de 15 de junho
Sumário: Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
O Regulamento (UE) n.º 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que alterou os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013, veio prever um conjunto de medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19, procurando dotar os Estados-Membros de ferramentas que lhes permitam dar resposta ao impacto desta crise de saúde pública, reduzindo os seus graves efeitos negativos sobre as economias e as sociedades da União.
A fim de reduzir os encargos para os orçamentos públicos que dão resposta a esta crise de saúde pública, os Estados-Membros passaram a ter a possibilidade, a título excecional, de beneficiar de reembolsos de 100 % sobre as despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2020 e termo a 30 de junho de 2021, em conformidade com as dotações orçamentais, ao nível do Programa e do eixo prioritário, em função das disponibilidades orçamentais.
Prosseguindo esse mesmo objetivo, importa agora introduzir ajustamentos à regulamentação específica aplicável aos Fundos da Política de Coesão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão) de modo a permitir que esta medida excecional prevista no Regulamento comunitário possa viabilizar a aplicação de taxas de cofinanciamento de 100 % às despesas elegíveis, declaradas ao nível da operação, no âmbito destes fundos, salvaguardadas as regras de auxílios de estados, dos princípios da transparência, da não descriminação e da igualdade de tratamento entre beneficiários.
Considerando que um dos regulamentos específicos agora objeto de ajustamento se refere ao Domínio da Competitividade e Internacionalização, considera-se igualmente oportuno prever no presente diploma a possibilidade de adoção alargada de metodologias de custos simplificados no Sistema de Apoio às Ações Coletivas, não possível na regulação inicial deste instrumento, na medida em que assume um forte contributo para o processo de simplificação ao nível das obrigações do beneficiário e adicionalmente da carga administrativa relacionada com os projetos, a qual se traduzirá numa redução dos prazos para validação das despesas e respetivo pagamento, à semelhança do já verificado noutras áreas de intervenção.
Por fim, a presente alteração visa ainda, também no que respeita ao Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, estabelecer o adequado enquadramento das despesas com a intervenção dos Contabilistas Certificados, anteriormente denominados Técnicos Oficiais de Contas, e Revisores Oficiais de Contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, as quais ocorrem ao nível do ciclo de vida da operação por mera imposição da Administração Pública. A exclusão destas despesas do conceito «Data de Conclusão da Operação» permitirá que as mesmas sejam objeto de apoio sem quaisquer penalizações sempre que respeitem a validação de declarações de despesa de investimento finais dos beneficiários.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação 15/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 9 de junho de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, pela Portaria 328-A/2015, de 2 de outubro, pela Portaria 211-A/2016, de 2 de agosto, pela Portaria 142/2017, de 20 de abril, pela Portaria 360-A/2017, de 23 de novembro, pela Portaria 217/2018, de 19 de julho, e pela Portaria 316/2018, de 10 de dezembro;
b) À sétima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria 404-A/2015, de 18 de novembro, pela Portaria 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pela Portaria 124/2017, de 27 de março, pela Portaria 260/2017, de 23 de agosto, pela Portaria 325/2017, de 27 de outubro, e pela Portaria 332/2018, de 24 de dezembro;
c) À sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria 181-C/2015, de 19 de junho, pela Portaria 265/2016, de 13 de outubro, pela Portaria 41/2018, de 1 de fevereiro, pela Portaria 235/2018, de 23 de agosto, e pela Portaria 66/2019, de 20 de fevereiro;
d) À sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pela Portaria 181-A/2015, de 19 de junho, pela Portaria 190-A/2015, de 26 de junho, pela Portaria 148/2016, de 23 de maio, pela Portaria 311/2016, de 12 de dezembro, pela Portaria 2/2018, de 2 de janeiro, e pela Portaria 159/2019, de 23 de maio.
Artigo 2.º
Alteração e aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro
São alterados os artigos 2.º, 136.º e o Anexo D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
v) [...];
w) [...];
x) 'Data de conclusão do projeto ou da operação', corresponde à data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do Contabilista Certificado, anteriormente denominado Técnico Oficial de Contas, ou Revisor Oficial de Contas imputável ao projeto ou à operação no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, e sem prejuízo das regras aplicáveis aos projetos financiados pelo FSE;
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...]:
i) [...];
ii) [...];
dd) [...]:
i) [...];
ii) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...]
ii) [...]
jj [...];
kk) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) [...];
rr) [...];
ss) [...];
tt) [...];
uu) [...];
vv) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
ww) [...];
xx) [...];
yy) [...];
zz) [...];
aaa) [...];
bbb) [...];
ccc) [...];
ddd) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
eee) [...];
fff) [...];
ggg) [...];
hhh) [...];
iii) [...];
jjj) [...];
kkk) [...]:
i) [...];
ii) [...];
lll) [...];
mmm) [...];
nnn) [...];
ooo) [...];
ppp) [...];
qqq) [...];
rrr) [...];
sss) [...];
ttt) [...];
uuu) [...];
vvv) [...];
www) [...]:
i) [...];
ii) [...];
[...]:
i) [...];
ii) [...];
xxx) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
yyy) [...];
zzz) [...].
Artigo 136.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro e 127/2019, de 29 de agosto.
ANEXO D
[...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) [...];
b) No ano de cruzeiro - que corresponde ao exercício económico completo de laboração após o ano de conclusão física e financeira do projeto, o qual não pode exceder o segundo exercício económico, com exceção dos projetos do setor do turismo em que não pode exceder o terceiro exercício económico - é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção definitiva da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados.
3 - [...]
4 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...].
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro
É aditado o artigo 2.º-A ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - A taxa máxima de cofinanciamento é a definida nas disposições específicas de cada tipologia de investimento prevista no presente regulamento.
2 - Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida no número anterior.
3 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro
É alterado o artigo 8.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.
4 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
É alterado o artigo 5.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, publicado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.
5 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
É alterado o artigo 3.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, publicado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida no número anterior.
3 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n. 4).»
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção:
a) Do artigo 2.º A do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, do artigo 8.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, do artigo 5.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, publicado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, e do artigo 3.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, publicado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, os quais são aplicáveis aos avisos que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham operações com decisão de encerramento por parte das respetivas autoridades de gestão;
b) Da alínea x) do artigo 2.º e do anexo D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, os quais são aplicáveis aos projetos sem decisão de encerramento ou sem avaliação de resultados.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 9 de junho de 2020.
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