de 27 de outubro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, 124/2017, de 27 de março e 260/2017, de 23 de agosto, adota o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos (Domínio SEUR).
Na vigência da presente portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos às regras de elegibilidade e formas de apoio das intervenções no domínio do apoio à eficiência energética na Administração Pública central e local. Foi igualmente considerada a necessidade de acautelar a devida conformidade dos apoios às empresas abrangidos pelo Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), concedidos ao abrigo do presente regulamento específico, com as disposições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho.
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação 20/2017 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), de 11 de outubro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria 57B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, pela qual foi também republicado, 124/2017, de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Os artigos 6.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, 124/2017, de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de intervenção, são ainda exigíveis, no âmbito do presente regulamento, os seguintes critérios:
a) Declarar não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada;
b) No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho:
i) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho;
ii) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho.
Artigo 31.º
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, garantindo um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento;
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
Artigo 32.º
Despesas Elegíveis
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.
2 - [...]
Artigo 33.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 - No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 - [...]
4 - As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - No caso de subvenção reembolsável, a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 95 %.
2 - No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;
d) Nas operações com um custo total elegível superior ou igual a um milhão de euros, é calculado o défice de financiamento em conformidade com o estipulado no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo de Coesão é a que resulta da dedução das receitas líquidas previstas pela operação no período de referência aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima de cofinanciamento a aplicar a que se encontra prevista no n.º 1 do artigo 8.º
3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 36.º
Tipologias das operações
As tipologias das operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento 'Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no sector da habitação' e para a realização das ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético, sendo nomeadamente as seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 38.º
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
[...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento, confirmada no âmbito da avaliação ex post;
f) [...]
Artigo 39.º
Despesas Elegíveis
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.
2 - [...]
Artigo 40.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 - No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 - [...]
4 - As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
5 - Os apoios a conceder aos beneficiários para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º revestem a natureza de subvenção reembolsável.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 41.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
d) Nas operações com um custo total elegível superior ou igual a um milhão de euros é calculado o défice de financiamento em conformidade com o estipulado no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER é a que resulta da dedução das receitas líquidas previstas pela operação no período de referência aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima de cofinanciamento FEDER a que se encontra prevista no n.º 2 do artigo 8.º
3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) do artigo 31.º e c) do artigo 38.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, 124/2017, de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de outubro de 2017.