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Portaria 159/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

Texto do documento

Portaria 159/2019

de 23 de maio

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), aprovou o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano (RECH), o qual foi adotado pela Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro e 2/2018, de 2 de janeiro.

Quatro anos após o início deste período de programação e no enquadramento do exercício de reprogramação de 2018 no contexto do Portugal 2020, a presente alteração ao Regulamento Específico decorre da necessidade de reafirmar os princípios comunitários da concentração e seletividade na utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), da boa gestão financeira e da coesão territorial.

Esta alteração reflete um maior alinhamento estratégico com o Programa Nacional de Reformas (PNR) e com a Estratégia Europa 2020, potenciando o cumprimento das metas relativas ao domínio do Capital Humano, nomeadamente promovendo o aumento da qualificação da população, ajustada às necessidades do mercado de trabalho e em convergência com os padrões europeus, garantindo a melhoria do nível de qualidade nas qualificações adquiridas, melhorando o sucesso escolar e reduzindo o abandono, promovendo a igualdade, a coesão social e o desenvolvimento pessoal e da cidadania. Na oportunidade, procedeu-se ainda a um conjunto de clarificações relativamente a conceitos e procedimentos que facilitam a aplicação do presente regime jurídico.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação 11/2019 da CIC Portugal 2020, de 9 de maio, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro e 2/2018, de 2 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro e 2/2018, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) 'Bolsas de Doutoramento (BD)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor;

f) 'Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação em ambiente empresarial e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor;

g) 'Bolsas de Investigação (BI)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à formação avançada no âmbito de projetos de investigação em instituições científicas;

h) 'Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento em instituições científicas;

i) (Revogada.)

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) 'Programas de Doutoramento (PD)', conjunto integrado e coerente de atividades de investigação e de formação avançada, conducente à obtenção do grau de doutor, consubstanciado no 3.º ciclo de estudos de formação ministrada por instituição de ensino superior;

p) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

(ver documento original)

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER diversa à da fixada naquele quadro e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por despacho do coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - Os critérios de seleção previstos no número anterior são consubstanciados em grelha de análise que pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candidaturas, a qual é objeto de divulgação em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas operações relativas a Programas de Doutoramento e aos Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de financiamento da operação, em função do sucesso na conclusão do grau, e em termos a definir nos respetivos avisos de abertura de candidaturas.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As ações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.

4 - As ações previstas nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.

5 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogada.)

g) [...];

h) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - A constituição de oferta dos cursos a que se refere a alínea b) do número anterior está obrigatoriamente dependente da identificação e fundamentação da respetiva necessidade pelos Centros Qualifica (CQ).

10 - (Revogado.)

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Percentagem de alunos transitados para o ano de escolaridade seguinte nos cursos de nível ISCED 2 para as ações previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Percentagem de alunos que estão empregados ou que prosseguiram estudos nos 6 meses seguintes à conclusão dos cursos profissionais, quando apoiados pelo PO CH.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 20.º

[...]

[...]:

a) No caso das ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante à data de início da sua participação na operação;

b) No caso das ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;

c) (Revogada.)

d) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de acolhimento dos bolseiros na data de início da sua participação na operação.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) As linhas de crédito para estudantes do ensino superior, em frequência de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, licenciatura, mestrado e de doutoramento.

2 - [...]:

a) [...];

b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), quando alinhados com as prioridades nacionais ou regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente, nas operações localizadas na respetiva região;

c) Os apoios a Programas de Doutoramento, através do financiamento de Bolsas de Doutoramento e de Doutoramento em Empresas e Bolsas de Investigação, bem como os apoios a formação avançada pós-doutoral, através do financiamento de Bolsas de Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as prioridades nacionais ou regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região.

3 - [...].

4 - Os programas doutorais representam pelo menos metade da formação avançada financiada.

5 - [...].

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade das operações e dos destinatários

1 - [...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) A operação a financiar não pode incluir mais de 1/3 de doutorandos e pós-doutorados cuja instituição de acolhimento seja a instituição de ensino superior frequentada pelo próprio no ciclo de ensino superior anterior ou onde exerce a sua atividade profissional enquanto docente ou investigador.

2 - [...].

3 - A duração máxima das operações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º é de 48 meses, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, instituído pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

4 - Não são elegíveis:

a) Os destinatários relativamente aos quais já se tenha verificado cofinanciamento ao abrigo de subvenções não reembolsáveis, para o mesmo fim;

b) Os destinatários que à data de ingresso no doutoramento já detenham o grau de doutor.

Artigo 23.º

[...]

[...]:

a) Entidades financeiras responsáveis pela implementação das linhas de crédito, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem como as unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário, nas ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;

d) (Revogada.)

e) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - Os montantes máximos elegíveis das operações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º são definidos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.

3 - [...].

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - [...].

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os apoios a conceder nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º assumem a forma de instrumentos financeiros nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 25.º

[...]

[...]:

a) Encargos com a atribuição das bolsas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, nos termos da regulamentação nacional aplicável;

b) Encargos com as bolsas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, ficando as mesmas, quando decorram fora da União Europeia, condicionadas ao limite de 3 % do orçamento do FSE de cada um dos programas operacionais regionais do continente;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Despesas de gestão com a atribuição das linhas de crédito previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) (Revogada.)

b) Percentagem dos estudantes certificados nos cursos técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, ou que prosseguiram estudos para o nível ISCED 6, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo;

c) Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiados pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 28.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Consolidar e melhorar o funcionamento da rede de Centros Qualifica (CQ);

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...].

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - As operações previstas nas alíneas a), d), h), e j) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h) do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais das correspondentes regiões.

3 - [...].

4 - As operações previstas nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.

5 - [...].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as ações sejam realizadas fora da área geográfica dos programas, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas fora da respetiva área geográfica, sendo nesses casos a respetiva despesa apurada proporcionalmente, em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções, a definir nos Avisos de Abertura de Candidatura.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]:

a) Apoios específicos da ação social escolar em matéria de apoios de alimentação;

b) (Revogada.)

c) [...];

d) [...];

e) Desenvolvimento da rede de Centros Qualifica (CQ);

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) (Revogada.)

l) [...].

2 - [...].

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...].

6 - No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 são elegíveis atividades referentes ao funcionamento da rede de CQ, designadamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - (Revogado.)

11 - [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As entidades promotoras de CQ, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) (Revogada.)

j) [...];

k) [...];

l) [...].

2 - [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Rendas, alugueres e amortizações e encargos gerais dos projetos previstos, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, com exceção das operações promovidas por estabelecimentos públicos de educação e ensino, podendo ser fixados condições e limites mais restritivos das despesas em sede de avisos.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

c) (Revogada.)

4 - As despesas com salários de docentes e técnicos internos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

5 - As despesas com salários de docentes e técnicos externos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, devendo considerar-se o montante equivalente a idênticas categorias da administração pública.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Revogado.)

12 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Ratio de participantes que concluíram ações de formação contínua dirigidas a docentes e outros agentes de educação e formação, para as ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Algarve;

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

É aditado ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro e 2/2018, de 2 de janeiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Início da operação

1 - Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de aviso de abertura de candidatura.

2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro e 2/2018, de 2 de janeiro, as seguintes disposições:

a) As alíneas d) e i) do artigo 2.º;

b) A alínea f) do n.º 1 e o n.º 10 do artigo 14.º;

c) O n.º 2 do artigo 16.º;

d) A alínea c) do artigo 20.º;

e) As alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º;

f) A alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

g) A alínea d) do artigo 23.º;

h) O n.º 4 do artigo 24.º;

i) As alíneas c) e d) do artigo 25.º;

j) A alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º;

k) As alíneas b) e k) do n.º 1 e os n.os 3 e 10 do artigo 30.º;

l) A alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º;

m) A alínea c) do n.º 3 e o n.º 11 do artigo 33.º;

n) O n.º 1 e as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 5.º

Simplificação normativa

Para efeitos de simplificação de redação, a remissão feita para os diplomas invocados na presente portaria e no Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, republicado em anexo, considera as respetivas alterações legislativas, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio;

b) Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro;

c) Portaria 60-A/2015, de 2 março, alterada pelas Portarias n.º 242/2015, de 13 de agosto, n.º 122/2016, de 4 de maio, n.º 129/2017, de 5 de abril, n.º 19/2018, de 17 de janeiro, e n.º 175/2018, de 19 de junho.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano.

2 - Para efeitos de republicação, a remissão para normas da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, é alterada para normas do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao artigo 20.º, ao n.º 4 do artigo 21.º, à alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 22.º, ao n.º 6 do artigo 29.º e aos n.os 4 e 5 do artigo 33.º produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 60-C/2015, de 2 de março.

3 - A alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, quando apoiada pelo PO CH.

4 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º está condicionado à previsão de norma no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que preveja a sua admissão.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 20 de maio de 2019.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DO CAPITAL HUMANO

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se às operações do domínio do capital humano e estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação, bem como do investimento no ensino, na formação e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, no período de programação 2014-2020, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, relativo às regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) e no Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

2 - Os programas operacionais financiadores dos apoios previstos neste regulamento são:

a) Programa Operacional Temático Capital Humano (PO CH);

b) Programa Operacional Regional Norte;

c) Programa Operacional Regional Centro;

d) Programa Operacional Regional Lisboa;

e) Programa Operacional Regional Alentejo;

f) Programa Operacional Regional Algarve.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 29.º e 37.º, o disposto no presente regulamento é aplicável a todo o território de Portugal continental.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa +Superior», o apoio financeiro anual, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, destinado a estudantes que residem habitualmente noutras regiões para a plena utilização da capacidade do ensino superior público, incentivando a frequência de instituições com menor procura, por se encontrarem sediadas em regiões do país com menor pressão demográfica;

b) «Bolsa de estudo por mérito», uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional;

c) «Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio curricular de caráter obrigatório, atribuída por um organismo de direito público, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

d) (Revogada.)

e) «Bolsas de Doutoramento (BD)», conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor;

f) «Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)», conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação em ambiente empresarial e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor;

g) «Bolsas de Investigação (BI)», conjunto de prestações pecuniárias para apoio à formação avançada no âmbito de projetos de investigação em instituições científicas;

h) «Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)», conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento em instituições científicas;

i) (Revogada.)

j) «Classificação Internacional Normalizada da Educação - International Standard Classification of Education (ISCED)», a classificação dos níveis educativos destinada a permitir a comparação de estatísticas e de políticas educativas entre sistemas educativos diferentes, através do estabelecimento de níveis desde a educação pré-primária até à formação avançada;

k) «Crianças e jovens com necessidades educativas especiais (NEE)», trata-se de alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, para os quais a educação especial visa criar condições para a adequação do processo educativo;

l) «Estratégias de especialização inteligente» ou «Estratégias de I&I para a especialização inteligente», estratégias de inovação nacionais e ou regionais, que, baseando-se nas vantagens competitivas do país e/ou de cada região, induzem a concentração de recursos e investimentos nos domínios e atividades identificados como prioritários para a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a Estratégia Europa 2020, sendo monitorizadas por sistemas de acompanhamento e avaliação coerentes; fortemente participadas pelas partes interessadas, quer no seu desenvolvimento, quer na sua implementação, incentivam a inovação e a experimentação, bem como o investimento do setor privado;

m) «Jovens NEET (Young People Not in Education, Employment or Training)», jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29, que não trabalham, não estudam nem se encontram em formação;

n) «Nível de qualificação», definido de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aprovado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados de aprendizagem em 8 níveis de qualificação;

o) «Programas de Doutoramento (PD)», conjunto integrado e coerente de atividades de investigação e de formação avançada, conducente à obtenção do grau de doutor, consubstanciado no 3.º ciclo de estudos de formação ministrada por instituição de ensino superior;

p) «Sistema de Informação de Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO)», o sistema da responsabilidade da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, onde os estabelecimentos de ensino e formação tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e outros operadores submetem as propostas de formação, sendo registado o respetivo processo de autorização, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º-A

Eixos prioritários e prioridades de investimento

1 - Os eixos e as prioridades de investimento (PI) que enquadram o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FSE, do domínio temático do Capital Humano, aplicam-se aos programas operacionais temáticos e regionais, nos termos dos números seguintes.

2 - No âmbito do PO CH:

a) Eixo prioritário 1 - Promoção do sucesso educativo, do combate ao abandono escolar e reforço da qualificação dos jovens para a empregabilidade, aplica-se às operações dos títulos i e iii e mobiliza as seguintes prioridades de investimento:

i) PI 10.i - Redução do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem formais e não-formais para reintegração no ensino e na formação;

ii) PI 10.iv - Melhoria da pertinência dos sistemas do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, facilitação da transição da educação para o trabalho e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de aprendizagem;

b) Eixo prioritário 2 - Reforço do ensino superior e da formação avançada, aplica-se às operações dos títulos ii e iii e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.ii - Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas;

c) Eixo prioritário 3 - Aprendizagem, qualificação ao longo da vida e reforço da empregabilidade, aplica-se às operações dos títulos i e iii e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.iii - Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida, para todas as faixas etárias em contextos formais, não-formais e informais, atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através de orientação profissional e da validação das competências adquiridas;

d) Eixo prioritário 4 - Qualidade e Inovação do Sistema de Educação e Formação, aplica-se às operações do título iii e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.i - Redução do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem formais e não formais para reintegração no ensino e na formação.

3 - No âmbito dos programas operacionais regionais do continente:

a) Eixo 8 - Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Operacional Regional do Norte;

b) Eixo 3 - Desenvolver o Potencial Humano (APRENDER), do Programa Operacional Regional do Centro;

c) Eixo 2 - Ensino e Qualificação do Capital Humano, do Programa Operacional Regional do Alentejo;

d) Eixo 7 - Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e na aprendizagem ao longo da vida, do Programa Operacional Regional de Lisboa;

e) Eixo 7 - Reforçar as competências, do Programa Operacional Regional do Algarve.

4 - Os eixos dos cinco programas operacionais regionais, identificados nas alíneas a) a e) do número anterior, aplicam-se às operações previstas em todos os títulos do presente regulamento e, de acordo com os respetivos fundos estruturais, mobilizam as seguintes prioridades de investimento:

a) No âmbito do FSE, as PI 10.i, PI 10.ii, PI 10.iii e PI 10.iv;

b) No âmbito do FEDER, a PI 10.v - Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida, através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.

Artigo 3.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - O financiamento público das operações, que corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, na aceção do definido na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da repartição constante no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER diversa à da fixada naquele quadro e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.

3 - Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada conforme previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

4 - Podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por despacho do coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de um procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no n.º 3, publicitado no Portal Portugal 2020, bem como nos sítios da Internet dos programas operacionais financiadores.

2 - Os avisos para a apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

3 - A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) do Portugal 2020 ou da CIC especializada do capital humano por delegação daquela.

4 - As candidaturas são submetidas exclusivamente através de formulário eletrónico disponível no Balcão Portugal 2020.

5 - Nos avisos de concurso para cofinanciamento de projetos e ações no domínio das competências do Estado delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, incluindo as intervenções no património transferido ou a transferir para efeitos de exercício dessas competências, podem ser estabelecidos os seguintes fatores em benefício dos municípios e entidades intermunicipais que tenham celebrado contratos interadministrativos de delegação de competências:

a) Diferenciação positiva na ponderação dos critérios de avaliação para efeitos de classificação e listagem final de candidaturas;

b) Critério de preferência em caso de igualdade de classificação final.

Artigo 5.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, quando aplicável, os seguintes elementos:

a) Os objetivos e prioridades visadas, bem como o respetivo programa operacional que enquadra o apoio;

b) A área geográfica de aplicação;

c) O prazo limite para a comunicação da decisão aos beneficiários caso este seja inferior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

d) Outras condições específicas de acesso;

e) O âmbito de aplicação do critério de desempate previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 6.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação das candidaturas a aprovar no âmbito das ações elegíveis no presente título são aprovados pela comissão de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, no respeito pelas disposições previstas no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

2 - Os critérios de seleção previstos no número anterior são consubstanciados em grelha de análise que pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candidaturas, a qual é objeto de divulgação em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Nas tipologias de operações relativas ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, previstas na Parte III do presente regulamento, na seleção de candidaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira fase se encontre concluída durante o QREN 2007-2013, ficando por financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014, sendo aplicável o princípio de escalonamento previsto na decisão da Comissão Europeia de 20.03.2013, C (2013) 1573, que define as regras específicas para o escalonamento de projetos em dois períodos de programação.

Artigo 7.º

Procedimentos de análise e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - As autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

3 - No que respeita às ações elegíveis previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º desenvolvidas por entidades do sistema educativo e da rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes, podendo ser aquela plataforma gradualmente alargada a outras ofertas.

Artigo 8.º

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - A aceitação da decisão de aprovação pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber um adiantamento, logo que a operação se inicia, nos termos definidos na alínea a) do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A apresentação de pedidos de reembolso tem uma periodicidade mensal ou superior, sendo processados os respetivos pagamentos desde que a soma do adiantamento e dos reembolsos pagos não exceda 85 % do montante total aprovado.

Artigo 9.º

Suspensão de pagamentos

1 - Para efeitos do presente regulamento, a superveniência de situação não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito dos apoios concedidos pelos FEEI, ou mudança de conta bancária do beneficiário sem prévia comunicação à autoridade de gestão, determina a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.

2 - Decorrido o prazo de um ano, após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos nos termos do número anterior, os pagamentos de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em montante igual ao do valor revertido.

3 - A superveniência das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão de pagamentos até à prestação de garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de aplicação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias úteis, contados da notificação da autoridade de gestão, determinando, o não envio de elementos solicitados no referido prazo, a revogação do apoio nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

5 - A verificação de dívidas a formandos, no âmbito dos financiamentos do FSE, determina a suspensão de pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não podendo, no entanto, tal suspensão ocorrer por prazo superior a 30 dias úteis, sob pena de revogação nos termos do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 10.º

Redução e revogação do apoio

1 - À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do artigo 43.º do presente regulamento, aplicável ao FEDER, e do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique:

a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sempre que conferido prazo pela autoridade de gestão, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, as deficiências não sejam regularizadas;

b) Finda a operação, a não consecução dos resultados contratados nos termos constantes da decisão de aprovação;

c) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;

d) A não consideração de receitas provenientes das ações;

e) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;

f) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;

g) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido;

h) A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário, ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;

i) A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo 8.º, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação.

3 - A redução do apoio é realizada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, sempre que possível, e designadamente, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas operações relativas a Programas de Doutoramento e aos Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de financiamento da operação, em função do sucesso na conclusão do grau, e em termos a definir nos respetivos avisos de abertura de candidaturas.

5 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes fundamentos:

a) O incumprimento das obrigações do beneficiário a que se refere, designadamente, o artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

b) A não consecução dos resultados contratados, salvo se estiver prevista diferente sanção;

c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem habilitação pedagógica, nos casos em que legislação aplicável o exija;

d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;

e) A existência de dívidas a formandos não regularizadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade de gestão;

f) A existência de dívidas a formandos verificadas em mais do que uma vez numa operação, ou em mais do que uma vez em mais do que uma operação, nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, nas operações onde tais dívidas se mantenham.

6 - A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 10.º-A

Início da operação

1 - Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de aviso de abertura de candidatura.

2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.

PARTE II

Regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do financiamento Fundo Social Europeu

TÍTULO I

Educação e formação de jovens e adultos

Artigo 11.º

Eixos prioritários e prioridades de investimento

(Revogado.)

Artigo 12.º

Objetivos específicos

São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:

a) Promover o sucesso educativo e reduzir o abandono escolar;

b) Aumentar o número de jovens diplomados em modalidades de ensino e formação profissional visando responder às necessidades do mercado de trabalho e promover os níveis de empregabilidade;

c) Elevar o nível de qualificação da população adulta e reforçar a orientação dos jovens que não se encontram em situação de emprego nem a frequentar qualquer ação de educação ou de formação NEET.

Artigo 13.º

Área geográfica de aplicação

1 - As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas no número seguinte.

2 - As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais do continente.

3 - As ações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.

4 - As ações previstas nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.

5 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.

Artigo 14.º

Tipologias de operações

1 - São elegíveis no âmbito do presente título as seguintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal Portugal 2020:

a) Cursos do ensino artístico especializado;

b) Cursos de educação e formação de jovens;

c) Cursos do ensino vocacional;

d) Cursos de aprendizagem;

e) Cursos de educação e formação de adultos;

f) (Revogada.)

g) Cursos profissionais;

h) Cursos de especialização tecnológica.

2 - No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:

a) Cursos do ensino artístico especializado conferentes do nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) Cursos do ensino artístico especializado conferentes de nível 3 ou 4 de qualificação do QNQ.

3 - No âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 são elegíveis as operações relativas aos cursos de educação e formação de jovens conferentes do nível 2 de qualificação do QNQ nas tipologias T2 e T3, nos termos previstos no regime jurídico que institui estes cursos.

4 - No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:

a) Cursos vocacionais conferentes do 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico;

b) Cursos vocacionais conferentes do nível 4 de qualificação do QNQ.

5 - No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:

a) Cursos profissionais conferentes do nível 4 de qualificação do QNQ;

b) Cursos cujos planos de estudo tenham sido aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência, com a duração de três anos, que atribuam diploma de escolaridade básica e confiram certificação profissional de nível 2, dirigidos a jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas;

c) Cursos de nível secundário com planos de estudo próprios, ao abrigo do estatuto do ensino particular e cooperativo;

d) Cursos profissionais ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

6 - No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 são elegíveis os cursos conferentes de nível 4 de qualificação do QNQ.

7 - Para efeitos de cofinanciamento são considerados elegíveis, nas ações previstas no número anterior, os formandos maiores de idade ou, de forma excecional, os menores de idade, desde que autorizados pelo IEFP, I. P.

8 - No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 são elegíveis as seguintes ações:

a) Cursos de educação e formação de adultos conferentes do nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ;

b) Cursos de educação e formação de adultos conferentes do nível 2, de certificação escolar, e conferentes do nível 3 de qualificação, ambos do QNQ, desde que se destinem à conclusão de certificações parciais obtidas através de processos de RVCC.

9 - A constituição de oferta dos cursos a que se refere a alínea b) do número anterior está obrigatoriamente dependente da identificação e fundamentação da respetiva necessidade pelos Centros Qualifica (CQ).

10 - (Revogado.)

11 - No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 são elegíveis os cursos conferentes do nível 5 de qualificação do QNQ.

12 - (Revogado.)

13 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.

Artigo 15.º

Tipologia de beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:

a) As escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas, os estabelecimentos públicos de educação e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, desde que o respetivo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação e Ciência;

b) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) O IEFP, I. P., enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;

d) As entidades formadoras e outros operadores, nos termos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, em particular a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, com exceção das ações previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º, as quais são desenvolvidas exclusivamente em estabelecimentos tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência;

e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço que integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de outubro de 1995, nas ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - Podem ser submetidas candidaturas integradas de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º

3 - Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 17.º

Indicadores de resultado

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.

2 - No âmbito das operações enquadradas no presente título, sem prejuízo dos indicadores de empregabilidade definidos no artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar ainda os seguintes indicadores de resultado:

a) Percentagem de diplomados nas ofertas formativas dirigidas à promoção do sucesso educativo de nível ISCED 2 para as ações previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;

b) Percentagem de alunos transitados para o ano de escolaridade seguinte nos cursos de nível ISCED 2 para as ações previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;

c) Percentagem de adultos certificados em cursos de certificação escolar e/ou profissional, para as ações previstas no n.º 8 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH, pelo POR Lisboa e pelo POR Algarve;

d) Percentagem de diplomados nos cursos de aprendizagem de dupla certificação de nível ISCED 3, para as ações previstas no n.º 6 do referido artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;

e) Percentagem de diplomados nos cursos de dupla certificação de nível ISCED 3, para as ações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Lisboa;

f) Percentagem de diplomados em cursos de nível ISCED 4 (CET), para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve;

g) Percentagem de alunos que estão empregados ou que prosseguiram estudos nos 6 meses seguintes à conclusão dos cursos profissionais, quando apoiados pelo PO CH.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, nas ações referidas nos números anteriores, podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indicadores de realização ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.

4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

TÍTULO II

Ensino superior e formação avançada

Artigo 18.º

Eixos prioritários e prioridades de investimento

(Revogado.)

Artigo 19.º

Objetivos específicos

São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:

a) Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

b) Aumentar o número de diplomados de ensino superior;

c) Aproximar as ofertas formativas de ensino superior e de formação avançada às necessidades do mercado de trabalho, tendo em vista a transição dos diplomados para o mercado de trabalho;

d) Promover a mobilidade nacional e internacional de estudantes e doutorados;

e) Melhorar a qualidade das ofertas.

Artigo 20.º

Área geográfica de aplicação

A elegibilidade geográfica das ações elegíveis é determinada:

a) No caso das ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante à data de início da sua participação na operação;

b) No caso das ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;

c) (Revogada.)

d) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de acolhimento dos bolseiros na data de início da sua participação na operação.

Artigo 21.º

Tipologias de operações

1 - São elegíveis no âmbito do PO CH as seguintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal Portugal 2020:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) As linhas de crédito para estudantes do ensino superior, em frequência de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, licenciatura, mestrado e de doutoramento.

2 - São elegíveis no âmbito dos programas operacionais regionais do continente das regiões menos desenvolvidas as seguintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal do Portugal 2020:

a) As bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior;

b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), quando alinhados com as prioridades nacionais ou regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente, nas operações localizadas na respetiva região;

c) Os apoios a Programas de Doutoramento, através do financiamento de Bolsas de Doutoramento e de Doutoramento em Empresas e Bolsas de Investigação, bem como os apoios a formação avançada pós-doutoral, através do financiamento de Bolsas de Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as prioridades nacionais ou regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região.

3 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.

4 - Os programas doutorais representam pelo menos metade da formação avançada financiada.

5 - Adicionalmente, do montante de formação avançada doutoral e pós-doutoral, pelo menos dois terços são alinhados com as estratégias nacional e regionais RIS3 ou com outras prioridades políticas nacionais.

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade das operações e dos destinatários

1 - Para além do disposto no artigo 3.º os critérios de elegibilidade das operações a apoiar no âmbito do presente título respeitam as seguintes regras:

a) Os planos de formação doutoral e pós-doutoral devem contemplar a aquisição de capacidades transversais, designadamente de empreendedorismo, que facilitem a transferência do conhecimento, tendo em vista a inserção socioprofissional dos formandos e a empregabilidade no setor produtivo;

b) (Revogada.)

c) A operação a financiar não pode incluir mais de 1/3 de doutorandos e pós-doutorados cuja instituição de acolhimento seja a instituição de ensino superior frequentada pelo próprio no ciclo de ensino superior anterior ou onde exerce a sua atividade profissional enquanto docente ou investigador.

2 - A priorização dos financiamentos deve atender ao sucesso na transição dos doutorados e pós-doutorados para o mercado de trabalho.

3 - A duração máxima das operações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º é de 48 meses, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, instituído pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

4 - Não são elegíveis:

a) Os destinatários relativamente aos quais já se tenha verificado cofinanciamento ao abrigo de subvenções não reembolsáveis, para o mesmo fim;

b) Os destinatários que à data de ingresso no doutoramento já detenham o grau de doutor.

Artigo 23.º

Tipologia de beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:

a) Entidades financeiras responsáveis pela implementação das linhas de crédito, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem como as unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário, nas ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;

d) (Revogada.)

e) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 24.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 - Os montantes máximos elegíveis das operações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º são definidos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os apoios a conceder nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º assumem a forma de instrumentos financeiros nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 25.º

Despesas elegíveis

No âmbito das ações previstas no artigo 21.º, que decorram em custos reais, e sem prejuízo do disposto no Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Encargos com a atribuição das bolsas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, nos termos da regulamentação nacional aplicável;

b) Encargos com as bolsas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, ficando as mesmas, quando decorram fora da União Europeia, condicionadas ao limite de 3 % do orçamento do FSE de cada um dos programas operacionais regionais do continente;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Despesas de gestão com a atribuição das linhas de crédito previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.

Artigo 26.º

Indicadores de resultado

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.

2 - No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:

a) (Revogada.)

b) Percentagem dos estudantes certificados nos cursos técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, ou que prosseguiram estudos para o nível ISCED 6, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo;

c) Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiados pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.

4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

TÍTULO III

Qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação

Artigo 27.º

Eixos prioritários e prioridades de investimento

(Revogado.)

Artigo 28.º

Objetivos específicos

São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:

a) Aumentar os níveis de igualdade no acesso à educação por via dos apoios sociais;

b) Promover a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das escolas;

c) Reforçar o acesso e a qualidade dos mecanismos de promoção de competências de gestão da carreira e de apoio psicopedagógico a alunos e professores;

d) Promover a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;

e) Consolidar e melhorar o funcionamento da rede de Centros Qualifica (CQ);

f) Melhorar o sucesso e a qualidade dos resultados da aprendizagem, bem como das ofertas que compõem o sistema de educação e formação;

g) Desenvolver ações inovadoras e específicas, dirigidas à promoção da inclusão, da equidade, da eficiência e da eficácia do sistema de educação e formação;

h) Adequar as ofertas educativas e formativas às necessidades do mercado de trabalho;

i) Desenvolver e promover planos integrados e inovadores de combate ao insucesso escolar de âmbito intermunicipal;

j) Promover a qualificação dos formadores, professores e outros agentes;

k) Promover práticas de benchmarking e partilha das melhores práticas internacionais;

l) Apoiar intervenções de desenvolvimento de competências centradas na criatividade, qualidade, inovação e empreendedorismo em todos os níveis de ensino e formação;

m) Reforçar a presença alargada nos vários níveis do ensino não superior de vertentes ligadas à sensibilização e aprendizagem experimental das ciências e tecnologias e das artes, incluindo espaços complementares de aprendizagem de matemática, física, e outras ciências exatas, ao conhecimento dos recursos endógenos e dos agentes locais relevantes;

n) Apoiar projetos de divulgação, de forma apelativa e criativa, do conhecimento científico e cultural que fomentem o interesse e a motivação dos alunos para os conteúdos escolares;

o) Aumentar a taxa de cobertura da educação pré-escolar;

p) Desenvolver ações de inovação social para experimentação e teste de novas respostas para os principais desafios do sistema, nomeadamente o abandono escolar precoce e o insucesso escolar.

Artigo 29.º

Área geográfica de aplicação

1 - As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas no número seguinte.

2 - As operações previstas nas alíneas a), d), h), e j) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h), do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais das correspondentes regiões.

3 - As operações previstas nas alíneas d), e), do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.

4 - As operações previstas nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.

5 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela localização da entidade beneficiária, conforme a natureza das operações a desenvolver.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as ações sejam realizadas fora da área geográfica dos programas, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas fora da respetiva área geográfica, sendo nesses casos a respetiva despesa apurada proporcionalmente, em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções, a definir nos Avisos de Abertura de Candidatura.

Artigo 30.º

Tipologias de operações

1 - São elegíveis no âmbito do presente título as seguintes operações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal Portugal 2020:

a) Apoios específicos da ação social escolar em matéria de apoios de alimentação;

b) (Revogada.)

c) Desenvolvimento de serviços de psicologia e orientação em meio escolar;

d) Medidas educativas orientadas para a promoção da inclusão, do sucesso educativo e para a prevenção do abandono escolar;

e) Desenvolvimento da rede de Centros Qualifica (CQ);

f) Formação de docentes e outros agentes de educação e formação;

g) Intervenções específicas na área da qualidade, inovação e criatividade educativa e formativa;

h) Medidas educativas orientadas para a promoção da inclusão e de respostas a necessidades especiais de educação;

i) Cooperação transnacional;

j) Apoios ao pré-escolar;

k) (Revogada.)

l) Ações de inovação social para experimentação e teste de novas respostas na área educativa, em particular as desenvolvidas no âmbito da iniciativa Portugal Inovação Social.

2 - No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:

a) Apoios à bolsa de manuais escolares nas condições de acesso definidas na ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência;

b) Apoios com alimentação dos alunos nas condições de acesso definidas na ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência.

3 - (Revogado.)

4 - No âmbito das operações previstas na alínea c) do n.º 1 é elegível:

a) O apoio à contratação de psicólogos;

b) A aquisição e o desenvolvimento de instrumentos de apoio à sua atividade em meio escolar.

5 - No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 são elegíveis as operações integradas nas medidas promovidas por escolas, especificamente orientadas para a promoção da qualidade do ensino e da aprendizagem, do sucesso escolar, para a prevenção do abandono, a redução da indisciplina e do absentismo escolares, nomeadamente através das seguintes intervenções:

a) Constituição de grupos temporários de homogeneidade relativa fazendo recurso, designadamente às metodologias que resultaram do programa «Mais Sucesso Escolar»;

b) Aprofundamento do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP);

c) Desenvolvimento do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF);

d) Outras iniciativas concorrentes para os objetivos da política educativa, da Agenda Education and Training 2020 (ET2020) ou de âmbito regional.

6 - No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 são elegíveis atividades referentes ao funcionamento da rede de CQ, designadamente:

a) Informação, orientação e encaminhamento de jovens e adultos face às diferentes ofertas de educação e formação e de qualificação;

b) Ações de informação e divulgação das ofertas de educação e formação junto das entidades formadoras, empresas e outros empregadores;

c) Desenvolvimento de processos de RVCC, adquiridas pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais, nas vertentes, escolar, profissional ou de dupla certificação, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualificantes, com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

d) Desenvolvimento de dispositivos de antecipação das necessidades de qualificação e de ajustamento entre a procura e a oferta de respostas formativas;

e) Parcerias com entidades de reconhecida relevância no território para o desenvolvimento de intervenções integradas na identificação das necessidades de qualificação e organização de respostas formativas.

7 - No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:

a) Formação contínua de docentes;

b) Formação de gestores escolares e outros agentes do sistema de educação e formação que exercem a sua atividade em escolas, centros de emprego e formação profissional ou outras entidades formadoras certificadas;

c) Formação de formadores, tutores e outros agentes de formação, incluindo a componente da formação em contexto de trabalho;

d) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências dos profissionais previstos na alínea anterior.

8 - No âmbito das ações referidas na alínea g) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações:

a) Desenvolvimento de recursos didáticos inovadores;

b) Desenvolvimento de projetos ligados ao reforço da aprendizagem dos conhecimentos e das capacidades, previstos nos programas e nas metas das diferentes disciplinas ou módulos;

c) Desenvolvimento de projetos de caráter transversal nas áreas de educação e formação para a cidadania e igualdade de género, incluindo a violência doméstica e violência de género;

d) Desenvolvimento de atividades, de projetos e de outras iniciativas no âmbito do Programa de Desporto Escolar, tutelado pelo Ministério da Educação e Ciência;

e) Desenvolvimento de projetos que promovam o mérito e a excelência dos alunos e formandos;

f) Promoção de atividades de monitorização e avaliação do sistema de educação e formação, incluindo:

i) Certificação de entidades formadoras;

ii) Avaliação e regulação das ofertas formativas;

iii) Estudos prospetivos e de avaliação do impacto das políticas educativas e formativas;

g) Desenvolvimento de projetos de certificação de sistemas de garantia de qualidade decorrente do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET);

h) Projetos que promovam o ajustamento entre a oferta e a procura de qualificações, incluindo:

i) Estudos de diagnóstico para identificação e antecipação de necessidades de qualificação;

ii) Criação de redes regionais de coordenação da oferta formativa ou de pactos territoriais para o emprego e a formação;

i) Desenvolvimento de projetos de inovação educativa e ou formativa, designadamente os que visem a igualdade de oportunidades e a criatividade.

9 - No âmbito das operações previstas na alínea h) do n.º 1 são elegíveis ações de apoio aos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE), designadamente:

a) Produção e adaptação de materiais escolares em formatos acessíveis ou desenho universal;

b) Promoção da transição para a vida pós-escolar;

c) Disponibilização de produtos e tecnologias de apoio.

10 - (Revogado.)

11 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.

Artigo 31.º

Tipologia de beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:

a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) dos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;

b) As pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º;

c) Os organismos do Ministério da Educação com competências para regular os serviços de psicologia e orientação, os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as instituições do ensino superior, na ação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º;

d) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, nas ações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º;

e) As entidades promotoras de CQ, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;

f) Os estabelecimentos de ensino público, do ensino particular e cooperativo, as instituições do ensino superior, os organismos do Ministério da Educação e Ciência, pessoas coletivas da administração local, entidades formadoras certificadas para desenvolver formação de professores, de formadores e de tutores, o IEFP, I. P., e a sua rede de centros de gestão direta e participada, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;

g) Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P. e outras pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º, exceto nas ações previstas na alínea seguinte;

h) A Direção-Geral da Educação, enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, para as ações enquadradas nos planos de ação estratégica de promoção do sucesso escolar, devidamente inseridos no Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, no quadro da tipologia de operação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º;

i) (Revogada.)

j) As entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º;

k) Instituições e organismos de direito público, nas ações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º;

l) Pessoas coletivas de direito público da administração central e local, pessoas coletivas que integrem o âmbito das Organizações da Economia Social, entidades ou consórcios gestores de títulos de impacto social, nas ações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º

2 - Os beneficiários das ações previstas no número anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, com exceção das operações em que intervenham na qualidade de organismos responsáveis pela execução de políticas públicas, na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 32.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no número anterior, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 33.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:

a) Na subalínea i) da referida alínea as despesas com a aquisição de manuais escolares para alunos que beneficiam dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência;

b) Na subalínea ii) da referida alínea as despesas com alimentação para alunos que beneficiam dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência.

2 - No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:

a) Encargos com salários de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;

b) Encargos com salários de técnicos de apoio aos projetos;

c) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;

d) Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;

e) Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;

f) Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;

g) Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;

h) Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;

i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias;

j) Encargos com a contratação de animadores culturais;

k) Rendas, alugueres e amortizações e encargos gerais dos projetos, previstos, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, com exceção das operações promovidas por estabelecimentos públicos de educação e ensino, podendo ser fixados condições e limites mais restritivos das despesas em sede de avisos.

3 - No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:

a) Encargos com a contratação de psicólogos;

b) Encargos com aquisição e produção de ferramentas e conteúdos para desenvolvimento das atividades de orientação para a carreira.

c) (Revogada.)

4 - As despesas com salários de docentes e técnicos internos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

5 - As despesas com salários de docentes e técnicos externos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, devendo considerar-se o montante equivalente a idênticas categorias da administração pública.

6 - Para efeitos dos números anteriores entende-se por pessoal interno ao Ministério da Educação e Ciência os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

7 - Ainda para efeitos dos números anteriores entende-se por pessoal externo ao Ministério da Educação e Ciência o pessoal em regime de prestação de serviços celebrado nos termos legalmente aplicáveis.

8 - No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:

a) Encargos com formadores;

b) Encargos com preparação das ações;

c) Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;

d) Encargos com realização de encontros, workshops e estudos de diagnóstico;

e) Encargos com a promoção e divulgação das ações;

f) Encargos com formandos, nomeadamente remunerações dos ativos pelo período em que se encontrem em formação, contabilizadas nos termos do artigo 20.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, bem como outras despesas associadas à da frequência das ações formativas no que respeita a transportes, alimentação e alojamento dos formandos nos termos previstos no artigo 13.º da mesma portaria.

9 - No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:

a) Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos aos projetos;

b) Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;

c) Encargos com a produção de conteúdos técnicos especializados;

d) Encargos com a produção de referenciais de formação;

e) Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos digitais;

f) Encargos com a realização de encontros, seminários e workshops;

g) Encargos com a realização de estudos e diagnósticos;

h) Encargos com a realização de visitas de estudo e deslocações;

i) Encargos com a produção de materiais informativos e de divulgação.

10 - No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:

a) Encargos com a produção de materiais escolares em formato Daisy e distribuição de licenças de software;

b) Encargos com a produção de materiais pedagógicos em desenho universal ou adaptados em Braille, em língua gestual portuguesa ou em símbolos pictográficos para a comunicação;

c) Encargos com parcerias para implementação de projetos de transição para a vida pós-escolar de alunos com NEE;

d) Encargos com aquisição de produtos e tecnologias de apoio à aprendizagem para alunos com NEE.

11 - (Revogado.)

12 - No âmbito das ações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis, com as necessárias adaptações, em função da natureza transnacional dos projetos, as despesas previstas no n.º 8 do presente artigo.

Artigo 34.º

Indicadores de resultado

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.

2 - No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:

a) Número de alunos por psicólogo ou técnico de psicologia, em equivalente de tempo integral, para as ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH;

b) Ratio de participantes que concluíram ações de formação contínua dirigidas a docentes e outros agentes de educação e formação, para as ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Algarve;

c) Taxa de cobertura de crianças no pré-escolar associada aos contratos de desenvolvimento, para as ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos POR Lisboa e Algarve;

d) Ratio de escolas abrangidas por projetos específicos de combate ao insucesso e ao abandono que progrediram, aproximando-se ou superando o valor esperado, para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, nas ações referidas no número anterior, podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indicadores de resultado ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.

4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

Artigo 35.º

Eixos prioritários e prioridades de investimento

(Revogado.)

PARTE III

Regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do financiamento Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

TÍTULO I

«Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino» para os Programas Operacionais Regionais do Continente.

Artigo 36.º

Objetivos específicos

São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:

a) Reabilitar e modernizar as instalações escolares e de formação, assegurando que as intervenções se restringem a casos devidamente fundamentados, aprovados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação, ensino superior e emprego e com aceitação por parte da Comissão Europeia;

b) Equipar os estabelecimentos de ensino superior à luz da criação dos novos cursos ISCED 5 e da adaptação da oferta face às necessidades do mercado de trabalho.

Artigo 37.º

Área geográfica de aplicação

São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as operações localizadas em todas as regiões NUTS II do Continente.

Artigo 38.º

Tipologias de operações

São elegíveis no âmbito do presente título, desde que enquadradas no mapeamento das infraestruturas educativas e de formação fixado segundo os procedimentos estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as seguintes ações:

a) Intervenções na rede da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em equipamentos que promovam a racionalização da rede escolar;

b) Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou ensino secundário no âmbito de programas específicos de intervenção em infraestruturas escolares;

c) Intervenções em infraestruturas e aquisição de equipamentos de formação profissional;

d) Intervenções que permitem dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de abril, e à Lei 2/2011, de 9 de fevereiro, para a remoção de fibrocimento e conferir ao edifício maior conforto térmico e condições de estanquidade;

e) Aquisição e instalação de equipamentos que substituam outros, degradados ou sem as necessárias condições, em todos os casos devidamente justificados tendo em conta as cartas educativas municipais e as prioridades intermunicipais, considerando a procura efetiva atual e o impacto da entrada em rede dos equipamentos novos ou renovados;

f) Aquisição de equipamentos destinados a novos TeSP ou à criação de novos programas de ensino superior que permitam responder a necessidades do mercado de trabalho;

g) Aquisição de novos equipamentos de tecnologias de informação e comunicação (TIC) quando relacionados com a introdução de novos cursos ou métodos e quando esse investimento se enquadre em objetivos pedagógicos e educacionais associados a novos cursos e a novas metodologias.

Artigo 39.º

Tipologia de beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito do presente título:

a) A administração local e entidades do setor público, do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, para intervenções nas escolas no ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) A Parque Escolar, E. P. E., e a administração local, para intervenções nas escolas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;

c) A Parque Escolar, E. P. E., para intervenções nas escolas do ensino secundário;

d) As entidades do setor público, do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, e outros organismos da administração pública ou equipados com competências nas áreas sectoriais da educação, ensino superior, formação profissional e emprego, para intervenções nos estabelecimentos de educação e formação profissional;

e) As instituições de Ensino Superior público, para intervenções nos estabelecimentos de ensino superior.

2 - A administração local pode ser beneficiária elegível no âmbito das intervenções nas escolas do ensino secundário mediante protocolo a celebrar com o Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 40.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.

2 - As autoridades de gestão estabelecem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas abrangidas no presente título, o regime de financiamento aplicável às respetivas operações, nos termos gerais para o efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o qual, caso seja aplicado no regime de custos simplificados, é aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.

Artigo 41.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - São elegíveis as despesas nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - São ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas que se enquadrem nas tipologias seguidamente indicadas, relativas a operações aprovadas nos termos do presente título e selecionadas em conformidade com os critérios de seleção aprovados:

a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação;

b) Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação, reabilitação e modernização de estabelecimentos de ensino, incluindo arranjos exteriores dentro do perímetro dos estabelecimentos;

c) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados;

d) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

e) Aquisição de terrenos que se revelem imprescindíveis, sujeita ao limite de 10 % da despesa total elegível, desde que preenchidas as condições legais previstas;

f) Aquisição e instalação de equipamento técnico e didático e de redes de informação e comunicação;

g) Despesas relativas a ações de informação e publicidade imprescindíveis à operação e à divulgação e promoção dos resultados da mesma;

h) Outras despesas ou custos necessários à boa execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentadas e discriminados pelo beneficiário e aprovados pela Autoridade de Gestão.

3 - Não são elegíveis as despesas como tal definidas nos regulamentos europeus, bem como as intervenções de modernização de infraestruturas financiadas há menos de 10 anos.

Artigo 42.º

Indicadores de resultado

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.

2 - No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:

a) Taxa de cobertura da requalificação das escolas do ensino básico e secundário, em percentagem de alunos, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Lisboa;

b) Taxa de cobertura do pré-escolar, em percentagem de crianças, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Lisboa e Algarve;

c) Percentagem de alunos do 1.º ciclo do ensino básico (EB1) da rede pública integrados em regime letivo normal, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelo POR Algarve.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.

4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

Artigo 43.º

Redução e revogação do apoio

Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:

a) Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;

b) A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão;

c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade de gestão.

PARTE IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 44.º

Normas transitórias

1 - (Revogado.)

2 - Aplicam-se às seguintes operações as regras de elegibilidade do QREN 2007/2013, desde que não contrariem os regulamentos comunitários, a decisão de aprovação do PO CH, os respetivos indicadores de resultado do Portugal 2020 e as regras específicas definidas nos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades de gestão:

a) Cursos do ensino artístico especializado, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;

b) Cursos de educação e formação de jovens, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;

c) Cursos de aprendizagem, no âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta, de gestão participada e entidades formadoras externas, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;

d) Cursos de educação e formação de adultos, no âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;

e) Cursos profissionais, no âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão.

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 45.º

Início de vigência e produção de efeitos

(Revogado.)

112315656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-09 - Lei 2/2011 - Assembleia da República

    Estabelece procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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