Portaria 1037/89
de 29 de Novembro
Considerando a Directiva do Conselho n.º
86/113/CEE
, de 25 de Março, relativa à protecção das galinhas poedeiras em bateria;
Considerando o Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, que transpõe a Directiva n.º 86/113/CEE para a ordem jurídica nacional:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/89, que seja aprovado o regulamento sobre a protecção das galinhas poedeiras em bateria nos seguintes termos:
1) No âmbito da presente portaria entende-se por:
Galinhas poedeiras - galinhas adultas da espécie gallus criadas para a produção de ovos;
Jaulas em bateria - todo o espaço fechado destinado à exploração de galinhas poedeiras em sistema de bateria;
Sistemas de criação em bateria - as jaulas dispostas em fila e ou sobre as outras.
2) As jaulas em bateria construídas e utilizadas pela primeira vez devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Dispor de, pelo menos, 450 cm2 de superfície horizontal por animal a ser livremente utilizada pelos animais, com exclusão dos rebordos destinados a impedir o desperdício da ração;
b) Possuir comedouro, cujo comprimento seja de, pelo menos, 10 cm por animal alojado;
c) Possuir bebedouro contínuo, do mesmo comprimento do comedouro referido na alínea anterior, na ausência de tetinas ou de taças, e, no caso de bebedouros em série ou de débito permanente, ter, no mínimo, duas tetinas de fácil acesso;
d) Ter uma altura mínima de 40 cm em 65% da superfície da jaula, mas nunca inferior a 35 cm em todos os pontos da mesma;
e) O pavimento deve ser de modo a permitir o conveniente assentamento dos dedos anteriores das patas e o declive não deve exceder os 14% ou 8º;
3) As condições gerais a que deve obedecer a criação de galinhas poedeiras em bateria constam do anexo à presente portaria;
4) Serão feitas regularmente inspecções por peritos da Comissão das Comunidades Europeias em articulação com a autoridade sanitária central, com vista a verificarem o cumprimento do presente diploma.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
ANEXO
1 - A forma e o tipo de materiais utilizados para a construção de jaulas, assim como o modelo e as características destas, devem ser de natureza a evitar traumatismos nos animais.
2 - A concepção e as dimensões da abertura da jaula devem ser de modo a permitir a passagem de uma galinha adulta sem lhe provocar sofrimento ou traumatismos.
3 - As jaulas devem ser convenientemente arrumadas de modo a evitar a fuga das aves.
4 - Todas as aves deverão ter acesso a uma alimentação diária, nutritiva e higiénica e a água fresca potável, salvo quando usada como veículo de medicamentos.
5 - O isolamento e a ventilação do edifício devem assegurar que o arejamento, o nível de poeiras, a temperatura, a humidade relativa e as concentrações de gás sejam mantidos nos limites tecnicamente aconselháveis ao bem-estar dos animais.
6 - No caso da utilização de iluminação artificial, as aves devem poder beneficiar diariamente de um período de repouso adequado durante o qual a intensidade da luz deve ser reduzida.
7 - As galinhas devem ser tratadas por pessoal em número suficiente e possuidor de conhecimentos e experiência adequados ao maneio de galinhas poedeiras e ao sistema de produção utilizado.
8 - O bando ou grupo de galinhas é inspeccionado pelo menos uma vez por dia, instalando-se para o efeito uma fonte de luz suficientemente potente, de modo a permitir o exame individual das aves.
9 - Não é permitida uma instalação com mais de três andares de jaulas, a não ser que dispositivos ou medidas apropriadas permitam proceder facilmente à inspecção de todos os andares.
10 - As galinhas que apresentem alterações de comportamento ou aspecto devem ser sujeitas a tratamento, isolamento, abate ou vigilância do seu ambiente. Quando se verifique que a causa de alteração é devida a razões ambientais, estas devem ser corrigidas imediatamente, ou durante o vazio sanitário, isto é, antes da entrada de outro lote de aves.
11 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável à saúde e bem-estar dos animais deve ser inspeccionado pelo menos uma vez por dia.
Se forem detectados defeitos ou avarias, deve proceder-se imediatamente à sua reparação ou, em caso de impossibilidade, devem ser tomadas medidas adequadas à preservação da saúde e bem-estar dos animais, até que essa reparação seja efectuada.
Os dispositivos de ventilação devem estar equipados com sistema de alarme automático.
12 - As partes da jaula que contactam directamente com as galinhas devem ser limpas e desinfectadas de cada vez que a jaula for esvaziada e antes da introdução de um novo lote de aves. Quando a jaula estiver ocupada, as superfícies e o equipamento devem estar em escrupuloso estado de limpeza.