de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, veio estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade em clientes finais, no continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), tendo fixado um período de aplicação das tarifas transitórias que foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, de 22 de janeiro.
Através do Decreto-Lei 13/2014, de 22 de janeiro, ficou estabelecido que os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
A presente portaria tem precisamente por objeto proceder a essa fixação, não obstante a possibilidade de extinção antecipada do período em causa, relativamente aos clientes finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mercado de livre atinja a percentagem de 90 %, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, de 22 de janeiro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014 de 22 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, de 22 de janeiro.
Artigo 2.º
Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE
A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, de 22 de janeiro, é fixada em 31 de dezembro de 2014.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 23 de janeiro de 2014.