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Declaração de Rectificação 27-A/2011, de 19 de Agosto

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 27-A/2011

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei 77/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se

rectificam:

1 - No 11.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.»

deve ler-se:

«a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de gás natural e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.» 2 - No artigo 3.º do diploma preambular, na parte que adita o artigo 38.º-A ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no anexo que procede à republicação do referido decreto-lei, no artigo 38.º-A, onde se lê:

«Artigo 38.º-A

Direitos e deveres do comercializador

1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes:

a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os

requisitos para acesso a estes mercados;

b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;

c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.

2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:

a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;

c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura

nos termos legalmente estabelecidos;

d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais

apropriadas ao seu perfil de consumo;

e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando

entre clientes;

g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;

h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações

Comerciais;

i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da

função.»

deve ler-se:

«Artigo 38.º-A

Direitos e deveres do comercializador

1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes:

a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados desde que cumpra os

requisitos para acesso a estes mercados;

b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respectivos clientes;

c) Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.

2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente os seguintes:

a) Apresentar propostas de fornecimento de gás natural a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

b) Entregar gás natural às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;

c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura

nos termos legalmente estabelecidos;

d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais

apropriadas ao seu perfil de consumo;

e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando

entre clientes;

g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;

h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações

Comerciais;

i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da

função.»

3 - No anexo que republica o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, no n.º 2

do artigo 39.º-A, onde se lê:

«f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;

g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;

h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e

eficaz;

i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de

forma gratuita;

j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do

cliente, nos termos a estabelecer na lei;

l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos

adicionais.»

deve ler-se:

«f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;

g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e

eficaz;

h) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de

forma gratuita;

i) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do

cliente, nos termos a estabelecer na lei;

j) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos

adicionais.»

4 - No anexo que republica o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, no artigo

52.º, onde se lê:

«l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;

m) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;

n) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da

sua actividade;

o) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do

incumprimento dos seus regulamentos.»

deve ler-se:

«l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;

m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da

sua actividade;

n) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do

incumprimento dos seus regulamentos.»

Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de

Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/19/plain-285724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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