de 22 de julho
Os Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, vieram transpor para o ordenamento jurídico nacional as Diretivas n.os 2009/73/CE e 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que respetivamente estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, integrando o designado «Terceiro Pacote Energético».O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural.
Com esse objetivo, os referidos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, vieram alterar os Decretos-Leis n.os 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelecem as bases gerais da organização e funcionamento do sistema nacional de gás natural (SNGN) e do sistema elétrico nacional (SEN).
Nas alterações introduzidas pelos referidos Decretos- -Leis, prevê-se a introdução de sistemas de contadores inteligentes, como forma de reforço dos direitos dos consumidores e da participação ativa destes nos mercados de eletricidade e do gás natural, a qual fica dependente da realização, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de uma avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e de um estudo que determine a solução de contadores inteligentes economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
A ERSE realizou a avaliação económica e o estudo previstos nos referidos Decretos-Leis, tendo os resultados de tal análise sido negativos em todos os cenários, no que respeita à introdução de contadores inteligentes no sector do gás natural, razão pela qual não se prevê a sua introdução num horizonte próximo.
No que respeita ao sector da eletricidade, constatou-se que os resultados da análise efetuada apresentam alguma volatilidade face à atual conjuntura económica e financeira do país. Importa assim, previamente a uma decisão sobre esta matéria, acompanhar a evolução dos diferentes pressupostos tomados em consideração na avaliação efetuada, bem como adequar a metodologia utilizada a esta realidade.
Nesta medida, a par da definição dos requisitos técnicos dos contadores inteligentes e de algumas regras no que respeita à informação a prestar aos consumidores e ao financiamento da aquisição dos contadores inteligentes, determina-se na presente portaria a realização de uma avaliação de dois em dois anos dos custos e benefícios da introdução dos contadores inteligentes no sector da eletricidade, bem como regras quanto à metodologia a adotar na referida avaliação, ficando a introdução dos contadores inteligentes no sector da eletricidade dependente da demonstração da existência de um benefício positivo líquido para os clientes finais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 78.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes, bem como regras relativas à disponibilização de informação e faturação e, bem assim, ao financiamento dos custos inerentes à respetiva instalação, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 78.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação.2 - A presente portaria determina ainda a realização de uma avaliação económica de dois em dois anos dos custos e benefícios da instalação dos contadores inteligentes com base na qual será aprovada a implementação de contadores inteligentes, incluindo o respetivo calendário de instalação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:a) «Cliente final» o cliente que compra eletricidade para consumo próprio;
b) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e a retalho de eletricidade;
c) «Contador inteligente» o equipamento de medição de energia elétrica e de gestão de informação relativa à eletricidade que favoreça a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de eletricidade;
d) «Operador da rede de distribuição» a entidade concessionária autorizada a exercer a atividade de distribuição de eletricidade e, enquanto tal, é responsável pela exploração e manutenção de uma rede de distribuição de eletricidade.
Artigo 3.º
Requisitos técnicos e funcionais
1 - Os contadores inteligentes, a instalar no âmbito do sistema inteligente aprovado pela presente portaria, devem dispor, pelo menos, das funcionalidades previstas no anexo I da presente portaria, que da mesma faz parte integrante.2 - As tecnologias de comunicação dos contadores inteligentes devem ser as mais adequadas, tendo em conta a localização geográfica do ponto de consumo e a distância deste relativamente ao ponto de recolha de dados, devendo a escolha das tecnologias adotadas ser precedida de uma análise dos respetivos custos e benefícios, que deve ponderar o investimento inicial com os custos operacionais e de comunicações.
Artigo 4.º
Decisão sobre a instalação de contadores inteligentes
1 - A instalação de contadores inteligentes, traduzida na substituição progressiva dos equipamentos de contagem existentes por contadores inteligentes, está dependente da existência de um benefício líquido positivo para o sistema elétrico nacional (SEN) em resultado de tal substituição.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) efetua de dois em dois anos uma avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, em particular para os clientes finais, da substituição dos equipamentos existentes por contadores inteligentes, devendo em cada ano atualizar os pressupostos da análise, designadamente os indicadores macroeconómicos, a taxa de desconto, os custos de aquisição, instalação e operação dos contadores inteligentes e as tecnologias de comunicação disponíveis.
3 - A avaliação económica prevista no número anterior é realizada de dois em dois anos, até 31 de maio, ou sempre que se verifiquem novos factos suscetíveis de influenciar a decisão de instalação de contadores inteligentes, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - Para dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 a ERSE entrega a próxima avaliação económica até 31 de maio de 2014.
5 - Caso a avaliação económica prevista nos n.os 2 a 4 conclua no sentido previsto no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, o calendário de instalação dos contadores inteligentes, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.
Artigo 5.º
Avaliação económica de custos e benefícios
1 - A avaliação económica prevista no n.º 2 do artigo anterior deve considerar os pressupostos seguidamente indicados:
a) As alterações nos hábitos de consumo em resultado das modificações do contexto económico e financeiro do país, com uma diminuição do consumo de energia elétrica e o recurso mais frequente e generalizado a medidas de eficiência energética;
b) O impacto do investimento na aquisição de contadores inteligentes na evolução das tarifas de acesso às redes;
c) A não duplicação do efeito de diminuição do CO(índice 2) emitido;
d) Os efeitos seguidamente indicados:
i) A redução de custos relacionada com contadores inteligentes, designadamente a redução de custos de operação, leituras, faturação, call center e assistência ao cliente:
ii) A redução de custos de manutenção de ativos;
iii) A redução de custos com avarias de equipamentos;
iv) Os custos evitados e diferidos nos investimentos na rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) e na rede nacional de distribuição de eletricidade (RND);
v) Os custos evitados e diferidos nos investimentos em produção de energia elétrica que esteja sujeita a apoios, incentivos ou compensações;
vi) A redução de perdas comerciais, tais como perdas físicas de eletricidade, transferência de picos de consumo entre períodos horários, a redução de situações fraudulentas relacionadas com o consumo de eletricidade e a recuperação das receitas relacionadas com a potência contratada;
vii) Redução nos custos de serviços de sistema a suportar pelos comercializadores de eletricidade.
2 - A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ainda contemplar os seguintes aspetos:
a) Identificação exaustiva e quantificação dos benefícios da instalação de contadores inteligentes para os intervenientes no SEN, com incidência no custo unitário de energia fornecida;
b) Para efeitos da alínea anterior, a consideração dos benefícios da instalação dos contadores inteligentes nos custos dos operadores das redes de distribuição e, em particular, o seu impacto nos custos permitidos pela regulação do sector;
c) Os avanços tecnológicos e a evolução verificada no custo dos equipamentos, designadamente em resultado de processos de implementação de sistemas de medição inteligentes noutros países europeus;
d) A identificação de fundos nacionais ou da União Europeia que possam ser utilizados para a aquisição dos contadores inteligentes;
e) Inclusão de um cenário em que o investimento é cofinanciado por fundos nacionais ou da União Europeia.
3 - Os custos e benefícios da instalação de contadores inteligentes devem ser apurados com base no diferencial entre o cenário base e o cenário após a instalação dos contadores inteligentes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cenário base corresponde ao cenário em que, sem instalação de contadores inteligentes, é modelada a rede de distribuição de energia para as necessidades futuras, tendo em linha de conta, nomeadamente, os níveis de qualidade de serviço exigidos pela ERSE e pela DGEG, o Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Transporte (PDIRT), o Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Distribuição (PDIRD), o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) e o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), devendo ser identificados os custos necessários para a obtenção do nível de serviço exigido, com utilização de tecnologias tradicionais.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, só se considera existir um benefício líquido positivo para o SEN se, atentando à globalidade dos custos e benefícios referidos nos números anteriores, o custo médio unitário de energia elétrica fornecida no longo prazo no cenário após a instalação dos contadores inteligentes for inferior ou igual ao do cenário base.
Artigo 6.º
Consideração do efeito de redução dos volumes consumidos
1 - A avaliação prevista no n.º 2 do artigo 4.º deve ainda incluir em anexo, a título meramente informativo, uma análise na perspetiva do consumidor que considere, para além dos benefícios identificados nos artigos anteriores, a valorização das eventuais poupanças em termos de redução de consumo pela alteração dos hábitos de alguns consumidores na sequência da instalação de contadores inteligentes.
2 - As poupanças a determinar ao abrigo do número anterior não respeitam ao custo unitário da energia consumida mas ao valor global da fatura a suportar pelos clientes finais.
Artigo 7.º
Regras aplicáveis à disponibilização de informação e faturação
1 - Aprovado o calendário de instalação dos contadores inteligentes ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, os operadores de redes de distribuição e os comercializadores ficam obrigados ao armazenamento dos dados obtidos a partir dos contadores inteligentes, em particular os relativos aos consumos de energia elétrica, bem como a facultar permanentemente aos comercializadores e aos clientes finais, respetivamente, o acesso eletrónico aos referidos dados, apresentados de forma detalhada e em frações de minuto, e bem assim a possibilidade de proceder à respetiva recolha.
2 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores devem assegurar confidencialidade dos dados relativos aos consumos por parte dos clientes finais, nos termos da lei de proteção de dados pessoais.
3 - Com a instalação de contadores inteligentes ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, os comercializadores de eletricidade ficam obrigados a:
a) Prever a disponibilização de tarifas com diferentes períodos tarifários;
b) Incluir, na faturação, informação detalhada relativa aos consumos, bem como informação, com representação numérica e gráfica:
i) Do perfil de consumo diário, com base na média dos dias úteis do mês, expresso em unidades de consumo de eletricidade e em unidades monetárias;
ii) Do perfil de consumo diário, com base na média dos dias não úteis do mês, expresso em unidades de consumo de eletricidade e em unidades monetárias;
iii) Dos consumos diários, expressos em unidades de consumo de eletricidade e em unidades monetárias.
4 - A aplicação do número anterior é definida no Regulamento de Relações Comerciais da ERSE.
Artigo 8.º
Financiamento da aquisição de sistemas e contadores inteligentes
1 - No financiamento da aquisição de sistemas e contadores inteligentes deve privilegiar-se o recurso a fundos nacionais ou da União Europeia de carácter não reembolsável ou de carácter reembolsável com condições mais favoráveis do que as de mercado.
2 - Os benefícios decorrentes da utilização dos fundos previstos no número anterior devem ser obrigatoriamente refletidos nos clientes finais, nomeadamente através da redução das tarifas, devendo ser igualmente considerados na análise económica prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 6 de julho de 2013.
ANEXO I
Funcionalidades dos contadores inteligentes
1 - Informação de medida e registo:
a) Leitura remota da energia consumida (leituras diárias, mensais e por solicitação);
b) Leitura remota de eletricidade fornecida à rede ao abrigo dos regimes legais aplicáveis à produção descentralizada de energia elétrica, tais como a miniprodução e a microprodução;
c) Medição da energia elétrica ativa nos dois sentidos e medição de energia elétrica reativa nos quatro quadrantes (consumo e emissão para a rede);
d) Capacidade para suportar a aplicação de sistemas tarifários avançados (alteração remota das parametrizações tarifárias);
e) Agregação das medidas em pelo menos seis períodos programáveis, para dois sistemas tarifários em simultâneo (operador de rede de distribuição e comercializador);
f) Realização de contagens com desagregação de pelo menos 15 minutos;
g) Registo e leitura remota de potência máxima (período de 15 minutos);
h) Medição, registo e disponibilização (ad hoc ou periódica) de grandezas (potência, corrente, tensão, fator de potência) num determinado momento;
i) Registo e leitura remota de eventos;
j) Registo e leitura remota de informação sobre interrupções de fornecimento da rede elétrica.
2 - Operação remota do contador:
a) Comunicação bidirecional entre o contador e redes externas;
b) Capacidade de parametrização remota do contador (potência contratada, parametrizações tarifárias, entre outras);
c) Possibilidade de atualização do firmware dos contadores;
d) Capacidade de corte e reposição do fornecimento à distância.
3 - Qualidade de serviço:
a) Registo e leitura remota de parâmetros de qualidade de energia elétrica fornecida, nomeadamente registo do número e da duração das interrupções de energia e tempo fora dos limites regulamentares estabelecidos para o valor eficaz da tensão.
4 - Informação no ecrã do contador:
a) Informação que permita a conferência de faturas;
b) Indicação visual do estado do fornecimento de energia (posição do interruptor).
5 - Interface local para comunicação de dados;
6 - Existência de uma porta de comunicação normalizada de acordo com padrões internacionais para assegurar a comunicação entre o contador e a Home-Area Network (HAN) do consumidor e que permita a ligação do contador a um monitor destacável para visualização da informação (In-House Display - IHD).
7 - Garantia de proteção e confidencialidade dos dados.
8 - Registo de tentativas de violação do contador e de fraude.
9 - Limitação temporária de fornecimento de eletricidade por definição de valor limite.
10 - Alerta de consumo excessivo no contador que seja passível de parametrização.
11 - Nível de resolução (metrologia) pelo menos igual ao atual.
12 - Reserva de memória (para dados e código) e de capacidade de processamento do contador de modo a prever a possibilidade de evolução futura.