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Portaria 929/2006, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural em regime livre.

Texto do documento

Portaria 929/2006

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, definiu as condições gerais de exercício, em regime livre, da actividade de comercialização de gás natural, referindo o artigo 34.º deste diploma que o modelo da licença de comercialização e o montante das taxas devidas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) são definidos por portaria.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de licença de comercialização de gás natural em regime livre, constante do anexo a esta portaria.

2.º Pela apreciação do procedimento de emissão ou de transmissão da licença de comercialização de gás natural é devida à DGGE uma taxa fixada, respectivamente, em (euro) 2500 e (euro) 1250, devendo estes valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devida com a apresentação do pedido e liquidada no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGGE.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 31 de Agosto de 2006.

ANEXO

Modelo da licença de comercialização de gás natural

Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 32.º e dos n.os 12 e 13 do artigo 66.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, é concedida à sociedade ... licença de comercialização de gás natural em regime de mercado livre.

A actividade licenciada, compreende:

a) A importação e a exportação ou o comércio intracomunitário de gás natural (GN e GNL);

b) A compra e a venda por grosso de gás natural (GN e GNL); e c) A venda a retalho de gás natural (GN e GNL).

A) Constituem direitos do titular desta licença:

1) Transaccionar gás natural (GN e GNL) através de contratos bilaterais livremente negociados com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados, devendo, neste caso, cumprir os requisitos que lhe permitam a aceder a esses mercados;

2) Ter acesso às infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN) e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para venda de gás natural aos respectivos clientes, assumindo o pagamento das respectivas tarifas de acesso nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e, posteriormente, conforme vier a ser determinado no Regulamento Tarifário a partir da data de entrada em vigor deste regulamento;

3) Contratar livremente com os seus clientes a venda de gás natural.

B) Constituem deveres do titular desta licença:

1) Entregar gás natural à RNTIAT e à RNDGN para fornecimento aos seus clientes cumprindo os procedimentos técnicos e financeiros aplicáveis e aprovados pelo gestor técnico global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e, se for o caso, pelo competente operador de mercado, de acordo com a regulamentação aplicável;

2) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;

3) Constituir e manter reservas de segurança de gás natural, relativamente aos contratos para consumo não interruptível celebrados com os seus clientes, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

4) Informar mensalmente o gestor técnico global do SNGN da quantidade de reservas constituídas relativas ao mês anterior a que a licenciada esteja obrigada;

5) Aplicar as regras da mudança de comercializador que vierem a ser definidas no âmbito do operador logístico de mudança de comercializador de gás natural logo que este seja constituído;

6) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

7) Emitir a facturação discriminada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

8) Proporcionar aos clientes meios de pagamento diversificados;

9) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;

10) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais para manutenção de bases de dados;

11) Manter por um prazo de cinco anos o registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos respectivos clientes;

12) Prestar à DGGE e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), consoante as suas competências, a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente sobre consumos e preços das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

13) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessária para o exercício da actividade objecto da presente licença;

14) Cumprir todas as normas, disposições e regulamentos aplicáveis.

C) Contratos celebrados com os clientes:

1) Os contratos celebrados entre o titular desta licença e os clientes devem especificar, entre outros estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, os seguintes elementos e garantias:

a) A identidade e o endereço do comercializador;

b) Os serviços fornecidos e as suas características;

c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre os preços e as taxas de manutenção aplicáveis;

e) A data de início de venda de gás natural, duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de direito de rescisão;

f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;

g) O método a utilizar para a resolução de litígios que deve ser acessível, simples e eficaz;

2) O titular desta licença pode exigir aos seus clientes, nas situações e nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, a prestação de caução a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural;

3) As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato;

4) Os clientes devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão aquando da notificação;

5) O titular da presente licença deve notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, em tempo útil, que não pode ser posterior ao início de um período normal de facturação, ficando os clientes livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelo respectivo comercializador;

6) Os clientes devem receber, relativamente ao seu contrato, informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

7) As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento e protecção contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

8) Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador;

9) Os clientes não devem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente assumidos;

10) Os clientes devem dispor de procedimentos transparentes, simples e acessíveis para o tratamento das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos;

D) Interrupção do fornecimento - a entidade titular desta licença pode interromper o fornecimento nos casos e termos estabelecidos no Regulamento de Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural.

E) Informação sobre preços de comercialização de gás natural - o titular desta licença fica obrigado a:

a) Publicitar os preços de referência que pratica em cada momento, designadamente nas suas páginas na Internet e em conteúdos promocionais;

b) Enviar à ERSE, trimestralmente, os preços praticados nos meses anteriores e, anualmente, a tabela de preços de referência que se propõe praticar no âmbito da comercialização de gás natural, nos termos da regulamentação aplicável.

F) Extinção e transmissão da licença:

1) A presente licença extingue-se por caducidade ou por revogação;

2) A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular;

3) A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e regulamentação aplicáveis;

d) Não começar a exercer a actividade no prazo de um ano após a sua emissão ou inscrição ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inactividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN;

4) A transmissão da licença de comercialização depende de autorização da entidade emitente desde que se verifique a manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/07/plain-201478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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