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Resolução do Conselho de Ministros 66/97, de 24 de Abril

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela, no município de Vale de Cambra, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/97
A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 23 de Abril de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela.

Verifica-se a conformidade formal do instrumento urbanístico em questão com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

De notar que a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional deliberou, em 27 de Setembro de 1995, aceitar as propostas de exclusão da Reserva Ecológica Nacional das áreas cujas previsões de ocupação constantes do presente Plano colidiam com o respectivo regime.

O município de Vale de Cambra dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 11 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 292, de 26 de Dezembro.

Implicando o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela uma alteração a nível de usos previstos na planta de ordenamento e no Regulamento do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela, no município de Vale de Cambra, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros 26 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA CALVELA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela abrange a área assinalada na planta de implantação, à escala de 1:1000, e é constituído pelo presente Regulamento e pelas cartas anexas, que dele fazem parte integrante, e a sua observância é obrigatória a todas as construções que aí tenham lugar.

Artigo 2.º
Regime
Todas as edificações a executar deverão ser objecto de análise, através do respectivo projecto de arquitectura, que deverá respeitar todas as especificações, índices indicados e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela:
a) Estabelecer regras e disciplinas para a implementação das actividades industriais, de armazéns, equipamentos e serviços, que servirão de base para o desenvolvimento das freguesias do quadrante este - Cepelos, Arões e Junqueira;

b) Criar condições à fixação da população residente nas freguesias acima referidas.

Artigo 4.º
Composição do Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela é constituído pelos seguintes elementos:

1 - Elementos fundamentais:
Peças escritas:
a) Regulamento;
Peças desenhadas:
a) Planta de implantação, à escala de 1:1000;
b) Planta de condicionantes, à escala de 1:1000;
2 - Elementos complementares:
Peças escritas:
a) Relatório;
b) Condicionantes de ordem superior;
c) Plano de execução e financiamento;
d) Estudo económico;
Peças desenhadas:
a) Planta de enquadramento e rede viária proposta, à escala de 1:5000;
b) Perfis da rede viária proposta, à escala de 1:1000;
3 - Elementos anexos:
Peças escritas:
a) Análise;
Peças desenhadas:
a) Extracto da carta de ordenamento do PDM, à escala de 1:10000;
b) Planta da situação existente, à escala de 1:1000;
c) Traçados esquemáticos das infra-estruturas, à escala de 1:1000;
d) Proposta de desafectação da REN, à escala de 1:1000.
CAPÍTULO II
Área a lotear
Artigo 5.º
Uso preferente
A área de construção subdivide-se em duas zonas, designadas por área para indústrias e armazéns e área de apoio às unidades industriais.

SUBCAPÍTULO I
Área de indústria e armazéns
Artigo 6.º
Tipologia dos lotes
(V. anexo II, quadro I, «Áreas e tipologias».)
a) Tipologia A - lotes vocacionados para a instalação de uma unidade tipo, onde em princípio não poderá haver associação de lotes, exceptuando os casos referidos no n.º 2 do artigo 7.º

b) Tipologia B - lotes vocacionados para a associação entre duas unidades tipo, conforme a planta de implantação.

Artigo 7.º
Associação de lotes
1 - Os lotes da tipologia B deverão ser associados dois a dois.
2 - As associações que transcendam as previstas neste Regulamento devem justificar e ilustrar as necessidades da área, através de um estudo prévio da construção pretendida, que será objecto de apreciação pela Câmara Municipal.

3 - Os lotes destinados a duas construções geminadas podem ser transformadas num só desde que respeitem a implantação, volumetria e cércea estipuladas no Plano de Pormenor.

4 - As construções geminadas terão de constituir uma unidade arquitectónica com o mesmo tipo de cobertura, fenestração e planos de parede.

5 - No caso das construções geminadas não pertencerem à mesma unidade industrial, estas obrigam-se a construir paredes corta-fogo na separação entre as suas construções.

Artigo 8.º
Características do lote
1 - Cada lote tem a área e dimensões previstas na planta de implantação.
2 - O lote será ocupado de acordo com o regulamentado e planta de implantação, não podendo o destino das áreas aí consignado ser alterado.

3 - A ocupação dos lotes associados em número superior ao previsto não poderá exceder o somatório dos coeficientes de implantação definidos para cada lote, apenso a este Regulamento, bem como os afastamentos previstos no artigo 10.º deste Regulamento.

4 - Os espaços compreendidos entre as fachadas e os muros divisórios serão a relvar, ou a pavimentar, conforme o que vier a ser especificado nos projectos das construções, não sendo permitida qualquer outra construção, mesmo que precária, dentro da área do lote.

5 - A implantação total de pavimentos que inclue a implantação da construção, acessos, estacionamento e pátios não deve exceder 60 em cada lote, pelo que os pavimentos exteriores devem prever materiais permeáveis (tipo Mecan, cubos de granito, pedra calcária, etc.).

Artigo 9.º
Coeficientes
Os coeficientes de implantação e de ocupação, assim como a área de construção e de implantação, são os indicados no quadro de áreas e tipologias.

Artigo 10.º
Afastamentos
1 - Os afastamentos mínimos das construções às estremas do lote são os estipulados nas peças desenhadas.

2 - O afastamento mínimo das construções às estremas laterais dos respectivos lotes é de 5 m, excepto nos casos previstos no artigo 7.º

3 - O afastamento mínimo da área de expansão à área arborizada é 15 m ao fundo do lote, possuindo ainda 5 m de área non aedificandi.

Artigo 11.º
Cérceas
1 - As construções industriais e de armazéns serão constituídas o máximo por rés-do-chão e cave. Admite-se, porém, a existência de dois pisos para o uso de escritórios, ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem o pé-direito máximo.

2 - As construções terão um pé-direito máximo de 7 m.
3 - As cotas de soleira deverão ser 0,30 m superiores à cota da plataforma de acesso à construção.

4 - A cota da plataforma de acesso à construção não poderá exceder a diferença de 1 m relativamente à cota do arruamento.

Artigo 12.º
Estacionamento
Cada lote deverá dispor no seu interior de área de estacionamento equivalente a um lugar e meio por cada 100 m2 da área de implantação, bem como uma generosa área complementar de arborização e jardim.

Artigo 13.º
Vedações
A vedação do lote confinante com a via pública, bem como as laterais e posterior, não poderá exceder 1,20 m de altura, podendo no entanto levar como complemento sebes ou rede (nas laterais e posterior), não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.

Artigo 14.º
Classificação das indústrias
São de excluir da implantação nesta zona industrial todos os estabelecimentos da classe A classificados na lista anexa à Portaria 744-B/93.

Artigo 15.º
Licenciamento
O licenciamento de construções de unidades industriais, bem como de utilização para as diferentes actividades, será regido pelo Decreto-Lei 282/93 e pelo Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto.

SUBCAPÍTULO II
Área de apoio às unidades industriais
Artigo 16.º
Designação
A área de construção destinada ao apoio às unidades industriais subdivide-se em área destinada a equipamento e área destinada a ETAR.

Artigo 17.º
Condicionantes
1 - A área destinada a equipamento e ETAR encontra-se delimitada na planta de implantação.

2 - Os coeficientes de implantação e de ocupação, volumetria e a área de ocupação máxima são os estipulados no quadro de áreas e tipologias, que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 18.º
Área de equipamento
1 - Na área designada como área de equipamento poderão ser implantados um ou mais equipamentos desde que se enquadrem no disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - Na área de equipamento, admite-se a construção de edifícios ou áreas de apoio às unidades industriais, nomeadamente similares de hotelaria, estruturas desportivas e de lazer, abastecimento de combustíveis e serviços (agência bancária, posto do correio, infantário, etc.).

3 - No caso de serem previstos mais de um equipamento, a área deverá ser objecto de um estudo prévio de implantação dos mesmos.

4 - As construções referidas no n.º 1 serão constituídas no máximo por rés-do-chão mais andar.

5 - Os afastamentos mínimos entre as construções serão de 10 m e a implantação não poderá ultrapassar a área prevista para o efeito, estipulada nas peças desenhadas; a área arborizada será de 15 m e laterais de 10 m.

6 - A cada equipamento deverá ser afectada uma área de estacionamento equivalente a um lugar e meio por cada 50 m2 da área de construção.

Artigo 19.º
Estação de tratamento de águas residuais
1 - A ETAR destinada à zona industrial da Calvela terá como objectivo o tratamento biológico dos efluentes produzidos pelas indústrias, armazéns e equipamentos a construir.

2 - Todas as indústrias que produzam efluentes que necessitem de tratamento físico-químico deverão proceder a um pré-tratamento aos mesmos, no interior do respectivo lote, antes da sua ligação à rede pública.

Artigo 20.º
Rede viária
1 - O perfil transversal previsto para o arruamento que serve esta zona industrial compõe-se de 7 m de faixa de rodagem, 2,50 m de baia de estacionamento de ligeiros e passeios de 1,50 m, com uma plataforma total de 15 m.

2 - A área designada com EP (estacionamento de pesados) prevê 10 lugares de estacionamento, bem como uma área destinada a manobras.

ANEXO I
Quadro sinóptico
A1 - Área de intervenção - 155150 m2.
A2 - Área de protecção natural - 74515 m2.
A3 - Área total a lotear - 80635 m2.
a1 - Área total dos lotes - 53500 m2.
a2 - Área de equipamento - 11550 m2.
a3 - Área destinada a ETAR (lote) - 5510 m2.
a4 - Área de vias públicas - 10075 m2:
a) Faixa de rodagem - 3575 m2;
b) Passeios - 2300 m2;
c) Estacionamento de ligeiros - 1000 m2;
d) Estacionamento de pesados - 600 m2;
e) Área arborizada - 500 m2;
f) Rectificação do acesso à EN 227 - 2100 m2.
Número de lugares de estacionamento:
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro I - Áreas e tipologias
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro I - Movimento de terras
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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