Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2008
O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural prevê que a actividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público.
No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, dispõe que a actividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão ou de licença de serviço público, em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou em pólos de consumo licenciados. A atribuição das concessões da actividade de distribuição regional de gás natural é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros, e as licenças de distribuição local de gás natural, igualmente exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição de gás natural, são atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia.
O mesmo decreto-lei estabelece ainda, no seu n.º 3 do artigo 7.º, a possibilidade do alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN) já em exploração, por resolução do Conselho de Ministros e sob proposta do ministro responsável pela área da energia, na sequência de pedido da respectiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão, havendo omissão quanto à possibilidade de extensão das áreas geográficas respeitantes às licenças de distribuição local.
Contudo, a DOUROGÁS - Companhia Produtora e Distribuidora de Gás, S. A., titular de uma licença de distribuição local de gás natural para o pólo de Peso da Régua solicitou a extensão da sua licença por forma a incluir na sua área geográfica a zona urbana e industrial de Santa Marta de Penaguião.
Considerando que, tanto a figura da concessão como da licença são de serviço público, e se encontram vinculadas ao interesse público que visam satisfazer, bem como à similitude e paralelismo no tratamento jurídico destes dois instrumentos normativos, importa-se por analogia do regime da concessão para o regime das licenças a possibilidade do alargamento da área geográfica, uma vez que tanto a atribuição de concessões como de licenças deverão, na sua atribuição e exercício, obedecer aos princípios gerais da racionalidade económica e de eficiência energética.
Considerando que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos emitiu parecer favorável à extensão geográfica do pólo de consumo de Peso da Régua a Santa Marta de Penaguião com o entendimento de que os investimentos que venham a ser realizados terão de ser apreciados no âmbito dos procedimentos estabelecidos para a regulação da actividade;
Considerando, por último, que foram ouvidas as concessionárias e licenciadas das áreas confinantes do pólo de Peso da Régua, que não se opuseram nem levantaram quaisquer objecções:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o alargamento da área geográfica da licença de distribuição de gás natural do pólo de Peso da Régua, por inclusão da zona urbana e industrial de Santa Marta de Penaguião.
2 - Determinar que os investimentos a realizar serão apreciados no âmbito dos procedimentos estabelecidos para a regulação da actividade.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.