de 19 de junho
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 60-C/2015, de 2 de março, que se refere às operações do domínio do capital humano, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação bem como do investimento no ensino, na formação e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.
Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos documentos de programação.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 60-C/2015, de 2 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 60-C/2015, de 2 de março
Os artigos 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 29.º, 31.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º e 44.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas tipologias de operações relativas ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, previstas na Parte III do presente regulamento, na seleção de candidaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira fase se encontre concluída durante o QREN 2007-2013, ficando por financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014, sendo aplicável o princípio de escalonamento previsto na decisão da Comissão Europeia de 20.03.2013, C (2013) 1573, que define as regras específicas para o escalonamento de projetos em dois períodos de programação.
Artigo 14.º
Tipologias de operações
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [Revogado.]
13 - [...]
Artigo 16.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - Os custos unitários referidos no número anterior, a aplicar a cada ação prevista no n.º 1 do artigo 14.º, são aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
3 - [...]
Artigo 18.º
Eixos prioritários e prioridades de investimento
[...]
a) [...]
b) No âmbito dos programas operacionais regionais das regiões menos desenvolvidas é mobilizada a prioridade de investimento PI 10.ii - Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas, para cada um dos respetivos eixos prioritários, nomeadamente para o Eixo 8 - Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida, do programa operacional regional do Norte; para o Eixo 3 - Desenvolver Potencial Humano (APRENDER), do programa operacional regional do Centro e para o Eixo 2 - Ensino e Qualificação do Capital Humano do programa operacional regional do Alentejo.
Artigo 21.º
Tipologias de operações
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os apoios a Programas de Doutoramento e apoios a Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as prioridades regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 23.º
Tipologia de beneficiários
[...]
a) [...]
b) [...]
c) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 1, e as IES, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 21.º;
d) [...]
Artigo 24.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os apoios aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) nas ações previstas nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são atribuídos na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 29.º
Tipologia
1 - [...]
2 - [...]
3 - As operações previstas nas alíneas c), d), e), h) e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
4 - As operações previstas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas b), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
5 - [...]
Artigo 31.º
Tipologia de beneficiários
[...]
a) [...]
b) [...]
c) A Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e a Direção-Geral de Administração Escolar (DGAE) e a Direção-Geral da Educação (DGE), os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as instituições do ensino superior, nas ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 32.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - Os apoios aos CQEP previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º são atribuídos na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a qual é aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 38.º
Tipologias de operações
São elegíveis no âmbito do presente título, desde que enquadradas no mapeamento das infraestruturas educativas e de formação fixado segundo os procedimentos estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as seguintes ações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 40.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - As autoridades de gestão estabelecem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas abrangidas no presente título, o regime de financiamento aplicável às respetivas operações, nos termos gerais para o efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o qual, caso seja aplicado no regime de custos simplificados, é aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
Artigo 41.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - [Anterior proémio.]
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - [Anterior n.º 2.]
Artigo 44.º
Normas transitórias
1 - [...]
2 - As disposições referentes no âmbito das ações referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento são aplicáveis ao ano letivo 2015/2016 e seguintes, salvo relativamente aos anos de continuidade dos ciclos formativos já iniciados em anos letivos anteriores.
3 - [...]
4 - Às operações promovidas durante o ano de 2014 no âmbito das ações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., para apoio aos cursos de aprendizagem e de educação e formação de adultos, previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, quando desenvolvidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, bem como relativamente às operações promovidas durante o ano de 2015 para apoio a bolsas de formação avançada, no âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, desenvolvidas pela FCT, I. P., aplicam-se as regras de elegibilidade em vigor no QREN 2007-2013, desde que não contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respetivo PO.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 60-C/2015, de 2 de março.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 19 de junho de 2015.