urbano, nomeadamente a realização de projetos-piloto de redução da poluição do ar, o reforço e modernização da rede urbana de medição de qualidade do ar de âmbito regional, a realização de inventários de emissões regionais com informação relevante para os modelos de qualidade do ar, e posterior integração e disponibilização no sistema nacional de informação (QualAr), a criação de modelos de avaliação da qualidade do ar com resolução espacial a nível regional, urbano e de vias de tráfego, e a elaboração de estudos e planos com vista à produção de informação de apoio à decisão sobre ruído.

Artigo 122.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:

a) Entidades da administração pública central;

b) Autarquias locais e suas associações;

c) Entidades do setor empresarial do Estado;

d) Entidades do setor empresarial local;

e) Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Algarve;

f) Organismos que implementam instrumentos financeiros.

2 - As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.

3 - (Revogado.)

Artigo 123.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - (Revogado.)

2 - Não são elegíveis as intervenções de reabilitação de edifícios de entidades públicas que se destinem ao funcionamento dos serviços relacionados com as suas áreas de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura, caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de ação de regeneração urbana em execução.

Artigo 124.º

Despesas elegíveis

Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico e de outras condições estabelecidas nos avisos de concurso, são elegíveis as despesas de aquisição de equipamentos e de sistemas de monitorização para a medição da qualidade do ar e do ruído.

Artigo 125.º

Forma dos Apoios

1 - Assumem a natureza reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que gerem receitas líquidas positivas suficientes para amortizar o valor do financiamento do investimento, sendo atribuídos através de instrumento financeiro.

2 - Assumem a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que tenham por objeto equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, excluindo os que se destinem à instalação dos próprios serviços, desde que não gerem receitas líquidas positivas suficientes para cobrir o valor do investimento, num período de referência a definir pela Autoridade de Gestão.

3 - Assumem ainda a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º

Artigo 126.º

Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas

1 - No caso dos centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, as Autoridades Urbanas são responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional financiador, bem como atestar a conformidade da operação com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe às Autoridades de Gestão verificar a elegibilidade das operações e a sua coerência com os planos de ação respetivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como verificar a elegibilidade das despesas durante a execução das operações.

3 - No caso de operações localizadas nos centros urbanos referidos no n.º 1 do presente artigo, as intervenções de regeneração urbana apoiadas através de instrumento financeiro devem contar igualmente com a participação das Autoridades Urbanas, através da emissão de parecer sobre o enquadramento dos investimentos no respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.

4 - No caso dos restantes centros urbanos as operações a considerar são selecionadas e aprovadas pela Autoridade de Gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo PO financiador e avaliação da conformidade com o respetivo plano de ação de regeneração urbana.

Artigo 127.º

Operações em áreas em processo de delimitação como ARU

Os pagamentos dos apoios referentes às operações aprovadas e realizadas em área que se encontre em processo de delimitação como ARU só são efetuados após aprovação da ARU.

Artigo 128.º

Articulação com outros regimes

1 - O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação dos incentivos à reabilitação urbana aplicáveis às ARU previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O disposto no presente regulamento não prejudica o estabelecimento de ARU, nem a realização de ORU, simples ou sistemáticas, nos termos definidos no RJRU, no quadro das quais podem ser prosseguidos os instrumentos de execução de política urbanística previstos no artigo 54.º desse regime.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 129.º

Regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos

1 - O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos financiamentos do Fundo de Coesão e do FEDER, designadamente o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento Geral dos FEEI, o Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as Decisões comunitárias de aprovação dos Programas Operacionais abrangidos pelo presente regulamento, bem como outras normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao período de programação 2014-2020.

2 - Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente Regulamento Específico com as previstas nos Regulamentos, Decisões e normas referidas no ponto anterior, prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais referidas.

Artigo 130.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões são resolvidas pela Autoridade de Gestão, em observância da regulamentação nacional e comunitária aplicável.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3565631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-11-18 - Portaria 404-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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