de 30 de agosto
Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Aditamento ao Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Direito de opção
1 - Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante o período em que aquele regime vigore.
2 - Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas referidas no número anterior.
3 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.»
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.