Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 72-F/2003, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/74/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva nº 2002/4/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 72-F/2003

de 14 de Abril

A criação de galinhas poedeiras em bateria é o modo de produção mais difundido na União Europeia, sendo, por isso, importante alterar os parâmetros que devem ser observados nesta produção por forma a melhorar as suas condições, mantendo o equilíbrio entre os diferentes aspectos a ter em consideração, quer em termos de bem-estar animal quer do ponto de vista sanitário, económico e social, quer ainda no que diz respeito às implicações ambientais.

Verifica-se que as disposições constantes do Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 49/96, de 15 de Maio, bem como da Portaria 1037/89, de 29 de Novembro, alterada pela Portaria 1043/97, de 6 de Outubro, relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria e que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 88/166/CEE, do Conselho, de 7 de Março, se têm mostrado insuficientes na salvaguarda do bem-estar destas aves, pelo que importa estabelecer normas mínimas para a protecção das galinhas poedeiras a fim de assegurar uma evolução racional da produção e facilitar a realização do mercado comum no que respeita aos animais e aos produtos de origem animal.

Além disso, é ainda necessário proceder ao registo dos estabelecimentos, atribuindo-lhes números próprios, de forma a permitir a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.

A presente alteração legislativa impõe-se não só pelas razões antes apontadas mas também pela necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras e que revoga a Directiva n.º 88/166/CEE, bem como a Directiva n.º 2002/4/CE, do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela directiva anteriormente citada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Transposição de directivas

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as normas mínimas de protecção das galinhas poedeiras, sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, bem como as normas relativas ao registo de estabelecimentos de criação daquela espécie.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:

a) Os estabelecimentos de galinhas poedeiras com menos de 350 aves;

b) Os estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras reprodutoras.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Galinhas poedeiras» as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual e sido criadas para a produção de ovos não destinados à incubação;

b) «Ninho» um espaço separado acessível às aves, próprio para a postura de uma galinha ou de um grupo de galinhas, sendo nesse caso designado por ninho colectivo, cujos componentes do chão excluem a utilização de redes metálicas quando em contacto com as aves;

c) «Cama» material adequado de estrutura solta que permita que as galinhas satisfaçam as suas necessidades comportamentais;

d) «Superfície utilizável» uma superfície de 30 cm de largura mínima com inclinação máxima de 14%, prolongada para cima por um espaço livre de altura, de pelo menos 45 cm, tendo em conta que as superfícies utilizáveis não incluem as áreas do ninho;

e) «Proprietário» qualquer pessoa singular ou colectiva que possua um estabelecimento onde tenha a seu cargo galinhas poedeiras a título permanente ou temporário;

f) «Exploração» qualquer estabelecimento, construção ou local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;

g) «Estabelecimento» qualquer instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e que exerçam actividade de produção de ovos para consumo;

h) «Responsável» qualquer pessoa singular à qual compete o maneio e os cuidados a prestar aos animais e que tenha conhecimento e experiência prática de pelo menos três anos de trabalho neste domínio;

i) «Bem-estar animal» estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;

j) «Autoridade veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV;

l) «Autoridade veterinária regional» as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA.

CAPÍTULO II

Alojamento, prazos de aplicação e registos

Artigo 4.º

Condições de alojamento

1 - O proprietário ou detentor das galinhas poedeiras deve criar e manter os animais nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, e no capítulo I do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Para além do disposto no número anterior, os alojamentos devem, consoante sejam utilizados sistemas alternativos, gaiolas não melhoradas ou gaiolas melhoradas, obedecer às exigências específicas constantes das secções A, B ou C, respectivamente, do capítulo II do anexo do presente diploma.

Artigo 5.º

Prazos de aplicação

1 - Nos sistemas alternativos, as disposições da secção A do capítulo II do anexo do presente diploma são aplicadas nos seguintes prazos:

a) Imediatamente quanto aos alojamentos novos, reconstruídos ou utilizados pela primeira vez após a entrada em vigor do presente diploma;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2007, a todos os alojamentos;

c) Até 31 de Dezembro de 2011, quando a superfície utilizável corresponder à superfície disponível no solo, é permitida uma densidade de 12 aves/m2 de superfície disponível em estabelecimentos que aplicassem este sistema à data de 3 de Agosto de 1999.

2 - Nos sistemas de gaiolas não melhoradas, as disposições da secção B do capítulo II do anexo do presente diploma são aplicadas imediatamente a todos os alojamentos, não sendo permitida após a data de entrada em vigor do presente diploma a construção ou colocação em serviço pela primeira vez deste tipo de gaiolas.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2012 é proibida a utilização de gaiolas não melhoradas.

4 - Nos sistemas de gaiolas melhoradas são aplicadas as disposições da secção C do capítulo II do anexo do presente diploma, a partir da data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 6.º

Registo do estabelecimento

1 - Os proprietários dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma devem proceder ao registo na DGV antes do início da actividade.

2 - Para proceder ao registo do estabelecimento, o proprietário deve entregar na DGV ou na DRA da área de localização do estabelecimento, devidamente preenchido, o modelo fornecido por estas entidades e elaborado em conformidade com o capítulo IV do anexo do presente diploma, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do estabelecimento;

b) Nome e endereço do responsável pelas galinhas poedeiras;

c) Número ou números de registo dos outros estabelecimentos geridos pelo responsável ou dos quais este seja proprietário;

d) Nome e endereço do proprietário do estabelecimento, caso este seja diferente do responsável;

e) Número ou números de registo dos outros estabelecimentos geridos pelo proprietário ou que lhe pertençam;

f) Modo de criação;

g) Capacidade máxima do estabelecimento em número de aves presentes num determinado momento;

h) Capacidade máxima do estabelecimento em número de aves presentes num determinado momento, por modo de criação, sempre que forem utilizados diferentes modos de criação.

3 - Os estabelecimentos que se encontrem em funcionamento na data de entrada em vigor do presente diploma devem proceder ao seu registo no prazo de 30 dias, atribuindo-lhe a DGV o respectivo número no período de 30 dias contados a partir do mencionado registo, e nunca após 31 de Maio de 2003.

4 - A cada estabelecimento é atribuído um número próprio, em conformidade com as regras fixadas no capítulo III do anexo do presente diploma, que permita a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para consumo humano.

5 - Os estabelecimentos que iniciem a sua actividade sem que lhes tenha sido atribuído o número de registo, bem como os que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma que não procedam ao seu registo no prazo indicado no n.º 3, serão encerrados pela DGV, que, para o efeito, poderá solicitar a necessária colaboração de entidades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO III

Controlos, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 7.º

Controlos

1 - A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, as DRA efectuam inspecções periódicas, devendo os controlos abranger pelo menos 10% do número de estabelecimentos existentes na sua área de jurisdição.

2 - Os controlos referidos no número anterior podem ser efectuados em simultâneo com controlos realizados para outros fins.

3 - Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior é elaborado relatório anual, que é enviado à DGV até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.

4 - O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com o normativo a definir pela DGV.

5 - As autoridades administrativas e policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.

Artigo 8.º

Fiscalização

Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização e a observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o desrespeito pelo disposto nos capítulos I e II do anexo a que se refere o artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º, bem como a não prestação de colaboração às inspecções pelas pessoas singulares e colectivas, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A coima aplicada não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito, não podendo, contudo, exceder o limite previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 11.º

Tramitação processual

1 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

Artigo 12.º

Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 13.º

Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA no presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Artigo 14.º

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, e 49/96, de 15 de Maio, e as Portarias n.os 1037/89, de 29 de Novembro, e 1043/97, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 10 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Exigências gerais

1 - As galinhas devem ser inspeccionadas pelo proprietário ou pela pessoa por elas responsável, pelo menos, uma vez por dia.

2 - O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo, assim como devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos.

3 - Os ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, mantidos e accionados de forma a causar o menor ruído possível.

4 - Os edifícios devem ser iluminados por forma a permitir que cada galinha veja as outras aves e seja vista com nitidez, reconheça visualmente o que a rodeia e mantenha um nível normal de actividade.

5 - Os alojamentos com luz natural devem ter as aberturas para a passagem de luz colocadas por forma a assegurar uma iluminação homogénea em toda a instalação.

6 - O regime luminoso, após os primeiros dias de adaptação ao alojamento, deve ser previsto de modo a evitar problemas de saúde e perturbações de comportamento, devendo, assim, seguir um ritmo de vinte e quatro horas, com um período de escuridão suficiente e ininterrupto a título indicativo, de cerca de um terço do dia, a fim de permitir o descanso das galinhas e evitar problemas como a imunodepressão e as anomalias oculares.

7 - O período de diminuição de luz deve ser progressivo e suficiente para permitir que as galinhas se instalem sem perturbações ou ferimentos.

8 - Os locais, equipamentos e utensílios que estejam em contacto com as galinhas devem ser regular e cuidadosamente limpos e desinfectados, bem como na altura do vazio sanitário ou antes da introdução de um novo lote de galinhas.

9 - As superfícies e instalações devem ser mantidas num estado satisfatório de limpeza sempre que os alojamentos estiverem ocupados, retirando diariamente as galinhas mortas e com a frequência necessária os excrementos.

10 - Os alojamentos devem estar equipados de modo a evitar que as galinhas fujam.

11 - As instalações compostas por vários pisos de gaiolas devem dispor de dispositivos ou medidas adequadas que permitam proceder directamente e sem entraves à inspecção de todos os pisos e que facilitem a retirada das galinhas.

12 - A concepção e as dimensões de abertura da gaiola devem permitir que uma galinha adulta possa ser retirada sem sofrimentos inúteis nem ferimentos.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 22 do anexo A do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, é proibido qualquer tipo de mutilação, com excepção do corte de bico, por razões de canibalismo e arranque das penas, desde que essa operação seja realizada por pessoal qualificado em pintos de menos de 10 dias que se destinem à postura.

CAPÍTULO II

Sistemas de produção

SECÇÃO A

Artigo 2.º

Dispositivos aplicáveis a sistemas alternativos

1 - As galinhas poedeiras devem dispor do seguinte equipamento:

a) Comedouros em linha com, pelo menos, 10 cm de comprimento por galinha ou de comedouros circulares com, pelo menos, 4 cm de comprimento por galinha;

b) Bebedouros contínuos com 2,5 cm de comprimento por galinha ou circulares com 1 cm de comprimento por galinha e, se forem utilizadas pipetas, deve haver, pelo menos, uma pipeta por cada 10 galinhas, bem como, se forem utilizados bebedouros em série, deve haver, pelo menos, duas pipetas ao alcance de cada galinha;

c) Um ninho por cada sete galinhas e, se forem utilizados ninhos colectivos, deve haver, pelo menos, 1 m2 de espaço no ninho para um máximo de 120 galinhas;

d) Poleiros adequados, sem arestas cortantes e com um espaço de, pelo menos, 15 cm por galinha, os quais não devem ser montados sobre a área de cama; sendo a distância horizontal entre poleiros nunca inferior a 20 cm;

e) Uma cama no mínimo com 250 cm2 por galinha, devendo ocupar, pelo menos, um terço da superfície do chão do aviário;

f) Um chão construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata.

2 - A densidade animal não deve ultrapassar nove galinhas poedeiras por metro quadrado de superfície utilizável.

3 - Nos sistemas com vários pisos, para além das disposições estabelecidas nos n.os 14 e 15, deve ser tido em consideração o seguinte:

a) O número de pisos sobrepostos fica limitado a quatro;

b) A distância livre entre os pisos deve ser de, pelo menos, 45 cm;

c) A distribuição do equipamento de abeberamento e alimentação deve permitir um acesso igual a todas as galinhas;

d) Os pisos devem ser instalados de maneira que os excrementos não possam atingir as aves dos pisos inferiores.

4 - Os alojamentos de galinhas que disponham de um espaço exterior de exercício, para além das disposições estabelecidas nos n.os 14 e 15 deste capítulo, devem também dispor de:

a) Portinholas de saída com acesso directo ao espaço exterior, altura mínima de 35 cm e uma largura de 40 cm e, ainda, estarem repartidas por todo o comprimento do edifício, devendo haver, obrigatoriamente, uma abertura total de 2 m por cada milhar de galinhas;

b) Um espaço exterior que, para evitar contaminações, deve estar adaptado à densidade de galinhas mantidas e à natureza do terreno;

c) Abrigos exteriores contra as intempéries e os predadores e, se necessário, bebedouros adequados.

SECÇÃO B

Artigo 3.º

Gaiolas não melhoradas

1 - As gaiolas não melhoradas devem dispor do seguinte equipamento:

a) Uma superfície com pelo menos 550 cm2 por galinha, medidos horizontalmente, utilizáveis sem restrições, designadamente sem ter em conta os rebordos deflectores anti-desperdício susceptíveis de diminuir a superfície disponível;

b) Comedouro que possa ser utilizado sem restrições e cujo comprimento deve ser de, pelo menos, 10 cm multiplicado pelo número de galinhas na gaiola;

c) Bebedouro contínuo com, pelo menos, 10 cm por galinha e, caso haja bebedouros em série, pelo menos, duas pipetas ao alcance de cada galinha;

d) Uma altura mínima de 40 cm em 65% da superfície da gaiola e 35 cm em qualquer dos pontos;

e) Pavimento construído de modo a suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata e com uma inclinação não superior a 14% ou 8º, salvo se for constituído por rede metálica de malha rectangular.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, as gaiolas não melhoradas devem dispor também de dispositivos adequados para desgastar as garras.

SECÇÃO C

Artigo 4.º

Gaiolas melhoradas

1 - As gaiolas melhoradas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Dispor de pelo menos 750 cm2 de superfície de gaiola por animal, dos quais 600 cm2 sejam de superfície utilizável, e cuja superfície total não possa ser inferior a 2000 cm2;

b) Dispor de uma altura mínima da gaiola para além da altura sobre a superfície utilizável de 20 cm em qualquer dos pontos;

c) Possuir um ninho;

d) Dispor de material de cama que permita às galinhas debicar e esgravatar;

e) Possuir poleiros adequados com um espaço de, pelo menos, 15 cm por galinha;

f) Ter um comedouro que possa ser utilizado sem restrições e cujo comprimento deva ser de, pelo menos, 12 cm multiplicado pelo número de galinhas na gaiola;

g) Possuir um sistema de abeberamento adequado que tenha em conta, designadamente, a dimensão do grupo e, se forem utilizados bebedouros em série, deve haver, pelo menos, duas pipetas ao alcance de cada galinha;

h) Dispor de dispositivos de desgaste de garras;

i) Ter corredores com uma largura mínima de 90 cm entre os blocos de gaiolas e um espaço de, pelo menos, 35 cm entre o chão do edifício e as gaiolas dos blocos inferiores de forma a facilitar a inspecção, instalação e retirada das aves.

CAPÍTULO III

Sistemas de identificação e rastreabilidade dos ovos

Artigo 5.º

Registo de estabelecimentos

1 - O número próprio, atribuído a cada estabelecimento, deve ser composto de um dígito que indique o modo de criação, determinado em conformidade com os n.os 22 e 23 deste anexo, seguido das letras PT e de um código indicativo da direcção regional de agricultura à qual pertence o estabelecimento, conforme indicado no n.º 24, e, ainda, de um número de registo do estabelecimento, o qual é atribuído segundo a série natural.

2 - Os modos de criação, conforme definidos no Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, utilizados no estabelecimento são indicados pelo seguinte código:

Ar livre - 1;

Solo - 2;

Gaiolas - 3.

3 - O modo de criação utilizado nos estabelecimentos cuja produção obedece às condições especificadas no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios é indicado pelo seguinte código:

Modo de produção biológico - 0.

4 - As direcções regionais de agricultura são identificadas por um dígito, sendo, no caso especial da Direcção Regional do Desenvolvimento Rural dos Açores e da Direcção Regional de Pecuária da Madeira, aplicados dois dígitos de identificação.

CAPÍTULO IV

Modelo para o registo dos estabelecimentos, para fins de

rastreabilidade dos ovos

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/14/plain-162642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 406/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 86/113/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Março, relativa à protecção das galinhas poedeiras criadas em bateria.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-29 - Portaria 1037/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento sobre a protecção das galinhas poedeiras em bateria.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 49/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, relativo à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 86/113/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-19 - Decreto Legislativo Regional 6/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda