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Portaria 181-A/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Texto do documento

Portaria 181-A/2015

de 19 de junho

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 60-C/2015, de 2 de março, que se refere às operações do domínio do capital humano, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação bem como do investimento no ensino, na formação e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.

Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos documentos de programação.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 60-C/2015, de 2 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 60-C/2015, de 2 de março

Os artigos 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 29.º, 31.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º e 44.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas tipologias de operações relativas ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, previstas na Parte III do presente regulamento, na seleção de candidaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira fase se encontre concluída durante o QREN 2007-2013, ficando por financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014, sendo aplicável o princípio de escalonamento previsto na decisão da Comissão Europeia de 20.03.2013, C (2013) 1573, que define as regras específicas para o escalonamento de projetos em dois períodos de programação.

Artigo 14.º

Tipologias de operações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [Revogado.]

13 - [...]

Artigo 16.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - [...]

2 - Os custos unitários referidos no número anterior, a aplicar a cada ação prevista no n.º 1 do artigo 14.º, são aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

3 - [...]

Artigo 18.º

Eixos prioritários e prioridades de investimento

[...]

a) [...]

b) No âmbito dos programas operacionais regionais das regiões menos desenvolvidas é mobilizada a prioridade de investimento PI 10.ii - Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas, para cada um dos respetivos eixos prioritários, nomeadamente para o Eixo 8 - Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida, do programa operacional regional do Norte; para o Eixo 3 - Desenvolver Potencial Humano (APRENDER), do programa operacional regional do Centro e para o Eixo 2 - Ensino e Qualificação do Capital Humano do programa operacional regional do Alentejo.

Artigo 21.º

Tipologias de operações

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Os apoios a Programas de Doutoramento e apoios a Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as prioridades regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 23.º

Tipologia de beneficiários

[...]

a) [...]

b) [...]

c) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 1, e as IES, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 21.º;

d) [...]

Artigo 24.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os apoios aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) nas ações previstas nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são atribuídos na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 29.º

Tipologia

1 - [...]

2 - [...]

3 - As operações previstas nas alíneas c), d), e), h) e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.

4 - As operações previstas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas b), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.

5 - [...]

Artigo 31.º

Tipologia de beneficiários

[...]

a) [...]

b) [...]

c) A Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e a Direção-Geral de Administração Escolar (DGAE) e a Direção-Geral da Educação (DGE), os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as instituições do ensino superior, nas ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

Artigo 32.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - [...]

2 - Os apoios aos CQEP previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º são atribuídos na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a qual é aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 38.º

Tipologias de operações

São elegíveis no âmbito do presente título, desde que enquadradas no mapeamento das infraestruturas educativas e de formação fixado segundo os procedimentos estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as seguintes ações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 40.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - [...]

2 - As autoridades de gestão estabelecem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas abrangidas no presente título, o regime de financiamento aplicável às respetivas operações, nos termos gerais para o efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o qual, caso seja aplicado no regime de custos simplificados, é aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.

Artigo 41.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - [Anterior proémio.]

2 - [Anterior n.º 1.]

3 - [Anterior n.º 2.]

Artigo 44.º

Normas transitórias

1 - [...]

2 - As disposições referentes no âmbito das ações referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento são aplicáveis ao ano letivo 2015/2016 e seguintes, salvo relativamente aos anos de continuidade dos ciclos formativos já iniciados em anos letivos anteriores.

3 - [...]

4 - Às operações promovidas durante o ano de 2014 no âmbito das ações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., para apoio aos cursos de aprendizagem e de educação e formação de adultos, previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, quando desenvolvidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, bem como relativamente às operações promovidas durante o ano de 2015 para apoio a bolsas de formação avançada, no âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, desenvolvidas pela FCT, I. P., aplicam-se as regras de elegibilidade em vigor no QREN 2007-2013, desde que não contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respetivo PO.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 60-C/2015, de 2 de março.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 19 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/909148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2016-05-23 - Portaria 148/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2016-12-12 - Portaria 311/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-01-02 - Portaria 2/2018 - Planeamento e das Infraestruturas

    Quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-05-23 - Portaria 159/2019 - Planeamento

    Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-06-15 - Portaria 140/2020 - Planeamento

    Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Portaria 280/2020 - Planeamento

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Portaria 130/2021 - Planeamento

    Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-12-02 - Portaria 279/2021 - Planeamento

    Nona alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-11-02 - Portaria 266/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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