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Portaria 363/93, de 30 de Março

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Sumário

ESTABELECE PARA O ANO CIVIL DE 1993 O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS ENTIDADES INSTALADORAS DE REDES DE GÁS E PELAS ENTIDADES MONTADORAS DE APARELHOS DE GÁS.

Texto do documento

Portaria 363/93
de 30 de Março
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG), remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, o valor mínimo da garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, seja fixado, para o ano civil de 1993, em:

a) 5617500000$00, para a concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e construção das respectivas infra-estruturas;

b) 1123500000$00, para as concessionárias da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 5 de Março de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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