de 25 de junho
Sumário: Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março.
Os Regulamentos (UE) n.º 2020/460 e n.º 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março e de 23 de abril de 2020, respetivamente, e que alteraram, designadamente, os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013, vieram prever um conjunto de medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta à pandemia gerada pela COVID-19.
Neste contexto, a Comissão Europeia, através da Direção-Geral de Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, no documento «Typology of Indicative Measures Under the ESF and YEI that can be mobilised to address Covid-19 Crisis», apresenta exemplos de operações que podem ser apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), com vista a responder à crise COVID-19, entre as quais se destaca, no domínio do capital humano, a possibilidade de apoio à formação a distância para todos os níveis de educação, a serviços para pais de famílias desfavorecidas e com necessidades especiais e à aquisição de equipamentos (software, portáteis, etc.), com a respetiva conectividade. Esta última dimensão tem como pano de fundo uma nova agenda da Estratégia Europeia, pois regista-se que a transformação digital é uma das próximas prioridades da Comissão Europeia definidas na estratégia Uma Europa Preparada para a Era Digital.
No plano nacional, o Programa do XXII Governo prevê a necessidade de desenvolver um programa de reequipamento para que as escolas possam responder plenamente aos desafios da sociedade digital e concretizar o Programa de Digitalização das Escolas.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, como resposta no curto prazo aos efeitos económicos e sociais causados pela COVID-19, integrou como uma das suas medidas a universalização da escola digital.
No quadro da resposta à pandemia considerou-se ainda relevante o apoio a projetos inovadores de ensino e aprendizagem nas Instituições do Ensino Superior, para habilitar docentes e discentes deste nível de ensino, promovendo a sua melhor preparação para dar resposta aos desafios que resultam da situação gerada por esta pandemia após a mesma estar ultrapassada.
E, para a prossecução destes fins, previu-se a mobilização dos fundos europeus, no quadro da reprogramação dos Programas Operacionais com intervenção nestas áreas do domínio do capital humano do Portugal 2020. Neste sentido, atendendo à necessidade de assegurar a mobilização desses fundos em tempo oportuno, em particular do FSE, na sequência dos processos de reprogramação dos PO do Portugal 2020, que introduziu alterações nos Programas no domínio do capital humano, entre outras, bem como aproveitando esta ocasião para a introdução de outros ajustamentos no regulamento em vigor para responder a necessidades de melhoria identificadas, procede-se à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua atual redação.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação 21/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 17 de junho de 2021, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, 2/2018, de 2 de janeiro, 159/2019, de 23 de maio e 140/2020, de 15 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
Os artigos 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, 2/2018, de 2 de janeiro, 159/2019, de 23 de maio e 140/2020, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No que respeita às ações elegíveis previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º realizadas por entidades formadoras habilitadas a desenvolverem essas ações, a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes, podendo aquela plataforma ser gradualmente alargada a outras ofertas.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A elegibilidade geográfica é determinada:
a) Pelo local onde se realiza a formação, sempre que a mesma seja presencial, ainda que inclua componentes de formação a distância;
b) Pelo local de residência dos formandos para as ações integralmente desenvolvidas em formação a distância, não sendo elegíveis formandos com residência fora das regiões financiadas pelos respetivos Programas Operacionais.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.
Artigo 20.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) [...];
e) No caso das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º, a elegibilidade geográfica é determinada:
i) Pelo local onde se realiza a formação, sempre que a mesma seja presencial, ainda que inclua componentes de formação a distância;
ii) Pelo local de residência dos formandos para as ações integralmente desenvolvidas em formação a distância, não sendo elegíveis formandos com residência fora das regiões financiadas pelos respetivos Programas Operacionais; ou
iii) Pelo local onde se realiza a intervenção, caso a operação não preveja o apoio a ações de formação.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...];
f) Skills 4 pós-COVID - Competências para o futuro no Ensino Superior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 23.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.)
e) [...];
f) Instituições do ensino superior que realizam formação nas regiões menos desenvolvidas do Continente, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 25.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...];
f) No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:
i) Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos aos projetos;
ii) Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;
iii) Encargos com a produção de referenciais de formação;
iv) Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos digitais;
v) Encargos com a formação, apoiada nos termos da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nomeadamente as despesas elegíveis previstas nos artigos 12.º e 17.º;
vi) Encargos com a realização de encontros, seminários e workshops;
vii) Encargos com a realização de estudos e diagnósticos;
viii) Encargos com a realização de visitas de estudo e deslocações;
ix) Encargos com a produção de materiais informativos e de divulgação.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.
Artigo 28.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Promover a transição digital das escolas.
Artigo 29.º
[...]
1 - As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 5.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na tipologia de operação Escola Digital - Reforço da rede de equipamentos tecnológicos e da conectividade, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º, são elegíveis:
a) As regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios a conceder pelos respetivos programas operacionais regionais relativamente aos alunos a frequentarem o ensino básico, nos seus diferentes ciclos de escolaridade, cabendo ao POCH os apoios aos alunos do ensino secundário a frequentarem escolas dessas regiões, bem como aos docentes ao serviço das mesmas;
b) A região de Lisboa e Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, relativamente aos alunos a frequentarem o ensino básico, nos seus diferentes ciclos de escolaridade e ensino secundário, bem como aos docentes ao serviço de escolas sediadas nessas regiões.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elegibilidade geográfica prevista no n.º 5 é aferida pela localização das escolas às quais é disponibilizado o equipamento informático e respetiva conectividade no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) (Revogada.)
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) (Revogada.)
l) [...];
m) Escola Digital - Reforço da rede de equipamentos tecnológicos e da conectividade.
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - (Revogado.)
11 - A duração máxima das operações previstas na alínea d) do n.º 1 é de 48 meses.
12 - (Atual n.º 11.)
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) (Revogada.)
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência e as pessoas coletivas de direito público da administração local, nomeadamente os municípios, para a tipologia de operação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º
2 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologia e complementares aos apoiados ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento;
j) [...];
k) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - (Revogado.)
12 - [...].
13 - No âmbito das ações previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis os encargos com a aquisição e disponibilização às escolas de equipamentos de suporte à digitalização da educação, nomeadamente computadores, com a respetiva conectividade e o software necessário à utilização em contexto educativo, seja em casa, seja na escola.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Número médio de alunos por computador.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações ao artigo 7.º e aos n.os 5 dos artigos 17.º, 26.º e 34.º, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 60-C/2015, de 2 de março.
2 - O n.º 11 do artigo 30.º produz efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão sobre o pedido de saldo final.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 21 de junho de 2021.
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