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Resolução do Conselho de Ministros 98/2008, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova as minutas dos contratos de concessão (publicadas em anexo) de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A., LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás S. A., e TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008

O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organização dos mercados de gás natural, prevê que a distribuição de gás natural é uma actividade exercida em regime de concessão de serviço público.

No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, dispõe que a atribuição das concessões para o exercício desta actividade compete ao Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado.

O mesmo diploma estabelece ainda no n.º 1 do artigo 70.º que os actuais contratos de concessão de distribuição regional devem ser alterados de acordo com as bases estabelecidas no anexo iv do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, assegurando-se nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro das respectivas concessões.

Obtido o acordo de cada uma das concessionárias sobre as alterações introduzidas nos respectivos contratos, encontram-se reunidas as condições para atribuir as concessões de distribuição regional de gás natural, em regime de serviço público, a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A., LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., e TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, sob proposta do Ministro da Economia e da Inovação, as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A., LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., e TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

2 - Determinar que os originais dos contratos referidos no número anterior fiquem arquivados na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição de gás natural entre o Estado Português e a BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A.

Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram perante mim, ..., investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, nos termos legais:

Como primeiro outorgante o Estado Português, representado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, doravante designado «Estado», e como segunda outorgante a BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A., com sede na ..., com o capital social de (euro) ...,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada «concessionária».

Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito:

Considerando:

1) A qualidade da BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A., de concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural de região Centro Interior, bem como da construção e instalação dos inerentes equipamentos;

2) O cumprimento integral, pela concessionária, do contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior, celebrado com o Estado Português em 29 de Novembro de 1998;

3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, alterações essas decorrentes da implementação das regras comuns para o mercado interno do gás natural objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;

4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei 30/2006 e 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

5) As bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural constantes do anexo iv do Decreto-Lei 140/2006;

6) O calendário de abertura do mercado do gás natural fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006 que completa a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais contratos de concessão de distribuição regional de gás», da qual se deu conhecimento à concessionária:

Acordam o seguinte:

1 - O contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior celebrado entre o Estado e a concessionária por escritura de 29 de Novembro de 1998 é modificado nos termos estabelecidos no documento complementar, rubricado e assinado por todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é dispensada a sua leitura.

2 - A modificação do contrato de concessão acordada neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás natural celebrados pela concessionária, considerando que a mesma tem menos de 100 000 clientes, manter-se-ão na titularidade da concessionária, observando-se uma separação contabilística das actividades, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.

4 - Com a modificação do contrato de concessão, o Estado obriga-se a atribuir à concessionária, através da DGEG, uma licença de comercialização de último recurso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de modo que seja possível à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais na área da concessão, respeitando a regra da separação contabilística das actividades que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.

5 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à respectiva licenciada uma margem de comercialização que incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás propano, bem como os activos afectos a essa actividade, passam para a titularidade de uma sociedade a constituir pela concessionária, em regime de domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo seu valor contabilístico líquido.

7 - A concessionária pode promover a constituição de uma sociedade em regime de domínio total inicial para exercer, mediante licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de acordo com o calendário de abertura do mercado constante do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006.

8 - É reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente.

9 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.

10 - No intuito de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da actual concessão decorrente da modificação do respectivo regime contratual, o Estado assegura à concessionária a remuneração da actividade concessionada, nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento do prazo de concessão, nos termos constantes do novo contrato de concessão anexo.

11 - O Estado assegura ainda à entidade titular da licença de comercialização de último recurso o direito, durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um proveito permitido adicional de (euro) 4/cliente/ano, considerando o número de clientes reportado ao início de cada período regulatório. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

12 - Com a assinatura da presente escritura, do novo contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de comercialização de último recurso, a concessionária declara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação do contrato de concessão referido no considerando 2), dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de concessão referido no considerando 2).

Assim o disseram e outorgaram.

Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de representação necessários para este acto, pela forma seguinte:

Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do Decreto-Lei n.º ...;

Quanto aos representantes do segundo outorgante, pelos poderes conferidos pelo conselho de administração, constantes da acta n.º ...

Esteve presente a este acto ...

Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas entidades verifiquei.

Cláusula 1.ª

Definições e interpretação

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Ano Gás - período de 12 meses para efeitos de regulação;

Baixa pressão - a pressão igual ou inferior a 4 bar;

Concedente - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária - BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;

Consumidor - cliente final de gás natural;

DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia;

ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Distribuição de gás natural - veiculação de gás natural em redes de distribuição de média e de baixa pressão para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

GNL - gás natural na forma liquefeita;

Média pressão - pressão cujo valor relativamente à pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

Ministro - ministro responsável pela área da energia em geral e do gás natural em particular;

RAF - o rácio de autonomia financeira ou o rácio de balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobilizado líquido», este entendido como o valor do conjunto das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de amortizações e provisões;

Rede de distribuição - rede utilizada para condução de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o consumidor final. Compreende, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios;

UAG - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final.

2 - As definições constantes do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre as definições expressas no presente contrato.

3 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais regulamentares ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando essas modificações tenham carácter supletivo;

b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato;

c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

4 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

5 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

6 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou proibidos.

7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que integram o seu anexo iv.

8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

Cláusula 2.ª

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão, exercida em regime de serviço público, na área de concessão definida na cláusula 4.ª 2 - Integram-se no objecto da concessão:

a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural através da rede de média e baixa pressão;

b) A construção, a manutenção, a operação e a exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c) A promoção da construção, conversão ou adequação e eventual comparticipação de instalações de utilização de gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.

3 - Os custos decorrentes da actividade mencionada na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, nomeadamente para efeitos de remuneração.

4 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;

b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.

5 - Mediante autorização prévia do concedente, a concessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda à solução técnica e económica mais adequada ao caso concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a distribuição por condutas.

Cláusula 3.ª

Outras actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autorização do concedente, através do Ministro, a conceder caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.

2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.

Cláusula 4.ª

Área e exclusividade da concessão

1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 do presente contrato.

2 - A presente concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, comprometendo-se o concedente a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª

Cláusula 5.ª

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada nos termos da base iii das bases de concessão da actividade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

2 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:

a) Casos de força maior;

b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem a regular exploração da concessão;

c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputáveis à concessionária;

d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.

3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.

Cláusula 6.ª

Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o mesmo demonstre que a concessionária está em condições de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos afectos à concessão.

4 - A concessionária deverá respeitar as boas práticas ambientais e a promoção da utilização racional de energia, nos termos da regulamentação em vigor.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.

2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE.

Cláusula 8.ª

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - As condições a integrar nos contratos de uso das infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência e da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A concessionária deve facultar aos utilizadores da rede as informações de que estes necessitem para o acesso à mesma.

5 - A concessionária tem o direito de cobrar a terceiros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas nos termos do Regulamento Tarifário.

6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

7 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

8 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Cláusula 9.ª

Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva área, designadamente:

a) O conjunto de condutas de distribuição de gás natural, a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos de manuseamento;

b) As eventuais unidades autónomas de gás;

c) As instalações afectas à operação de entrega de gás natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;

d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular, desde que os mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício da actividade concessionada;

d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e enquanto durar essa vinculação;

e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de financiamento e de prestação de serviços;

f) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela concessionária associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural;

g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido antes da publicação do Decreto-Lei 140/2006 e desde que directamente relacionados com a actividade de distribuição.

Cláusula 10.ª

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª

Cláusula 11.ª

Manutenção dos meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

Cláusula 12.ª

Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.

4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

5 - O valor dos bens transmitidos reverte a favor da concessão na medida em que tiverem sido remunerados através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsídios concedidos a fundo perdido.

Cláusula 13.ª

Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª

Cláusula 14.ª

Concessionária, objecto social, sede e forma

1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além da que integra o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

Cláusula 15.ª

Acções da sociedade concessionária

1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia certificada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

Cláusula 16.ª

Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre

accionistas

1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.

3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

Cláusula 17.ª

Financiamento

1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

2 - A concessionária deve manter no final de cada ano um RAF superior a 20 %.

Cláusula 18.ª

Projectos

1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos, nos termos da legislação aplicável.

2 - A construção pela concessionária das redes de distribuição previstas em planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou em vias públicas não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, devendo a concessionária ponderar todas as interferências junto das câmaras municipais competentes.

3 - Não carecem de aprovação nem de licença as obras urgentes executadas para fazer face a situações em que perigue a segurança de pessoas e bens.

4 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remodelação e expansão.

5 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica a assunção por este de qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Cláusula 19.ª

Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos implica a declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;

b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;

c) Proceder à expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou do domínio privado do Estado, de terrenos de outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Cláusula 20.ª

Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas

1 - O planeamento das redes e demais infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a presente concessão, com vista a assegurar a permanente existência de capacidade nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo com a expansão previsional indicada no PDIR.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.

4 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente poderá determinar a remodelação ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª

Cláusula 21.ª

Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros

A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

Cláusula 22.ª

Condições de exploração da concessão

1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela exploração e pela manutenção das redes, demais infra-estruturas e respectivas instalações que integram a presente concessão, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - No âmbito do exercício da actividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, designadamente as instalações dos consumidores finais, no respeito pela regulamentação aplicável.

4 - A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR.

Cláusula 23.ª

Deveres de informação

1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os elementos necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.

2 - A concessionária deve, em obediência às disposições regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenientes no SNGN, observando as disposições regulamentares aplicáveis, as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.

Cláusula 24.ª

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Cláusula 25.ª

Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores

1 - A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores finais deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

3 - A concessionária pode recusar, nos termos definidos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

5 - A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.

6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações, nos termos definidos na regulamentação em vigor.

7 - Os utilizadores da rede de distribuição devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos consumidores finais e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

Cláusula 26.ª

Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica

global do SNGN

A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 27.ª

Interrupção por facto imputável ao utilizador

A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores, por factos que lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Cláusula 28.ª

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativas.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deve avisar a DGEG, a concessionária da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Cláusula 29.ª

Medidas de protecção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Cláusula 30.ª

Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e das instalações que integram a concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

Cláusula 31.ª

Cobertura por seguros

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.

3 - A concessionária deve apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.

4 - Para além do seguro referido no n.º 1, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.

5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.

Cláusula 32.ª

Gestão técnica da rede

1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsabilidade cabe à entidade concessionária da operação da RNTGN.

2 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento da respectiva rede de distribuição;

b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.

3 - São obrigações da concessionária da RNTGN no exercício da função de gestão técnica global do sistema, nomeadamente:

a) Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente e não discriminatória;

b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;

c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos regulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e infra-estruturas;

d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização da sua rede e infra-estruturas;

e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN;

f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer.

Cláusula 33.ª

Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da rede e demais infra-estruturas objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve integrar o planeamento da RNTIAT.

2 - O planeamento da RNDGN compete à DGEG e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e das instalações com que se interliga.

3 - Para efeitos do planeamento previsto nos números anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:

a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, assim como o seu grau de utilização;

b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e demais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo operador da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontra definido relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.

4 - A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.

Cláusula 34.ª

Caução

1 - Com a assinatura do presente contrato a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 1 000 000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.

5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.

8 - A caução a que se refere a presente cláusula bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.

Cláusula 35.ª

Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.

Cláusula 36.ª

Seguro de fiscalização

1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a definir no anexo n.º 2 do presente contrato.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.

Cláusula 37.ª

Modificação unilateral do contrato

1 - O presente contrato pode ser modificado unilateralmente pelo concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 40.ª 3 - No exercício do seu direito de modificação unilateral deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.

4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.

5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.

Cláusula 38.ª

Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 39.ª

Equilíbrio económico e financeiro do contrato

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, tendo em consideração as condições específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

3 - Após o decurso do primeiro período regulatório e para efeitos de remuneração da concessão nos termos do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a uma reavaliação dos activos da concessão, antes do início de cada novo período regulatório, de acordo com a inflação.

4 - As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior são autónomas e distintas da reavaliação a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras e práticas contabilísticas geralmente aceites.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

6 - Nos períodos regulatórios subsequentes ao período considerado no número anterior, a taxa de remuneração fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de remuneração de outros activos de referência, nomeadamente os activos afectos às actividades de distribuição de electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão.

Cláusula 40.ª

Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, ou modificação unilateral por razões de interesse público, nos termos do presente contrato, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a concessionária um aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;

b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora ou a concessionária não possa, legitimamente, proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre o concedente e a concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prorrogação do prazo da concessão;

b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;

c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 180 dias a contar da citada notificação.

6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.

7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 52.ª

Cláusula 41.ª

Responsabilidade do concedente por incumprimento

A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do contrato.

Cláusula 42.ª

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade, actuação ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.

9 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Cláusula 43.ª

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5 000 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.

5 - É da competência do director-geral de Energia e Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.

6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

8 - A reclamação ou impugnação do acto de aplicação das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Cláusula 44.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;

b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.

3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.

7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão do presente contrato.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Cláusula 45.ª

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.

4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 46.ª

Procedimento no caso de extinção do contrato por termo

1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da presente concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.

2 - Se, no momento do termo do prazo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público contratual.

Cláusula 47.ª

Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.

Cláusula 48.ª

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos da data de celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, designadamente aquelas emergentes dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Cláusula 49.ª

Rescisão do contrato pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a) Desvio do objecto e fins da concessão;

b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;

e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;

g) Dissolução ou insolvência da concessionária;

h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no número anterior, notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

Cláusula 50.ª

Rescisão do contrato pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida e cujos efeitos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve previamente notificar o concedente, por carta registada dirigida ao ministro competente, para, no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.

Cláusula 51.ª

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Cláusula 52.ª

Litígios entre concedente e concessionária

1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.

3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.

5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.

7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.

8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.

9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.

11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.

12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.

13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.

14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.

16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.

Cláusula 53.ª

Litígios entre concessionária e utilizadores ou outros operadores do SNGN

1 - Sem prejuízo das disposições legais que estabelecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a concessionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, podem ser resolvidos através da celebração de convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.

2 - Os actos da concessionária praticados no exercício de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo conselho de administração.

Cláusula 54.ª

Litígios entre concessionária e terceiros

A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.

Cláusula 55.ª

Comunicações

Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.

Cláusula 56.ª

Prazos

1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus Estatutos ou nos seus regulamentos.

2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito, salvo quando, por lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for estabelecido outro prazo.

3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as entidades consultadas disponham por lei de prazo superior para emissão dos seus pareceres.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:

a) Aprovação de projectos;

b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;

c) Redução de caução.

5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.

6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 57.ª

Anexos

Integram o presente contrato os seguintes anexos:

a) Anexo n.º 1 - planta;

b) Anexo n.º 2 - seguros.

Anexo n.º 1

Planta

(ver documento original)

Anexo n.º 2

Seguros

1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2.

Montante - valor a fixar por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.

2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.

Montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída à BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A.

3 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 36.ª DGEG:

Montante - (euro) 250 000 por pessoa segura;

Número de pessoas seguras - seis;

Número de dias/ano - seis.

ERSE:

Montante e número de pessoas seguras:

(euro) 560 000 - uma pessoa (director);

(euro) 400 000 - duas pessoas (consultor);

(euro) 300 000 - três pessoas (outros);

Número de dias/ano - seis.

Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição de gás natural

entre o Estado Português e a LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de

Gás Natural de Lisboa, S. A.

Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram perante mim, ..., investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, nos termos legais:

Como primeiro outorgante o Estado Português, representado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, doravante designado «Estado», e como segunda outorgante a LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., com sede na ..., com o capital social de (euro) ...,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada «concessionária».

Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito:

Considerando:

1) A qualidade da LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás, natural de Lisboa, S. A., de concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa, bem como da construção e instalação dos inerentes equipamentos;

2) O cumprimento integral, pela concessionária, do contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa, celebrado com o Estado Português em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995;

3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, alterações essas decorrentes da implementação das regras comuns para o mercado interno do gás natural objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;

4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei 30/2006 e 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

5) As bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural constantes do anexo iv do Decreto-Lei 140/2006;

6) O calendário de abertura do mercado do gás natural fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006 que completa a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais contratos de concessão de distribuição regional de gás», da qual se deu conhecimento à concessionária:

Acordam o seguinte:

1 - O contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa celebrado entre o Estado e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de 1993, alterado por Apostilha outorgada por escritura de 3 de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos no documento complementar, rubricado e assinado por todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é dispensada a sua leitura.

2 - A modificação do contrato de concessão acordada neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás natural celebrados pela concessionária passam para a titularidade de sociedade a constituir pela concessionária em regime de domínio total inicial, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.

4 - Logo que a concessionária comunicar a constituição da sociedade prevista no número anterior, o Estado obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de comercialização de último recurso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de modo que seja possível à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais na área da concessão.

5 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à sociedade referida no número anterior uma margem de comercialização que incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás propano, bem como os activos afectos a essa actividade, passam para a titularidade de uma sociedade a constituir pela concessionária, em regime de domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo seu valor contabilístico líquido.

7 - A concessionária pode promover a constituição de uma sociedade em regime de domínio total inicial para exercer, mediante licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de acordo com o calendário de abertura do mercado constante do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006.

8 - É reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente.

9 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.

10 - No intuito de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da actual concessão decorrente da modificação do respectivo regime contratual, o Estado assegura à concessionária a remuneração da actividade concessionada, nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento do prazo de concessão, nos termos constantes do novo contrato de concessão anexo.

11 - O Estado assegura ainda à entidade titular da licença de comercialização de último recurso o direito, durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um proveito permitido adicional de (euro) 4/cliente/ano, considerando o número de clientes reportado ao início de cada período regulatório. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

12 - Com a assinatura da presente escritura, do novo contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de comercialização de último recurso, a concessionária declara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação do contrato de concessão referido no considerando 2), dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de concessão referido no considerando 2).

Assim o disseram e outorgaram.

Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de representação necessários para este acto, pela forma seguinte:

Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do Decreto-Lei n.º ...;

Quanto aos representantes do segundo outorgante, pelos poderes conferidos pelo conselho de administração, constantes da acta n.º ...

Esteve presente a este acto ...

Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas entidades verifiquei.

Cláusula 1.ª

Definições e interpretação

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Ano Gás - período de 12 meses para efeitos de regulação;

Baixa pressão - a pressão igual ou inferior a 4 bar;

Concedente - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária - LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;

Consumidor - cliente final de gás natural;

DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia;

ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Distribuição de gás natural - veiculação de gás natural em redes de distribuição de média e de baixa pressão para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

GNL - gás natural na forma liquefeita;

Média pressão - pressão cujo valor relativamente à pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

Ministro - ministro responsável pela área da energia em geral e do gás natural em particular;

RAF - o rácio de autonomia financeira ou o rácio de balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobilizado líquido», este entendido como o valor do conjunto das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de amortizações e provisões;

Rede de distribuição - rede utilizada para condução de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o consumidor final. Compreende, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios;

UAG - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final.

2 - As definições constantes do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre as definições expressas no presente contrato.

3 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais regulamentares ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando essas modificações tenham carácter supletivo;

b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato;

c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

4 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

5 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

6 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou proibidos.

7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que integram o seu anexo iv.

8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

Cláusula 2.ª

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão, exercida em regime de serviço público, na área de concessão definida na cláusula 4.ª 2 - Integram-se no objecto da concessão:

a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural através da rede de média e baixa pressão;

b) A construção, a manutenção, a operação e a exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c) A promoção da construção, conversão ou adequação e eventual comparticipação de instalações de utilização de gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.

3 - Os custos decorrentes da actividade mencionada na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, nomeadamente para efeitos de remuneração.

4 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;

b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.

5 - Mediante autorização prévia do concedente, a concessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda à solução técnica e económica mais adequada ao caso concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a distribuição por condutas.

Cláusula 3.ª

Outras actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autorização do concedente, através do Ministro, a conceder caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.

2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.

Cláusula 4.ª

Área e exclusividade da concessão

1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 do presente contrato.

2 - A presente concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, comprometendo-se o concedente a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª

Cláusula 5.ª

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada nos termos da base iii das bases de concessão da actividade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

2 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:

a) Casos de força maior;

b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem a regular exploração da concessão;

c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputáveis à concessionária;

d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.

3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.

Cláusula 6.ª

Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o mesmo demonstre que a concessionária está em condições de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos afectos à concessão.

4 - A concessionária deverá respeitar as boas práticas ambientais e a promoção da utilização racional de energia, nos termos da regulamentação em vigor.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.

2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE.

Cláusula 8.ª

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - As condições a integrar nos contratos de uso das infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência e da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A concessionária deve facultar aos utilizadores da rede as informações de que estes necessitem para o acesso à mesma.

5 - A concessionária tem o direito de cobrar a terceiros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas nos termos do Regulamento Tarifário.

6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

7 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

8 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Cláusula 9.ª

Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva área, designadamente:

a) O conjunto de condutas de distribuição de gás natural, a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos de manuseamento;

b) As eventuais unidades autónomas de gás;

c) As instalações afectas à operação de entrega de gás natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;

d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular, desde que os mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício da actividade concessionada;

d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e enquanto durar essa vinculação;

e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de financiamento e de prestação de serviços;

f) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela concessionária associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural;

g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido antes da publicação do Decreto-Lei 140/2006 e desde que directamente relacionados com a actividade de distribuição.

Cláusula 10.ª

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª

Cláusula 11.ª

Manutenção dos meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

Cláusula 12.ª

Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.

4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

5 - O valor dos bens transmitidos reverte a favor da concessão na medida em que tiverem sido remunerados através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsídios concedidos a fundo perdido.

Cláusula 13.ª

Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª

Cláusula 14.ª

Concessionária, objecto social, sede e forma

1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além da que integra o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

Cláusula 15.ª

Acções da sociedade concessionária

1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia certificada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

Cláusula 16.ª

Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre

accionistas

1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.

3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

Cláusula 17.ª

Financiamento

1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

2 - A concessionária deve manter no final de cada ano um RAF superior a 20 %.

Cláusula 18.ª

Projectos

1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos, nos termos da legislação aplicável.

2 - A construção pela concessionária das redes de distribuição previstas em planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou em vias públicas não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, devendo a concessionária ponderar todas as interferências junto das câmaras municipais competentes.

3 - Não carecem de aprovação nem de licença as obras urgentes executadas para fazer face a situações em que perigue a segurança de pessoas e bens.

4 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remodelação e expansão.

5 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica a assunção por este de qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Cláusula 19.ª

Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos implica a declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;

b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;

c) Proceder à expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou do domínio privado do Estado, de terrenos de outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Cláusula 20.ª

Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas

1 - O planeamento das redes e demais infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a presente concessão, com vista a assegurar a permanente existência de capacidade nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo com a expansão previsional indicada no PDIR.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.

4 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente poderá determinar a remodelação ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª

Cláusula 21.ª

Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros

A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

Cláusula 22.ª

Condições de exploração da concessão

1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela exploração e pela manutenção das redes, demais infra-estruturas e respectivas instalações que integram a presente concessão, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - No âmbito do exercício da actividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, designadamente as instalações dos consumidores finais, no respeito pela regulamentação aplicável.

4 - A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR.

Cláusula 23.ª

Deveres de informação

1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os elementos necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.

2 - A concessionária deve, em obediência às disposições regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenientes no SNGN, observando as disposições regulamentares aplicáveis, as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.

Cláusula 24.ª

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Cláusula 25.ª

Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores

1 - A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores finais deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

3 - A concessionária pode recusar, nos termos definidos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

5 - A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.

6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações, nos termos definidos na regulamentação em vigor.

7 - Os utilizadores da rede de distribuição devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos consumidores finais e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

Cláusula 26.ª

Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica

global do SNGN

A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 27.ª

Interrupção por facto imputável ao utilizador

A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores, por factos que lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Cláusula 28.ª

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativas.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deve avisar a DGEG, a concessionária da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Cláusula 29.ª

Medidas de protecção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Cláusula 30.ª

Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e das instalações que integram a concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

Cláusula 31.ª

Cobertura por seguros

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.

3 - A concessionária deve apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.

4 - Para além do seguro referido no n.º 1, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.

5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.

Cláusula 32.ª

Gestão técnica da rede

1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsabilidade cabe à entidade concessionária da operação da RNTGN.

2 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento da respectiva rede de distribuição;

b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.

3 - São obrigações da concessionária da RNTGN no exercício da função de gestão técnica global do sistema, nomeadamente:

a) Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente e não discriminatória;

b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;

c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos regulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e infra-estruturas;

d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização da sua rede e infra-estruturas;

e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN;

f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer.

Cláusula 33.ª

Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da rede e demais infra-estruturas objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve integrar o planeamento da RNTIAT.

2 - O planeamento da RNDGN compete à DGEG e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e das instalações com que se interliga.

3 - Para efeitos do planeamento previsto nos números anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:

a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, assim como o seu grau de utilização;

b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e demais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo operador da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontra definido relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.

4 - A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.

Cláusula 34.ª

Caução

1 - Com a assinatura do presente contrato a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 2 500 000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.

5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.

8 - A caução a que se refere a presente cláusula bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.

Cláusula 35.ª

Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.

Cláusula 36.ª

Seguro de fiscalização

1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a definir no anexo n.º 2 do presente contrato.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.

Cláusula 37.ª

Modificação unilateral do contrato

1 - O presente contrato pode ser modificado unilateralmente pelo concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 40.ª 3 - No exercício do seu direito de modificação unilateral deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.

4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.

5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.

Cláusula 38.ª

Transmissão e oneração da concessão 1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 39.ª

Equilíbrio económico e financeiro do contrato

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, tendo em consideração as condições específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

3 - Após o decurso do primeiro período regulatório e para efeitos de remuneração da concessão nos termos do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a uma reavaliação dos activos da concessão, antes do início de cada novo período regulatório, de acordo com a inflação.

4 - As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior são autónomas e distintas da reavaliação a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras e práticas contabilísticas geralmente aceites.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

6 - Nos períodos regulatórios subsequentes ao período considerado no número anterior, a taxa de remuneração fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de remuneração de outros activos de referência, nomeadamente os activos afectos às actividades de distribuição de electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão.

Cláusula 40.ª

Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, ou modificação unilateral por razões de interesse público, nos termos do presente contrato, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a concessionária um aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;

b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora ou a concessionária não possa, legitimamente, proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre o concedente e a concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prorrogação do prazo da concessão;

b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;

c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 180 dias a contar da citada notificação.

6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.

7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 52.ª

Cláusula 41.ª

Responsabilidade do concedente por incumprimento

A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do contrato.

Cláusula 42.ª

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade, actuação ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.

9 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Cláusula 43.ª

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5 000 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.

5 - É da competência do director-geral de Energia e Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.

6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

8 - A reclamação ou impugnação do acto de aplicação das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Cláusula 44.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;

b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.

3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.

7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão do presente contrato.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Cláusula 45.ª

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.

4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 46.ª

Procedimento no caso de extinção do contrato por termo

1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da presente concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.

2 - Se, no momento do termo do prazo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público contratual.

Cláusula 47.ª

Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.

Cláusula 48.ª

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos da data de celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, designadamente aquelas emergentes dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Cláusula 49.ª

Rescisão do contrato pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a) Desvio do objecto e fins da concessão;

b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;

e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;

g) Dissolução ou insolvência da concessionária;

h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no número anterior, notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

Cláusula 50.ª

Rescisão do contrato pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida e cujos efeitos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve previamente notificar o concedente, por carta registada dirigida ao ministro competente, para, no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.

Cláusula 51.ª

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Cláusula 52.ª

Litígios entre concedente e concessionária

1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.

3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.

5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.

7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.

8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.

9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.

11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.

12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.

13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.

14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.

16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.

Cláusula 53.ª

Litígios entre concessionária e utilizadores ou outros operadores do SNGN

1 - Sem prejuízo das disposições legais que estabelecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a concessionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, podem ser resolvidos através da celebração de convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.

2 - Os actos da concessionária praticados no exercício de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo conselho de administração.

Cláusula 54.ª

Litígios entre concessionária e terceiros

A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.

Cláusula 55.ª

Comunicações

Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.

Cláusula 56.ª

Prazos

1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus Estatutos ou nos seus regulamentos.

2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito, salvo quando, por lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for estabelecido outro prazo.

3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as entidades consultadas disponham por lei de prazo superior para emissão dos seus pareceres.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:

a) Aprovação de projectos;

b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;

c) Redução de caução.

5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.

6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 57.ª

Anexos

Integram o presente contrato os seguintes anexos:

a) Anexo n.º 1 - planta;

b) Anexo n.º 2 - seguros.

Anexo n.º 1

Planta

(ver documento original)

Anexo n.º 2

Seguros

1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2.

Montante - valor a fixar por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.

2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.

Montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída à LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A.

3 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 36.ª DGEG:

Montante - (euro) 250 000 por pessoa segura;

Número de pessoas seguras - seis;

Número de dias/ano - seis.

ERSE:

Montante e número de pessoas seguras:

(euro) 560 000 - uma pessoa (director);

(euro) 400 000 - duas pessoas (consultor);

(euro) 300 000 - três pessoas (outros);

Número de dias/ano - seis.

Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição de gás natural

entre o Estado Português e a Lusitaniagás - Companhia de Gás do Centro, S. A.

Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram perante mim, ..., investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, nos termos legais:

Como primeiro outorgante o Estado Português, representado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, doravante designado «Estado», e como segunda outorgante a LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., com sede na ..., com o capital social de (euro) ...,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada «concessionária».

Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito:

Considerando:

1) A qualidade da LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., de concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de Gás Natural do Centro, bem como da construção e instalação dos inerentes equipamentos;

2) O cumprimento integral, pela concessionária, do contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Centro, celebrado com o Estado Português em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995;

3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, alterações essas decorrentes da implementação das regras comuns para o mercado interno do gás natural objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;

4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei 30/2006 e 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

5) As bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural constantes do anexo iv do Decreto-Lei 140/2006;

6) O calendário de abertura do mercado do gás natural fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006 que completa a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais contratos de concessão de distribuição regional de gás», da qual se deu conhecimento à concessionária:

Acordam o seguinte:

1 - O contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Centro celebrado entre o Estado e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de 1993, alterado por Apostilha outorgada por escritura de 3 de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos no documento complementar, rubricado e assinado por todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é dispensada a sua leitura.

2 - A modificação do contrato de concessão acordada neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás natural celebrados pela concessionária passam para a titularidade de sociedade a constituir pela concessionária em regime de domínio total inicial, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.

4 - Logo que a concessionária comunicar a constituição da sociedade prevista no número anterior, o Estado obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de comercialização de último recurso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de modo que seja possível à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais na área da concessão.

5 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à sociedade referida no número anterior uma margem de comercialização que incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás propano, bem como os activos afectos a essa actividade, passam para a titularidade de uma sociedade a constituir pela concessionária, em regime de domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo seu valor contabilístico líquido.

7 - A concessionária pode promover a constituição de uma sociedade em regime de domínio total inicial para exercer, mediante licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de acordo com o calendário de abertura do mercado constante do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006.

8 - É reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente.

9 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.

10 - No intuito de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da actual concessão decorrente da modificação do respectivo regime contratual, o Estado assegura à concessionária a remuneração da actividade concessionada, nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento do prazo de concessão, nos termos constantes do novo contrato de concessão anexo.

11 - O Estado assegura ainda à entidade titular da licença de comercialização de último recurso o direito, durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um proveito permitido adicional de (euro) 4/cliente/ano, considerando o número de clientes reportado ao início de cada período regulatório. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

12 - Com a assinatura da presente escritura, do novo contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de comercialização de último recurso, a concessionária declara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação do contrato de concessão referido no considerando 2), dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de concessão referido no considerando 2).

Assim o disseram e outorgaram.

Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de representação necessários para este acto, pela forma seguinte:

Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do Decreto-Lei n.º ...;

Quanto aos representantes do segundo outorgante, pelos poderes conferidos pelo conselho de administração, constantes da acta n.º ...

Esteve presente a este acto ...

Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas entidades verifiquei.

Cláusula 1.ª

Definições e interpretação

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Ano Gás - período de 12 meses para efeitos de regulação;

Baixa pressão - a pressão igual ou inferior a 4 bar;

Concedente - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária - LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;

Consumidor - cliente final de gás natural;

DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia;

ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Distribuição de gás natural - veiculação de gás natural em redes de distribuição de média e de baixa pressão para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

GNL - gás natural na forma liquefeita;

Média pressão - pressão cujo valor relativamente à pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

Ministro - ministro responsável pela área da energia em geral e do gás natural em particular;

RAF - o rácio de autonomia financeira ou o rácio de balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobilizado líquido», este entendido como o valor do conjunto das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de amortizações e provisões;

Rede de distribuição - rede utilizada para condução de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o consumidor final. Compreende, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios;

UAG - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final.

2 - As definições constantes do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre as definições expressas no presente contrato.

3 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais regulamentares ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando essas modificações tenham carácter supletivo;

b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato;

c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

4 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

5 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

6 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou proibidos.

7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que integram o seu anexo iv.

8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

Cláusula 2.ª

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão, exercida em regime de serviço público, na área de concessão definida na cláusula 4.ª 2 - Integram-se no objecto da concessão:

a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural através da rede de média e baixa pressão;

b) A construção, a manutenção, a operação e a exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c) A promoção da construção, conversão ou adequação e eventual comparticipação de instalações de utilização de gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.

3 - Os custos decorrentes da actividade mencionada na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, nomeadamente para efeitos de remuneração.

4 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;

b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.

5 - Mediante autorização prévia do concedente, a concessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda à solução técnica e económica mais adequada ao caso concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a distribuição por condutas.

Cláusula 3.ª

Outras actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autorização do concedente, através do Ministro, a conceder caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.

2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.

Cláusula 4.ª

Área e exclusividade da concessão

1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 do presente contrato.

2 - A presente concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, comprometendo-se o concedente a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª

Cláusula 5.ª

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada nos termos da base iii das bases de concessão da actividade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

2 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:

a) Casos de força maior;

b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem a regular exploração da concessão;

c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputáveis à concessionária;

d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.

3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.

Cláusula 6.ª

Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o mesmo demonstre que a concessionária está em condições de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos afectos à concessão.

4 - A concessionária deverá respeitar as boas práticas ambientais e a promoção da utilização racional de energia, nos termos da regulamentação em vigor.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.

2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE.

Cláusula 8.ª

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - As condições a integrar nos contratos de uso das infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência e da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A concessionária deve facultar aos utilizadores da rede as informações de que estes necessitem para o acesso à mesma.

5 - A concessionária tem o direito de cobrar a terceiros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas nos termos do Regulamento Tarifário.

6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

7 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

8 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Cláusula 9.ª

Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva área, designadamente:

a) O conjunto de condutas de distribuição de gás natural, a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos de manuseamento;

b) As eventuais unidades autónomas de gás;

c) As instalações afectas à operação de entrega de gás natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;

d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular, desde que os mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício da actividade concessionada;

d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e enquanto durar essa vinculação;

e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de financiamento e de prestação de serviços;

f) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela concessionária associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural;

g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido antes da publicação do Decreto-Lei 140/2006 e desde que directamente relacionados com a actividade de distribuição.

Cláusula 10.ª

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª

Cláusula 11.ª

Manutenção dos meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

Cláusula 12.ª

Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.

4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

5 - O valor dos bens transmitidos reverte a favor da concessão na medida em que tiverem sido remunerados através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsídios concedidos a fundo perdido.

Cláusula 13.ª

Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª

Cláusula 14.ª

Concessionária, objecto social, sede e forma

1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além da que integra o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

Cláusula 15.ª

Acções da sociedade concessionária

1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia certificada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

Cláusula 16.ª

Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre

accionistas

1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.

3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

Cláusula 17.ª

Financiamento

1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

2 - A concessionária deve manter no final de cada ano um RAF superior a 20 %.

Cláusula 18.ª

Projectos

1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos, nos termos da legislação aplicável.

2 - A construção pela concessionária das redes de distribuição previstas em planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou em vias públicas não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, devendo a concessionária ponderar todas as interferências junto das câmaras municipais competentes.

3 - Não carecem de aprovação nem de licença as obras urgentes executadas para fazer face a situações em que perigue a segurança de pessoas e bens.

4 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remodelação e expansão.

5 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica a assunção por este de qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Cláusula 19.ª

Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos implica a declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;

b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;

c) Proceder à expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou do domínio privado do Estado, de terrenos de outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Cláusula 20.ª

Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas

1 - O planeamento das redes e demais infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a presente concessão, com vista a assegurar a permanente existência de capacidade nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo com a expansão previsional indicada no PDIR.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.

4 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente poderá determinar a remodelação ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª

Cláusula 21.ª

Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros

A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

Cláusula 22.ª

Condições de exploração da concessão

1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela exploração e pela manutenção das redes, demais infra-estruturas e respectivas instalações que integram a presente concessão, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - No âmbito do exercício da actividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, designadamente as instalações dos consumidores finais, no respeito pela regulamentação aplicável.

4 - A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR.

Cláusula 23.ª

Deveres de informação

1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os elementos necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.

2 - A concessionária deve, em obediência às disposições regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenientes no SNGN, observando as disposições regulamentares aplicáveis, as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.

Cláusula 24.ª

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Cláusula 25.ª

Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores

1 - A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores finais deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

3 - A concessionária pode recusar, nos termos definidos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

5 - A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.

6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações, nos termos definidos na regulamentação em vigor.

7 - Os utilizadores da rede de distribuição devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos consumidores finais e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

Cláusula 26.ª

Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica

global do SNGN

A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 27.ª

Interrupção por facto imputável ao utilizador

A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores, por factos que lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Cláusula 28.ª

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativas.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deve avisar a DGEG, a concessionária da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Cláusula 29.ª

Medidas de protecção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Cláusula 30.ª

Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e das instalações que integram a concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

Cláusula 31.ª

Cobertura por seguros

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.

3 - A concessionária deve apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.

4 - Para além do seguro referido no n.º 1, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.

5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.

Cláusula 32.ª

Gestão técnica da rede

1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsabilidade cabe à entidade concessionária da operação da RNTGN.

2 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento da respectiva rede de distribuição;

b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.

3 - São obrigações da concessionária da RNTGN no exercício da função de gestão técnica global do sistema, nomeadamente:

a) Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente e não discriminatória;

b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;

c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos regulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e infra-estruturas;

d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização da sua rede e infra-estruturas;

e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN;

f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer.

Cláusula 33.ª

Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da rede e demais infra-estruturas objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve integrar o planeamento da RNTIAT.

2 - O planeamento da RNDGN compete à DGEG e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e das instalações com que se interliga.

3 - Para efeitos do planeamento previsto nos números anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:

a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, assim como o seu grau de utilização;

b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e demais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo operador da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontra definido relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.

4 - A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.

Cláusula 34.ª

Caução

1 - Com a assinatura do presente contrato a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 2 000 000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.

5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.

8 - A caução a que se refere a presente cláusula bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.

Cláusula 35.ª

Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.

Cláusula 36.ª

Seguro de fiscalização

1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a definir no anexo n.º 2 do presente contrato.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.

Cláusula 37.ª

Modificação unilateral do contrato

1 - O presente contrato pode ser modificado unilateralmente pelo concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 40.ª 3 - No exercício do seu direito de modificação unilateral deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.

4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.

5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.

Cláusula 38.ª

Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 39.ª

Equilíbrio económico e financeiro do contrato

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, tendo em consideração as condições específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

3 - Após o decurso do primeiro período regulatório e para efeitos de remuneração da concessão nos termos do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a uma reavaliação dos activos da concessão, antes do início de cada novo período regulatório, de acordo com a inflação.

4 - As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior são autónomas e distintas da reavaliação a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras e práticas contabilísticas geralmente aceites.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

6 - Nos períodos regulatórios subsequentes ao período considerado no número anterior, a taxa de remuneração fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de remuneração de outros activos de referência, nomeadamente os activos afectos às actividades de distribuição de electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão.

Cláusula 40.ª

Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, ou modificação unilateral por razões de interesse público, nos termos do presente contrato, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a concessionária um aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;

b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora ou a concessionária não possa, legitimamente, proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre o concedente e a concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prorrogação do prazo da concessão;

b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;

c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 180 dias a contar da citada notificação.

6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.

7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 52.ª

Cláusula 41.ª

Responsabilidade do concedente por incumprimento

A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do contrato.

Cláusula 42.ª

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade, actuação ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.

9 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Cláusula 43.ª

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5 000 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.

5 - É da competência do director-geral de Energia e Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.

6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

8 - A reclamação ou impugnação do acto de aplicação das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Cláusula 44.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;

b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.

3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.

7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão do presente contrato.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Cláusula 45.ª

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.

4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 46.ª

Procedimento no caso de extinção do contrato por termo

1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da presente concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.

2 - Se, no momento do termo do prazo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público contratual.

Cláusula 47.ª

Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.

Cláusula 48.ª

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos da data de celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, designadamente aquelas emergentes dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Cláusula 49.ª

Rescisão do contrato pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a) Desvio do objecto e fins da concessão;

b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;

e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;

g) Dissolução ou insolvência da concessionária;

h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no número anterior, notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

Cláusula 50.ª

Rescisão do contrato pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida e cujos efeitos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve previamente notificar o concedente, por carta registada dirigida ao ministro competente, para, no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.

Cláusula 51.ª

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Cláusula 52.ª

Litígios entre concedente e concessionária

1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.

3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.

5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.

7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.

8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.

9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.

11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.

12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.

13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.

14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.

16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.

Cláusula 53.ª

Litígios entre concessionária e utilizadores ou outros operadores do SNGN

1 - Sem prejuízo das disposições legais que estabelecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a concessionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, podem ser resolvidos através da celebração de convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.

2 - Os actos da concessionária praticados no exercício de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo conselho de administração.

Cláusula 54.ª

Litígios entre concessionária e terceiros

A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.

Cláusula 55.ª

Comunicações

Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.

Cláusula 56.ª

Prazos

1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus Estatutos ou nos seus regulamentos.

2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito, salvo quando, por lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for estabelecido outro prazo.

3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as entidades consultadas disponham por lei de prazo superior para emissão dos seus pareceres.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:

a) Aprovação de projectos;

b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;

c) Redução de caução.

5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.

6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 57.ª

Anexos

Integram o presente contrato os seguintes anexos:

a) Anexo n.º 1 - planta;

b) Anexo n.º 2 - seguros.

Anexo n.º 1

Planta

(ver documento original)

Anexo n.º 2

Seguros

1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2.

Montante - valor a fixar por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.

2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.

Montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída à LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A.

3 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 36.ª DGEG:

Montante - (euro) 250 000 por pessoa segura;

Número de pessoas seguras - seis;

Número de dias/ano - seis.

ERSE:

Montante e número de pessoas seguras:

(euro) 560 000 - uma pessoa (director);

(euro) 400 000 - duas pessoas (consultor);

(euro) 300 000 - três pessoas (outros);

Número de dias/ano - seis.

Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição de gás natural

entre o Estado Português e a PORTGÁS - Sociedade de Produção e

Distribuição de Gás, S. A.

Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram perante mim, ..., investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, nos termos legais:

Como primeiro outorgante o Estado Português, representado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, doravante designado «Estado», e como segunda outorgante a PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., com sede na ..., com o capital social de (euro) ...,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada «concessionária».

Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito:

Considerando:

1) A qualidade da PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., de concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Norte, bem como da construção e instalação dos inerentes equipamentos;

2) O cumprimento integral, pela concessionária, do contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Norte, celebrado com o Estado Português em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995;

3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, alterações essas decorrentes da implementação das regras comuns para o mercado interno do gás natural objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;

4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei 30/2006 e 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

5) As bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural constantes do anexo iv do Decreto-Lei 140/2006;

6) O calendário de abertura do mercado do gás natural fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006 que completa a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais contratos de concessão de distribuição regional de gás», da qual se deu conhecimento à concessionária:

Acordam o seguinte:

1 - O contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Norte celebrado entre o Estado e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de 1993, alterado por Apostilha outorgada por escritura de 3 de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos no documento complementar, rubricado e assinado por todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é dispensada a sua leitura.

2 - A modificação do contrato de concessão acordada neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás natural celebrados pela concessionária passam para a titularidade de sociedade a constituir pela concessionária em regime de domínio total inicial, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.

4 - Logo que a concessionária comunicar a constituição da sociedade prevista no número anterior, o Estado obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de comercialização de último recurso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de modo que seja possível à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais na área da concessão.

5 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à sociedade referida no número anterior uma margem de comercialização que incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás propano, bem como os activos afectos a essa actividade, passam para a titularidade de uma sociedade a constituir pela concessionária, em regime de domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo seu valor contabilístico líquido.

7 - A concessionária pode promover a constituição de uma sociedade em regime de domínio total inicial para exercer, mediante licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de acordo com o calendário de abertura do mercado constante do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006.

8 - É reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente.

9 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.

10 - No intuito de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da actual concessão decorrente da modificação do respectivo regime contratual, o Estado assegura à concessionária a remuneração da actividade concessionada, nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento do prazo de concessão, nos termos constantes do novo contrato de concessão anexo.

11 - O Estado assegura ainda à entidade titular da licença de comercialização de último recurso o direito, durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um proveito permitido adicional de (euro) 4/cliente/ano, considerando o número de clientes reportado ao início de cada período regulatório. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

12 - Com a assinatura da presente escritura, do novo contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de comercialização de último recurso, a concessionária declara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação do contrato de concessão referido no considerando 2), dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de concessão referido no considerando 2).

Assim o disseram e outorgaram.

Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de representação necessários para este acto, pela forma seguinte:

Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do Decreto-Lei n.º ...;

Quanto aos representantes do segundo outorgante, pelos poderes conferidos pelo conselho de administração, constantes da acta n.º ...

Esteve presente a este acto ...

Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas entidades verifiquei.

Cláusula 1.ª

Definições e interpretação

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Ano Gás - período de 12 meses para efeitos de regulação;

Baixa pressão - a pressão igual ou inferior a 4 bar;

Concedente - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária - PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;

Consumidor - cliente final de gás natural;

DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia;

ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Distribuição de gás natural - veiculação de gás natural em redes de distribuição de média e de baixa pressão para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

GNL - gás natural na forma liquefeita;

Média pressão - pressão cujo valor relativamente à pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

Ministro - ministro responsável pela área da energia em geral e do gás natural em particular;

RAF - o rácio de autonomia financeira ou o rácio de balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobilizado líquido», este entendido como o valor do conjunto das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de amortizações e provisões;

Rede de distribuição - rede utilizada para condução de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o consumidor final. Compreende, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios;

UAG - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final.

2 - As definições constantes do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre as definições expressas no presente contrato.

3 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais regulamentares ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando essas modificações tenham carácter supletivo;

b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato;

c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

4 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

5 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

6 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou proibidos.

7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que integram o seu anexo iv.

8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

Cláusula 2.ª

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão, exercida em regime de serviço público, na área de concessão definida na cláusula 4.ª 2 - Integram-se no objecto da concessão:

a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural através da rede de média e baixa pressão;

b) A construção, a manutenção, a operação e a exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c) A promoção da construção, conversão ou adequação e eventual comparticipação de instalações de utilização de gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.

3 - Os custos decorrentes da actividade mencionada na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, nomeadamente para efeitos de remuneração.

4 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;

b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.

5 - Mediante autorização prévia do concedente, a concessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda à solução técnica e económica mais adequada ao caso concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a distribuição por condutas.

Cláusula 3.ª

Outras actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autorização do concedente, através do Ministro, a conceder caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.

2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.

Cláusula 4.ª

Área e exclusividade da concessão

1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 do presente contrato.

2 - A presente concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, comprometendo-se o concedente a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª

Cláusula 5.ª

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada nos termos da base iii das bases de concessão da actividade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

2 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:

a) Casos de força maior;

b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem a regular exploração da concessão;

c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputáveis à concessionária;

d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.

3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.

Cláusula 6.ª

Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o mesmo demonstre que a concessionária está em condições de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos afectos à concessão.

4 - A concessionária deverá respeitar as boas práticas ambientais e a promoção da utilização racional de energia, nos termos da regulamentação em vigor.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.

2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE.

Cláusula 8.ª

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - As condições a integrar nos contratos de uso das infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência e da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A concessionária deve facultar aos utilizadores da rede as informações de que estes necessitem para o acesso à mesma.

5 - A concessionária tem o direito de cobrar a terceiros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas nos termos do Regulamento Tarifário.

6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

7 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

8 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Cláusula 9.ª

Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva área, designadamente:

a) O conjunto de condutas de distribuição de gás natural, a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos de manuseamento;

b) As eventuais unidades autónomas de gás;

c) As instalações afectas à operação de entrega de gás natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;

d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular, desde que os mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício da actividade concessionada;

d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e enquanto durar essa vinculação;

e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de financiamento e de prestação de serviços;

f) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela concessionária associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural;

g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido antes da publicação do Decreto-Lei 140/2006 e desde que directamente relacionados com a actividade de distribuição.

Cláusula 10.ª

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª

Cláusula 11.ª

Manutenção dos meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

Cláusula 12.ª

Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.

4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

5 - O valor dos bens transmitidos reverte a favor da concessão na medida em que tiverem sido remunerados através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsídios concedidos a fundo perdido.

Cláusula 13.ª

Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª

Cláusula 14.ª

Concessionária, objecto social, sede e forma

1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além da que integra o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

Cláusula 15.ª

Acções da sociedade concessionária

1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia certificada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

Cláusula 16.ª

Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre

accionistas

1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.

3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

Cláusula 17.ª

Financiamento

1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

2 - A concessionária deve manter no final de cada ano um RAF superior a 20 %.

Cláusula 18.ª

Projectos

1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos, nos termos da legislação aplicável.

2 - A construção pela concessionária das redes de distribuição previstas em planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou em vias públicas não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, devendo a concessionária ponderar todas as interferências junto das câmaras municipais competentes.

3 - Não carecem de aprovação nem de licença as obras urgentes executadas para fazer face a situações em que perigue a segurança de pessoas e bens.

4 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remodelação e expansão.

5 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica a assunção por este de qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Cláusula 19.ª

Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos implica a declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;

b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;

c) Proceder à expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou do domínio privado do Estado, de terrenos de outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Cláusula 20.ª

Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas

1 - O planeamento das redes e demais infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a presente concessão, com vista a assegurar a permanente existência de capacidade nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo com a expansão previsional indicada no PDIR.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.

4 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente poderá determinar a remodelação ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª

Cláusula 21.ª

Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros

A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

Cláusula 22.ª

Condições de exploração da concessão

1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela exploração e pela manutenção das redes, demais infra-estruturas e respectivas instalações que integram a presente concessão, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - No âmbito do exercício da actividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, designadamente as instalações dos consumidores finais, no respeito pela regulamentação aplicável.

4 - A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR.

Cláusula 23.ª

Deveres de informação

1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os elementos necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.

2 - A concessionária deve, em obediência às disposições regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenientes no SNGN, observando as disposições regulamentares aplicáveis, as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.

Cláusula 24.ª

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Cláusula 25.ª

Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores

1 - A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores finais deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

3 - A concessionária pode recusar, nos termos definidos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

5 - A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.

6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações, nos termos definidos na regulamentação em vigor.

7 - Os utilizadores da rede de distribuição devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos consumidores finais e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

Cláusula 26.ª

Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica

global do SNGN

A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 27.ª

Interrupção por facto imputável ao utilizador

A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores, por factos que lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Cláusula 28.ª

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativas.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deve avisar a DGEG, a concessionária da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Cláusula 29.ª

Medidas de protecção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Cláusula 30.ª

Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e das instalações que integram a concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

Cláusula 31.ª

Cobertura por seguros

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.

3 - A concessionária deve apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.

4 - Para além do seguro referido no n.º 1, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.

5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.

Cláusula 32.ª

Gestão técnica da rede

1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsabilidade cabe à entidade concessionária da operação da RNTGN.

2 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento da respectiva rede de distribuição;

b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.

3 - São obrigações da concessionária da RNTGN no exercício da função de gestão técnica global do sistema, nomeadamente:

a) Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente e não discriminatória;

b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;

c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos regulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e infra-estruturas;

d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização da sua rede e infra-estruturas;

e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN;

f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer.

Cláusula 33.ª

Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da rede e demais infra-estruturas objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve integrar o planeamento da RNTIAT.

2 - O planeamento da RNDGN compete à DGEG e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e das instalações com que se interliga.

3 - Para efeitos do planeamento previsto nos números anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:

a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, assim como o seu grau de utilização;

b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e demais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo operador da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontra definido relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.

4 - A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.

Cláusula 34.ª

Caução

1 - Com a assinatura do presente contrato a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 2 000 000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.

5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.

8 - A caução a que se refere a presente cláusula bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.

Cláusula 35.ª

Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.

Cláusula 36.ª

Seguro de fiscalização

1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a definir no anexo n.º 2 do presente contrato.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.

Cláusula 37.ª

Modificação unilateral do contrato

1 - O presente contrato pode ser modificado unilateralmente pelo concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 40.ª 3 - No exercício do seu direito de modificação unilateral deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.

4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.

5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.

Cláusula 38.ª

Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 39.ª

Equilíbrio económico e financeiro do contrato

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, tendo em consideração as condições específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

3 - Após o decurso do primeiro período regulatório e para efeitos de remuneração da concessão nos termos do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a uma reavaliação dos activos da concessão, antes do início de cada novo período regulatório, de acordo com a inflação.

4 - As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior são autónomas e distintas da reavaliação a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras e práticas contabilísticas geralmente aceites.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

6 - Nos períodos regulatórios subsequentes ao período considerado no número anterior, a taxa de remuneração fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de remuneração de outros activos de referência, nomeadamente os activos afectos às actividades de distribuição de electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão.

Cláusula 40.ª

Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, ou modificação unilateral por razões de interesse público, nos termos do presente contrato, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a concessionária um aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;

b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora ou a concessionária não possa, legitimamente, proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre o concedente e a concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prorrogação do prazo da concessão;

b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;

c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 180 dias a contar da citada notificação.

6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.

7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 52.ª

Cláusula 41.ª

Responsabilidade do concedente por incumprimento

A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do contrato.

Cláusula 42.ª

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade, actuação ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.

9 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Cláusula 43.ª

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5 000 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.

5 - É da competência do director-geral de Energia e Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.

6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

8 - A reclamação ou impugnação do acto de aplicação das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Cláusula 44.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;

b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.

3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.

7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão do presente contrato.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Cláusula 45.ª

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.

4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 46.ª

Procedimento no caso de extinção do contrato por termo

1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da presente concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.

2 - Se, no momento do termo do prazo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público contratual.

Cláusula 47.ª

Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.

Cláusula 48.ª

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos da data de celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, designadamente aquelas emergentes dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Cláusula 49.ª

Rescisão do contrato pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a) Desvio do objecto e fins da concessão;

b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;

e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;

g) Dissolução ou insolvência da concessionária;

h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no número anterior, notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

Cláusula 50.ª

Rescisão do contrato pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida e cujos efeitos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve previamente notificar o concedente, por carta registada dirigida ao ministro competente, para, no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.

Cláusula 51.ª

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Cláusula 52.ª

Litígios entre concedente e concessionária

1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.

3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.

5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.

7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.

8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.

9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.

11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.

12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.

13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.

14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.

16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.

Cláusula 53.ª

Litígios entre concessionária e utilizadores ou outros operadores do SNGN

1 - Sem prejuízo das disposições legais que estabelecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a concessionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, podem ser resolvidos através da celebração de convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.

2 - Os actos da concessionária praticados no exercício de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo conselho de administração.

Cláusula 54.ª

Litígios entre concessionária e terceiros

A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.

Cláusula 55.ª

Comunicações

Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.

Cláusula 56.ª

Prazos

1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus Estatutos ou nos seus regulamentos.

2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito, salvo quando, por lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for estabelecido outro prazo.

3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as entidades consultadas disponham por lei de prazo superior para emissão dos seus pareceres.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:

a) Aprovação de projectos;

b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;

c) Redução de caução.

5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.

6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 57.ª

Anexos

Integram o presente contrato os seguintes anexos:

a) Anexo n.º 1 - planta;

b) Anexo n.º 2 - seguros.

Anexo n.º 1

Planta

(ver documento original)

Anexo n.º 2

Seguros

1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2.

Montante - valor a fixar por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.

2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.

Montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída à PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A.

3 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 36.ª DGEG:

Montante - (euro) 250 000 por pessoa segura;

Número de pessoas seguras - seis;

Número de dias/ano - seis.

ERSE:

Montante e número de pessoas seguras:

(euro) 560 000 - uma pessoa (director);

(euro) 400 000 - duas pessoas (consultor);

(euro) 300 000 - três pessoas (outros);

Número de dias/ano - seis.

Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição de gás natural

entre o Estado Português e a setgás - Sociedade de Produção e Distribuição de

Gás, S. A.

Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram perante mim, ..., investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, nos termos legais:

Como primeiro outorgante o Estado Português, representado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, doravante designado «Estado», e como segunda outorgante a SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., com sede na ..., com o capital social de (euro) ...,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada «concessionária».

Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito:

Considerando:

1) A qualidade da SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., de concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Sul, bem como da construção e instalação dos inerentes equipamentos;

2) O cumprimento integral, pela concessionária, do contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Sul, celebrado com o Estado Português em 16 de Dezembro de 1993, posteriormente alterado por Apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995;

3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, alterações essas decorrentes da implementação das regras comuns para o mercado interno do gás natural objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;

4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei 30/2006 e 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

5) As bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural constantes do anexo iv do Decreto-Lei 140/2006;

6) O calendário de abertura do mercado do gás natural fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006 que completa a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais contratos de concessão de distribuição regional de gás», da qual se deu conhecimento à concessionária:

Acordam o seguinte:

1 - O contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Sul celebrado entre o Estado e a concessionária por escritura de 16 de Dezembro de 1993, alterado por apostilha outorgada por escritura de 3 de Outubro de 1995, é modificado nos termos estabelecidos no documento complementar, rubricado e assinado por todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é dispensada a sua leitura.

2 - A modificação do contrato de concessão acordada neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás natural celebrados pela concessionária passam para a titularidade de sociedade a constituir pela concessionária em regime de domínio total inicial, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.

4 - Logo que a concessionária comunicar a constituição da sociedade prevista no número anterior, o Estado obriga-se a atribuir-lhe, através da DGEG, uma licença de comercialização de último recurso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de modo que seja possível à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais na área da concessão.

5 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à sociedade referida no número anterior uma margem de comercialização que incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás propano, bem como os activos afectos a essa actividade, passam para a titularidade de uma sociedade a constituir pela concessionária, em regime de domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo seu valor contabilístico líquido.

7 - A concessionária pode promover a constituição de uma sociedade em regime de domínio total inicial para exercer, mediante licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de acordo com o calendário de abertura do mercado constante do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006.

8 - É reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente.

9 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.

10 - No intuito de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da actual concessão decorrente da modificação do respectivo regime contratual, o Estado assegura à concessionária a remuneração da actividade concessionada, nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como o direito à reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento do prazo de concessão, nos termos constantes do novo contrato de concessão anexo.

11 - O Estado assegura ainda à entidade titular da licença de comercialização de último recurso o direito, durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um proveito permitido adicional de (euro) 4/cliente/ano, considerando o número de clientes reportado ao início de cada período regulatório. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

12 - Com a assinatura da presente escritura, do novo contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de comercialização de último recurso, a concessionária declara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação do contrato de concessão referido no considerando 2), dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de concessão referido no considerando 2).

Assim o disseram e outorgaram.

Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de representação necessários para este acto, pela forma seguinte:

Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do Decreto-Lei n.º ...;

Quanto aos representantes do segundo outorgante, pelos poderes conferidos pelo conselho de administração, constantes da acta n.º ...

Esteve presente a este acto ...

Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas entidades verifiquei.

Cláusula 1.ª

Definições e interpretação

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Ano Gás - período de 12 meses para efeitos de regulação;

Baixa pressão - a pressão igual ou inferior a 4 bar;

Concedente - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária - SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;

Consumidor - cliente final de gás natural;

DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia;

ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Distribuição de gás natural - veiculação de gás natural em redes de distribuição de média e de baixa pressão para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

GNL - gás natural na forma liquefeita;

Média pressão - pressão cujo valor relativamente à pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

Ministro - ministro responsável pela área da energia em geral e do gás natural em particular;

RAF - o rácio de autonomia financeira ou o rácio de balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre o valor do «capital próprio» e o valor do «activo imobilizado líquido», este entendido como o valor do conjunto das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de amortizações e provisões;

Rede de distribuição - rede utilizada para condução de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o consumidor final. Compreende, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios;

UAG - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final.

2 - As definições constantes do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre as definições expressas no presente contrato.

3 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais regulamentares ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando essas modificações tenham carácter supletivo;

b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato;

c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

4 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

5 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

6 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou proibidos.

7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que integram o seu anexo iv.

8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

Cláusula 2.ª

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão, exercida em regime de serviço público, na área de concessão definida na cláusula 4.ª 2 - Integram-se no objecto da concessão:

a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural através da rede de média e baixa pressão;

b) A construção, a manutenção, a operação e a exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c) A promoção da construção, conversão ou adequação e eventual comparticipação de instalações de utilização de gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.

3 - Os custos decorrentes da actividade mencionada na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, nomeadamente para efeitos de remuneração.

4 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;

b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.

5 - Mediante autorização prévia do concedente, a concessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda à solução técnica e económica mais adequada ao caso concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a distribuição por condutas.

Cláusula 3.ª

Outras actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autorização do concedente, através do Ministro, a conceder caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.

2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.

Cláusula 4.ª

Área e exclusividade da concessão

1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 do presente contrato.

2 - A presente concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, comprometendo-se o concedente a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª

Cláusula 5.ª

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada nos termos da base iii das bases de concessão da actividade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

2 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:

a) Casos de força maior;

b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem a regular exploração da concessão;

c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputáveis à concessionária;

d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.

3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.

Cláusula 6.ª

Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o mesmo demonstre que a concessionária está em condições de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos afectos à concessão.

4 - A concessionária deverá respeitar as boas práticas ambientais e a promoção da utilização racional de energia, nos termos da regulamentação em vigor.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.

2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE.

Cláusula 8.ª

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - As condições a integrar nos contratos de uso das infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência e da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A concessionária deve facultar aos utilizadores da rede as informações de que estes necessitem para o acesso à mesma.

5 - A concessionária tem o direito de cobrar a terceiros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas nos termos do Regulamento Tarifário.

6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

7 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

8 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Cláusula 9.ª

Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva área, designadamente:

a) O conjunto de condutas de distribuição de gás natural, a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos de manuseamento;

b) As eventuais unidades autónomas de gás;

c) As instalações afectas à operação de entrega de gás natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;

d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular, desde que os mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício da actividade concessionada;

d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e enquanto durar essa vinculação;

e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de financiamento e de prestação de serviços;

f) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela concessionária associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural;

g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido antes da publicação do Decreto-Lei 140/2006 e desde que directamente relacionados com a actividade de distribuição.

Cláusula 10.ª

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª

Cláusula 11.ª

Manutenção dos meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

Cláusula 12.ª

Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.

4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

5 - O valor dos bens transmitidos reverte a favor da concessão na medida em que tiverem sido remunerados através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsídios concedidos a fundo perdido.

Cláusula 13.ª

Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª

Cláusula 14.ª

Concessionária, objecto social, sede e forma

1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além da que integra o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

Cláusula 15.ª

Acções da sociedade concessionária

1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia certificada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

Cláusula 16.ª

Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre

accionistas

1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.

3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

Cláusula 17.ª

Financiamento

1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

2 - A concessionária deve manter no final de cada ano um RAF superior a 20 %.

Cláusula 18.ª

Projectos

1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos, nos termos da legislação aplicável.

2 - A construção pela concessionária das redes de distribuição previstas em planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou em vias públicas não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, devendo a concessionária ponderar todas as interferências junto das câmaras municipais competentes.

3 - Não carecem de aprovação nem de licença as obras urgentes executadas para fazer face a situações em que perigue a segurança de pessoas e bens.

4 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remodelação e expansão.

5 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica a assunção por este de qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Cláusula 19.ª

Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos implica a declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;

b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;

c) Proceder à expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou do domínio privado do Estado, de terrenos de outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Cláusula 20.ª

Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas

1 - O planeamento das redes e demais infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a presente concessão, com vista a assegurar a permanente existência de capacidade nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo com a expansão previsional indicada no PDIR.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.

4 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente poderá determinar a remodelação ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª

Cláusula 21.ª

Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros

A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

Cláusula 22.ª

Condições de exploração da concessão

1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela exploração e pela manutenção das redes, demais infra-estruturas e respectivas instalações que integram a presente concessão, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - No âmbito do exercício da actividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, designadamente as instalações dos consumidores finais, no respeito pela regulamentação aplicável.

4 - A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR.

Cláusula 23.ª

Deveres de informação

1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os elementos necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.

2 - A concessionária deve, em obediência às disposições regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenientes no SNGN, observando as disposições regulamentares aplicáveis, as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.

Cláusula 24.ª

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Cláusula 25.ª

Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores

1 - A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores finais deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

3 - A concessionária pode recusar, nos termos definidos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

5 - A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.

6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações, nos termos definidos na regulamentação em vigor.

7 - Os utilizadores da rede de distribuição devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos consumidores finais e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

Cláusula 26.ª

Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica

global do SNGN

A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 27.ª

Interrupção por facto imputável ao utilizador

A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores, por factos que lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Cláusula 28.ª

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativas.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deve avisar a DGEG, a concessionária da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Cláusula 29.ª

Medidas de protecção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Cláusula 30.ª

Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e das instalações que integram a concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

Cláusula 31.ª

Cobertura por seguros

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.

3 - A concessionária deve apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.

4 - Para além do seguro referido no n.º 1, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.

5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.

Cláusula 32.ª

Gestão técnica da rede

1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsabilidade cabe à entidade concessionária da operação da RNTGN.

2 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento da respectiva rede de distribuição;

b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.

3 - São obrigações da concessionária da RNTGN no exercício da função de gestão técnica global do sistema, nomeadamente:

a) Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente e não discriminatória;

b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;

c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos regulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e infra-estruturas;

d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização da sua rede e infra-estruturas;

e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN;

f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer.

Cláusula 33.ª

Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da rede e demais infra-estruturas objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve integrar o planeamento da RNTIAT.

2 - O planeamento da RNDGN compete à DGEG e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e das instalações com que se interliga.

3 - Para efeitos do planeamento previsto nos números anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:

a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, assim como o seu grau de utilização;

b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e demais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo operador da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontra definido relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.

4 - A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.

Cláusula 34.ª

Caução

1 - Com a assinatura do presente contrato a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 1 500 000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.

5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.

8 - A caução a que se refere a presente cláusula bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.

Cláusula 35.ª

Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.

Cláusula 36.ª

Seguro de fiscalização

1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a definir no anexo n.º 2 do presente contrato.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.

Cláusula 37.ª

Modificação unilateral do contrato

1 - O presente contrato pode ser modificado unilateralmente pelo concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 40.ª 3 - No exercício do seu direito de modificação unilateral deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.

4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.

5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.

Cláusula 38.ª

Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 39.ª

Equilíbrio económico e financeiro do contrato

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, tendo em consideração as condições específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

3 - Após o decurso do primeiro período regulatório e para efeitos de remuneração da concessão nos termos do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a uma reavaliação dos activos da concessão, antes do início de cada novo período regulatório, de acordo com a inflação.

4 - As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior são autónomas e distintas da reavaliação a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras e práticas contabilísticas geralmente aceites.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

6 - Nos períodos regulatórios subsequentes ao período considerado no número anterior, a taxa de remuneração fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de remuneração de outros activos de referência, nomeadamente os activos afectos às actividades de distribuição de electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão.

Cláusula 40.ª

Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, ou modificação unilateral por razões de interesse público, nos termos do presente contrato, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a concessionária um aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;

b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora ou a concessionária não possa, legitimamente, proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre o concedente e a concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prorrogação do prazo da concessão;

b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;

c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 180 dias a contar da citada notificação.

6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.

7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 52.ª

Cláusula 41.ª

Responsabilidade do concedente por incumprimento

A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do contrato.

Cláusula 42.ª

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade, actuação ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.

9 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Cláusula 43.ª

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5 000 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.

5 - É da competência do director-geral de Energia e Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.

6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

8 - A reclamação ou impugnação do acto de aplicação das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Cláusula 44.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;

b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.

3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.

7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão do presente contrato.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Cláusula 45.ª

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.

4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 46.ª

Procedimento no caso de extinção do contrato por termo

1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da presente concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.

2 - Se, no momento do termo do prazo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público contratual.

Cláusula 47.ª

Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.

Cláusula 48.ª

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos da data de celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, designadamente aquelas emergentes dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Cláusula 49.ª

Rescisão do contrato pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a) Desvio do objecto e fins da concessão;

b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;

e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;

g) Dissolução ou insolvência da concessionária;

h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no número anterior, notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

Cláusula 50.ª

Rescisão do contrato pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida e cujos efeitos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve previamente notificar o concedente, por carta registada dirigida ao ministro competente, para, no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.

Cláusula 51.ª

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Cláusula 52.ª

Litígios entre concedente e concessionária

1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.

3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.

5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.

7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.

8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.

9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.

11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.

12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.

13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.

14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.

16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.

Cláusula 53.ª

Litígios entre concessionária e utilizadores ou outros operadores do SNGN

1 - Sem prejuízo das disposições legais que estabelecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a concessionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, podem ser resolvidos através da celebração de convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.

2 - Os actos da concessionária praticados no exercício de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo conselho de administração.

Cláusula 54.ª

Litígios entre concessionária e terceiros

A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.

Cláusula 55.ª

Comunicações

Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.

Cláusula 56.ª

Prazos

1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus Estatutos ou nos seus regulamentos.

2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito, salvo quando, por lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for estabelecido outro prazo.

3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as entidades consultadas disponham por lei de prazo superior para emissão dos seus pareceres.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:

a) Aprovação de projectos;

b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;

c) Redução de caução.

5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.

6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 57.ª

Anexos

Integram o presente contrato os seguintes anexos:

a) Anexo n.º 1 - planta;

b) Anexo n.º 2 - seguros.

Anexo n.º 1

Planta

(ver documento original)

Anexo n.º 2

Seguros

1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2.

Montante - valor a fixar por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.

2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.

Montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída à SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A.

3 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 36.ª DGEG:

Montante - (euro) 250 000 por pessoa segura;

Número de pessoas seguras - seis;

Número de dias/ano - seis.

ERSE:

Montante e número de pessoas seguras:

(euro) 560 000 - uma pessoa (director);

(euro) 400 000 - duas pessoas (consultor);

(euro) 300 000 - três pessoas (outros);

Número de dias/ano - seis.

Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição de gás natural

entre o Estado Português e a TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.

A.

Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram perante mim, ..., investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, nos termos legais:

Como primeiro outorgante o Estado Português, representado pelo Prof. Doutor Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, doravante designado «Estado», e como segunda outorgante a TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A., com sede na ..., com o capital social de (euro) ...,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada «concessionária».

Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito:

Considerando:

1) A qualidade da TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A., de concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural de região do Vale do Tejo, bem como da construção e instalação dos inerentes equipamentos;

2) O cumprimento integral, pela concessionária, do contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo, celebrado com o Estado Português em 22 de Dezembro de 1998;

3) A obrigação assumida pelo Estado no n.º 2 da cláusula 17.ª do contrato de concessão citado no número anterior e da não obtenção por parte da concessionária de parte dos fundos públicos aí previstos;

4) As alterações introduzidas ao regime de exercício da actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, alterações essas decorrentes da implementação das regras comuns para o mercado interno do gás natural objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;

5) O disposto nos artigos 66.º do Decreto-Lei 30/2006 e 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

6) As bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural constantes do anexo iv do Decreto-Lei 140/2006;

7) O calendário de abertura do mercado do gás natural fixado no artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006 que completa a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

8) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) à Direcção-Geral de Energia e Geologia de 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais contratos de concessão de distribuição regional de gás», da qual se deu conhecimento à concessionária:

Acordam o seguinte:

1 - O contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo celebrado entre o Estado e a concessionária por escritura de 22 de Dezembro de 1998, é modificado nos termos estabelecidos no documento complementar, rubricado e assinado por todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é dispensada a sua leitura.

2 - A modificação do contrato de concessão acordada neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás natural celebrados pela concessionária, considerando que a mesma tem menos de 100 000 clientes, manter-se-ão na titularidade da concessionária, observando-se uma separação contabilística das actividades, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades.

4 - Com a modificação do contrato de concessão, o Estado obriga-se a atribuir à concessionária, através da DGEG, uma licença de comercialização de último recurso, nos termos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de modo que seja possível à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais na área da concessão, respeitando a regra da separação contabilística das actividades que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.

5 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à respectiva licenciada uma margem de comercialização que incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás propano, bem como os activos afectos a essa actividade, passam para a titularidade de uma sociedade a constituir pela concessionária, em regime de domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo seu valor contabilístico líquido.

7 - A concessionária pode promover a constituição de uma sociedade em regime de domínio total inicial para exercer, mediante licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de acordo com o calendário de abertura do mercado constante do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 140/2006.

8 - É reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente.

9 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.

10 - No intuito de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da actual concessão decorrente da modificação do respectivo regime contratual, o Estado assegura à concessionária a remuneração da actividade concessionada, nos termos a estabelecer pela ERSE, uma reavaliação dos activos da concessão nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que incluirá no valor dos activos reavaliados o montante de (euro) 12 116 000 a título de compensação pelos fundos públicos não recebidos pela concessionária nos termos referidos no considerando 3), bem como o direito à reavaliação dos activos da concessão e o prolongamento do prazo de concessão, nos termos constantes do novo contrato de concessão anexo.

11 - O Estado, com vista a garantir o equilíbrio económico financeiro e promover a liberalização, assegura ainda à entidade titular da licença de comercialização de último recurso o direito, durante os cinco primeiros períodos regulatórios, a um proveito permitido adicional de (euro) 4/cliente/ano, considerando o número de clientes reportado ao início de cada período regulatório. Considera-se o disposto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso.

12 - Com a assinatura da presente escritura, do novo contrato de concessão anexo e da atribuição da licença de comercialização de último recurso, a concessionária declara nada ter a reclamar do Estado devido à modificação do contrato de concessão referido no considerando 2), dando-lhe plena quitação para efeitos da reposição do equilíbrio económico e financeiro previsto no contrato de concessão referido no considerando 2).

Assim o disseram e outorgaram.

Verifiquei a qualidade e suficiência dos poderes de representação necessários para este acto, pela forma seguinte:

Quanto ao primeiro outorgante, pela fotocópia do Decreto-Lei n.º ...;

Quanto aos representantes do segundo outorgante, pelos poderes conferidos pelo conselho de administração, constantes da acta n.º ...

Esteve presente a este acto ...

Foram entregues e arquivados os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado na presença simultânea dos outorgantes, pessoas cujas entidades verifiquei.

Cláusula 1.ª

Definições e interpretação

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Ano Gás - período de 12 meses para efeitos de regulação;

Baixa pressão - a pressão igual ou inferior a 4 bar;

Concedente - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária - TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;

Consumidor - cliente final de gás natural;

DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia;

ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Distribuição de gás natural - veiculação de gás natural em redes de distribuição de média e de baixa pressão para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

GNL - gás natural na forma liquefeita;

Média pressão - pressão cujo valor relativamente à pressão atmosférica é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

Ministro - ministro responsável pela área da energia em geral e do gás natural em particular;

RAF - o rácio de autonomia financeira ou o rácio de balanço de fundos próprios, que corresponde ao rácio entre o valor do «capital próprio» no qual se considera incluído o valor dos subsídios e incentivos recebidos e o valor do «activo imobilizado líquido», este entendido como o valor do conjunto das imobilizações corpóreas e incorpóreas, líquidas de amortizações e provisões;

Rede de distribuição - rede utilizada para condução de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o consumidor final. Compreende, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios;

UAG - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final.

2 - As definições constantes do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e, bem assim, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que não estejam em contradição com as constantes do n.º 1 desta cláusula serão igualmente utilizadas para efeitos do presente contrato, prevalecendo, em caso de divergência ou dúvida, sobre as definições expressas no presente contrato.

3 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais regulamentares ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto, salvo quando essas modificações tenham carácter supletivo;

b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato;

c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

4 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

5 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

6 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou proibidos.

7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto nas bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que integram o seu anexo iv.

8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

Cláusula 2.ª

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão, exercida em regime de serviço público, na área de concessão definida na cláusula 4.ª 2 - Integram-se no objecto da concessão:

a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural através da rede de média e baixa pressão;

b) A construção, a manutenção, a operação e a exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à presente concessão, e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c) A promoção da construção, conversão ou adequação e eventual comparticipação de instalações de utilização de gás natural, propriedade dos clientes finais, de modo que seja possível o abastecimento das mesmas a gás natural.

3 - Os custos decorrentes da actividade mencionada na alínea c) do n.º 2, nos termos previstos e aprovados em PDIR, serão incluídos no activo da concessionária, fazendo parte integrante do activo afecto à concessão, nomeadamente para efeitos de remuneração.

4 - Integram-se ainda no objecto da concessão:

a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNDGN, na área da concessão;

b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.

5 - Mediante autorização prévia do concedente, a concessionária pode distribuir gás natural a partir de UAG sempre que tal decisão seja fundamentada e corresponda à solução técnica e económica mais adequada ao caso concreto, aplicando-se à distribuição de gás natural a partir de UAG todos os direitos e deveres que pendem sobre a distribuição por condutas.

Cláusula 3.ª

Outras actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, precedendo autorização do concedente, através do Ministro, a conceder caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.

2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o concedente fica desonerado de qualquer responsabilidade na eventualidade de a concessionária vir a ser condenada no pagamento a terceiros de quaisquer indemnizações, nomeadamente as resultantes das servidões constituídas.

Cláusula 4.ª

Área e exclusividade da concessão

1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos identificados na planta que constitui o anexo n.º 1 do presente contrato.

2 - A presente concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 2 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português, comprometendo-se o concedente a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª

Cláusula 5.ª

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo ser renovada nos termos da base iii das bases de concessão da actividade de distribuição de gás natural anexas ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

2 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:

a) Casos de força maior;

b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato e que condicionem a regular exploração da concessão;

c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputáveis à concessionária;

d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.

3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGEG, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.

Cláusula 6.ª

Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 40.ª, a menos que o mesmo demonstre que a concessionária está em condições de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão dos próprios recursos afectos à concessão.

4 - A concessionária deverá respeitar as boas práticas ambientais e a promoção da utilização racional de energia, nos termos da regulamentação em vigor.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.

2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE.

Cláusula 8.ª

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - As condições a integrar nos contratos de uso das infra-estruturas devem respeitar o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência e da legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - A concessionária deve facultar aos utilizadores da rede as informações de que estes necessitem para o acesso à mesma.

5 - A concessionária tem o direito de cobrar a terceiros que utilizem as redes e demais infra-estruturas e em contrapartida pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas nos termos do Regulamento Tarifário.

6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

7 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

8 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Cláusula 9.ª

Bens e meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN, na parte correspondente à respectiva área, designadamente:

a) O conjunto de condutas de distribuição de gás natural, a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe, ou a jusante de unidades autónomas de gás no caso em que o gás natural assim lhe é entregue pela concessionária da RNTGN, com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e demais equipamentos de manuseamento;

b) As eventuais unidades autónomas de gás;

c) As instalações afectas à operação de entrega de gás natural a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;

d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos consumidores.

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;

c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular, desde que os mesmos estejam directa e complementarmente ligados ao objecto da concessão e sejam indispensáveis ao exercício da actividade concessionada;

d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou deste contrato e enquanto durar essa vinculação;

e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de financiamento e de prestação de serviços;

f) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela concessionária associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural;

g) Todos os outros activos incorpóreos não referidos nos números anteriores cuja incorporação tenha ocorrido antes da publicação do Decreto-Lei 140/2006 e desde que directamente relacionados com a actividade de distribuição.

Cláusula 10.ª

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª

Cláusula 11.ª

Manutenção dos meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

Cláusula 12.ª

Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização prévia do Ministro.

4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.

5 - O valor dos bens transmitidos reverte a favor da concessão na medida em que tiverem sido remunerados através das tarifas ou beneficiado de incentivos ou subsídios concedidos a fundo perdido.

Cláusula 13.ª

Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 45.ª

Cláusula 14.ª

Concessionária, objecto social, sede e forma

1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além da que integra o objecto da concessão, e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na cláusula 3.ª e na legislação aplicável ao sector do gás natural.

Cláusula 15.ª

Acções da sociedade concessionária

1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.

4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia certificada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

Cláusula 16.ª

Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre

accionistas

1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária estabelecidas no presente contrato, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.

3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.

Cláusula 17.ª

Financiamento

1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

2 - A concessionária deve manter no final de cada ano um RAF superior a 20 %.

Cláusula 18.ª

Projectos

1 - A construção e a exploração das infra-estruturas que integram esta concessão ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos, nos termos da legislação aplicável.

2 - A construção pela concessionária das redes de distribuição previstas em planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou em vias públicas não carece de prévia aprovação dos respectivos projectos, devendo a concessionária ponderar todas as interferências junto das câmaras municipais competentes.

3 - Não carecem de aprovação nem de licença as obras urgentes executadas para fazer face a situações em que perigue a segurança de pessoas e bens.

4 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e instalações abrangidas pela concessão, incluindo a sua remodelação e expansão.

5 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica a assunção por este de qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Cláusula 19.ª

Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos

1 - A aprovação dos respectivos projectos implica a declaração de utilidade pública dos mesmos e confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;

b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;

c) Proceder à expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou dos direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou do domínio privado do Estado, de terrenos de outras pessoas colectivas de direito público e de terrenos de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Cláusula 20.ª

Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas

1 - O planeamento das redes e demais infra-estruturas está integrado no planeamento da RNDGN, deve ter em conta, em particular, a obrigação de satisfação da procura de utilização das infra-estruturas, devendo ser coordenado com o planeamento da RNTIAT, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação, desenvolvimento e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a presente concessão, com vista a assegurar a permanente existência de capacidade nas infra-estruturas, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão, de acordo com a expansão previsional indicada no PDIR.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.

4 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente poderá determinar a remodelação ou expansão da rede de distribuição objecto deste contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 40.ª

Cláusula 21.ª

Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros

A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

Cláusula 22.ª

Condições de exploração da concessão

1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área identificada na cláusula 4.ª, é responsável pela exploração e pela manutenção das redes, demais infra-estruturas e respectivas instalações que integram a presente concessão, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na sua rede e demais infra-estruturas cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que a sua distribuição é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - No âmbito do exercício da actividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural na sua rede e demais infra-estruturas, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, designadamente as instalações dos consumidores finais, no respeito pela regulamentação aplicável.

4 - A concessionária deve garantir, ainda, a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR.

Cláusula 23.ª

Deveres de informação

1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGEG e da ERSE, todos os elementos que estas entidades lhe solicitarem relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os elementos necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.

2 - A concessionária deve, em obediência às disposições regulamentares aplicáveis, fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos intervenientes no SNGN, observando as disposições regulamentares aplicáveis, as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.

Cláusula 24.ª

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Cláusula 25.ª

Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores

1 - A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores finais deve respeitar as condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

3 - A concessionária pode recusar, nos termos definidos na regulamentação em vigor, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

5 - A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.

6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações, nos termos definidos na regulamentação em vigor.

7 - Os utilizadores da rede de distribuição devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos consumidores finais e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.

Cláusula 26.ª

Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica

global do SNGN

A concessionária fica sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 27.ª

Interrupção por facto imputável ao utilizador

A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores, por factos que lhes sejam imputáveis, nos termos das bases da concessão e da regulamentação aplicável, nomeadamente nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Cláusula 28.ª

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente as que decorram da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativas.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deve avisar a DGEG, a concessionária da RNTGN, os utilizadores das respectivas redes e infra-estruturas e os consumidores que possam vir a ser afectados, alternativamente, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Cláusula 29.ª

Medidas de protecção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Cláusula 30.ª

Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e das instalações que integram a concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

Cláusula 31.ª

Cobertura por seguros

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo n.º 2 do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.

3 - A concessionária deve apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.

4 - Para além do seguro referido no n.º 1, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.

5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica ainda obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo n.º 2 do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.

Cláusula 32.ª

Gestão técnica da rede

1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, nos termos da regulamentação aplicável, a concessionária fica sujeita à gestão técnica global do SNGN, cuja responsabilidade cabe à entidade concessionária da operação da RNTGN.

2 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento da respectiva rede de distribuição;

b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às suas infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.

3 - São obrigações da concessionária da RNTGN no exercício da função de gestão técnica global do sistema, nomeadamente:

a) Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores da sua rede e infra-estruturas de forma transparente e não discriminatória;

b) Informar sobre a viabilidade de acesso, solicitado por terceiros, às infra-estruturas da sua rede e instalações;

c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, na forma, nos termos e na periodicidade prevista nos regulamentos, sobre a capacidade disponível da sua rede e infra-estruturas;

d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização da sua rede e infra-estruturas;

e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN;

f) Emitir instruções sobre as operações de distribuição de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de distribuição, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer.

Cláusula 33.ª

Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da rede e demais infra-estruturas objecto da presente concessão deve ser efectuado de molde a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve integrar o planeamento da RNTIAT.

2 - O planeamento da RNDGN compete à DGEG e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e das instalações com que se interliga.

3 - Para efeitos do planeamento previsto nos números anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:

a) Caracterização da sua rede e infra-estruturas, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, assim como o seu grau de utilização;

b) Proposta de plano de desenvolvimento da rede e demais infra-estruturas, que integrará o PDIR a elaborar pelo operador da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontra definido relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.

4 - A proposta referida no n.º 1 deve ser submetida à concessionária da RNTGN, e por esta à DGEG, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.

Cláusula 34.ª

Caução

1 - Com a assinatura do presente contrato a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 1 000 000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.

5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.

8 - A caução a que se refere a presente cláusula bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.

Cláusula 35.ª

Fiscalização e regulação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.

Cláusula 36.ª

Seguro de fiscalização

1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, a subscrever pela concessionária, de montante a definir no anexo n.º 2 do presente contrato.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.

Cláusula 37.ª

Modificação unilateral do contrato

1 - O presente contrato pode ser modificado unilateralmente pelo concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 40.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 40.ª 3 - No exercício do seu direito de modificação unilateral deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.

4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.

5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.

Cláusula 38.ª

Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 39.ª

Equilíbrio económico e financeiro do contrato

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, tendo em consideração as condições específicas do mercado nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

3 - Após o decurso do primeiro período regulatório e para efeitos de remuneração da concessão nos termos do regulamento tarifário, a concessionária tem direito a uma reavaliação dos activos da concessão, antes do início de cada novo período regulatório, de acordo com a inflação.

4 - As reavaliações efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior são autónomas e distintas da reavaliação a que aludem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo que observarão as regras e práticas contabilísticas geralmente aceites.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se durante os quatro períodos regulatórios subsequentes ao primeiro a remuneração fixada pela ERSE não considerar o prémio de risco implícito na taxa de remuneração estabelecida para o primeiro período regulatório, qualquer das partes poderá solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

6 - Nos períodos regulatórios subsequentes ao período considerado no número anterior, a taxa de remuneração fixada pela ERSE deve ter em consideração as taxas de remuneração de outros activos de referência, nomeadamente os activos afectos às actividades de distribuição de electricidade e de transporte de gás natural em alta pressão, podendo a concessionária, caso contrário, solicitar a reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na legislação aplicável, a concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão.

Cláusula 40.ª

Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, ou modificação unilateral por razões de interesse público, nos termos do presente contrato, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a concessionária um aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;

b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora ou a concessionária não possa, legitimamente, proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.

3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre o concedente e a concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prorrogação do prazo da concessão;

b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;

c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 180 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 180 dias a contar da citada notificação.

6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.

7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 52.ª

Cláusula 41.ª

Responsabilidade do concedente por incumprimento

A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do contrato.

Cláusula 42.ª

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade, actuação ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 49.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.

9 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Cláusula 43.ª

Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusula 44.ª e 49.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato, que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 5 000 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.

5 - É da competência do director-geral de Energia e Geologia a aplicação das multas previstas nesta cláusula, cabendo recurso hierárquico para o Ministro da tutela.

6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

8 - A reclamação ou impugnação do acto de aplicação das multas suspende o prazo referido no n.º 6 acima.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Cláusula 44.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à concessão, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:

a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;

b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.

3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 49.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.

7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 50.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão do presente contrato.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Cláusula 45.ª

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 53.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.

4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGEG, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Cláusula 46.ª

Procedimento no caso de extinção do contrato por termo

1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da presente concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.

2 - Se, no momento do termo do prazo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público contratual.

Cláusula 47.ª

Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.

Cláusula 48.ª

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos da data de celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 1 ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, designadamente aquelas emergentes dos contratos de financiamento e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Cláusula 49.ª

Rescisão do contrato pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a) Desvio do objecto e fins da concessão;

b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;

e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;

g) Dissolução ou insolvência da concessionária;

h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no número anterior, notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

Cláusula 50.ª

Rescisão do contrato pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida e cujos efeitos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve previamente notificar o concedente, por carta registada dirigida ao ministro competente, para, no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.

Cláusula 51.ª

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Cláusula 52.ª

Litígios entre concedente e concessionária

1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.

3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.

5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.

7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.

8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.

9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.

11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.

12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.

13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.

14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.

16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.

Cláusula 53.ª

Litígios entre concessionária e utilizadores ou outros operadores do SNGN

1 - Sem prejuízo das disposições legais que estabelecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a concessionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, podem ser resolvidos através da celebração de convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.

2 - Os actos da concessionária praticados no exercício de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo conselho de administração.

Cláusula 54.ª

Litígios entre concessionária e terceiros

A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.

Cláusula 55.ª

Comunicações

Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.

Cláusula 56.ª

Prazos

1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus Estatutos ou nos seus regulamentos.

2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito, salvo quando, por lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for estabelecido outro prazo.

3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as entidades consultadas disponham por lei de prazo superior para emissão dos seus pareceres.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:

a) Aprovação de projectos;

b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;

c) Redução de caução.

5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.

6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 57.ª

Anexos

Integram o presente contrato os seguintes anexos:

a) Anexo n.º 1 - planta;

b) Anexo n.º 2 - seguros.

Anexo n.º 1

Planta

(ver documento original)

Anexo n.º 2

Seguros

1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2.

Montante - valor a fixar por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.

2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.

Montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída à TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

3 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 36.ª DGEG:

Montante - (euro) 250 000 por pessoa segura;

Número de pessoas seguras - seis;

Número de dias/ano - seis.

ERSE:

Montante e número de pessoas seguras:

(euro) 560 000 - uma pessoa (director);

(euro) 400 000 - duas pessoas (consultor);

(euro) 300 000 - três pessoas (outros);

Número de dias/ano - seis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/23/plain-235261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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