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Portaria 583/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras de cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

Texto do documento

Portaria 583/2007

de 9 de Maio

O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê no n.º 1 do artigo 25.º o elenco dos actos sujeitos a taxa relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais.

Na sequência das alterações introduzidas no referido elenco pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, designadamente ao nível da dispensa do licenciamento prévio da instalação ou alteração para os estabelecimentos industriais do tipo 4 que passaram a estar abrangidas pelo regime de declaração prévia da actividade industrial, deixaram de estar sujeitos a taxa os actos de aprovação de projecto de instalação ou de alteração, bem como de averbamentos, de estabelecimentos pertencentes a esta tipologia.

Por outro lado, na sequência da introdução da possibilidade de requerer a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, instituído pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Abril, foi sujeito a taxa o acto de apreciação desses pedidos assim como as vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a respectiva exclusão.

O acto de apreciação dos pedidos de licença ambiental passou a estar sujeito a taxa, independentemente de se encontrar integrado em pedido de autorização de instalação ou de alteração de estabelecimentos industriais.

A aproximação do termo do prazo legal para a obtenção da licença ambiental por parte das instalações industriais já existentes, fixado em 30 de Outubro de 2007, torna urgente a definição de regras claras na matéria, de modo a assegurar a tramitação atempada dos procedimentos de licenciamento ambiental.

Finalmente, importa salientar que o presente diploma decorre de medida incluída no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa «Simplex 2006».

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 e na parte final do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º

Factores multiplicativos

Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros I e II, constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º

Taxa base

O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 84,72, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º

Taxa final

A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

4.º

Forma de pagamento e repartição das taxas

A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 26.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.

5.º

Norma transitória

A presente portaria aplica-se aos pedidos de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 470/2003, de 11 de Junho.

7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

QUADRO I

Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes de licenciamento dos

estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões

(ver documento original)

QUADRO II

Factores de Serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/09/plain-211542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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