Declaração de Rectificação 27-A/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei 77/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se
rectificam:
1 - No 11.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:«a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.»
deve ler-se:
«a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de gás natural e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.» 2 - No artigo 3.º do diploma preambular, na parte que adita o artigo 38.º-A ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no anexo que procede à republicação do referido decreto-lei, no artigo 38.º-A, onde se lê:
«Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes:a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os
requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura
nos termos legalmente estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas maisapropriadas ao seu perfil de consumo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando
entre clientes;
g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações
Comerciais;
i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da
função.»
deve ler-se:
«Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes:a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados desde que cumpra os
requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respectivos clientes;c) Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente os seguintes:
a) Apresentar propostas de fornecimento de gás natural a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar gás natural às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura
nos termos legalmente estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas maisapropriadas ao seu perfil de consumo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando
entre clientes;
g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações
Comerciais;
i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da
função.»
3 - No anexo que republica o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, no n.º 2do artigo 39.º-A, onde se lê:
«f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;
h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e
eficaz;
i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, deforma gratuita;
j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo docliente, nos termos a estabelecer na lei;
l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custosadicionais.»
deve ler-se:
«f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e
eficaz;
h) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, deforma gratuita;
i) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo docliente, nos termos a estabelecer na lei;
j) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custosadicionais.»
4 - No anexo que republica o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, no artigo52.º, onde se lê:
«l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;m) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
n) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da
sua actividade;
o) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito doincumprimento dos seus regulamentos.»
deve ler-se:
«l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da
sua actividade;
n) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito doincumprimento dos seus regulamentos.»
Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de
Almeida.