de 15 de Maio
O Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, que estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 86/113/CEE, do Conselho, de 25 de Março, relativa à protecção das galinhas poedeiras criadas em bateria, não tipifica as possíveis violações das suas normas regulamentares publicadas pela Portaria 1037/89, de 29 de Novembro, o que dificulta a aplicação prática das suas disposições.Assim, importa proceder à criação do quadro sancionatório do Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.»Artigo 2.º
São aditados os artigos 4.º, 5.º, 6.,º 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, as infracções às normas regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 6.º
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Artigo 7.º
1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à IGAE, que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA para decisão.
Artigo 8.º
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.