Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2006
O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organização dos mercados de gás natural, prevê que a recepção, o armazenamento e a regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) e o armazenamento subterrâneo, o transporte e a distribuição são actividades exercidas em regime de concessão de serviço público.
No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, dispõe que a atribuição das concessões para o exercício de cada uma das actividades acima mencionadas compete ao Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado.
O mesmo diploma estabelece ainda, no seu artigo 68.º, que a concessão do serviço público da actividade de transporte de gás natural através da rede de alta pressão (RNTGN) é atribuída a uma sociedade em relação de domínio total inicial com a Rede Eléctrica Nacional, S. A. - REN.
Tendo em consideração a alteração do quadro legal do sector, iniciada com o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2006, de 30 de Junho, veio autorizar a REN a constituir novas sociedades cujos objectos visem assegurar o exercício das concessões de serviço público, nomeadamente de transporte de gás natural na rede de alta pressão. Neste caso, a referida resolução determinou a designação desta nova sociedade como REN, Gasodutos, S. A.
Considerando, por último, que o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, contém as bases das concessões nele previstas, estão, pois, reunidas as condições para atribuir a concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão, aprovando a minuta do respectivo contrato a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A., bem como os respectivos anexos.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Minuta do contrato de concessão da actividade de transporte de gás natural
através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural entre o Estado
Português e a REN, Gasodutos, S. A.
Cláusula 1.ª
Definições e interpretação
1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:«Concedente» - Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;
«Concessionária» - REN, Gasodutos, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;
«DGGE» - Direcção-Geral de Geologia e Energia;
«GNL» - gás natural na forma liquefeita;
«Ministro» - Ministro da Economia e da Inovação ou o membro do Governo com outra designação que, de acordo com a respectiva lei orgânica, superintenda no sector da energia;
«Partes» - o concedente, por um lado, e a concessionária, por outro;
«PDIR» - Plano de Desenvolvimento e Investimento da RNTIAT;
«RNDGN» - rede nacional de distribuição de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
«RNTGN» - rede nacional de transporte de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
«RNTIAT» - rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
«SNGN» - Sistema Nacional de Gás Natural, enquanto conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionadas com as actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo de gás natural, transporte de gás natural, distribuição de gás natural, comercialização de gás natural, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural;
«UAG» - instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente a cliente final;
«Utilizador» - pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou é abastecida através dela.
2 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:
a) As referências a preceitos legais ou contratuais serão interpretadas como abrangendo as modificações de que os mesmos sejam objecto;
b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, os números ou os anexos do presente contrato;
c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;
d) As expressões definidas no singular poderão ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.
3 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato são utilizadas por razões de simplificação, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.
4 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.
5 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
6 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato, prevalece o disposto nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, bem como o disposto na respectiva base de concessão aplicável.
7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto na respectiva base de concessão aprovada pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.
8 - Na interpretação e integração do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execução do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.
Objecto da concessão
1 - O presente contrato tem por objecto a concessão da actividade de transporte de gás natural em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da RNTGN.2 - Integram-se no objecto da concessão:
a) O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão;
b) A construção, a manutenção, a operação e a exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - Incluem-se ainda no objecto desta concessão:
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTGN e a construção das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
b) A gestão da interligação da RNTGN com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de GNL;
c) A gestão técnica global do SNGN, incluindo os serviços de sistema;
d) O planeamento da RNTIAT e da utilização das respectivas infra-estruturas;
e) O controlo da constituição e a manutenção das reservas de segurança de gás natural.
Cláusula 3.ª
Outras actividades
1 - Precedendo autorização do Ministro, dada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto deste contrato, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público.2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTGN.
Cláusula 4.ª
Âmbito e exclusividade da concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográfico todo o território do continente, de acordo com a planta que constitui o anexo I ao presente contrato, e é exercida pela concessionária em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos nas respectivas bases e na legislação e regulamentação aplicáveis.2 - As funções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 3 da cláusula 2.ª abrangem todo o território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.
Cláusula 5.ª
Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir da data da celebração deste contrato.2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
3 - A intenção de renovação da concessão deverá ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão previsto no presente contrato.
4 - No cômputo do prazo de concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas ou a suspensão da exploração do serviço devidos a:
a) Casos de força maior;
b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o presente contrato;
c) Suspensões da construção ou da exploração do serviço determinadas pelo concedente por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou deste contrato imputáveis à concessionária;
d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro.
5 - A concessionária deve notificar o concedente, através da DGGE, de quaisquer factos que ocorram nos termos do número anterior e que sejam susceptíveis de suspender o cômputo do prazo da concessão.
Cláusula 6.ª
Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a segurança do abastecimento.2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na cláusula 41.ª, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.
Cláusula 7.ª
Direitos e obrigações da concessionária
A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no presente contrato.
Cláusula 8.ª
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da RNTGN
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNTGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos previstos no presente contrato e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo com quaisquer utilizadores, no respeito pelas regras da concorrência e da regulamentação aplicável.
3 - A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respectiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.
4 - A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respectivas infra-estruturas.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - A concessionária deve manter um registo, por um prazo de cinco anos, das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
Cláusula 9.ª
Bens e meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNTGN, designadamente:a) O conjunto de gasodutos de alta pressão para transporte de gás natural em território nacional, com as respectivas tubagens e antenas;
b) As instalações afectas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega às redes de distribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento do sistema de transporte de gás natural e os postos de redução de pressão de 1.ª classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição ou com clientes finais;
c) As UAG quando, excepcionalmente, substituam as ligações à rede de distribuição, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;
d) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as instalações de recepção, transporte e entrega de gás natural;
e) As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNGN;
f) As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores da RNTGN.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Cláusula 10.ª
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afecto à concessão.2 - No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade concedida devem ser abatidos ao inventário da concessão nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª
Cláusula 11.ª
Manutenção dos meios afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da actividade objecto da presente concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afectados por tais medidas.
Cláusula 12.ª
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão devem ser abatidos ao inventário referido na cláusula 10.ª, mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados desde a recepção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização do Ministro.
4 - A oneração ou transmissão de bens ou direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto no presente contrato determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos.
Cláusula 13.ª
Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta.2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos transmitem-se para o concedente nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da cláusula 46.ª
Cláusula 14.ª
Concessionária, objecto social, sede e forma
1 - A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração do presente contrato, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 - O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além da que integra o objecto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto na legislação aplicável ao sector do gás natural.
Cláusula 15.ª
Acções da sociedade concessionária
1 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.2 - A oneração e a transmissão de acções representativas do capital social da concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da presente concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas.
4 - A oneração de acções referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.
Cláusula 16.ª
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre
accionistas
1 - Ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do Ministro, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.2 - Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do Ministro.
3 - As autorizações e aprovações, pelo concedente, previstas na presente cláusula não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.
Cláusula 17.ª
Financiamento
1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao desenvolvimento do objecto da concessão de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20%.
Cláusula 18.ª
Projectos
1 - A construção e a exploração das infra-estruturas da RNTGN ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.2 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, pela concepção, pelo projecto e pela construção de todas as infra-estruturas e instalações da RNTGN abrangidas pela concessão, incluindo as suas remodelação e expansão.
3 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Cláusula 19.ª
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
1 - A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou a passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgência, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações da RNTGN consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
Cláusula 20.ª
Planeamento, remodelação e expansão da RNTGN
1 - O planeamento da RNTGN deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da RNDGN, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constituem encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvimento e a expansão da RNTGN, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infra-estruturas que a integram.
3 - Excepcionalmente, mediante autorização do concedente, a concessionária pode substituir a ligação à rede de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica.
4 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão da RNTGN os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas a segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente poderá determinar a remodelação ou a expansão da RNTGN, sem prejuízo do disposto na cláusula 41.ª
Cláusula 21.ª
Direitos de propriedade industrial e serviços de terceiros
A concessionária deve respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e à salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.
Cláusula 22.ª
Condições de exploração da concessão
1 - A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infra-estruturas que integram a RNTGN e respectivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na RNTGN cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas na regulamentação aplicável e que o seu transporte é efectuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
3 - Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR.
4 - No âmbito do exercício da actividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.
Cláusula 23.ª
Deveres de informação
1 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da DGGE, todos os elementos que esta lhe solicitar relativos à concessão e a outras actividades autorizadas nos termos da cláusula 3.ª, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia.2 - A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
Cláusula 24.ª
Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária fica obrigada a participar imediatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar desde a data da ocorrência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Cláusula 25.ª
Ligação dos utilizadores à RNTGN
1 - A ligação dos utilizadores à RNTGN, quer nos pontos de recepção quer nos postos de redução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.2 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
3 - A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTGN sempre que as instalações e os equipamentos de entrega ou recepção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
4 - A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTGN, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação.
5 - A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações.
6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTGN e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
Cláusula 26.ª
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e nomeadamente nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação à RNTGN que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo cliente final, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás natural, incluindo o comercializador de último recurso.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores da RNTGN que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Cláusula 27.ª
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público pode ser interrompida pela concessionária por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência declarada ao abrigo de legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper a actividade objecto da concessão por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a concessionária deverá avisar os utilizadores da RNTGN que possam vir a ser afectados, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infra-estruturas e instalações do SNGN.
Cláusula 28.ª
Medidas de protecção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adoptadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
Cláusula 29.ª
Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e instalações que integram a RNTGN é feita no exclusivo interesse da concessionária.
Cláusula 30.ª
Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar desde a assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.
Cláusula 31.ª
Gestão técnica global do SNGN
1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infra-estruturas que constituem o SNGN de forma a assegurar o seu funcionamento harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural.2 - Todos os operadores que exerçam qualquer das actividades que integram o SNGN e, bem assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.
3 - São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
a) Supervisionar a actividade dos operadores e utilizadores do SNGN e coordenar as actividades dos operadores da RNTIAT;
b) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infra-estruturas, dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento do SNGN;
c) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
d) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;
e) Coordenar os planos de manutenção das infra-estruturas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à garantia da segurança do abastecimento;
f) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
4 - São obrigações da concessionária no exercício desta função, nomeadamente:
a) Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;
b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;
c) Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e em particular dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização das infra-estruturas da RNTIAT, com o objectivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e actuar como coordenador do mesmo;
f) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer;
g) Proceder ao controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança, nos termos previstos da cláusula 34.ª 5 - A gestão técnica global do SNGN processa-se nos termos previstos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, na regulamentação aplicável e no presente contrato.
Cláusula 32.ª
Planeamento da RNTIAT
1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efectuado de molde a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede.2 - O planeamento da RNTIAT compete à DGGE e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e das instalações com que se interliga.
3 - Para os efeitos do planeamento previsto nos números anteriores, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGGE os seguintes documentos:
a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
b) Integração e harmonização das propostas de PDIR elaboradas pelos operadores da RNTIAT e da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontra definido relativamente à capacidade e ao tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
4 - A caracterização da RNTIAT deve ser entregue à DGGE, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.
5 - As propostas de PDIR serão submetidas pelos respectivos operadores à concessionária, e por esta à DGGE, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre, com início em 2008.
Cláusula 33.ª
Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento
A concessionária deve colaborar com o concedente, através da DGGE, na promoção de condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN e respectiva monitorização, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
Cláusula 34.ª
Reservas de segurança
1 - A concessionária fica obrigada a controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás natural, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.2 - A concessionária deve enviar à DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas, à sua localização e aos respectivos titulares.
3 - A concessionária deve, ainda, reportar à DGGE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança com vista à aplicação do respectivo regime sancionatório.
Cláusula 35.ª
Caução
1 - Com a assinatura do presente contrato, a concessionária prestou uma caução a favor do concedente no valor de (euro) 10000000 como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas.2 - O concedente poderá utilizar a caução sempre que a concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recurso à caução deve ser precedido de despacho do Ministro, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - O concedente deve ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder à utilização da caução.
5 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
6 - O valor da caução deve ser actualizado no início do 1.º trimestre de cada triénio, com referência à data da celebração do presente contrato, de acordo com o índice mensal de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
7 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção deste contrato ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através de despacho do Ministro, mas sempre após a extinção do presente contrato.
8 - A caução a que se refere a presente cláusula, bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente, deve ser prestada por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGGE.
Fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação da actividade que integra o objecto desta concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente contrato.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das referidas entidades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções, a todas as suas instalações.
Cláusula 37.ª
Seguro de fiscalização
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Cláusula 38.ª
Alteração do contrato
1 - O presente contrato pode ser alterado unilateralmente pelo concedente por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na cláusula 41.ª 2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula 41.ª 3 - No exercício do seu direito de alteração deste contrato, nos termos previstos nos números anteriores, o concedente deve, além de invocar tal direito, concretizar os respectivos fundamentos.4 - O concedente deve, ainda, ouvir a concessionária, nos termos gerais do direito de audiência, antes de proceder a qualquer modificação a este contrato.
5 - Este contrato pode, ainda, ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das respectivas bases.
Cláusula 39.ª
Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, dada através do Ministro, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato.
5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
Cláusula 40.ª
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e de manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão, a serem reflectidos nas tarifas aplicáveis à actividade concessionada.
3 - A concessionária é responsável, nos termos do presente contrato, por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Cláusula 41.ª
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no presente contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos do presente contrato, desde que, em resultado directo da mesma se verifique para a concessionária um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de proveitos;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre os proveitos ou custos respeitantes à actividade integrada nesta concessão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja susceptível de consideração no âmbito da actividade reguladora.
3 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da presente concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;
c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
4 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efectuada nos termos desta cláusula será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cujas existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.
5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a concessionária deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, no prazo de 30 dias após a data da sua ocorrência, e solicitar o início de negociações no prazo máximo de 30 dias a contar da citada notificação.
6 - O concedente e a concessionária devem, no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.
7 - Na falta de acordo, pode a concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 53.ª
Cláusula 42.ª
Responsabilidade do concedente por incumprimento
A violação pelo concedente das obrigações decorrentes do presente contrato confere à concessionária o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de rescisão do mesmo.
Cláusula 43.ª
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação pela concessionária de uma qualquer das obrigações assumidas no presente contrato fá-la incorrer, nos termos legais, em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemia, radiação atómica, grave inundação, incêndio, raio, ciclone, tremor de terra e outros cataclismos naturais que afectem o exercício da actividade compreendida na presente concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne desproporcionadamente oneroso.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do presente contrato por causa de força maior, o concedente pode proceder à rescisão nos termos fixados na cláusula 50.ª 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
8 - Enquanto esta retoma não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
9 - A concessionária deve mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Cláusula 44.ª
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão deste contrato nos termos previstos nas cláusulas 45.ª e 50.ª, pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato que não ponha em causa a subsistência da relação de concessão, a concessionária pode ser sancionada, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até (euro) 10000000.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo.
3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
4 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.
5 - É da competência do director-geral de Energia a aplicação das multas previstas nesta cláusula.
6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar desde as suas fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
7 - O valor máximo das multas estabelecido na presente cláusula deve ser actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
8 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Cláusula 45.ª
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do presente contrato, pode o concedente, através de despacho do Ministro, tomar conta da concessão mediante sequestro.2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique uma qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da presente concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da presente concessão.
3 - A concessionária fica obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, deve observar-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da cláusula 50.ª 5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, deve notificar a concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
7 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária pode optar pela rescisão da concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 51.ª 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do Ministro, determinar a imediata rescisão deste contrato.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do Ministro, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
Cláusula 46.ª
Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo fixado na cláusula 5.ª 2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade objecto da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou deste contrato ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do Ministro.
4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, através da DGGE, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Cláusula 47.ª
Procedimento no caso de extinção do contrato por termo
1 - O concedente reserva-se no direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da presente concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo deste contrato ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actividade objecto desta concessão para a nova concessionária.
2 - Se, no momento do termo do prazo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante a prestação de serviços ou qualquer outro título jurídico público-contratual.
3 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Cláusula 48.ª
Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, deve ser paga pelo concedente à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 da presente cláusula, o concedente deve promover a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos, se o Ministro assim o determinar.
Cláusula 49.ª
Resgate da concessão
1 - O concedente poderá, através do Ministro, resgatar a concessão, desde que o interesse público o justifique, decorridos 15 anos desde a data de celebração do presente contrato, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos um ano de antecedência.2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do Ministro.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é efectuada sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens transmitidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Cláusula 50.ª
Rescisão do contrato pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objecto e fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 45.ª ou, quando o tiver feito, a continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 35.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
Cláusula 51.ª
Rescisão do contrato pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.
4 - No caso de rescisão prevista no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da cláusula anterior.
Cláusula 52.ª
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Cláusula 53.ª
Litígios entre concedente e concessionária
1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por uma qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, à integração, à aplicação, à execução ou ao cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.
2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar a partir da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.
3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.
4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos cinco dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.
5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.
7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data da indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.
8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.
9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.
10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.
11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar a partir do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.
12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.
13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.
14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a «Tabela de cálculo dos honorários dos árbitros», anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.
15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para a defesa dos seus direitos.
16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para a respectiva resolução.
Cláusula 54.ª
Litígios entre concessionária e utilizadores
1 - A concessionária e os seus utilizadores podem celebrar convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior para a solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que dependa, nos termos da lei ou do presente contrato, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.
2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis para efeitos de recurso contencioso ao respectivo conselho de administração.
Cláusula 55.ª
Litígios entre concessionária e terceiros
A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.
Cláusula 56.ª
Comunicações
Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato será feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.
Cláusula 57.ª
Prazos
1 - Na falta de disposição especial prevista na lei ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGGE e do director-geral de Energia, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias.2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGGE e do director-geral de Energia, ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar a partir da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, cominando-se um prazo para a sua elaboração, que não deverá exceder 30 dias.
4 - Para os efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:
a) Aprovação de projectos;
b) Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;
c) Redução de caução.
5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.
6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II Seguros
1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 30.ª, n.os 1 e 2 - montante - (euro) 44239763, para o conjunto das concessões da actividade de transporte de gás natural através da RNTGN, atribuída à REN, Gasodutos, S. A., de armazenamento subterrâneo, atribuída à REN Armazenagem, S. A., e de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL, atribuída à REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 30.ª, n.os 4 e 5 - montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de transporte de gás natural através da RNTGN.
3 - Seguro de fiscalização - cláusula 37.ª:
DGGE:
Montante - (euro) 250000 por pessoa segura;
Número de pessoas seguras - seis;
Número de dias/ano - seis;
ERSE:
Montantes e número de pessoas seguras:
(euro) 560000 - uma pessoa;
(euro) 400000 - duas pessoas;
(euro) 300000 - três pessoas;
Número de dias/ano - seis.