de 9 de abril
No seguimento dos objetivos e compromissos assumidos no sentido de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e, bem assim, de travar a tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento contínuo do défice tarifário, o Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, adotou um conjunto de soluções que, sem comprometer a implementação das medidas destinadas a concretizar os referidos objetivos, pretendem assegurar uma adequada repercussão tarifária dos custos de interesse económico geral assumidos pelo SEN, permitindo assim, a curto prazo, manter as tarifas em valores adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral.Neste contexto, o Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, determinou o diferimento excecional do ajustamento anual do montante da compensação devida, relativo ao ano de 2011, pela cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE), designada por "CMEC", nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 199/2007, de 18 de maio e 264/2007, de 24 de julho, e, de igual modo, o diferimento do ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos em 2012 com a aquisição de energia ao abrigo dos referidos CAE. Em concreto, no primeiro caso, ficou estabelecido que esse ajustamento anual será repercutido, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2014 e 2015 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT) e, no segundo caso, o montante referente a esse ajustamento previsional será repercutido nos proveitos permitidos de 2014 do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no Continente (RNT).
A par das soluções acima descritas, e por forma a garantir o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas e, em particular, dos operadores abrangidos por essas medidas, ficou determinado, nesse mesmo decreto-lei, o pagamento de uma compensação por aplicação de uma taxa de remuneração, a fixar, para cada uma das situações - diferimento dos sobrecustos com CMEC e diferimento dos sobrecustos com CAE -, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Deste modo, a presente portaria tem precisamente por objeto proceder a essa fixação.
Foi ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à aprovação das taxas previstas no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, aplicáveis, respetivamente, ao diferimento dos sobrecustos com CMEC e ao diferimento dos sobrecustos com CAE.
Artigo 2.º
Taxa anual de remuneração do diferimento dos sobrecustos com CMEC
A taxa anual de remuneração prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, é fixada em 5%.
Artigo 3.º
Taxa anual de remuneração do diferimento dos sobrecustos com CAE
A taxa anual de remuneração prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, é fixada em 4%.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 14 de março de 2013.