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Portaria 535/2000, de 2 de Agosto

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Sumário

Fixa, para o ano civil de 2000, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pela entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 535/2000
de 2 de Agosto
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG), remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil, celebrados pelas entidades concessionárias.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que, para o ano civil de 2000, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, seja fixado em:

a) 7400000000$00, para a concessionária do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;

b) 1500000000$00, para as concessionárias da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 11 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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