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Portaria 124/2017, de 27 de Março

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 124/2017

de 27 de março

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 404-A/2015, de 18 de novembro, e pela Portaria 238/2016, de 31 de agosto, adota o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos (Domínio SEUR).

Na vigência da presente portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos às condições de acesso e às regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção do Domínio SEUR, a fim de permitir que entidades recentemente criadas no âmbito da Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água, nomeadamente, as que resultam de agregações de entidades gestoras de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, possam beneficiar de apoios na referida tipologia de operações até que reúnam todos os critérios aplicáveis em matéria de elegibilidade dos beneficiários.

No mesmo sentido, foi ainda identificada a necessidade de clarificar as regras de elegibilidade das intervenções no domínio do apoio à eficiência energética na habitação social, bem como o âmbito das tipologias de operações previstas na Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano.

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 10/2017 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), de 3 de março, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria 404-A/2015, de 18 de novembro, e pela Portaria 238/2016, de 31 de agosto, pela qual foi também republicado.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Os artigos 49.º, 51.º, 98.º, 100.º, 101.º e 121.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria 404-A/2015, de 18 de novembro, e pela Portaria 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[...]

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...].

Artigo 51.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de apoios comunitários há menos de 10 anos;

b) [...].

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR 'Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial', que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no máximo até ao final do segundo ano após a aprovação da candidatura.

Artigo 100.º

[...]

No âmbito deste regulamento, os apoios a conceder revestem a natureza de:

a) Subvenções não reembolsáveis para todas as operações realizadas na Região Autónoma da Madeira e no Continente para as operações que tenham como objetivo a garantia de cumprimento de normativo, nomeadamente as tipologias de operações relativas ao Abastecimento de Água previstas nas subalíneas iii), iv) e vi) da alínea a) do artigo 95.º e para as tipologias de operações relativas ao Saneamento de Águas Residuais previstas nas subalíneas i), iii), v) e vii) da alínea b) do mesmo artigo;

b) [...].

Artigo 101.º

Revisão e revogação do apoio

1 - [...].

2 - [...].

3 - Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade nos termos e prazos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º, é automaticamente revogado o apoio.

Artigo 121.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir as intervenções em unidades comerciais ou de serviços, nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos localizados em zonas industriais abandonadas.

4 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 14 de março de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2924135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2015-11-18 - Portaria 404-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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