de 12 de dezembro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho e 148/2016, de 23 de maio, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação bem como do investimento no ensino, na formação e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino. Com a criação do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar (PNPSE), verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos.
Por um lado, a necessidade de reforçar o alinhamento da formação contínua de docentes como medida de eficiência para promoção do sucesso escolar. A formação de docentes assume, de facto, um papel primordial porquanto configura-se como um instrumento precioso para a atualização científica e pedagógica e, deste modo, para a melhoria das aprendizagens dos alunos e do seu sucesso escolar.
Esta dinâmica de formação, organizada fundamentalmente pelos Centros de Formação das Associações de Escolas (CFAE), envolverá um número elevado de docentes que enquanto formandos terão, ao longo da formação e depois, oportunidade de implementar nas suas escolas, com os seus alunos, medidas de promoção do sucesso escolar. Tendo o PNPSE abrangência nacional e dado que as escolas, domicílios profissionais dos docentes, ficam a distâncias variadas dos CFAE, locais onde, em regra, se realizará a sua formação, torna-se necessário financiar em particular as deslocações dos docentes com vista à realização da formação.
Por outro lado, assumindo a DireçãoGeral da Educação (DGE) um papel fundamental na definição e implementação de medidas de Promoção do Sucesso Escolar, bem como na articulação com Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar, criada para a formulação, implementação e avaliação do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril, à qual presta apoio administrativo, afigura-se necessário também considerar o referido órgão como beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea g) do artigo 30.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na atual redação, referente ao PNPSE.
Em face do quanto antecede, a presente portaria destina-se a introduzir novas regras que viabilizem:
i) que a Direção-Geral da Educação seja identificada como beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º do citado regulamento relacionadas com a implementação dos planos estratégicos de promoção do sucesso escolar apresentados pelas escolas e aprovados pela estrutura de missão criado no âmbito do PNPSE;
ii) a elegibilidade de despesas com formandos.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela deliberação 22/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 18 de novembro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho e 190-A/2015, de 26 de junho de 23 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
Os artigos 31.º e 33.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho e 190-A/2015, de 26 de junho de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Tipologia de beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do pre-sente título:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P. e outras pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º, exceto nas ações previstas na alínea seguinte;
h) A DireçãoGeral da Educação, enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, para as ações enquadradas nos planos de ação estratégica de promoção do sucesso escolar, devidamente inseridos no Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, no quadro da tipologia de operação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º;
i) [Anterior h)];
j) [Anterior i)];
k) [Anterior j)];
l) [Anterior k)].
2 - [...].
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 33.º
Despesas elegíveis
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Encargos com formandos, nomeadamente remunerações dos ativos pelo período em que se encontrem em formação, contabilizadas nos termos do artigo 20.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 242/2015, de 13 de agosto e 122/2016, de 4 de maio, bem como outras despesas associadas à da frequência das ações formativas no que respeita a transportes, alimentação e alojamento dos formandos nos termos previstos no artigo 13.º da mesma portaria.
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...].
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho e 148/2016, de 23 de maio.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ân-gelo Nelson Rosário de Souza, em 18 de novembro de 2016.
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