Resolução do Conselho de Ministros n.º 109-C/2000
A Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 9 de Fevereiro de 2000, o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e ZUR-X (Quinta Pires Marques) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.
A elaboração deste Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.
O município de Castelo Branco dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, que manteve em vigor o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1991.
Por introduzir várias alterações ao previsto no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo, no entanto, de assinalar que:
A Câmara Municipal, quando pretender encetar um procedimento de revisão do presente Plano, deve observar o disposto no n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
O disposto no n.º 2 do artigo 21.º tem de se conformar com o estabelecido no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, que regula o exercício da actividade industrial.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e ZUR-X do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
10 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DAS ZONAS ZUR-X E ZUE-V DO PGU DE CASTELO BRANCO (QUINTA PIRES MARQUES) - ELEMENTOS FUNDAMENTAIS.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor das Zonas ZUR-X e ZUE-V do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco (Quinta Pires Marques), com a delimitação constante da planta de implantação.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento e as seguintes plantas:
(ver quadro no documento original)
3 - São elementos complementares o relatório e as seguintes plantas:
(ver quadro no documento original)
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e as seguintes plantas:
(ver quadro no documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Avaliação e revisão
A implementação do Plano deve preferencialmente ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.
Artigo 5.º
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 6.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento ou arruamentos existentes ou a criar conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção;
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento do número (ampliação vertical) ou da superfície (ampliação horizontal) dos pavimentos existentes;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote, excluindo a área de caves ou sótãos;
Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade (refere-se a título de exemplo a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios);
Conservação - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;
Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;
Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de construção (IC) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido. O índice de construção corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de ocupação do solo (COS);
Índice de implantação (II) - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido. O índice de implantação corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de afectação do solo (CAS);
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano director municipal e plano de urbanização - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
Reconstrução - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais;
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Unidade de utilização - conjunto de espaços privados destinados a função não habitacional, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
CAPÍTULO II
Condições de utilização do solo
SECÇÃO I
Ocupação do solo
Artigo 7.º
Regime de interdições
Na zona de intervenção do Plano é aplicável um regime de que resultam expressamente as seguintes interdições:
a) Instalação de quaisquer indústrias e actividades artesanais que a Câmara Municipal considere terem efeitos prejudiciais, incompatíveis com o uso da habitação, ou serem susceptíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde públicas;
b) A constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais;
c) A extracção de inertes.
Artigo 8.º
Novos lotes
1 - Os novos lotes estão delimitados na planta de implantação e as suas áreas constam dos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
2 - Os novos lotes designados identificados com os n.os 196, 217, 225, 267, 267A, 267B, 461A, 467 e 468 destinam-se ao domínio privado da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Lotes existentes
Os lotes constituídos na área de intervenção à data da entrada em vigor do Plano mantêm-se com a mesma configuração.
Artigo 10.º
Projectos de conjunto
1 - Serão obrigatoriamente sujeita a projecto de conjunto de arquitectura os lotes identificados com os n.os 12, 38, 267, 267A e 267B.
2 - O projecto de conjunto de arquitectura referido no n.º 1 deste artigo incluirá obrigatoriamente as caves e os pisos em embasamento e definirá a solução arquitectónica para a articulação funcional e estética do lote.
Artigo 11.º
Zonas verdes, equipamentos colectivos, rede viária e estacionamento
Os espaços destinados a zonas verdes, equipamentos colectivos, rede viária e estacionamento definidas no Plano consideram-se equiparados, respectivamente, aos espaços verdes e de utilização colectiva, aos equipamentos de utilização colectiva, às infra-estruturas viárias e ao estacionamento, previstos na legislação em vigor relativa ao licenciamento de loteamentos urbanos, pelo que os respectivos valores de áreas são os que resultam da delimitação dessas zonas na planta de implantação.
Artigo 12.º
Zonas verdes
1 - As zonas verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana, onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para o recreio da população.
2 - A delimitação das zonas verdes é a constante da planta de implantação do Plano.
3 - A forma e a natureza do tratamento das zonas verdes deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
4 - As zonas verdes dividem-se em zonas verdes de recreio e lazer e zonas verdes de protecção.
Artigo 13.º
Zonas verdes de recreio e lazer
1 - As zonas verdes de recreio e lazer são áreas predominantemente destinadas a recreio e lazer da população, que integram infra-estruturas e equipamentos de apoio a essa finalidade, correspondendo aos espaços verdes de responsabilidade directa da autarquia.
2 - Nestas zonas apenas é permitida a construção de infra-estruturas e de edifícios para apoio ao recreio e lazer, nas seguintes condições:
a) Índice de implantação (bruto) - 0,05;
b) Índice de construção (bruto) - 0,10;
c) O número máximo de pisos é de um.
3 - Os índices constantes do n.º 2 do presente artigo são aplicados a cada parcela classificada como zona verde de recreio e lazer e incluem os edifícios existentes que se pretenda manter, restaurar ou reabilitar.
Artigo 14.º
Zonas verdes de protecção
1 - As zonas verdes de protecção são áreas especialmente sensíveis do ponto de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico e ambiental de áreas edificadas ou de infra-estruturas, com uma função essencial na consolidação e valorização da estrutura verde da cidade.
2 - Estas zonas são non aedificandi, com excepção das instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção e das infra-estruturas viárias.
Artigo 15.º
Equipamentos colectivos
1 - Os equipamentos colectivos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
2 - A delimitação das áreas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de implantação do Plano.
3 - Serão obrigatoriamente instaladas as seguintes unidades de equipamentos colectivos, com a localização constante da planta de implantação:
a) D2 - um polidesportivo descoberto de pequenos jogos, com uma área mínima de terreno de 1125 m2 e uma área bruta de construção máxima de 950 m2;
b) D4 - um tanque de aprendizagem de natação coberto;
c) E1.5 - um jardim-de-infância/pré-primária, com uma área mínima de terreno de 2250 m2 e uma área bruta de construção máxima de 600 m2;
d) E2.14 - uma escola primária, com uma área mínima de terreno de 3900 m2 e uma área bruta de construção máxima de 660 m2;
e) S7.7 - uma creche, com uma área mínima de terreno de 450 m2 e uma área bruta de construção máxima de 361 m2.
Artigo 16.º
Rede viária
O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação e da planta de trabalho - rede viária do Plano.
Artigo 17.º
Estacionamento
1 - O estacionamento poderá ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior do lote, respectivamente.
2 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de síntese e tem carácter vinculativo.
3 - A localização e configuração das áreas de estacionamento privado em edifício individualizado para esse fim, designadas garagens, é indicada na planta de síntese e tem carácter vinculativo.
4 - Os edifícios destinados a habitação colectiva, comércio ou serviços disporão obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas em cave, que deverão ocupar a totalidade da área de implantação do edifício, excepto quando tal se manifeste de todo impossível, nomeadamente devido às características geológicas do terreno ou à configuração da rede viária que serve o edifício.
5 - A compartimentação em fracções autónomas das zonas de estacionamento em cave apenas será permitida nos casos em que esteja salvaguardada a proporcionalidade de um lugar de estacionamento por fogo.
Artigo 18.º
Muros e vedações
1 - A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante por sebes vegetais.
2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante por sebes vegetais.
Artigo 19.º
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.
SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 20.º
Funções admitidas nos edifícios existentes
1 - Os edifícios existentes manterão as funções que tenham na data de entrada em vigor do Plano, desde que licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal.
2 - Poderão ser alteradas as funções nos edifícios existentes mediante prévia aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Funções admitidas nos novos edifícios
1 - Na área do Plano são admitidos novos edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, hotelaria, restaurantes, equipamentos colectivos, estacionamento e outras actividades compatíveis com a habitação.
2 - São ainda admitidos edifícios destinados a indústria das classes C e D, artesanato, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.
3 - A localização das funções habitacional, de comércio, de restauração, de estacionamento e de equipamentos colectivos seguirá as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
4 - A Câmara Municipal poderá licenciar a instalação de comércio, serviços, restauração, turismo e equipamentos colectivos em edifícios designados na planta de implantação e quadros síntese para uso habitacional e em substituição deste uso, desde que os respectivos projectos cumpram todas as disposições da legislação aplicável e do presente Regulamento relativas a essas funções.
5 - A localização indicada na planta de implantação para funções de comércio, equipamentos colectivos, garagens e restaurantes é imperativa e não poderá, consequentemente, ser sujeita a substituição por outras funções.
Artigo 22.º
Altura máxima
1 - O número máximo de pisos dos edifícios quer sejam existentes, quer sejam novos, em que não se incluem caves ou sótãos, é o indicado na planta de implantação e nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
2 - Os valores de pé-direito livre máximos admitidos para efeitos de contagem do número de pisos são os seguintes:
a) Rés-do-chão - 4 m;
b) Cave e sótãos - 2,3 m;
c) Restantes pisos - 3 m.
3 - No caso de terrenos de declive superior a 7,5% será admitida uma tolerância que não poderá ultrapassar 1,2 m na parte mais baixa do edifício.
4 - A cota do piso térreo dos edifícios não poderá estar mais de 0,8 m acima do lancil da via de acesso principal, medidos no ponto médio da fachada.
Artigo 23.º
Destino dos edifícios existentes
1 - O destino dos edifícios existentes será a demolição, manutenção ou reabilitação, conforme indicado na planta de implantação do Plano.
2 - Nos edifícios a demolir serão autorizadas obras de beneficiação, consolidação e conservação, mas apenas em casos de comprovada necessidade, enquanto não se concretizar a nova solução prevista no Plano para a zona onde esses edifícios se situam.
3 - Nos edifícios a manter serão permitidas obras de reconstrução, beneficiação, consolidação e conservação.
4 - Os edifícios definidos como a reabilitar deverão obrigatoriamente ser sujeitos às obras necessárias para assegurar a sua correcta recuperação com vista à instalação das funções definidas no Plano.
Artigo 24.º
Edifícios novos
1 - Os edifícios novos inscrever-se-ão obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na planta de implantação.
2 - Os edifícios de habitação unifamiliar respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos frontais, sempre que esses alinhamentos estejam definidos na planta de implantação.
3 - Para os edifícios de habitação unifamiliar a distância mínima aos limites laterais dos lotes é de 3 m, excepto no caso das habitações geminadas no lado em que encostam à edificação contígua.
4 - Para os edifícios de habitação unifamiliar a distância mínima aos limites posteriores dos lotes é de 6 m.
Artigo 25.º
Áreas de implantação e construção
As áreas brutas de implantação e construção máximas para os novos edifícios são indicadas na planta de implantação e nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Número de fogos
1 - O número máximo de fogos para os novos edifícios é indicado na planta de implantação e nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
2 - No caso de a utilização habitacional ser substituída por outras, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento, o número de unidades de utilização não poderá ser superior ao número máximo de fogos estabelecido para cada lote.
Artigo 27.º
Anexos
1 - Nos lotes para habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos, que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, observarão as seguintes regras:
a) Não ocuparão uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantem e a 15% da área da construção principal, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
b) Existirão em apenas um único piso;
c) A altura máxima não excederá 2,5 m;
d) Não será permitido o uso habitacional;
e) Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.
2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 28.º
Corpos balançados
1 - Nas fachadas principais dos novos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1,3 m do plano da fachada.
2 - Os balanços não poderão em caso algum ultrapassar metade da distância medida entre a construção e o plano marginal do lancil do passeio.
Artigo 29.º
Caves e sótãos
1 - É permitida a construção de caves ou sótãos nos novos edifícios.
2 - As caves destinar-se-ão unicamente a garagens, arrecadações ou salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.
3 - Os sótãos destinar-se-ão unicamente a arrecadações ou salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.
4 - As caves e sótãos não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
ANEXO
Quadros síntese
Zona ZUE-V
(ver tabela no documento original)
Zona ZUR-X
(ver tabela e plantas no documento original)