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Portaria 804/98, de 24 de Setembro

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Sumário

Fixa, para o ano civil de 1998, o valor mínimo de garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias de gás natural.

Texto do documento

Portaria 804/98
de 24 de Setembro
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG), remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que, para o ano civil de 1998, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, seja fixado em:

a) 6792704000$00, para a concessionária do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;

b) 1358588000$00, para as concessionárias da exploração, das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

Ministério da Economia.
Assinada em 13 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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