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Portaria 87/92, de 10 de Fevereiro

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Sumário

FIXA, PARA O ANO CIVIL DE 1992, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELA ENTIDADE CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO DO TERMINAL DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E DOS GASODUTOS DE GÁS NATURAL (GN) E PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS DA EXPLORAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO.

Texto do documento

Portaria 87/92
de 10 de Fevereiro
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento de gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição, remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, o valor mínimo da garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, seja fixado, para o ano civil de 1992, em:

a) 5350000000$00, para a concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e construção das respectivas infra-estruturas;

b) 1070000000$00, para as concessionários da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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