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Resolução do Conselho de Ministros 109/2006, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2006

O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organização dos mercados de gás natural, impôs a independência, no plano jurídico e patrimonial, do operador da rede nacional de transporte de gás natural relativamente às entidades que exerçam as actividades de distribuição e comercialização de gás natural.

No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, veio estabelecer as condições da modificação do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a TRANSGÁS em 14 de Outubro de 1993, através do qual foi atribuída a esta Sociedade a concessão de serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural.

O decreto-lei mencionado define, assim, as actividades cujo exercício a TRANSGÁS mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, no âmbito da concessão e licenças que lhe são atribuídas, bem como as actividades relativamente às quais dá quitação.

Considerando que as actividades que são actualmente prosseguidas pela TRANSGÁS lhe estão atribuídas pelo já referido contrato de concessão celebrado em 1993, importa agora redefinir a situação no que respeita a cada uma das actividades que nele se encontram incluídas, com vista a concretizar a separação de actividades, designadamente a modificação relativamente às que se mantêm concessionadas e às que passarão a ser exercidas em regime de licença.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.

A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Minuta do contrato entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade

Portuguesa de Gás Natural, S. A., que modifica o contrato de concessão de

serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural

outorgado em 14 de Outubro de 1993.

I - Objecto

Cláusula 1.ª

Definições, interpretação e prazos

1 - Para efeitos do presente contrato, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

«Clientes finais» - clientes que compram gás natural para consumo próprio;

«Comercialização de gás natural» - importação, compra e venda de gás natural a clientes finais ou outros operadores, incluindo a sua revenda, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em outros mercados;

«Comercializador de último recurso» - sociedade Transgás Indústria, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, titular de uma licença de comercialização de gás natural de último recurso, sujeita a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de fornecimento nas áreas abrangidas pela rede pública de gás natural a todos os clientes que o solicitem e que consumam anualmente quantidades de gás natural iguais ou superiores a 2000000 m3 normais;

«Contrato de concessão» - contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural celebrado entre as partes em 14 de Outubro de 1993;

«Contrato de concessão de armazenamento subterrâneo» - contrato de concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado nesta data entre o Estado e a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total;

«DGGE» - Direcção-Geral de Geologia e Energia;

«ERSE» - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

«Estado» - primeiro outorgante;

«Gasodutos de BP» - gasodutos com uma pressão de serviço cujo valor relativamente à pressão atmosférica é igual ou inferior a 4 bar;

«Gasodutos de MP» - gasodutos com uma pressão de serviço cujo valor relativamente à pressão atmosférica é igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;

«GNL» - gás natural na forma liquefeita;

«Grandes clientes» - clientes com consumo anual igual ou superior a 2000000 m3 normais, com excepção dos produtores de electricidade em regime ordinário, das concessionárias de distribuição regional e das titulares de licenças de distribuição local;

«Mercados organizados» - sistemas com diferentes modalidades de contratação, a prazo e a contado, que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;

«Ministro» - Ministro da Economia e da Inovação ou o membro do Governo com outra designação que, de acordo com a respectiva lei orgânica, superintenda no sector da energia;

«Partes» - o Estado, por um lado, e a TRANSGÁS, por outro;

«REN» - REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.;

«RNDGN» - rede nacional de distribuição de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;

«RNTGN» - rede nacional de transporte de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

«RNTIAT» - rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;

«RPGN» - rede pública de gás natural, enquanto conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;

«Reservas de segurança» - as quantidades de gás natural armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo, quando expressamente determinado pelo Ministro, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;

«SNGN» - Sistema Nacional de Gás Natural, enquanto conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo de gás natural; transporte de gás natural, distribuição de gás natural, comercialização de gás natural, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural;

«TRANSGÁS» - TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., na qualidade de segundo outorgante;

«UAG» - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição local ou directamente ao cliente final.

2 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto;

b) As referências a cláusulas ou a números devem interpretar-se como visando as cláusulas e os números do presente contrato;

c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

3 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

4 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

5 - O presente contrato rege-se e deve ser interpretado de acordo com a lei portuguesa.

6 - Os prazos fixados em dias neste contrato contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 2.ª

Objecto

1 - O presente contrato tem por objecto regular a modificação do contrato de concessão prevista no artigo 65.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, nos termos dos artigos 65.º a 68.º e 71.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, no âmbito da concessão e licenças que lhe são atribuídas.

2 - A TRANSGÁS continua a exercer, nos termos definidos no presente contrato, as seguintes actividades que lhe foram concessionadas nos termos do contrato de concessão:

a) Aprovisionamento de gás natural;

b) Venda de gás natural no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os produtores de electricidade em regime ordinário;

c) Venda de gás natural a título transitório no âmbito dos contratos de fornecimento em vigor celebrados com as actuais concessionárias de distribuição regional de gás natural, com os actuais titulares de licenças de distribuição local e com os grandes clientes;

d) Exercício a título transitório da actividade de distribuição de gás natural através dos gasodutos de MP e das UAG que ainda detém.

3 - A TRANSGÁS, através da sociedade Transgás Armazenagem, S. A., por ela detida em regime de domínio total, mantém, nos termos do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, a concessão dessa actividade nas instalações que detém e venha a construir no sítio da Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, com exclusão das instalações de armazenamento subterrâneo e do direito de utilização do subsolo transmitidos ou prometidos transmitir à REN - Armazenagem, S. A.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS passa a exercer a actividade de comercialização de gás natural em mercado livre, em regime de licença, conforme estabelecido no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

5 - A TRANSGÁS passa, ainda, a exercer a partir de 1 de Janeiro de 2007, através do comercializador de último recurso, a respectiva actividade, em regime de licença, conforme estabelecido no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

II - Actividades que continuam a ser exercidas pela TRANSGÁS

Cláusula 3.ª

Aprovisionamento de gás natural

1 - A TRANSGÁS continua a exercer a actividade de aprovisionamento de gás natural, quer no âmbito dos contratos de longo prazo e em regime de take-or-pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, quer de novos contratos que venha a celebrar.

2 - Os contratos de longo prazo e em regime de take-or-pay celebrados antes da entrada em vigor daquela directiva são destinados, prioritariamente, à satisfação das necessidades relativas aos contratos de fornecimento a que se refere a cláusula seguinte e dos comercializadores de último recurso.

Cláusula 4.ª

Venda de gás natural

1 - Até 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS está autorizada a manter a venda de gás natural nos termos dos respectivos contratos celebrados ao abrigo do contrato de concessão com:

a) Os produtores de electricidade em regime ordinário;

b) As actuais concessionárias de distribuição regional de gás natural;

c) Os actuais titulares de licenças de distribuição local de gás natural;

d) Os grandes clientes.

2 - Em 1 de Janeiro de 2007, os contratos de venda de gás natural identificados no número anterior, com excepção dos contratos referidos na alínea a) do número anterior, passam para a titularidade do comercializador de último recurso que, para o efeito, deve adquirir gás natural à TRANSGÁS nos termos previstos da cláusula 14.ª 3 - Os contratos de venda de gás natural em vigor celebrados com os produtores de electricidade em regime ordinário, ao abrigo do contrato de concessão, mantêm-se na titularidade da TRANSGÁS.

4 - Em 1 de Janeiro de 2008, os contratos referidos no n.º 2 devem ser revistos, no que se refere ao preço, de acordo com o regulamento tarifário.

5 - Os contratos de venda de gás natural celebrados com os grandes clientes, em vigor, podem ser rescindidos por qualquer dos respectivos contratantes a partir de 1 de Janeiro de 2008.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os grandes clientes são livres de escolher o comercializador que melhor entenderem, designadamente a TRANSGÁS, sem prejuízo de poderem optar por continuar a adquirir gás natural ao comercializador de último recurso.

Cláusula 5.ª

Relações com clientes

1 - No exercício da actividade prevista na cláusula anterior e sem prejuízo do disposto no regulamento de relações comerciais, a TRANSGÁS, até 1 de Janeiro de 2007, e o comercializador de último recurso, a partir dessa data, não podem recusar o fornecimento aos clientes que satisfaçam as condições legais e os regulamentos aplicáveis, devendo, no caso de a procura exceder a respectiva capacidade de resposta imediata, dar preferência no fornecimento às actuais concessionárias de distribuição regional, aos actuais titulares de licenças de distribuição local e aos grandes clientes já anteriormente abastecidos, por esta ordem.

2 - A TRANSGÁS e o comercializador de último recurso não podem estabelecer diferenças de tratamento entre clientes que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares, tais como os respeitantes a prazo, lugar ou interruptibilidade próprios de cada um dos contratos de fornecimento ou de circunstâncias técnicas como a pressão e os diagramas de carga, diários ou anuais.

3 - A TRANSGÁS e o comercializador de último recurso devem manter, por um prazo de cinco anos, um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos respectivos clientes.

Cláusula 6.ª

Gasodutos de MP e UAG

1 - A TRANSGÁS mantém, transitoriamente, a actividade de distribuição de gás natural através dos gasodutos de MP afectos ao contrato de concessão e, bem assim, das UAG que ainda detém, até à respectiva alienação à concessionária de distribuição regional ou titular da licença de distribuição local da respectiva área, nos termos dos números seguintes.

2 - Os gasodutos de MP e as UAG referidos no número anterior devem ser alienados à concessionária de distribuição regional ou titular da licença de distribuição local da respectiva área, no prazo de um ano a contar da data da publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

3 - O contrato de compra e venda destes activos deve ser negociado entre a TRANSGÁS e a adquirente, devendo o respectivo preço ter em conta o valor contabilístico do activo alienado, líquido de amortizações e subsídios, e o valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário.

4 - Na falta de acordo entre a TRANSGÁS e a adquirente, qualquer uma delas pode recorrer à arbitragem, de acordo com as regras do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa.

5 - O não cumprimento culposo e por razões exclusivamente imputáveis à TRANSGÁS do disposto nesta cláusula constitui incumprimento grave deste contrato susceptível de determinar a sua rescisão.

6 - As declarações de utilidade pública prestadas a favor da TRANSGÁS, necessárias para a expropriação de terrenos ou para a constituição de servidões administrativas de gás natural relativas à implantação de infra-estruturas integradas nos activos a alienar, passam a beneficiar, nos termos da legislação aplicável, as concessionárias ou licenciadas adquirentes, prosseguindo a realização dos fins de interesse público que as determinaram.

Cláusula 7.ª

Acordos de partilha de infra-estruturas

1 - Os acordos relativos à partilha de infra-estruturas celebrados, na vigência do contrato de concessão, entre a TRANSGÁS e as concessionárias de distribuição regional e licenciadas de distribuição local que estabelecem direitos e obrigações relativos a gasodutos de MP e BP cessam em 1 de Janeiro de 2008.

2 - Pela cessação dos acordos referidos no número anterior, a TRANSGÁS deve receber das distribuidoras regionais uma compensação calculada com base na sua comparticipação no investimento, líquida de amortizações e de subsídios, e no valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário.

3 - Na falta de acordo entre a TRANSGÁS e a distribuidora regional interessada, qualquer uma delas pode recorrer à arbitragem, de acordo com as regras do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa.

4 - O não cumprimento culposo e por razões exclusivamente imputáveis à TRANSGÁS do disposto nesta cláusula constitui incumprimento grave deste contrato susceptível de determinar a sua rescisão.

III - Actividade objecto de concessão de serviço público

Cláusula 8.ª

Concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural

1 - O Estado e a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, outorgam nesta data o contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, que modifica nesta parte o contrato de concessão, e que tem por objecto, designadamente, as cavidades que a TRANSGÁS detém e venha a construir, com exclusão das cavidades de armazenamento subterrâneo e do direito de utilização do subsolo para a construção de pelo menos mais duas cavidades no mesmo local, transmitidos ou prometidos transmitir à REN ou a sociedade por esta detida em regime de domínio total inicial.

2 - A actividade objecto do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo visa quer a constituição e manutenção de reservas de segurança quer fins operacionais e comerciais, não obstante competir prioritariamente à sociedade REN - Armazenagem, S. A., a disponibilização de capacidade para a constituição e manutenção de reservas de segurança.

3 - As cavidades de armazenamento subterrâneo integradas no objecto da concessão outorgada à sociedade Transgás Armazenagem, S. A., devem ser alienadas por esta última à REN - Armazenagem, S. A., em condições a acordar entre ambas, após esgotada a capacidade de expansão de armazenamento subterrâneo desta última no que respeita às cavidades que adquirir de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, no caso de as mesmas virem a ser consideradas pelo Ministro como necessárias ao reforço da capacidade de reservas de segurança, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 66.º do mesmo diploma.

IV - Actividades que passam a ser exercidas em regime de licença

A - Licença de comercialização de gás natural em regime de mercado livre

Cláusula 9.ª

Comercialização de gás natural

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS passa a exercer, sob licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre.

2 - A licença para o exercício da actividade de comercialização referida no número anterior é concedida pela DGGE, independentemente de qualquer formalidade, nos termos da portaria do Ministro, que aprova o respectivo modelo.

3 - Até 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS continua a exercer a actividade de comercialização de gás natural nos termos do contrato de concessão.

4 - De acordo com o calendário de abertura do mercado de gás natural, previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, a TRANSGÁS pode vender gás natural em regime de mercado livre aos clientes elegíveis, independentemente dos respectivos consumos anuais serem iguais ou superiores a 2000000 m3 normais.

Cláusula 10.ª

Direitos e deveres no exercício de comercialização de gás natural

1 - Constitui direito da TRANSGÁS, enquanto titular da licença de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, o exercício dessa actividade nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Da licença de comercialização de gás natural em regime de mercado livre devem constar os direitos e deveres da TRANSGÁS no exercício dessa actividade, designadamente no que respeita à sua relação com os clientes e publicitação dos preços.

3 - Uma vez cumpridas pela TRANSGÁS as obrigações de venda de gás natural ao comercializador de último recurso, no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 da cláusula 14.ª, a TRANSGÁS é livre de vender as quantidades disponíveis no âmbito da sua actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre.

4 - As operações de venda previstas na parte final do número anterior não têm qualquer impacte ao nível de preço de venda de gás natural pela TRANSGÁS ao comercializador de último recurso, nos termos previstos no n.º 2 da cláusula 14.ª

Cláusula 11.ª

Utilização da RPGN

1 - A TRANSGÁS, no exercício da actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, pode utilizar as infra-estruturas que integram a RPGN destinadas à recepção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição de gás natural que integram as respectivas concessões nas condições de acesso que vierem a ser estabelecidas nos termos da regulamentação aplicável.

2 - A TRANSGÁS acordou, simultaneamente com a celebração do contrato de transmissão de activos com a REN ou sociedade por ela detida em regime de domínio total inicial, contratos de prestação de serviços de transporte de gás natural, de armazenamento e de regaseificação de GNL, de carregamento de GNL em camiões-cisterna e em navios metaneiros, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de outros serviços necessários, contratos esses em que são definidos os termos e as condições das respectivas prestações, designadamente a reserva de capacidade contratada em cada um dos casos e a sua eventual modificação, as obrigações e as responsabilidades das partes e respectivas penalizações e a definição das respectivas tarifas transitórias.

3 - Os termos e condições subjacentes aos contratos referidos no número anterior devem ser substituídos em conformidade com o regime regulatório das actividades de transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL a fixar pela ERSE, nos termos da regulamentação aplicável, operando-se a resolução automática desses contratos caso tal seja determinado pelo novo quadro regulatório.

B - Licença de comercialização de gás natural de último recurso

Cláusula 12.ª

Comercialização de último recurso

1 - Deve ser atribuída, independentemente de qualquer formalidade, à sociedade Transgás Indústria, S. A., detida pela TRANSGÁS, em regime de domínio total, uma licença de comercialização de gás natural de último recurso de todos os grandes clientes e dos titulares das concessões de distribuição regional e das licenças de distribuição local, nos termos do modelo aprovado por portaria do Ministro.

2 - A licença prevista no número anterior é concedida até 2028.

3 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso é regulado pela ERSE a partir de 1 de Janeiro de 2007, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 66.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

Cláusula 13.ª

Direitos e deveres do comercializador de último recurso

1 - Constitui direito do comercializador de último recurso o exercício desta actividade, nos termos da respectiva licença e da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Da licença de comercialização de gás natural de último recurso devem constar os direitos e deveres do comercializador de último recurso, designadamente no que respeita às obrigações de serviço público de venda e ao regime de aprovisionamento de gás natural previsto na cláusula seguinte.

3 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à respectiva licenciada uma remuneração, nos termos previstos no regulamento tarifário, que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 14.ª

Aprovisionamento de gás natural pelo comercializador de último recurso

1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos seus contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso deve adquirir gás natural à TRANSGÁS no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo e em regime de take-or-pay celebrados por esta Sociedade antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

2 - As condições de aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso à TRANSGÁS serão fixadas no regulamento tarifário e devem corresponder ao custo médio das quantidades de gás natural contratadas pela TRANSGÁS no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no número anterior acrescido das tarifas aplicáveis.

3 - No caso de as necessidades de abastecimento de gás natural destinadas à comercialização de último recurso excederem as quantidades previstas nos contratos referidos no n.º 1, o comercializador de último recurso pode efectuar novas aquisições em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, cujas condições sejam previamente aprovadas pela ERSE.

V - Disposições gerais

Cláusula 15.ª

Segurança de abastecimento

1 - No exercício das respectivas actividades de comercialização, a TRANSGÁS e o comercializador de último recurso estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança, na medida em que cada um contribua para a introdução de gás natural no mercado interno nacional para consumo não interruptível, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo o seu titular ser sempre identificável e os respectivos volumes contabilizáveis e controláveis pelas autoridades competentes.

3 - As reservas de segurança devem ser constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás natural localizadas no território nacional.

4 - A possibilidade de constituir reservas fora do território nacional, carece de autorização do Ministro, podendo apenas para o efeito ser utilizadas instalações de armazenamento de gás natural localizadas no território de outros Estados membros com adequado grau de interconexão, mediante a celebração prévia de acordos bilaterais que garantam a sua introdução no mercado nacional.

5 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança devem ser suportados pelo respectivo titular, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

6 - A TRANSGÁS e o comercializador de último recurso só podem deixar de constituir reservas de segurança relativamente a novos centros produtores de electricidade em regime ordinário, desde que estes obtenham autorização da DGGE para celebrar contratos de venda de gás natural que permitam a interrupção nos termos fixados na legislação e regulamentação aplicáveis.

7 - A TRANSGÁS e o comercializador de último recurso devem enviar à DGGE e à concessionária da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efectivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades interruptíveis e não interruptíveis e fazendo prova dos respectivos contratos de interruptibilidade.

Cláusula 16.ª

Características do gás natural

O gás natural entregue pela TRANSGÁS e pelo comercializador de último recurso nas redes que integram a RPGN deve satisfazer as condições e respeitar as características definidas nos termos da regulamentação em vigor.

Cláusula 17.ª

Menções a incluir na facturação

A TRANSGÁS e o comercializador de último recurso devem incluir no documento de facturação todos os elementos informativos necessários ao cálculo da importância facturada que vierem a ser definidos respectivamente nos contratos e no regulamento de relações comerciais.

Cláusula 18.ª

Interrupção de fornecimento

1 - Sem prejuízo dos contratos de venda em regime de interruptibilidade, a TRANSGÁS e o comercializador de último recurso podem interromper unilateralmente, nos termos da legislação aplicável, o fornecimento de gás natural aos seus clientes nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento das quantias devidas pela ligação e pelo fornecimento de gás natural, decorridos 60 dias após a data de vencimento da respectiva factura, de acordo com o disposto no n.º 2 desta cláusula;

b) Alteração não autorizada ao funcionamento de equipamentos ou sistemas de queima e de ligação à RNTGN que ponha em causa a segurança ou a regularidade do abastecimento;

c) Incumprimento grave das obrigações de segurança definidas regulamentarmente ou, em caso de emergência, das ordens e instruções da TRANSGÁS ou do comercializador de último recurso;

d) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável no que diz respeito à TRANSGÁS até 1 de Janeiro de 2007 e no que diz respeito ao comercializador de último recurso a partir dessa data.

3 - A retoma do serviço interrompido pressupõe o pagamento de uma taxa, que será fixada pela ERSE e incluída no respectivo contrato de fornecimento.

Cláusula 19.ª

Preços

1 - De acordo com o calendário de abertura do mercado de gás natural previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, os preços referentes aos contratos de comercialização celebrados entre a TRANSGÁS e os seus clientes são negociados de acordo com as regras do mercado livre.

2 - Os preços praticados pelo comercializador de último recurso a partir de 1 de Janeiro de 2008 serão fixados no regulamento tarifário.

Cláusula 20.ª

Deveres de informação

Além dos demais deveres de informação a que estão obrigados pelo presente contrato e legislação aplicável às actividades que exercem, a TRANSGÁS e o comercializador de último recurso devem fornecer ao Estado, através da DGGE ou da ERSE, consoante as respectivas competências, todos os elementos que estas lhes solicitarem, relativos às actividades de serviço público por eles exercidas, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.

Cláusula 21.ª

Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica

global do SNGN

A TRANSGÁS e o comercializador de último recurso encontram-se sujeitos às obrigações que decorrem do exercício por parte da concessionária da RNTGN das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 22.ª

Medidas de prevenção de risco

Sempre que detectarem ou forem alertadas para uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, a TRANSGÁS e o comercializador de último recurso devem comunicar imediatamente tal facto às concessionária da RNTGN e da RNDGN, a fim de serem tomadas as medidas necessárias para prevenção e eliminação do risco.

Cláusula 23.ª

Responsabilidade civil

1 - A TRANSGÁS e as sociedades concessionária e licenciada por ela detidas em regime de domínio total são responsáveis, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros no exercício das actividades objecto do presente contrato.

2 - Para garantir o cumprimento das respectivas obrigações no âmbito do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, a sociedade Transgás Armazenagem, S.

A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, deve celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, nos termos definidos nesse contrato.

Cláusula 24.ª

Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis às actividades objecto do presente contrato.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto deste contrato, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a TRANSGÁS e as sociedades concessionária e licenciada por ela detidas em regime de domínio total devem:

a) Prestar todas as informações e facultar todos os documentos a que estejam obrigadas nos termos da lei e do regime regulatório aplicável que lhes forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora ao abrigo das respectivas atribuições; e b) Permitir o acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a quaisquer instalações e equipamentos, nos termos em que tal seja obrigatório de acordo com o regime jurídico aplicável.

Cláusula 25.ª

Rescisão do contrato pelo Estado

1 - O Estado pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações assumidas no seu âmbito directamente pela TRANSGÁS.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

3 - Verificando-se qualquer caso de incumprimento que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do presente contrato, o Estado, através do Ministro, deve notificar a TRANSGÁS para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.

4 - Caso a TRANSGÁS não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo Estado, este poderá rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à TRANSGÁS, com efeitos imediatos.

Cláusula 26.ª

Rescisão do contrato pela TRANSGÁS

1 - A TRANSGÁS pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício das actividades objecto do presente contrato.

2 - No caso de rescisão, a TRANSGÁS deve seguir o procedimento previsto para o Estado na cláusula anterior.

Cláusula 27.ª

Litígios entre o Estado e a TRANSGÁS

1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, e ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do presente contrato nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.

3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal será constituído por um árbitro único, se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.

5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer uma das partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.

7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer uma das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.

8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.

9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído e das suas decisões não cabe recurso, desde que o objecto da decisão respeite exclusivamente à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como à respectiva validade ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o respectivo conteúdo.

11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.

12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.

13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.

14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.

16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.

Cláusula 28.ª

Litígios entre a TRANSGÁS e clientes

A TRANSGÁS e os seus clientes podem celebrar convenções de arbitragem para a solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos de fornecimento ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que dependa, nos termos da lei ou do presente contrato, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.

Cláusula 29.ª

Quitação à reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de

concessão

1 - A TRANSGÁS dá plena quitação à reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão decorrente da modificação operada com o presente contrato, considerando os seguintes aspectos:

a) Cumprimento integral pela TRANSGÁS das suas obrigações no âmbito do contrato de concessão e observância dos condicionalismos financeiros nele estabelecidos no exercício das respectivas actividades;

b) Distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão;

c) Actividades exercidas pela TRANSGÁS no âmbito do presente contrato;

d) Atribuição da concessão de armazenamento subterrâneo da cavidade de armazenamento subterrâneo de gás natural no Carriço à sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em relação de domínio total, nos termos do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo;

e) Outorga da licença de comercialização de gás natural de último recurso a uma sociedade constituída em regime de domínio total com a TRANSGÁS;

f) A outorga à TRANSGÁS de uma licença de comercialização de gás natural em regime de mercado livre; e g) O enquadramento legal e regulamentar aplicável às actividades previstas no presente contrato, a serem desenvolvidas pela TRANSGÁS, pelo comercializador de último recurso e pela Transgás Armazenagem, S. A.

2 - A quitação a que se refere a presente cláusula deixa de produzir efeitos caso o concedente proceda à extinção das licenças de comercialização de gás natural em regime de mercado livre e de comercialização de gás natural de último recurso sem que se tenha verificado a falta de cumprimento de deveres relativos ao exercício das respectivas actividades por parte da TRANSGÁS ou do comercializador de último recurso, nos termos previstos nessas licenças e demais legislação aplicável.

Cláusula 30.ª

Comunicações

Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato será feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo, para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/23/plain-201012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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