de 4 de dezembro
O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade a cliente com consumos em MAT, AT, MT e BTE foi inicialmente regulado pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro que ditou a extinção das tarifas reguladas a partir de 1 de janeiro de 2011 e criou um regime transitório de vigência das tarifas de venda a clientes finais.
O prazo de vigência do regime transitório foi sendo sucessivamente alterado, designadamente, através do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro e Decreto-Lei 13/2014, de 22 de janeiro. Este último diploma procedeu à extinção do regime transitório para os clientes com consumos em MAT e alterou a forma de fixação do prazo do regime transitório prevendo que a respetiva data seja definida por Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Assim, a data de vigência do regime transitório das tarifas de venda a clientes finais, foi aprovado pela Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro e, seguidamente pela Portaria 97/2015, de 30 de março que fixou a data em 31 de dezembro de 2017.
Em cumprimento do disposto na Lei 42/2016 de 28 de dezembro, a Portaria 39/2017, de 26 de janeiro determinou o prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão normal estendendo o prazo até 31 de dezembro de 2020. No mesmo sentido, a Portaria 144/2017, de 24 de abril, aprovou prazo idêntico para todos os clientes finais de gás natural (incluindo clientes domésticos e industriais).
Em setembro de 2017, o comercializador de último recurso ainda mantinha contrato de fornecimento com 2623 clientes com consumos em AT, MT e BTE que representam cerca de 249,1 GWh de consumo anual.
Considerando que as motivações que justificaram a manutenção das tarifas transitórias no setor de gás natural são aplicáveis, mutatis mutandis, no setor de energia elétrica, é aprovado um novo calendário de extinção das tarifas transitórias para clientes finais com consumos em AT, MT e BTE, visando manter as regras do setor energético equilibradas e coerentes entre si, na perspetiva dos clientes.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à 4.ª alteração da Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro e 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, na redação do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, Decreto-Lei 13/2014, de 22 de janeiro e 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro e Portaria 144/2017, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de dezembro de 2017.
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