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Decreto-lei 49/96, de 15 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, relativo à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 86/113/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/96

de 15 de Maio

O Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, que estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 86/113/CEE, do Conselho, de 25 de Março, relativa à protecção das galinhas poedeiras criadas em bateria, não tipifica as possíveis violações das suas normas regulamentares publicadas pela Portaria 1037/89, de 29 de Novembro, o que dificulta a aplicação prática das suas disposições.

Assim, importa proceder à criação do quadro sancionatório do Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 4.º, 5.º, 6.,º 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, as infracções às normas regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.

2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.

Artigo 6.º

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.º

1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à IGAE, que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA para decisão.

Artigo 8.º

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.

far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para o IPPAA;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/15/plain-74508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 406/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 86/113/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Março, relativa à protecção das galinhas poedeiras criadas em bateria.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-29 - Portaria 1037/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento sobre a protecção das galinhas poedeiras em bateria.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-F/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/74/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva nº 2002/4/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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