Portaria 338/96
de 6 de Agosto
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito e de gás natural, a armazenagem de gás natural liquefeito e o tratamento, transporte e distribuição de gás natural ou dos seus gases de substituição, remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que, para o ano civil de 1996, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, seja fixado em:
a) 6446635000$00, para a concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;
b) 1289371000$00, para as concessionárias de exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.
Ministério da Economia.
Assinada em 10 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.