Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2006
O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organização dos mercados de gás natural, prevê que a recepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL e o armazenamento subterrâneo, o transporte e a distribuição são actividades exercidas em regime de concessão de serviço público.
No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, dispõe que a atribuição das concessões para o exercício de cada uma das actividades acima mencionadas compete ao Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado.
O mesmo diploma estabelece ainda, no seu artigo 68.º, que a concessão do serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, é atribuída a uma sociedade em relação de domínio total inicial com a Rede Eléctrica Nacional, S. A. - REN.
Tendo em consideração a alteração do quadro legal do sector, iniciada com o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2006, de 30 de Junho, veio autorizar a REN a constituir novas sociedades cujos objectos visem assegurar o exercício das concessões de serviço público, nomeadamente de armazenamento subterrâneo. Neste caso, a referida resolução determinou a sua designação como REN - Armazenagem, S. A.
Considerando, por último, que o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, contém as bases das concessões nele previstas, estão, pois, reunidas as condições para atribuir a concessão de serviço público do armazenamento subterrâneo de gás natural em cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, aprovando a minuta do respectivo contrato a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN - Armazenagem, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de concessão do serviço público do armazenamento subterrâneo de gás natural em cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN - Armazenagem, S. A., bem como os respectivos anexos.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Minuta do contrato de concessão da actividade de recepção e armazenamento
subterrâneo de gás natural entre o Estado Português e a REN - Armazenagem,
S. A.
Cláusula 1.ª
Definições e interpretação
1 - Para os efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e as siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:«Concedente» - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;
«Concessionária» - REN - Armazenagem, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;
«Cushion gas» - fracção de gás natural armazenado abaixo da pressão mínima absoluta de segurança e que apenas é utilizável no momento em que a cavidade for desactivada;
«DGGE» - Direcção-Geral de Geologia e Energia;
«ERSE» - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
«Gás condicionado» - fracção de gás natural armazenado entre a pressão mínima operacional e a pressão mínima absoluta de segurança, apenas utilizável em períodos limitados;
«GNL» - gás natural na forma liquefeita;
«Ministro» - Ministro da Economia e da Inovação ou o membro do Governo com outra designação que, de acordo com a respectiva lei orgânica, superintenda no sector da energia;
«Partes» - o concedente, por um lado, e a concessionária, por outro;
«PDIR» - Plano de Desenvolvimento e Investimento da RNTIAT;
«RNDGN» - rede nacional de distribuição de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
«RNTGN» - rede nacional de transporte de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
«RNTIAT» - rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
«SNGN» - Sistema Nacional de Gás Natural, enquanto conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo de gás natural, transporte de gás natural, distribuição de gás natural, comercialização de gás natural, operação de mercados de gás natural, operação logística de mudança de comercializador de gás natural;
«Utilizador» - pessoa singular ou colectiva que entrega ou recebe gás natural através da infra-estrutura de armazenamento.
2 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:
a) As referências a preceitos legais ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto;
b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato;
c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;
d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.
3 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.
4 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.
5 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
6 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato, prevalece o disposto nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, bem como o disposto na respectiva base de concessão aplicável.
7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto na respectiva base de concessão aprovada pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.
Cláusula 2.ª
Objecto da concessão
1 - A presente concessão tem por objecto a actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural, exercida em regime de serviço público.2 - Integram-se no objecto da concessão:
a) O recebimento, a injecção, o armazenamento subterrâneo, a extracção, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para a constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;
b) A construção, a operação, a exploração, a manutenção e a expansão das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
Cláusula 3.ª
Outras actividades
Precedendo autorização do Ministro, dada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto deste contrato, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.
Cláusula 4.ª
Área e localização geográfica da concessão
1 - A presente concessão compreende as três cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural, no sítio da Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, identificadas como TGC-5, TGC-3 e TGC-4, identificadas na planta que constitui o anexo I do presente contrato, incluindo as inerentes instalações de superfície, estando as duas primeiras já em operação e a terceira em construção, bem como os direitos de utilização do subsolo para a construção de pelo menos mais duas cavidades de armazenamento subterrâneo no mesmo local.
2 - Integram ainda a presente concessão as cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural localizadas no mesmo sítio referido no número anterior que a concessionária vier a adquirir à sociedade Transgás Armazenagem, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 5.ª
Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir da data da celebração deste contrato.2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
4 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:
a) Casos de força maior;
b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato;
c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputável à concessionária;
d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.
5 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGGE, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.
Cláusula 6.ª
Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.2 - No âmbito da sua capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, a concessionária deve dar prioridade às entidades sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança, nos termos da regulamentação aplicável e sem prejuízo da capacidade necessária à operação das próprias infra-estruturas e à gestão técnica global do SNGN.
3 - O volume de gás condicionado existente nas cavernas da concessionária deve ser considerado para os efeitos do cômputo das reservas de segurança a que os utilizadores estão obrigados.
4 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
5 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 38.ª, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.
Cláusula 7.ª
Direitos e obrigações da concessionária
A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.
Cláusula 8.ª
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª, a concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo com quaisquer utilizadores, no respeito pelas regras da concorrência e da regulamentação.
3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores do armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento.
4 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
5 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
6 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
7 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
Cláusula 9.ª
Bens e meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem o armazenamento subterrâneo de gás natural, designadamente:a) As cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural, identificadas na cláusula 4.ª;
b) Outras cavidades de armazenamento subterrâneo que a concessionária venha a construir;
c) As cavidades de armazenamento subterrâneo que a concessionária venha a adquirir nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª;
d) As instalações afectas à injecção, à extracção, à compressão, à secagem e à redução de pressão para entrega à RNTGN, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento das infra-estruturas e das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural;
e) As instalações e os equipamentos de lixiviação;
f) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações de armazenamento subterrâneo.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;
c) Os direitos inerentes à construção de cavidades subterrâneas;
d) Os direitos de expansão do volume físico de armazenamento subterrâneo de gás natural necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN;
e) O «cushion gas» associado a cada cavidade;
f) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
g) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e enquanto durar essa vinculação;
h) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a presente concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Cláusula 10.ª
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado e à disposição do concedente um inventário do património afecto à concessão.2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª
Cláusula 11.ª
Manutenção dos meios afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da actividade objecto da presente concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afectados por tais medidas.
Cláusula 12.ª
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização do Ministro.
4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.
Cláusula 13.ª
Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 43.ª
Cláusula 14.ª
Concessionária, objecto social, sede e forma
1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração do presente contrato, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades para além da que integra o objecto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na legislação aplicável ao sector do gás natural.
Cláusula 15.ª
Acções da sociedade concessionária
1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.
Cláusula 16.ª
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre
accionistas
1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.
3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
Cláusula 17.ª
Financiamento
1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20%.
Cláusula 18.ª
Projectos
1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.2 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, pela concepção, pelo projecto e pela construção de todas as infra-estruturas e instalações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remodelação e expansão.
3 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Cláusula 19.ª
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
1 - A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou a passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou do domínio privado do Estado, de terrenos de outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Cláusula 20.ª
Planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
1 - O planeamento das infra-estruturas da concessionária deve integrar-se no planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação e a expansão das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade de armazenamento.
3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no respectivo PDIR.
4 - A concessionária fica obrigada ao cumprimento do plano de investimentos nas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, que elaborou e apresentou ao concedente, que o aprovou, e que constitui o anexo II do presente contrato.
5 - O plano de investimentos previsto no número anterior deve ser integrado, enquadrado e eventualmente ajustado pelos PDIR que subsequentemente vierem a ser aprovados.
Cláusula 21.ª
Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros
A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e à salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.
Cláusula 22.ª
Condições de exploração
1 - A concessionária é responsável pela exploração das infra-estruturas e pela manutenção das capacidades de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço, no respeito pela legislação e pela regulamentação aplicáveis.2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural injectado, armazenado ou extraído cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que o seu armazenamento subterrâneo é efectuado em condições técnicas adequadas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
3 - A concessionária deve, ainda, no âmbito do exercício da actividade concessionada, gerir os fluxos de gás natural assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligada, no quadro da gestão técnica global do SNGN.
Cláusula 23.ª
1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGGE, todos os elementos que esta lhe solicitar relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.2 - A concessionária deve fornecer ao operador da rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
3 - A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados necessárias à boa gestão das respectivas infra-estruturas.
Cláusula 24.ª
Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar e enviar ao concedente um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Cláusula 25.ª
Ligação das infra-estruturas à RNTGN
A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo à RNTGN faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
Cláusula 26.ª
Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica
global do SNGN
A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem do exercício por parte da concessionária da RNTGN das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Cláusula 27.ª
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às infra-estruturas e instalações de armazenamento subterrâneo que ponha em causa a segurança ou a regularidade do serviço público;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Cláusula 28.ª
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão por razões de serviço, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deve avisar a DGGE, a concessionária da RNTGN e os utilizadores das respectivas infra-estruturas que possam vir a ser afectados com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infra-estruturas e das instalações.
Cláusula 29.ª
Medidas de protecção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
Cláusula 30.ª
Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
Cláusula 31.ª
Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou a temporal.
Cláusula 32.ª
Caução
1 - Com a assinatura do presente contrato, a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 5000000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.
5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato, ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.
8 - A caução a que se refere a presente cláusula, bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente, devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGGE.
Cláusula 33.ª
Fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto desta concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciado e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.
Cláusula 34.ª
Seguro de fiscalização
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo III do presente contrato.2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Cláusula 35.ª
Alteração do contrato
1 - O presente contrato pode ser alterado unilateralmente pelo concedente por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 38.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 38.ª 3 - No exercício do seu direito de alteração deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.
5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.
Cláusula 36.ª
Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.
5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
Cláusula 37.ª
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, a serem reflectidos nas tarifas aplicáveis à actividade concessionada.
3 - A concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Cláusula 38.ª
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral imposta pelo concedente das condições de exploração da concessão, nos termos do presente contrato, desde que em resultado directo da mesma se verifique para a concessionária um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora.
3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;
c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.
5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 30 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 30 dias a contar da citada notificação.
6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.
7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 50.ª
Cláusula 39.ª
Responsabilidade do concedente por incumprimento
A violação pelo concedente das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do mesmo.
Cláusula 40.ª
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 47.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistirão as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
9 - A concessionária deve mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Cláusula 41.ª
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusulas 42.ª e 47.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5000000.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo.
3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.
5 - É da competência do director-geral de Energia a aplicação das multas previstas nesta cláusula.
6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar a partir das suas fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística referente ao ano anterior.
8 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Cláusula 42.ª
1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do presente contrato, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Se estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou a interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.
3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 47.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.
7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 48.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão deste contrato.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
Cláusula 43.ª
Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 5.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.
4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGGE, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Procedimento no caso de extinção do contrato por termo
1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da presente concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.
2 - Se no momento do termo do prazo da concessão o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante a prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público-contratual.
3 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Cláusula 45.ª
Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão.2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.
Cláusula 46.ª
Resgate da concessão
1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão, desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos da data da celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos um ano de antecedência.2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Cláusula 47.ª
Rescisão do contrato pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objecto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificada da actividade objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e à reparação das infra-estruturas;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 42.ª ou, quando o tiver feito, a continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 32.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
Rescisão do contrato pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e os lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão deste contrato produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.
4 - No caso de rescisão prevista no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da cláusula anterior.
Cláusula 49.ª
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Cláusula 50.ª
Litígios entre concedente e concessionária
1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer uma delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, à integração, à aplicação, à execução ou ao cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.
2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar a partir da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.
3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.
4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação, ou, na falta desse acordo, no prazo de 10 dias cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.
5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.
7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data da indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer uma partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.
8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.
9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.
10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.
11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.
12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável por decisão do árbitro único ou árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.
13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.
14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.
15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para a defesa dos seus direitos.
16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.
Cláusula 51.ª
Litígios entre concessionária e utilizadores
1 - A concessionária e os seus utilizadores podem celebrar convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior para a solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que dependa, nos termos da lei ou do presente contrato, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.
2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis para os efeitos de recurso contencioso ao respectivo conselho de administração.
Cláusula 52.ª
Litígios entre concessionária e terceiros
A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.
Cláusula 53.ª
Comunicações
Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.
Cláusula 54.ª
Prazos
1 - Na falta de disposição especial prevista na lei ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGGE e do director-geral de Energia ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias.2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGGE e do director-geral de Energia ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, cominando-se um prazo para a sua elaboração que não deverá exceder 30 dias.
4 - Para os efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:
a) Aprovação de projectos;
b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;
c) Redução de caução.
5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.
6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Cláusula 55.ª
Anexos
Integram o presente contrato os seguintes anexos:Anexo I - planta;
Anexo II - plano de investimentos nas infra-estruturas;
Anexo III - seguros.
ANEXO I
Planta
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de investimentos nas infra-estruturas
1 - Introdução - o plano apresentado neste anexo respeita apenas à conclusão da construção e à operacionalização das três primeiras cavernas que integram a concessão: TGC-5, TGC-3 e TGC-4.
2 - Estação de gás e instalações de lixiviação:
2.1 - Conclusão da ligação da cavidade TGC-4 à estação de gás;
2.2 - Reposição da capacidade das instalações de lixiviação.
3 - Cavernas:
3.1 - Sonar em gás natural na TGC-5;
3.2 - Conclusão da caverna TGC-4;
3.3 - Imobilização do cushion gás da caverna TGC-4 [volume estimado em 40 milhões de metros cúbicos (n)].
Cronograma e valores de investimento (ver documento original)
ANEXO III
Seguros
1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2 - montante - (euro) 44239763 para o conjunto das concessões da actividade de transporte de gás natural através da RNTGN, atribuída à REN - Gasodutos, S. A., de armazenamento subterrâneo, atribuída à REN - Armazenagem, S. A., e de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL, atribuída à REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5 - montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de armazenamento subterrâneo, atribuída à REN - Armazenagem, S. A.
3 - Seguro de fiscalização - cláusula 34.ª:
DGGE:
Montante - (euro) 250000 por pessoa segura;
Número de pessoas seguras - seis;
Número de dias/ano - seis;
ERSE:
Montantes e número de pessoas seguras:
(euro) 560000 - uma pessoa;
(euro) 400000 - duas pessoas;
(euro) 300000 - três pessoas;
Número de dias/ano seis.