Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
A Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 20 de Dezembro de 1995, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Cantanhede, em elaboração.
No Regulamento das Normas Provisórias consagra-se a suspensão do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Cantanhede, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 19 de Dezembro de 1951, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1993.
O estado dos trabalhos de elaboração daquele Plano possibilita a adequada fundamentação para o estabelecimento das normas provisórias e suspensão do PGU em vigor, medidas que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
De notar que os planos de pormenor para as zonas naturais, previstos no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento, se vierem a consagrar alterações ao regime estatuído nas presentes normas provisórias, terão de ser sujeitos a ratificação, conforme se estabelece no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Refira-se igualmente que a alusão ao Plano de Urbanização, contida no n.º 4 do artigo 18.º, deve entender-se como sendo reportada às presentes normas provisórias.
De sublinhar que a utilização de solos da Reserva Ecológica Nacional referida no n.º 9 do artigo 18.º está sujeita ao regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
As presentes normas provisórias são submetidas a ratificação do Conselho de Ministros pelo facto de implicarem alteração ao Plano Director Municipal de Cantanhede, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Novembro de 1994.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Cantanhede, no município de Cantanhede, cujo Regulamento e plantas de zonamento, de cérceas e de alinhamentos se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Ratificar a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Cantanhede.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
REGULAMENTO DAS NORMAS PROVISÓRIAS
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à extensão do território da cidade de Cantanhede, considerada área urbana, urbanizável, urbana condicionada e industrial pelo Plano Director Municipal do Concelho de Cantanhede, publicado no Diário da República, em 29 de Novembro de 1994, que aparece assinalada na planta de zonamento na escala de 1:5000, anexa.
Artigo 2.º
Imperatividade das normas provisórias
1 - A área de intervenção fica sujeita a toda a espécie de vínculos que as normas provisórias, adiante designadas por NP, estabelecem e obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento.
2 - O Plano Geral de Urbanização de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 7 de Setembro de 1993, registado com o n.º 02.06.02.04/02-93 em 28 de Julho de 1993, fica suspenso no período em que vigorarem as NP.
3 - A ocupação das áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor da Zona Sul da Vila de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1993, registado com o n.º 02.06.02.00/03-92 em 8 de Setembro de 1992, e pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 29 de Dezembro de 1993, fica sujeita a toda a espécie de vínculos estabelecidos nos respectivos regulamentos.
4 - Em todos os casos omissos, prevalecerão as determinações contidas nas disposições legais em vigor.
5 - Competirá à Câmara a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento, bem como a eliminação de lacunas, cabendo, no entanto, recurso das suas decisões, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Prazo de vigência das NP
1 - O prazo de vigência das NP será de dois anos decorridos após a data da sua aprovação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas caducam com a entrada em vigor do novo plano de urbanização.
Artigo 4.º
Conceitos e abreviaturas utilizadas
1 - «A cércea da edificação» é a dimensão vertical da construção, expressa em número de pisos, contada a partir do ponto de cota média da rasante da respectiva via de acesso, até ao andar mais alto da construção, inclusive.
Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do vão de telhado quando considerado esteticamente aceitável.
2 - «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - relação entre a soma das áreas cobertas construídas [área bruta construída (Ab)] e a área total do terreno (St).
Não são considerados para este cálculo superfícies não fechadas situadas no rés-do-chão, superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.
3 - «Habitação unifamiliar (Hu) - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
4 - «Habitação colectiva (Hc)» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.
5 - «Habitação mista (Hm) - coexistência de formas de habitação colectiva ou unifamiliar com comércio e serviços.
6 - «Áreas mínimas para equipamento (Ae) - relação entre as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e a área total do terreno (St). O dimensionamento não poderá ser inferior ao definido na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
SECÇÃO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Condicionantes
No território das NP serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
SECÇÃO III
Das zonas que compõem o Plano
SUBSECÇÃO I
Zonamento
Artigo 6.º
Divisão da área de intervenção
1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais de ordenamento do solo, o modelo de ocupação no território da área de intervenção e, bem assim, os condicionamentos particulares respeitantes às suas subdivisões.
2 - As subdivisões que integram a área de intervenção estão classificadas em:
Zonas urbanas:
Zonas urbanas consolidadas (ZUC),Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas industriais (ZI);
Zonas de equipamento (EQ):
Centro comercial/administrativo;
Comércio;
Cultura e actividades de tempos livres;
Ensino e formação profissional;
Espaço verde urbano e ou parque público;
Público, prevenção e segurança pública;
Religioso;
Reserva;
Saúde e segurança social;
Transportes, comunicações e telecomunicações;
Turismo;
Zonas de circulação;
Zonas naturais.
Artigo 7.º
Zonas urbanas consolidadas
1 - São zonas classificadas como existentes e a manter, completar e remodelar mediante disposições regulamentares, coincidentes na generalidade com a área classificada urbana no Plano Director Municipal do Concelho de Cantanhede.
2 - Destinam-se a habitação, actividades de apoio à habitação, equipamento hoteleiro, comércio e serviços, estacionamento, garagens, artesanato não incómodo ou insalubre, outras actividades compatíveis com a habitação e o equipamento público definido nas NP.
3 - São proibidas as construções destinadas à indústria, artesanato, garagens e oficinas que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação, que exijam vias de acesso de dimensões superiores, em perfil transversal, às existentes ou que a composição, natureza e qualidade dos resíduos lançados na rede pública de esgotos não permita a sua instalação. Exceptuam-se deste número os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAL 01/05/91 e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, que terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, bem como obter a respectiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes.
4 - As construções a executar e as obras de transformação e renovação são permitidas, condicionadas ao espírito da construção e recuperação dos valores culturais arquitectónicos e urbanísticos, e terão especialmente em vista:
Enquadramento no conjunto e nas estruturas urbana e de propriedade atendendo ao tipo de construções existentes;
Participação no espaço urbano imediatamente adjacente, por forma a garantir qualificação urbano-arquitectónica;
Composição da silhueta da cidade, natural ou construída;
Implantação dos alinhamentos definidos na planta de alinhamentos à escala de 1:2000;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensão do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Cumprimento de todas as condições regulamentares para o conjunto da(s) nova(s) construções, incluindo as áreas existentes primitivas em caso de remodelação ou ampliação;
Eliminação da desconformidade com o presente Regulamento.
5 - A cércea máxima das edificações nestas zonas não poderá exceder a definida na planta de cérceas das áreas consolidadas.
Artigo 8.º
Zonas urbanas de expansão
1 - São zonas classificadas como de expansão do núcleo urbano coincidentes na generalidade com a área classificada urbanizável e urbana condicionada no Plano Director Municipal do Concelho de Cantanhede.
2 - As funções permitidas e proibidas são as constantes do articulado nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
3 - A utilização de cada uma destas zonas só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, excepto nas seguintes situações:
3.1.1 - A edificação habitacional, desde que o prédio confine com arruamento público ou com área verde de protecção se esta for confinante com arruamento público.
3.1.2 - A operação de loteamento, desde que o prédio confine com arruamento público infra-estruturado ou com áreas verdes de protecção se forem confinantes com arruamento público, e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia. O pedido de informação prévia deverá ser instruído com levantamento topográfico e cadastral de toda a área que integra a zona classificada e definir uma solução urbanística para a mesma que mereça aprovação municipal.
3.2 - A instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, desde que sejam realizadas as infra-estruturas urbanísticas de apoio ao mesmo equipamento e por forma que tenham a necessária continuidade para a restante área, viabilizando urbanisticamente a zona classificada.
Artigo 9.º
Zona industrial
1 - Esta zona é classificada como ZI.
2 - Esta zona destina-se à ocupação por edificações destinadas à indústria (pequena e média), nos termos definidos no regulamento de planos de pormenor, quando os houver, ou de acordo com a legislação aplicável.
3 - São proibidas as construções destinadas a outros fins, excluindo as de equipamento de apoio à ZI.
4 - As construções industriais deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
Altura máxima ao ponto mais alto da cobertura:
10 m na zona norte; e
7 m na zona sul;
COS: 40% da área do lote.
5 - O afastamento entre fachadas opostas não poderá ser inferior à altura da fachada mais alta, quando em ambas existirem vãos de portas ou janelas, ou igual à altura da que os não possua, quando só uma fachada os tiver, caso em que no mínimo a distância do afastamento será de 6 m.
O afastamento horizontal entre as construções não poderá ser inferior a metade da altura da fachada mais alta com um mínimo de 4 m.
6 - Exceptuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda.
7 - Qualquer construção deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 15 m a 20 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote, respectivamente.
8 - Os espaços livres não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de protecção contra a propagação de incêndios serão relvados e arborizados e não deverão ter áreas inferiores a 10% de área do lote.
9 - Todas as vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
10 - Em quaisquer casos, não será permitida a instalação de indústrias poluentes e ou tóxicas definidas na legislação em vigor.
11 - Todas as instalações que produzam águas residuais não depuráveis pela ETAR, com elevado índice de cargas orgânicas, que produzem efluentes ricos em substâncias químicas, tóxicas, inibidoras ou difíceis de separar, deverão dispor de unidade(s) de tratamento específico do efluente para esse fim.
Artigo 10.º
Zonas de equipamento (EQ)
1 - São zonas classificadas como de ocupação exclusiva pelo equipamento proposto e respectivos sistemas de apoio complementares e de interesse público.
2 - A classificação dos espaços considerados como zonas verdes é independente da existência ou do estado de conservação da vegetação.
3 - Os equipamentos, definidos na planta de síntese que faz parte integrante das NP, deverão considerar como cércea máxima a dominante da zona, referenciada ao definido nas normas, e o COS = 0,5.
Artigo 11.º
Zonas de circulação
1 - São zonas classificadas como de circulação exclusiva do sistema viário principal e secundário de veículos, de peões e de estacionamento.
2 - Todos os terrenos e construções devem ser servidos por vias públicas e ou acessos que garantam boa visibilidade, permitam a circulação dos veículos específicos, independentemente das operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento, e permitam, em boas condições, as manobras dos veículos de protecção civil e recolha de lixo.
3 - O perfil tranversal mínimo das vias é o definido na planta de alinhamentos, à escala de 1:2000.
4 - Deverá sempre ser previsto estacionamento no interior do lote, fora da via pública, localizado preferencialmente em cave com acesso no interior do perímetro da construção, exceptuando os casos em que por razões de cadastro não seja possível a sua concretização.
5 - O número de estacionamentos a prever na edificação ou em operações de loteamento deverá considerar:
Para novos edifícios e para os existentes a remodelar, com excepção dos que por razões de cadastro a Câmara Municipal considere impraticável a sua execução - um lugar por fogo e um lugar por comércio ou serviços;
Para operações de loteamento o definido na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 12.º
Zonas naturais
1 - São zonas que se destinam unicamente a equipamento de verde e recobrimento vegetal (arbóreo e arbustivo).
2 - É proibido nestas zonas qualquer tipo de construção, salvo reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações porventura já existentes.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
4 - Em casos devidamente estudados, e contemplados em PP, poderão as zonas definidas na planta de síntese como de verde de protecção ser ocupadas com pequenos parques de estacionamento protegidos por espécies arbóreas, quiosques e equipamento de lazer e recreio.
SUBSECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 13.º
Parcelas
1 - Poderá ser recusada a licença de construção se a superfície, localização ou configuração das parcelas não permitirem a realização de construção em boas condições, inibirem a construção nas parcelas vizinhas, prejudicarem os respectivos lotes ou colocarem em causa condições de vizinhança, salubridade ou servidão de vistas.
2 - Não serão permitidas, em princípio, nas zonas consolidadas e em remodelação construções em parcelas com a frente inferior a 7,5 m, servidas por via pública, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes, desde que as novas construções possam obedecer a todos os condicionamentos do presente Regulamento e à legislação vigente aplicável.
Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 12 m na habitação unifamiliar e de 18 m na habitação colectiva, com excepção de lotes ou parcelas destinados à construção de habitação de custos controlados.
3 - A construção de anexos, no interior do lote, deverá ter em consideração:
Ai: 5% da área do lote;
Altura máxima da construção: média de 2,8 m;
É interdito o seu uso para fins habitacionais.
4 - A autorização de loteamento poder-se-á subordinar a um plano de prioridades, definidor das condições especiais de volumetria, implantação, construção e área de cedência.
5 - Se o carácter topográfico ou outras condições, nomeadamente de insalubridade ou segurança, o aconselharem, poderá a autorização da construção depender das margens de recuo, isolamento arborizado ou obrigatoriedade de murar a propriedade.
6 - As distâncias mínimas das construções aos limites do terreno (incluindo vias públicas) serão as seguintes:
Limite lateral: 3 m, para construções isoladas ou de conjunto isolado;
Limite tardoz: 6 m, exceptuando construções já existentes.
7 - No interior dos lotes, em zonas residenciais colectivas, dever-se-ão estabelecer, individual ou em conjunto, espaços tratados e ou ajardinados.
Artigo 14.º
Edifícios
1 - Os edifícios de cércea superior a 6 m deverão contemplar, no mínimo, uma área destinada a habitação.
2 - É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural ou reboco liso.
Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, à escala de 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, bem como a utilização de betão descofrado em socos e guarnecimento de vãos.
3 - Não carece de autorização a aplicação em paramentos de cor branca ou de cores claras e neutras.
4 - Na cobertura das edificações é recomendada a utilização de telha cerâmica de barro vermelho e interdita a aplicação de materiais que tenham propriedades de reverberação ou reflexão de luz solar.
5 - O aproveitamento do vão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda os 3 m acima da cota do último piso com a inclinação da cobertura de%, admitindo-se tolerância nestas medidas de 5%.
6 - O piso na cave que origine a elevação da cota de soleira de 0,5 m acima da cota média da rasante da respectiva via de acesso é considerado para o cálculo do número de pisos (cércea).
7 - A partir do plano marginal vertical e medido perpendicularmente a este, as construções com mais de dois pisos não poderão exceder, excepto em varandas, de balanço nunca superior a 1,5 m, a profundidade de 16 m.
8 - Exceptuam-se do número anterior:
Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e projectados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio, ou edifícios em que os planos marginais confinem com dois arruamentos, até à profundidade máxima de 18 m, quando não utilizem uma solução tipo pátio.
Artigo 15.º
Planos de pormenor
1 - Na área de intervenção, a aplicação das NP nas zonas urbanas de expansão far-se-á através dos planos referidos no artigo 8.º, na sequência das disposições gerais deste Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os planos terão como finalidade:
Definição de regras de controlo da transformação da morfologia urbana;
Definição de regras de controlo de ocupação dos espaços intersticiais existentes e respectivas regras de densificação;
As disposições gerais relativas aos vários capítulos da proposta das NP;
Articulação com as zonas envolventes e com áreas de equipamento adjacentes;
Reestruturação da malha existente (ampliação de vias, definição de alinhamentos e ou novos arruamentos);
Organização das zonas de expansão.
3 - Os planos incluirão obrigatoriamente:
A marcação das edificações a propor e as sujeitas a manter, recuperar ou demolir, tanto formal como funcionalmente;
A demolição de zonas onde poderão ser construídas edificações novas e o seu regulamento específico respeitante a detalhes de arquitectura, materiais de revestimentos exteriores e cores a utilizar, assim como, em casos justificáveis, de um esboço do tratamento do espaço exterior;
O número de pisos e fogos, volume, funções, índices de ocupação e utilização do solo propostos, densidade média e estrutura viária (com estudo de estacionamento privado e público) e pedonal secundária;
Estudo técnico-económico, com estimativa de custos de construção e urbanização, viabilidade económica, faseamento e condições de cedência e associação de promotores;
Em casos justificados, estudo paisagístico, com a indicação e discriminação de todo o equipamento urbano a instalar e espécies arbustivas e arbóreas a plantar;
Os equipamentos e respectiva localização previstos, embora esta possa ser ajustada no decorrer da elaboração do Plano.
4 - As normas fixadas nos planos poderão variar segundo as circunstâncias específicas da área abrangida sem que sejam ultrapassados de qualquer forma os máximos estabelecidos para as zonas e subzonas. Exceptuam-se:
Bonificações especiais, até 15% da área da construção, quando os projectos incluam, de forma relevante, equipamento de interesse colectivo, espaços públicos, passagem de peões ou estacionamento livre ou tenham interesse público;
Em sectores já consolidados, poderá ser permitida, para a concretização das NP, no que respeita a composição e integração arquitectónica, a edificação, a título excepcional, de construções que não obedeçam ao anteriormente estipulado;
Casos particulares que surjam nas áreas limítrofes das zonas e subzonas, sempre que seja necessário estabelecer uma plataforma urbanística que resolva problemas particulares de edificação nessas áreas de transição.
5 - Antes da elaboração dos planos só poderão ser autorizadas na respectiva zona iniciativas de interesse público ou construções, reconstruções ou ampliações com utilização habitacional unifamiliar em parcelas individualizadas confinantes com vias existentes em 1994 que não ultrapassem os valores fixados para a zona.
6 - Antes da aprovação do plano de pormenor deverão ter-se em conta as seguintes disposições:
Nenhum pedido de loteamento ou construção poderá ultrapassar os valores e normas máximas definidas neste Regulamento para cada zona;
A abertura de novas vias só poderá ser realizada por interesse definido pela Câmara Municipal de Cantanhede.
Artigo 16.º
Espaços livres e arborizados e verde urbano
1 - Todos os espaços livres devem ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento, acompanhado de arborização apropriada.
2 - Apenas se admitem nestes espaços actividades de recreio, desporto e lazer, actividades sócio-culturais e afins, equipamento público e desportivo e hoteleiro (similar).
3 - Todo o tipo de equipamento urbano desmontável ou fixo a instalar nestas zonas deverá ser aprovado pela Câmara (modelos e projectos de cabinas telefónicas, anúncios e instalações sonoras, recipientes de lixo, bebedouros, quiosques, equipamento de recreio e jogos ao ar livre).
Artigo 17.º
Infra-estruturas
1 - Todas as redes de infra-estruturas, incluindo os ramais de ligação, serão obrigatoriamente colocados no subsolo.
Exceptuam-se deste número as redes de infra-estruturas eléctricas quando devidamente autorizadas pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro.
2 - Qualquer remodelação ou alteração das redes de infra-estruturas existentes deverá considerar o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO III
Disposições especiais aplicáveis a cada zona
Artigo 18.º
Zona ZUC
1 - Definida nas NP, é esta zona caracterizada por um uso, volume e valor estético de tal modo denso que de uma forma geral só permitirá a reconstrução e melhoramento dos edifícios que dela fazem parte.
A substituição, construção, renovação ou demolição dos edifícios, alterações ao seu volume, edificações em lotes ainda livres confinantes com as vias públicas existentes, processos de loteamento e definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado nas plantas de alinhamento e cérceas que fazem parte destas NP e ao disposto nos artigos anteriores.
2 - A utilização definida para a zona é mista - habitação, comércio e serviços -, em que a percentagem mínima de habitação se fixa em 30% da área bruta de construção, aumentando do centro para a periferia.
3 - O uso de garagens deverá reduzir-se às de carácter particular, e não será permitida a instalação de serviços de assistência e reparação.
4 - Quando em edifícios não dissonantes desta zona se verificarem condições de ruína que conduzam à demolição e que se recomende a sua reconstrução e, por outro lado, esses edifícios estejam integrados em conjuntos de imóveis com valor arquitectónico de acordo com a carta de património que faz parte integrante deste PU, deverá proceder-se à sua reconstrução, vivificando a linguagem das fachadas e a traça primitiva, podendo no interior proceder-se, se disso houver necessidade, às alterações convenientes e à alteração de cércea, se a carta de cérceas das NP o permitir, bem como eventualmente à correcção do alinhamento.
5 - Os edifícios de interesse público ou de valor arquitectónico, de acordo com a carta de património que faz parte integrante destas NP, só poderão receber obras de beneficiação, não podendo, em caso algum, as suas fachadas ser alteradas e ampliada a sua cércea.
Quando estes edifícios necessitem de restauro ou reforma, atender-se-á ao carácter geral do edifício, devolvendo-o ao primeiro estado.
Nas reparações necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, excepto nos casos dissonantes, em que se optará por outros que se integrem no conjunto.
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de protecção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitectónicos que apresentem valor artístico.
Exceptuam-se os elementos dissonantes, cuja substituição deverá respeitar o presente Regulamento.
6 - As áreas de natureza comercial merecerão cuidados especiais tendo em vista a expressão e carácter arquitectónicos dos edifícios.
São expressamente proibidos a abertura e rasgamento de vãos quando não perfeitamente integrados no carácter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
7 - É obrigatório o uso de telha cerâmica de cor natural e recomendado o uso de telha de «canudo» ou tipo «lusa».
8 - O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros e de toldos de qualquer tipo ou material só será posssível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético-arquitectónico-urbano da zona.
9 - A área demarcada na planta de zonamento à escala de 1:5000, anexa, como condicionada, que coincide com área da Reserva Ecológica Nacional (REN), conforme carta aprovada pela Portaria 807/93, de 7 de Setembro, só poderá ser utilizada após a publicação da desafectação da REN.
Artigo 19.º
Zona ZUE - A, A1, B, C, E, F, G1, G2, G3, S, U, Y, W e Z
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão mais um) e a utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
3 - Os planos deverão considerar a progressiva diminuição de densidades com predomínio da vivenda isolada.
4 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 20.º
Zona ZUE - D
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão mais um) e a utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
3 - A área demarcada na planta de zonamento, à escala de 1:5000, anexa como condicionada, que coincide com área da REN conforme carta aprovada pela Portaria 807/93, de 7 de Setembro, só poderá ser utilizada após a publicação da desafectação da REN.
4 - Os planos deverão considerar a progressiva diminuição de densidades, com o predomínio da vivenda isolada.
5 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 21.º
Zona ZUE - H
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de quatro (rés-do-chão mais três) na área norte e de três (rés-do-chão mais dois) na área sul, e a utilização é mista.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,5;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 22.º
Zona ZUE - I
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é predominantemente de três (rés-do-chão mais dois) e de quatro (rés-do-chão mais três) na área noroeste, e a utilização é mista.
3 - Os planos deverão considerar a localização prevista de um parque de estacionamento público no interior do quarteirão e como índices:
COS: 0,8;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 23.º
Zona ZUE - J
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão mais dois) e a utilização é mista.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,75;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 24.º
Zona ZUE - K
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão mais um) e a utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
3 - Os planos deverão considerar a progressiva diminuição de densidades, com o predomínio de vivenda isolada, e só deverão ser implementados após a dinamização das restantes zonas de expansão.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 25.º
Zona ZUE - L
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é preponderantemente de três (rés-do-chão mais dois) e de quatro (rés-do-chão mais três) na área sudoeste e a utilização é mista.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,8;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 26.º
Zona ZUE - M, P e R
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão mais dois) na área nascente e de dois (rés-do-chão mais um) na área poente, e a utilização é mista nas construções de cércea superior a dois pisos, sendo habitacional nas restantes.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,5;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 27.º
Zona ZUE - N
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão mais dois) na área poente e de dois (rés-do-chão mais um) na área nascente, e a utilização é mista nas construções de cércea superior a dois pisos, sendo habitacional nas restantes.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,65;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 28.º
Zona ZUE - O
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão mais dois) e a utilização é mista.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,6;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 29.º
Zona ZUE - Q
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão mais dois) e a utilização é mista.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,6;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 30.º
Zona ZUE - T e V
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é predominantemente de dois (rés-do-chão mais um) e de três (rés-do-chão mais dois) na área confinante com a via destribuidora e a utilização preponderante é habitacional, admitindo-se 30% de utilização mista.
3 - Os planos deverão considerar a progressiva diminuição de densidades com predomínio da vivenda isolada.
4 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,45;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 31.º
Zona ZUE - X
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão mais dois) na área nascente e na área confinante com a via destribuidora e de dois (rés-do-chão mais um) na área poente e a utilização é mista nas construções de cércea superior a dois pisos, sendo habitacional nas restantes.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,5;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
SECÇÃO IV
Cedências ao município
Artigo 32.º
Por efeito de alvará de loteamento
1 - Com a emissão do alvará de loteamento integram-se automaticamente no domínio público as parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos.
2 - Se o prédio a lotear já estiver servido das infra-estruturas referidas na alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a compensar o município nos termos a seguir definidos:
2.1 - Em numerário a fixar no Regulamento de Taxas de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal.
2.2 - Em parcelas de terreno ou lotes a fixar no Regulamento de Taxas de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Acertos e rectificações de limites
A transposição de qualquer parcela para uma área distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do plano de urbanização;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Ajustamento de pormenor nos limites entre áreas, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável ou pela correcção do traçado dos arruamentos por imperativos técnicos ou interesse público.
Artigo 34.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
(ver documento original)