Portaria 169/94
de 23 de Março
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG), remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para o ano civil de 1994, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, seja fixado em:
a) 5954550$00, para a concessionária do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;
b) 1190950$00, para as concessionárias da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 1 de Março de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.